Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA E DOLO ESPECÍFICO. ART. 17, §§ 6º, II, E 10-D, DA LEI Nº 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME DETERMINADO À LUZ DA LEI Nº 14.230/2021. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos pelo agravante contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, afastou as alegações de inépcia da petição inicial, ausência de justa causa, insuficiência de indícios de dolo específico e tipificação múltipla em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, provendo parcialmente o recurso apenas para determinar o reexame da indisponibilidade de bens pelo juízo de origem. 1.2 O acórdão embargado reconheceu a suficiência da individualização das condutas atribuídas ao embargante, então Coordenador do CIAP e um dos responsáveis pela execução e gestão do Programa QUALI-CIS, bem como a existência de indícios mínimos de veracidade dos fatos e do elemento subjetivo imputado. 1.3 Nos aclaratórios, o embargante sustentou: (i) contradição quanto à aptidão da petição inicial e à individualização das condutas; (ii) contradição e omissão quanto à demonstração do dolo específico e à incidência do art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992; (iii) contradição quanto à observância do art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa; e (iv) omissão e error in procedendo quanto à indisponibilidade de bens, por não ter sido determinado o seu imediato levantamento. 1.4 A Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou integralmente as matérias relevantes e que a insurgência representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a aptidão da petição inicial e a individualização das condutas atribuídas ao embargante; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à justa causa, ao dolo específico e ao art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992; (iii) saber se houve contradição quanto à correlação entre os fatos imputados e o tipo de improbidade administrativa; e (iv) saber se o acórdão foi omisso ao não determinar o imediato levantamento da indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 3.2 Não há contradição quanto à aptidão da petição inicial, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a individualização das condutas, reconhecendo que a narrativa ministerial atribuiu ao embargante função, contexto, vínculo com a execução do Programa QUALI-CIS e participação nos núcleos de dano apontados. 3.3 Inexiste omissão ou contradição quanto à justa causa e ao dolo específico, uma vez que o acórdão examinou o art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992 e concluiu que a imputação se apoia em investigações e auditorias que fornecem indícios suficientes da veracidade dos fatos e do elemento subjetivo, cuja comprovação se submete ao contraditório e à instrução probatória. 3.4 A alegação de contradição relativa ao art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa não procede, pois o julgado consignou que remanesceu imputação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e que as condutas narradas foram devidamente correlacionadas às modalidades de dano ao erário indicadas na petição inicial. 3.5 Não há omissão quanto à indisponibilidade de bens, pois o acórdão apreciou expressamente o pedido de levantamento imediato da constrição e concluiu que a providência adequada seria o reexame da medida pelo juízo de origem, à luz dos critérios introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, evitando-se supressão de instância. 3.6 A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 3.7 Jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. A determinação de reexame da indisponibilidade de bens pelo juízo de origem, à luz da Lei nº 14.230/2021, não configura omissão quando o acórdão afasta fundamentadamente o levantamento imediato da constrição, a fim de evitar supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022, caput, incisos I, II e III, e parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 16, § 3º, 17, §§ 6º, II, e 10-D. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0001426-68.2025.8.16.0125, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 09.06.2026; TJPR, ED 0002733-08.2026.8.16.0033, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 01.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070040-78.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0070040-78.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é embargante MARCELLO AUGUSTO MACHADO e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELLO AUGUSTO MACHADO em face do acórdão (mov. 61.1 - TJ), do Agravo de Instrumento nº 093021-38.2025.8.16.0000, que proveu parcialmente os pedidos do agravante, ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA E DOLO ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO RECORRIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM REEXAMINE A MANUTENÇÃO/ADEQUAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, À LUZ DO ART. 16, E § 3º DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃOCAPUT DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputa ao agravante a prática de condutas lesivas ao erário, destacando sua atuação como Coordenador do CIAP e a gestão do Programa QUALI-CIS. 1.2 Sustenta o agravante que: a) a petição inicial é inepta; b) não há justa causa para o prosseguimento da ação; c) a decisão que recebeu a inicial não está devidamente fundamentada; d) a decisão agravada imputou mais de um tipo ímprobo ao recorrente; e, e) a decisão de bloqueio dos bens do ecorrente está fundamentada em dispositivo legal revogado. 