SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070040-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA E DOLO ESPECÍFICO. ART. 17, §§ 6º, II, E 10-D, DA LEI Nº 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME DETERMINADO À LUZ DA LEI Nº 14.230/2021. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos pelo agravante contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, afastou as alegações de inépcia da petição inicial, ausência de justa causa, insuficiência de indícios de dolo específico e tipificação múltipla em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, provendo parcialmente o recurso apenas para determinar o reexame da indisponibilidade de bens pelo juízo de origem. 1.2 O acórdão embargado reconheceu a suficiência da individualização das condutas atribuídas ao embargante, então Coordenador do CIAP e um dos responsáveis pela execução e gestão do Programa QUALI-CIS, bem como a existência de indícios mínimos de veracidade dos fatos e do elemento subjetivo imputado. 1.3 Nos aclaratórios, o embargante sustentou: (i) contradição quanto à aptidão da petição inicial e à individualização das condutas; (ii) contradição e omissão quanto à demonstração do dolo específico e à incidência do art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992; (iii) contradição quanto à observância do art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa; e (iv) omissão e error in procedendo quanto à indisponibilidade de bens, por não ter sido determinado o seu imediato levantamento. 1.4 A Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou integralmente as matérias relevantes e que a insurgência representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a aptidão da petição inicial e a individualização das condutas atribuídas ao embargante; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à justa causa, ao dolo específico e ao art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992; (iii) saber se houve contradição quanto à correlação entre os fatos imputados e o tipo de improbidade administrativa; e (iv) saber se o acórdão foi omisso ao não determinar o imediato levantamento da indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 3.2 Não há contradição quanto à aptidão da petição inicial, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a individualização das condutas, reconhecendo que a narrativa ministerial atribuiu ao embargante função, contexto, vínculo com a execução do Programa QUALI-CIS e participação nos núcleos de dano apontados. 3.3 Inexiste omissão ou contradição quanto à justa causa e ao dolo específico, uma vez que o acórdão examinou o art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992 e concluiu que a imputação se apoia em investigações e auditorias que fornecem indícios suficientes da veracidade dos fatos e do elemento subjetivo, cuja comprovação se submete ao contraditório e à instrução probatória. 3.4 A alegação de contradição relativa ao art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa não procede, pois o julgado consignou que remanesceu imputação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e que as condutas narradas foram devidamente correlacionadas às modalidades de dano ao erário indicadas na petição inicial. 3.5 Não há omissão quanto à indisponibilidade de bens, pois o acórdão apreciou expressamente o pedido de levantamento imediato da constrição e concluiu que a providência adequada seria o reexame da medida pelo juízo de origem, à luz dos critérios introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, evitando-se supressão de instância. 3.6 A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 3.7 Jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. A determinação de reexame da indisponibilidade de bens pelo juízo de origem, à luz da Lei nº 14.230/2021, não configura omissão quando o acórdão afasta fundamentadamente o levantamento imediato da constrição, a fim de evitar supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022, caput, incisos I, II e III, e parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 16, § 3º, 17, §§ 6º, II, e 10-D. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0001426-68.2025.8.16.0125, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 09.06.2026; TJPR, ED 0002733-08.2026.8.16.0033, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 01.06.2026.