Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FOZ DO IGUAÇU – GUAÍRA. ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ÍNSITA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. ÁREA SERVIENDA CONSTITUÍDA POR CULTIVO DE PASTAGEM E CANA-DE-AÇÚCAR. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA VIGENTE. LIMITAÇÃO DE CULTIVO QUE PRODUZIRÁ REFLEXOS NO RENDIMENTO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de constituição definitiva de servidão administrativa sobre imóveis para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização em valor superior ao ofertado inicialmente e condenando os desapropriantes ao pagamento de juros compensatórios, atualização monetária, despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante questiona a condenação ao pagamento dos juros compensatórios, alegando ausência de comprovação de prejuízo econômico decorrente da servidão, e requer a exclusão dessa condenação, bem como manifestação sobre os requisitos legais para levantamento dos valores depositados nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é devida a incidência de juros compensatórios na indenização por servidão administrativa decorrente da instalação de linha de transmissão de energia elétrica, diante da alegada ausência de comprovação de perda efetiva de renda pela proprietária do imóvel.III. Razões de decidir3. A incidência dos juros compensatórios depende da comprovação efetiva da perda de renda do proprietário, conforme o artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e entendimento do STF.4. O laudo pericial demonstrou que a implantação da linha de transmissão proibirá o cultivo de pastagem e cana-de-açúcar na área da servidão, causando prejuízo econômico à apelada, que possui contrato agrícola vigente.5. A servidão administrativa não inviabiliza o uso da propriedade, mas restringe a exploração da área afetada, configurando perda econômica passível de indenização com juros compensatórios.6. A decisão de origem fixou corretamente a indenização e os juros compensatórios, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do STF.7. A discussão sobre os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para levantamento dos valores depositados é matéria da fase de cumprimento de sentença, não cabendo análise no recurso.8. Não há necessidade de majoração dos honorários advocatícios, pois já foram fixados no limite máximo previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se os juros compensatórios fixados em favor da apelada.Tese de julgamento: “Para a incidência dos juros compensatórios em ações de constituição de servidão administrativa é imprescindível a comprovação efetiva da perda de renda do imóvel decorrente da limitação imposta pela servidão”.______________________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 27; CPC, art. 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002443-10.2020.8.16.0160, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0003678-90.2019.8.16.0113, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001066-73.2021.8.16.0061, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; Súmula 70/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005999-02.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (mov. 276.1 – 1º Grau), nos autos de “Ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse”, ajuizada por conta da apelante em desfavor de BUSTOMORENO AGROPECUÁRIA LTDA. EPP. e USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA., a fim de rechaçar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de constituir definitivamente sobre os imóveis registrados sob as matrículas n° 5.051, 5.052 e 5.053 e 4.326, todos do CRI 2° Ofício, situado no Município de Cianorte-PR, servidão administrativa sobre a faixa de imóvel de propriedade dos apelados, fixando a importância de R$ 621.100,00 (seiscentos e vinte e um mil e cem reais) a título de indenização, com juros e atualização monetária. Em razão da sucumbência, condenou os desapropriantes ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária, estes fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença.Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (mov. 276.1 – 1º Grau), ajuizou “Ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse”, ajuizada por conta da apelante em desfavor de BUSTOMORENO AGROPECUÁRIA LTDA. EPP. e USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. Aduz que é concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica, visando a implantação da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra-Sarandi. Alega a existência de Declaração de Utilidade Pública expedida pela ANEEL (Resolução Autorizativa nº 6.900/2018). Também sustenta a necessidade de instituição de servidão sobre área de 12,5668 hectares, correspondente a 6,03% do imóvel da requerida. Aduz a urgência decorrente do cronograma do empreendimento e do risco de penalidades regulatórias pela ANEEL. Nesse sentido, ofertou indenização no valor de R$ 317.892,12, apurada em laudo técnico particular. Formulou pedido de imissão provisória na posse mediante depósito do valor ofertado.Ao final, postulou a imissão provisória na posse. Aduziu a constituição definitiva da servidão administrativa. Também pugnou a produção de prova pericial para fixação da indenização definitiva. Alegou, ainda, Registro da servidão na matrícula do imóvel (mov. 1.1 – 1° Grau).O Juízo deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado. (mov. 14.1 – 1° Grau).BUSTOMORENO AGROPECUÁRIA LTDA. – EPP apresentou contestação, não se opondo à constituição da servidão administrativa, restringindo sua defesa à discussão do valor indenizatório. Alegou que o laudo unilateral da autora subavaliou os prejuízos. Afirmou que o coeficiente de servidão adotado (44%) seria insuficiente. Ressaltou que a área produtiva de cana-de-açúcar sofreria impacto econômico superior ao considerado pela autora. Também afirmou que existiria desvalorização da área remanescente. Ressaltou a necessidade de realização de perícia judicial para definição da justa