1.3 O Ministério Público, parte agravada, sustentou a regularidade da decisão e o não provimento do recurso. 1.4 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO É o relatório. 2.1 As questões em discussão são: a) se a decisão que está devidamente fundamentada; b) se a petição inicial é inepta; c) se há a correta individualização das condutas do agravante; d) se há justa causa; e) ocorrência ou não de tipificação múltipla; e, f) se possível a manutenção da indisponibilidade de bens. III. Razões de decidir 3.1 A inicial foi considerada clara e precisa, apresentando indícios suficientes de atos de improbidade administrativa, o que impede o acolhimento das alegações de inépcia da petição inicial e ausência da devida individualização das condutas imputadas ao agravante. 3.2 Os argumentos do agravante ausência de justa causa e ausência de dolo específico não foram suficientes para afastar os indícios de irregularidades, inexistindo irregularidade no tocante à multiplicidade de imputações. 3.3 A decisão de manutenção da indisponibilidade de bens não foi reavaliada conforme os novos requisitos da Lei nº 14.230/2021, impondo-se ao juízo de origem o reexame da manutenção ou adequação da indisponibilidade de bens, considerando os novos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o juízo de origem reexamine a manutenção/adequação da indisponibilidade de bens, à luz do art. 16, e § 3º da Lei nº 8.429/92,caput com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Tese de julgamento:A manutenção da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa deve ser reavaliada à luz das novas exigências da Lei nº 14.230/2021, que requer a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera presunção de risco. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.015, XIII, e 489; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, § 6º, II, e 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0110846-92.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Leonel Cunha, J. 02.03.2026; TJPR, 0089176-95.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Rogério Etzel, J. 09.02.2026; Tema nº 1257 do STJ. Insatisfeito com o acórdão proferido, o embargante MARCELLO AUGUSTO MACHADO aduz, em síntese, que: a) há contradição no julgamento ao se reconhecer a aptidão da petição inicial, apesar da alegada ausência de individualização das condutas que lhe foram atribuídas, sustentando que a narrativa ministerial seria genérica e incapaz de demonstrar sua efetiva participação nos fatos imputados; b) há contradição quanto ao reconhecimento da presença de justa causa para o prosseguimento da ação, pois não teriam sido apresentados indícios mínimos do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa; c) houve omissão no enfrentamento da tese fundada no art. 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, relativamente à necessidade de demonstração prévia de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do elemento subjetivo imputado; d) há contradição quanto à observância do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que o acórdão teria deixado de correlacionar adequadamente cada fato imputado a um único tipo legal de improbidade administrativa; e) houve omissão quanto à manutenção da indisponibilidade de bens, por não terem sido indicados elementos concretos demonstrativos de risco de dilapidação patrimonial ou de comprometimento do resultado útil do processo; f) o acórdão incorreu em error in procedendo ao reconhecer a necessidade de reavaliação da medida constritiva à luz da Lei nº 14.230/2021, mas deixar de determinar desde logo o levantamento da indisponibilidade, limitando-se a determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação, apesar dos precedentes citados que teriam reconhecido a revogação da constrição em situações análogas. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das alegadas contradições e omissões, bem como a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para reformar as conclusões adotadas pelo Colegiado, especialmente quanto ao recebimento da petição inicial e à manutenção da indisponibilidade de bens. Intimado para se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou ciência ao mesmo tempo que informou ser atribuição da D. Procuradoria de Justiça o pronunciamento em segundo grau de jurisdição. A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJ).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de MARCELLO AUGUSTO MACHADO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração 2.3.1 Alegada contradição quanto à inépcia e ausência de individualização da conduta Sustenta o embargante que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a aptidão da petição inicial sem que houvesse a devida individualização das condutas que lhe foram atribuídas. Não assiste razão ao embargante. A contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios elementos da decisão. Nesse sentido, explica Cássio Scarpinella Bueno: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. v. 2, p. 304. Nesse mesmo sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. (...) (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.). - Destacou-se. