SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005999-02.2020.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FOZ DO IGUAÇU – GUAÍRA. ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ÍNSITA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. ÁREA SERVIENDA CONSTITUÍDA POR CULTIVO DE PASTAGEM E CANA-DE-AÇÚCAR. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA VIGENTE. LIMITAÇÃO DE CULTIVO QUE PRODUZIRÁ REFLEXOS NO RENDIMENTO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de constituição definitiva de servidão administrativa sobre imóveis para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização em valor superior ao ofertado inicialmente e condenando os desapropriantes ao pagamento de juros compensatórios, atualização monetária, despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante questiona a condenação ao pagamento dos juros compensatórios, alegando ausência de comprovação de prejuízo econômico decorrente da servidão, e requer a exclusão dessa condenação, bem como manifestação sobre os requisitos legais para levantamento dos valores depositados nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é devida a incidência de juros compensatórios na indenização por servidão administrativa decorrente da instalação de linha de transmissão de energia elétrica, diante da alegada ausência de comprovação de perda efetiva de renda pela proprietária do imóvel.III. Razões de decidir3. A incidência dos juros compensatórios depende da comprovação efetiva da perda de renda do proprietário, conforme o artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e entendimento do STF.4. O laudo pericial demonstrou que a implantação da linha de transmissão proibirá o cultivo de pastagem e cana-de-açúcar na área da servidão, causando prejuízo econômico à apelada, que possui contrato agrícola vigente.5. A servidão administrativa não inviabiliza o uso da propriedade, mas restringe a exploração da área afetada, configurando perda econômica passível de indenização com juros compensatórios.6. A decisão de origem fixou corretamente a indenização e os juros compensatórios, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do STF.7. A discussão sobre os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para levantamento dos valores depositados é matéria da fase de cumprimento de sentença, não cabendo análise no recurso.8. Não há necessidade de majoração dos honorários advocatícios, pois já foram fixados no limite máximo previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se os juros compensatórios fixados em favor da apelada.Tese de julgamento: “Para a incidência dos juros compensatórios em ações de constituição de servidão administrativa é imprescindível a comprovação efetiva da perda de renda do imóvel decorrente da limitação imposta pela servidão”.______________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 27; CPC, art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002443-10.2020.8.16.0160, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0003678-90.2019.8.16.0113, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001066-73.2021.8.16.0061, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; Súmula 70/STJ.