Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL CONTÁBIL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova, o pedido de produção de prova documental complementar e perícia contábil, além de anunciar o julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se discute a legalidade de juros, tarifas e composição do débito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental complementar e perícia contábil em ação revisional de contrato bancário, bem como a possibilidade de julgamento antecipado da lide antes da realização dessas provas.
III. Razões de decidir3. O julgamento do recurso tornou-se prejudicado em razão da prolação da sentença no processo principal após a interposição do agravo, configurando perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal.
4. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo, pois não estavam presentes os pressupostos necessários para sua concessão, especialmente diante da análise documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
5. Questões relativas ao indeferimento da inversão do ônus da prova, produção de prova documental complementar e perícia contábil não são passíveis de análise em agravo de instrumento, por não constarem no rol do artigo 1.015 do CPC, podendo ser discutidas em apelação.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito após a interposição de agravo de instrumento torna prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 355, I, 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0016836-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.07.2026.
Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que não era necessário fazer mais provas para decidir o caso, porque já havia documentos suficientes para analisar a questão do contrato bancário. O autor pediu para inverter o ônus da prova e fazer uma perícia contábil, mas o pedido foi negado, e o juiz anunciou que iria julgar o pedido com base no que já estava nos autos. O autor recorreu, pedindo para suspender essa decisão, mas o recurso perdeu o sentido porque, depois que ele recorreu, o juiz já deu a sentença final. Por isso, o tribunal decidiu que não vai analisar o recurso, porque não há mais motivo para isso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070029-49.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0070029-49.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Pato Branco em que é Agravante PAULO MATEUS SKONIEZNY e Agravado BANCO PAN S.A.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por PAULO MATEUS SKONIEZNY contra a r. decisão interlocutória de mov. 50.1, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Branco que, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido De Repetição De Indébito (nº 0012765-06.2025.8.16.013) dentre outras providências, indeferiu a inversão do ônus da prova e o pedido de produção de prova documental complementar e pericial contábil, anunciando o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “[...] Entretanto, considerando que a controvérsia se limita à análise de documentos, a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária. [...]. [...] No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria controvertida está suficientemente documentada, não havendo necessidade de dilação probatória. Os documentos juntados pelas partes são aptos a esclarecer os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a produção de prova documental complementar e pericial contábil requerida pela parte autora não se mostra necessária para a solução das questões postas, que dizem respeito a fatos documentados e à interpretação de normas legais e contratuais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova documental complementar e pericial contábil pleiteado pela parte autora e anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a controvérsia pode ser resolvida com base nos elementos probatórios que constam nos autos”.
Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) embora tenha reconhecido expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova e, na sequência, indeferiu a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil requerida pelo Agravante, anunciando o julgamento antecipado da lide; b) a conclusão adotada pelo Juízo de origem não se compatibiliza com a natureza da controvérsia nem com a disciplina protetiva aplicável às relações de consumo, especialmente em demandas bancárias revisionais; c) em ação revisional de contrato bancário, a existência de documentos nos autos não elimina, por si só, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Ao contrário, justamente por se tratar de contrato financeiro, com incidência de juros remuneratórios, Custo Efetivo Total, tarifas, seguros, encargos e evolução de saldo devedor, a prova documental e contábil assume papel essencial para permitir a adequada compreensão da operação; d) a controvérsia não se resume à leitura formal do instrumento contratual. O que se discute é a regularidade econômica da operação, a efetiva composição do débito, a compatibilidade dos juros contratados com a taxa média de mercado, o impacto do Custo Efetivo Total, a legalidade das tarifas cobradas e a eventual existência de valores pagos a maior; e) a inversão do ônus da prova não é mero favor processual ao consumidor, mas instrumento de equilíbrio processual destinado a compensar a desigualdade técnica e informacional existente entre as partes. Assim, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, ambos os elementos se mostram presentes; f) o julgamento antecipado da lide somente é admissível quando não houver necessidade de dilação probatória. Não é essa a hipótese dos autos. Havendo discussão sobre juros remuneratórios, taxa média de mercado, CET, tarifas, evolução da dívida e eventual excesso cobrado, a instrução probatória é indispensável para que a sentença seja proferida sobre base técnica segura; g) a decisão agravada cria risco concreto de cerceamento de defesa, pois o Agravante poderá ter seus pedidos julgados improcedentes por ausência de prova técnica justamente após ter requerido, tempestiva e especificamente, a produção dessa prova. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando-se que o processo de origem não seja encaminhado para sentença antes da apreciação do presente recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, além de determinar que a instituição financeira apresente os documentos necessários referentes às questões discutidas no processo, bem como seja determinada a realização de perícia contábil, a fim de apurar a composição da dívida e taxa de juros efetivamente aplicada. O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 8.1 - 2º Grau). A parte Agravada apresentou contraminuta (mov. 17.1 - 2º Grau). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), verifica-se que o presente recurso resta prejudicado. Explico. No caso dos autos, a decisão agravada (mov. –50.1) indeferiu a inversão do ônus da prova e o pedido de produção de prova documental complementar e pericial contábil, anunciando o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, após a interposição do recurso, foi proferida, em 28/07/2026, sentença de mérito perante o Juízo de origem (mov. 63.1). Diante disso, resta prejudicado o julgamento do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto e do interesse de recorrer. Portanto, a análise do presente recurso de Agravo de Instrumento se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse no julgamento da insurgência recursal, motivo pelo qual evidencia a ausência do referido pressuposto de admissibilidade. Neste sentido, importante destacar o entendimento desta 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038197-95.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.07.2026)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS, AFASTAMENTO DA MORA, EXCLUSÃO DE REGISTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSORVIDA PELA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO EXAME DAS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020863-48.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.06.2026)”.
III – CONCLUSÃOAssim, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, não conheco do recurso interposto, por restar prejudicado, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação.
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