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.(...) (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). - Destacou-se. Na mesma linha, este e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUE DEVE EXISTIR ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NO CASO. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE, EM VERDADE, REPRESENTA INCONFORMISMO COM A DECISÃO EXARADA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022042-19.2023.8.16.0001 [0011809-31.2021.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SÃO CABÍVEIS APENAS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO INTEGRAIS DO RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE TODOS OS RECURSOS FORAM PARCIALMENTE PROVIDOS. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1, 2 E 3 REJEITADOS.1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029182-44.2023.8.16.0021 [0017166-15.2010.8.16.0021/8] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023). Destacou-se. No caso, o embargante não aponta a coexistência de proposições inconciliáveis no interior do acórdão, mas manifesta discordância quanto à suficiência da individualização reconhecida pelo Colegiado e pretende nova valoração da narrativa e dos elementos que instruem a petição inicial. A matéria foi expressamente enfrentada no item 2.1 do acórdão embargado, sob o título "Da alegada inépcia/ausência de individualização (art. 17, § 6º, I, LIA)", p. 6, ocasião em que se consignou: "No caso, a imputação dirigida ao agravante não se limita a afirmar que ele figurava como 'coordenador', nem se sustenta em responsabilidade objetiva por posição". Ainda, registrou-se que: "A narrativa ministerial o insere, de forma específica, como Coordenador do CIAP – Centro Integrado e Apoio Profissional, e um dos responsáveis pela execução/gestão do Programa QUALICIS, em contexto de 'divisão de tarefas' entre dirigentes da OSCIP e agentes públicos (...)." Ao final, concluiu-se expressamente que: "há individualização suficiente (função, contexto, vínculo com a execução e com os núcleos de dano apontados) e não se configura hipótese de inépcia que imponha a rejeição da inicial". Também foram expressamente identificados os núcleos materiais de irregularidade relacionados à execução do Programa QUALI-CIS, consistentes no inadimplemento do aditivo destinado à contratação de plantonistas, nos repasses vinculados a cargos não preenchidos e no lançamento de despesas alheias ou incompatíveis com o objeto da parceria. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento, em juízo de admissibilidade, da existência de descrição mínima da função, do contexto e do vínculo atribuído ao embargante com esses núcleos de dano e a conclusão de que a extensão concreta de sua atuação deverá ser esclarecida durante a instrução. Uma questão diz respeito à aptidão da narrativa e à existência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda; a outra, à demonstração exauriente da responsabilidade individual, reservada ao julgamento do mérito. A circunstância de o acórdão ter considerado necessária a posterior delimitação dos atos de gestão, das decisões eventualmente subscritas, das ordens expedidas e do controle exercido sobre a execução do programa não equivale ao reconhecimento da inexistência absoluta de individualização na petição inicial. Significa apenas que a definição conclusiva da responsabilidade não poderia ser antecipada na fase de recebimento da demanda. Desse modo, inexiste contradição interna entre as premissas e a conclusão do acórdão. A pretensão do embargante consiste, em verdade, na revisão do juízo anteriormente realizado acerca da suficiência da narrativa acusatória, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.3.2 Alegada contradição quanto à demonstração prévia do dolo e omissão sobre o art. 17, § 6º, II, da LIA O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar a exigência prevista no art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992, bem como a insuficiência de demonstração do dolo específico. Também não procede a alegação. O tema foi objeto de análise específica no item 2.2 do acórdão embargado, denominado "Da alegada ausência de justa causa e de dolo específico (art. 17, § 6º, II, LIA)", p. 7, no qual foi inclusive transcrito o dispositivo legal invocado pelo recorrente. Na oportunidade, consignou-se que: "O art. 17, § 6º, II, da LIA exige que a inicial venha instruída com documentos/justificação contendo indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado." Em seguida, o acórdão concluiu que: "os autos dão conta de que a imputação se apoia em investigações e auditorias (...), que descrevem irregularidades e quantificam parcelas de dano efetivo". Foram expressamente mencionadas as Informações NATE nº 62/2014, nº 47/2015 e nº 119/2015, nas quais se apoiou a imputação ministerial, bem como indicadas as irregularidades e as parcelas de dano efetivo nelas apuradas. O acórdão concluiu que esse conjunto constituía, em cognição sumária, suporte mínimo à materialidade e à plausibilidade da autoria, considerado o vínculo atribuído ao embargante com a execução do programa no âmbito da entidade