indenização. Ao final, postulou: juros compensatórios, correção monetária adequada e, ainda, a fixação da indenização com base no efetivo prejuízo econômico (mov. 41.1 – 1° Grau).A autora impugnou à contestação, reiterando a procedência da ação, com a indenização paga nos termos da inicial (mov. 54.1 – 1° Grau).O Juízo de origem proferiu decisão saneadora, aduzindo que a servidão administrativa não era mais objeto de discussão. Salientou que a controvérsia ficou restrita ao valor da indenização. Deferiu a produção de prova pericial judicial agronômica.As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.O laudo definitivo da perita Joyce Martins Lima Tavares fixou a indenização em aproximadamente R$ 621.100,00, composta por: terra nua afetada pela servidão; Benfeitorias reprodutivas (especialmente cana-de-açúcar); Benfeitorias não reprodutivas (mov. 343.7 – 1° Grau).Sobreveio sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 452.1 – 1° Grau):“(...) 03. DISPOSITIVO:3.1. Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de:(i) CONSTITUIR definitivamente sobre os imóveis registrados sob as matrículas n°s 5.051, 5.052, 5.053 e 4.326, CRI 2° Ofício, situado neste Município e Comarca de Cianorte-PR, servidão administrativa sobre a faixa do imóvel de propriedade dos requeridos de acordo com o determinado no laudo pericial; e,(ii) FIXAR a importância de R$ 621.100,00 à título de indenização, com juros e atualização monetária conforme fundamentação.3.2. Em razão da sucumbência, condeno os desapropriantes, nos termos do art. 27 o Decreto-Lei nº 3.365/1941, dada a fixação de indenização em valor superior ao preço oferecido (pretensão resistida), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença.3.2.1. Veja, por se tratar de Lei Especial, o previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 se sobrepõe ao artigo 85 do Código de Processo Civil. (...)”Interligação Elétrica Ivaí S. A. opôs Embargos de Declaração (mov. 456.1 – 1° Grau), que foram conhecidos e não acolhidos (mov. 465.1 – 1° Grau).INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S. A. interpôs Apelação Cível (mov. 472 – 1° Grau), aduzindo que: A) a condenação ao pagamento de juros compensatórios é indevida, haja vista a ausência de comprovação de perda de produtividade ou de lucros cessantes decorrentes da servidão, nos termos do artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que condiciona a incidência desses juros à demonstração concreta de prejuízo econômico sofrido pelo proprietário; B) o laudo pericial nos autos demonstra que os cultivos existentes na área — cana de açúcar e pastagem — são compatíveis com a instalação da linha de transmissão, não havendo qualquer limitação à continuidade da produção agrícola, de modo que não houve dano efetivo passível de indenização sob a forma de juros compensatórios; C) a sentença incorreu em contradição e afronta à legislação especial e à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que exige a comprovação da efetiva perda de renda para a aplicação dos juros compensatórios em ações de servidão administrativa, conforme reiterados precedentes; D) a decisão também deixou de se manifestar expressamente quanto à observância dos requisitos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o levantamento dos valores depositados nos autos, omitindo-se quanto à exigência de apresentação de prova de propriedade, quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros, o que configura omissão a ser sanada; E) a servidão de passagem, por sua natureza administrativa, não implica em restrições que inviabilizem o uso econômico sustentável do imóvel, tampouco impede a continuidade das atividades agrícolas, afastando, assim, a pretensão de enriquecimento sem causa mediante a cobrança de juros compensatórios sem lastro probatório. Ao final, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de: (i) excluir a condenação ao pagamento de juros compensatórios, dada a ausência de comprovação de prejuízo econômico; e (ii) incluir no dispositivo a determinação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o levantamento dos valores depositados nos autos, assegurando o respeito às formalidades legais.BUSTOMORENO AGROPECUÁRIA LTDA. apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 476.1 – 2° Grau).O recurso foi distribuído, por prevenção (mov. 3 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 12.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido.II.I – REQUISITOS DO ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI N° 3.365/41.A parte apelante sustenta que a decisão deixou de se manifestar expressamente quanto à observância dos requisitos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o levantamento dos valores depositados nos autos, omitindo-se quanto à exigência de apresentação de prova de propriedade, a quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado e a publicação de editais para conhecimento de terceiros, o que configura omissão a ser sanada.O ponto não comporta conhecimento.Isso porque a referida discussão é inerente à fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo de origem analisará o cabimento e eventual preenchimento de tais requisitos para eventual levantamento dos valores.II.II – MÉRITO.A questão controvertida recai sobre a incidência dos juros compensatórios.Para a efetiva incidência dos juros compensatórios é imprescindível a efetiva comprovação da perda de renda da propriedade, conforme artigo 15-A, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos da ADI 2.332.Decreto-Lei n° 3.365/1941“Art. 15ª§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (...)”Nesse sentido:“Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF - ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)”Denota-se que a área objeto da servidão, destinada para passagem de linha de transmissão de energia elétrica (Linha de Transmissão Foz do Iguaçu – Guaíra, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 173 km), situado na região denominada Fazenda Rancho Grande – A, Gleba Veríssimo, Cianorte-PR, perfazendo área de 104,1347 hectares, conforme matrícula n° 40.575 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, do Município de Cianorte.Segundo consta no laudo pericial, a propriedade inteira se divide em plantio de cana de açúcar, cultivo de pastagem e reserva legal com app´s.In verbis (mov. 343.7, fls. 17 – 1° Grau):“(...) - Cana de açúcar: é uma cultura considerada semi-perene, no plantio é realizado o preparo de solo, e a colheita se dá nos cinco até seis anos subsequentes, onde ela é cortada por cinco vezes e pode se trabalhar com dois sistemas: ano e ano e meio. Portanto a cana de açúcar após o corte durante esse período é rebrotada.