executora. E, especificamente quanto ao elemento subjetivo, registrou-se: "Quanto ao dolo específico, é importante assentar (...) que sua prova raramente se dá por 'confissão' ou demonstração direta.", bem como que: "o desenho legal do art. 17, § 6º, II, (...) se satisfaz com indícios." Ao final, concluiu-se que: "presentes elementos mínimos de suporte fático-documental e indícios suficientes, ainda que sujeitos ao contraditório e à prova, não se reconhece ausência de justa causa para o prosseguimento da ação". Portanto, o acórdão não dispensou a demonstração do dolo, tampouco transferiu ao embargante o ônus de comprovar a inexistência do elemento subjetivo. Reconheceu apenas que o art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992 exige, nessa fase processual, indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, e não prova definitiva da responsabilidade. A afirmação de que a extensão dos atos de gestão, das decisões, das ordens e do controle exercido pelo embargante deverá ser delimitada pela instrução não contradiz essa conclusão. O acórdão distinguiu o lastro mínimo necessário ao prosseguimento da ação da comprovação exauriente do dolo específico, esta última indispensável para eventual condenação. Além disso, a omissão prevista no art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC não se configura pelo simples fato de o órgão julgador ter adotado conclusão contrária à tese da parte. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe a reprodução ou a refutação individualizada de cada alegação quando o núcleo da controvérsia foi expressamente examinado. No caso, a questão relativa à exigência de indícios do dolo específico foi efetivamente apreciada, com indicação dos elementos considerados suficientes pelo Colegiado. A insurgência busca, assim, nova valoração desses elementos e a substituição da conclusão anteriormente adotada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. 2.3.3 Alegada contradição quanto ao art. 17, § 10-D, da LIA (tipificação) Igualmente não prospera a insurgência. O embargante afirma que o acórdão teria deixado de correlacionar os fatos imputados aos respectivos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, a questão foi examinada especificamente no tópico 2.4 do acórdão embargado, denominado "Da alegada tipificação múltipla (art. 17, § 10-D, LIA)" Na ocasião, consignou-se que: "remanesce, contra o agravante, apenas o art. 10, dano ao erário." O julgado ainda esclareceu que: "os incisos reportam a diferentes formas de causar danos ao erário, especialmente diante de todo o cenário fático narrado". E, mais adiante, consignou expressamente: "a petição inicial indica três condutas dolosas imputadas ao agravante (...). Tais condutas se inserem especificamente aos incisos acima indicados, pelo que houve a devida imputação dos fatos às condutas tipificadas na LIA". Com efeito, o art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. A vedação refere-se, portanto, à imputação simultânea de tipos autônomos de improbidade, enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, relativamente ao mesmo ato. No caso, o próprio Ministério Público reconheceu a atipicidade superveniente da imputação fundada no art. 11, de modo que remanesceu exclusivamente a imputação de atos causadores de dano ao erário, prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A indicação de mais de um inciso pertencente ao mesmo artigo, relacionada a diferentes núcleos fáticos, não caracteriza, por si só, a multiplicidade de tipos vedada pelo art. 17, § 10-D. O acórdão também registrou que a petição inicial descreveu três núcleos materiais distintos, inadimplemento do Aditivo nº 01 e ausência de contratação dos plantonistas; repasses vinculados a cargos não preenchidos; e lançamento de despesas administrativas ou financeiras incompatíveis, todos inseridos na imputação de lesão ao erário. Assim, não há obscuridade quanto ao tipo de improbidade remanescente nem contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado. A pretensão de que seja revista a correspondência estabelecida entre os fatos narrados e os incisos do art. 10 traduz inconformismo com o mérito da decisão, e não vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. 2.3.4 Alegada omissão quanto à indisponibilidade de bens Também não merece acolhimento a alegação de omissão. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) O embargante sustenta que o acórdão reconheceu a necessidade de demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial e citou precedentes que determinaram o levantamento da indisponibilidade, mas deixou de apreciar o pedido de revogação imediata da medida. Entretanto, o tema foi exaustivamente examinado no item 2.5 do acórdão embargado. Inicialmente, o julgado reconheceu assistir razão ao agravante apenas quanto à necessidade de reapreciação da medida constritiva: "assiste razão ao agravante apenas quanto à necessidade de reavaliação da medida constritiva, não para revogá-la desde logo, mas para determinar que o juízo de origem aprecie novamente a indisponibilidade." Ainda, consignou que: "a decisão agravada não realizou essa reavaliação sob os critérios do art. 16, § 3º da Lei nº 8.429/92". Por essa razão, concluiu expressamente: "a providência adequada é o provimento parcial do agravo para determinar o retorno da matéria ao juízo de origem, a fim de que delibere, com base no caso concreto, sobre a presença (ou não) dos requisitos atualmente exigidos, evitando-se que esta instância substitua o juízo natural da causa e incorra em supressão de instância." Desse modo, não houve ausência de pronunciamento sobre o pedido de levantamento imediato da indisponibilidade. O acórdão apreciou a pretensão e, de forma expressa, concluiu que a providência adequada não seria a revogação imediata da medida, mas a determinação de novo exame pelo juízo de origem, com fundamento nos requisitos atualmente previstos no art. 16 da Lei nº 8.429/1992. Também não se verifica contradição entre a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.257 do Superior Tribunal de Justiça e a solução adotada. A tese repetitiva estabeleceu que as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso e que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para sua adequação à redação atual da Lei de Improbidade Administrativa. O precedente não impôs o levantamento automático de todas as constrições decretadas sob o regime anterior, mas determinou sua reapreciação à luz dos requisitos atualmente vigentes. Foi exatamente essa a providência determinada no acórdão embargado: o retorno da matéria ao juízo de origem para que, com base nas circunstâncias concretas, examine a probabilidade da ocorrência dos atos de improbidade e a demonstração do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo. De igual modo, os precedentes mencionados no acórdão não conduzem necessariamente ao levantamento imediato da constrição neste caso. No Agravo de Instrumento nº 0110846-92.2025.8.16.0000, tanto o Ministério Público autor quanto o órgão ministerial atuante em segundo grau concordaram com o provimento do recurso, além de ter sido reconhecida, naquela situação concreta, a ausência de risco de dilapidação patrimonial. Já no Agravo de Instrumento nº 0089176-95.2025.8.16.0000, a revogação da indisponibilidade envolveu imóvel pertencente a terceiro adquirente, diante de fortes indícios de boa-fé e da inexistência de averbação impeditiva no momento da aquisição. Tais particularidades não se reproduzem integralmente no presente caso, no qual o acórdão não afirmou a inexistência dos requisitos da medida, mas reconheceu que eles ainda não haviam sido examinados pelo juízo de origem segundo o regime introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Por isso, determinou a realização desse exame, sem antecipar conclusão a respeito da manutenção ou do levantamento da indisponibilidade. As alegações de ausência de atos de dissipação patrimonial durante a tramitação do processo, de inexistência de movimentações suspeitas e de desproporcionalidade da constrição constituem circunstâncias a serem consideradas pelo juízo de origem na reavaliação expressamente determinada. A pretensão de que o Colegiado substitua essa providência pelo levantamento imediato da medida busca modificar a solução de mérito adotada, e não suprir ponto sobre o qual tenha faltado pronunciamento. Portanto, o acórdão não deixou de apreciar a pretensão formulada. Ao contrário, examinou expressamente o pedido de revogação imediata da indisponibilidade e concluiu, de forma fundamentada, pela necessidade de remessa da matéria ao juízo de origem para reanálise à luz dos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.230/2021. A discordância da parte quanto à solução adotada não caracteriza omissão ou contradição. O que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS PONTOS ALEGADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.(...).3.4 O inconformismo dos embargantes com a decisão não constitui motivo para acolhimento dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001426-68.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 09.06.2026) - Destacou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...) Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.5. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025, do CPC. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002733-08.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026) - Destacou-se Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do embargante, é o caso de rejeição dos embargos nessa extensão. 2.3.5 Prequestionamento Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais, necessário expor que a abordagem explícita sobre cada um dos dispositivos legais e sobre os argumentos invocados pela parte é desnecessária, bastando apenas que as teses debatidas no decorrer do processo tenham sido objeto de discussão por este e. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ quando não forem impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no caso. 2. O recurso especial está fundado na alegação de afronta a dispositivos de lei federal e no dissídio jurisprudencial, e as razões foram devidamente apresentadas, não havendo falar em carência de fundamentação. 3. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" (AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020). 4. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) - Destacou-se. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por MARCELLO AUGUSTO MACHADO 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por MARCELLO AUGUSTO MACHADO.
|