- Pastagem: As inúmeras opções de gramíneas existentes em mercado, servem como cultivo para alimentação de gado a pasto, os pastos são reformados quando ele começa a perder a qualidade, porém a manutenção é feita constantemente para não causar prejuízos ao solo e a cultura, uma pastagem bem manuseada pode durar até vinte anos, rebrotando e sendo realizado novos pastoreios. (...)”Consta que área objeto da servidão possui 2,2240 ha (dois hectares e vinte e dois ares) de pastagens com idade de 6 (seis) anos. Nesse sentido constou que em 2020 teve seu 5º ano de pastejo e entra em 2021 no 6° ano de pastejo, totalizando àquele tempo o importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 343.7, fls. 40 – 1° Grau).Segundo avaliação do perito, “(...) o imóvel avaliando possui 8,98235 ha (oito hectares e noventa e oito ares) de cana-de-açúcar com idade atual médio de 5 cortes, ou seja, em 2020 teve seu 2° corte, entrando em 2023 no 5° corte (...) o valor por hectare de cana-de-açúcar nesta condição é de R$ 9.919,01 totalizando um valor total de benfeitorias reprodutivas de cana de açúcar em R$ 89.000,00 (...)” (mov. 343.7, fls. 41 – 1° Grau).Ao ser indagado quanto à posição da passagem da linha de transmissão de energia elétrica atinge o imóvel, o expert respondeu que “(...) A Área de Servidão da Linha de Transmissão representa 12,07% da área da propriedade, entretanto não representa impedimento para a exploração das demais áreas da propriedade, exceto pela restrição indenizável de exploração na própria Área de Servidão (...)” (mov. 343.7, fls. 45 – 1° Grau).Quanto à eventual alteração no uso atual na faixa de servidão, comparando antes e depois da instituição da linha, constou que “(...) na área de servidão administrativa onde constava plantio de cana de açúcar, não poderá ocorrer, ficando restrito á esta cultura, podendo somente trabalhar com culturas mais rasteiras, além de que na área das torres não é viável transitar com maquinários e ainda de porte grandes (...)” (mov. 343.7, fls. 45 – 1° Grau).Assim, resta evidente que o imóvel apresenta cultivos de pastagem (11,40 hectares) e cana de açúcar (72,11 hectares), sendo que a implantação das linhas de transmissão de energia implicará na proibição de culturas na área servienda, equivalente a 10% (dez por cento) da produção da propriedade, ao passo que a parte apelada tem contrato de parceria agrícola com a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., vigente até 2027, denotando evidente comprometimento do referido cultivo e prejuízo à recorrida.Assim, inobstante as alegações contidas nas razões do recurso quanto à suposta ausência de comprovação da perda de produtividade ou de lucros cessantes, decorrentes da servidão, evidente o prejuízo decorrente da instalação das linhas de transmissão, uma vez que será proibido o cultivo de pastagem e cana-de-açúcar na área servienda, ao passo que existe contrato ativo de parceria agrícola até o ano de 2027.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002443-10.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.06.2026)”“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PERDA DE RENDA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003678-90.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.02.2025)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, A FIM DE DECLARAR CONSTITUÍDA A SERVIDÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA SOBRE AS ÁREAS DESCRITAS NA INICIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE R$ 115.090,96 A FAVOR DOS REQUERIDOS ATINGIDOS PELA SERVIDÃO SENDO QUE SOBRE ESSE VALOR, DEVERÃO INCIDIR JUROS COMPENSATÓRIO DE 6% AO ANO (APLICADO POR ANALOGIA O ENTENDIMENTO DA ADI 2332/DF), DESDE A IMISSÃO NA POSSE, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, A PARTIR DA DATA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, ALÉM DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA PELA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA PARA CULTIVO DE CULTURAS TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMAR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 6% AO ANO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM NA RAZÃO DE 6% AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001066-73.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.07.2024)”Logo, é de ser mantida incólume a sentença, na parte que fixa juros compensatórios em favor da apelada.Assim, é de ser mantida a sentença, e por consequência, devem ser mantidos os juros compensatórios, uma vez comprovada a efetiva perda de renda do imóvel por ocasião da instalação das linhas de energia, conforme precedentes deste Tribunal.DA SUCUMBÊNCIA RECURSALConsiderando o não provimento do recurso, imperiosa, em tese, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no Juízo de origem, com espeque no artigo 27 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.“CPCArt. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...)”Todavia, da análise da sentença, percebe-se que o Juízo de origem fixou tal quantia em seu patamar máximo (5%), sendo impertinente eventual majoração acima do limite legal.Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, a fim de que sejam mantidos os juros compensatórios, pois comprovada a efetiva perda de renda do imóvel por ocasião da instalação das linhas de energia, conforme precedentes do STF e deste Tribunal.
|