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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EVERALDO ADALBERTO ENGEL da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pitanga que, nos autos de ação mandamental de alongamento/prorrogação de dívida rural c/c pedido revisional de encargos financeiros e pedido de tutela de urgência nº 0001790-70.2026.8.16.0136, ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GRANDES LAGOS PR/SP – CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas em relação ao contrato nº 5001045-2024.007881-7, para suspender provisoriamente a exigibilidade das parcelas vencidas ou vincendas, impedir a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos exclusivamente em razão desse contrato e vedar atos de cobrança extrajudicial abusiva ou constritiva fundados na mesma avença, indeferindo a medida em relação ao contrato nº 5001045-2022.002232-2 (mov. 26.1).Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão adotou interpretação restritiva das normas de crédito rural ao afastar, de plano, a incidência das regras de prorrogação ou alongamento ao contrato nº 5001045-2022.002232-2 pelo fato de a operação estar vinculada ao BNDES/FINAME. Argumenta que a origem dos recursos não afasta, por si, a natureza rural do crédito, sobretudo quando demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores extraordinários, como frustração de safra, dificuldades de comercialização, queda de receita da atividade leiteira e prejuízos causados por eventos climáticos e sanitários. Alega que buscou diversas vezes, de forma informal e antes do ajuizamento da demanda, a renegociação da dívida perante a instituição financeira, sem obter solução efetiva. Aduz que a condição de produtor rural simples e de baixo grau de escolaridade deve ser considerada na análise do momento formal do protocolo administrativo, de modo que a ausência de requerimento escrito antes do vencimento da parcela não poderia, isoladamente, afastar a tutela pretendida. Defende que a instituição financeira teria adotado conduta protelatória e utilizado a mora para ameaçar a adoção de medida de busca e apreensão do trator dado em garantia. Afirma que o contrato nº 5001045-2022.002232-2 financiou bem essencial ao exercício de sua atividade rural, consistente em trator agrícola marca VALTRA, e que a apreensão do maquinário comprometeria a continuidade da produção agrícola, o preparo da próxima safra, a subsistência familiar e a preservação da atividade produtiva. Alega, ainda, risco de inscrição em cadastros restritivos, protestos, vencimento antecipado da dívida, cobranças coercitivas, bloqueio de acesso a novas linhas de crédito e cobrança dirigida a avalistas ou fiadores. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato nº 5001045-2022.002232-2, bem como a determinação para que a agravada se abstenha de promover protestos, atos de cobrança coercitiva, vencimento antecipado da dívida, busca e apreensão do bem dado em garantia ou qualquer medida constritiva relacionada aos contratos discutidos. Pleiteia, ainda, a extensão dos efeitos da liminar aos avalistas e fiadores vinculados aos contratos nº 5001045-2022.002232-2 e nº 5001045-2022.002233-0, para impedir cobrança, restrição de crédito, inscrição, manutenção ou ato restritivo ou constritivo em nome dos garantidores junto aos cadastros de restrição ao crédito.Ao final, pugna o conhecimento e o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir integralmente a tutela de urgência postulada na origem, reconhecendo a necessidade de suspensão da exigibilidade dos contratos e de vedação de cobranças, inscrições em cadastros restritivos e atos constritivos ou expropriatórios de bens em relação ao devedor principal, fiadores e avalistas, até ulterior deliberação judicial (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 22.1, apontando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso.Inconformado, o agravante EVERALDO ADALBERTO ENGEL opôs os Embargos de Declaração nº 0073944-09.2026.8.16.0000, alegando, em suma, a existência de omissão quanto ao pedido de extensão dos efeitos da tutela aos avalistas e fiadores vinculados aos contratos, a fim de impedir inscrições, manutenção de registros negativos e demais restrições creditícias em nome dos garantidores, ou, subsidiariamente, quanto aos garantidores do contrato nº 5001045-2024.007881-7, cuja exigibilidade foi suspensa pelo Juízo de origem. Aponta, ainda, omissão na análise das normas específicas aplicáveis às operações lastreadas em recursos do BNDES, sob o argumento de que a origem dos recursos não afastaria, por si só, a possibilidade de refinanciamento, renegociação ou reprogramação da obrigação (mov. 1.1 – ED).Contrarrazões no mov. 17.1 – ED, pelo desprovimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.De início, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões de não conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que o pedido de extensão da tutela aos fiadores e avalistas configuraria inovação recursal.Isso porque, na petição inicial o autor requereu expressamente que a instituição financeira se abstivesse de promover a inclusão de seu nome e dos nomes dos fiadores ou avalistas em cadastros de inadimplentes, bem como procedesse à exclusão de eventuais registros já realizados junto aos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação judicial.A pretensão, portanto, foi submetida ao Juízo de origem desde o ajuizamento da demanda, de modo que sua reiteração nas razões do agravo de instrumento não configura inovação recursal.A indicação, nas razões recursais, do contrato nº 5001045-2022.002233-0, em vez do contrato nº 5001045-2022.002232-2, também não impede o conhecimento do pedido, pois se trata de aparente inexatidão material. A petição inicial identifica as operações discutidas como contratos nº 5001045-2022.002232-2 e nº 5001045-2024.007881-7, circunstância que permite compreender a controvérsia e delimitar o objeto da insurgência.Rejeito a preliminar de inovação recursal.Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade do contrato nº 5001045-2022.002232-2, na abstenção de protestos ou inscrições em órgãos de proteção ao crédito e na suspensão de atos de cobrança ou constrição relacionados à operação, inclusive eventual busca e apreensão do trator dado em garantia, com extensão dos efeitos da medida aos fiadores e avalistas.A decisão agravada, na parte que aqui interessa, indeferiu a tutela de urgência em relação ao contrato nº 5001045-2022.002232-2, sob o fundamento de que a operação está vinculada a recursos do BNDES/FINAME e, em princípio, submete-se a regramento próprio, distinto das normas gerais de alongamento previstas no Manual de Crédito Rural. Considerou, ainda, que a formulação do requerimento administrativo foi efetuado após o vencimento da parcela indicada.Por sua vez, o agravante defende que a origem dos recursos não afasta a natureza rural da operação nem impede a prorrogação da dívida. Sustenta que comprovou a incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, eventos climáticos adversos, doença no rebanho, dificuldades de comercialização e queda da receita da atividade leiteira. Afirma, ainda, que tentou renegociar a obrigação antes do vencimento, embora de maneira informal, e que o trator financiado constitui instrumento indispensável à continuidade da atividade produtiva.A decisão agravada deve ser mantida.Os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antecipada são “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ocorre que a plausibilidade necessária ao deferimento da antecipação dos efeitos pretendida — que possui natureza acessória em relação ao pedido principal de prorrogação da dívida, o qual, nos termos da Súmula 298 do STJ, constitui direito do devedor — exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, o que não se verifica, em juízo de cognição sumária.Conforme a Súmula 298 do STJ: “o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”.Nesse aspecto, embora o alongamento da dívida constitua um direito do devedor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ anoto que a concessão do benefício só é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica, que se encontram disciplinados no Manual de Crédito Rural e na Lei nº 4.829/65.Com efeito, o Manual de Crédito Rural afasta expressamente a aplicação do regime de alongamento aos financiamentos oriundos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias, in verbis:- Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.253 art 1°)b) não é aplicável: (Res CMN 4.883 art 1º)II- aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.Isso porque, embora a petição inicial tenha sido acompanhada de notificação extrajudicial e laudos destinados a demonstrar a perda da produção e a redução da capacidade de pagamento, a obrigação objeto da controvérsia decorre de Cédula de Crédito Bancário lastreada em recursos do BNDES/FINAME, modalidade de financiamento submetida a regramento próprio, que não se confunde automaticamente com as operações típicas de crédito rural regidas pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.Tratando-se de financiamento vinculado a programa de fomento sujeito a disciplina específica, não se mostra aplicável, de forma automática, o regime geral de alongamento previsto no Manual de Crédito Rural, circunstância que afasta, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. A utilização do bem financiado na atividade agropecuária não altera, isoladamente, a origem dos recursos nem a natureza jurídica da operação. A destinação rural do trator constitui elemento relevante, mas não basta para submeter o contrato ao regime geral de prorrogação previsto para as operações típicas de crédito rural.A aplicação desse regime a uma Cédula de Crédito Bancário lastreada em recursos do BNDES/FINAME demanda a demonstração de que a operação, apesar de sua forma e da origem dos recursos, efetivamente se submete às normas invocadas pelo agravante, ou de que houve descaracterização ou desvirtuamento do financiamento.A verificação dessas circunstâncias exige o exame aprofundado do instrumento contratual, das condições do programa de fomento, da origem dos recursos e das normas próprias do agente financiador, providências incompatíveis com a cognição sumária da tutela de urgência.Eventual descaracterização da natureza do financiamento, para fins de submissão às normas gerais do crédito rural, exige dilação probatória, o que, por si só, impede o deferimento da medida neste momento processual.Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA C/C REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DA MORA E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – FINANCIAMENTO VIA BNDES/FINAME – PROGRAMA QUE, A PRINCÍPIO, POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO, QUE REGULAMENTA A OPERAÇÃO COMO TAMBÉM OS ENCARGOS À ELA INCIDENTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLHEITA DE GRÃOS – ATIVIDADE EMPRESARIAL DISTINTA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA – REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015879-55.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.07.2025 - destaquei)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADAS A PROGRAMAS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA) PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PEDIDO DE ALONGAMENTO COM FUNDAMENTO EM NORMAS DE CRÉDITO RURAL (DL 167/67 E MCR). SÚMULA 298/STJ. DIREITO DO DEVEDOR CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E À APLICABILIDADE DO REGIME RURAL. INAPLICABILIDADE, EM SEDE SUMÁRIA, QUANDO A OPERAÇÃO É REGIDA POR PROGRAMAS ESPECÍFICOS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A NATUREZA BNDES/FINAME OU DEMONSTRAR DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CPC). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA INDEFERIR A TUTELA. DELIMITAÇÃO: EVENTUAIS ABUSIVIDADES EM ENCARGOS SERÃO APRECIADOS NO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória e mandamental visando ao alongamento de dívidas de crédito rural, concedeu tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das obrigações e os efeitos da mora atinentes aos contratos discutidos, à vista de dificuldades financeiras decorrentes de intempéries climáticas (frustração de safra).II. Questão em discussão2. Saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural, considerando a natureza dos contratos e os requisitos legais para tal medida.III. Razões de decidir3. A prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, mas depende do cumprimento de requisitos legais, incluindo a comprovação da capacidade de pagamento.4. Os contratos em questão são cédulas de crédito bancário vinculadas a programas do BNDES (FINAME/MODERFROTA), o que inviabiliza a aplicação automática da legislação rural.5. A ausência de probabilidade do direito alegado é suficiente para o indeferimento do pedido de tutela de urgência.6. Questões sobre a legalidade de encargos financeiros devem ser analisadas no mérito da ação revisional, visto que não foram objeto da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação específica, sendo imprescindível a demonstração da possibilidade de pagamento pelo devedor e a formulação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, não se aplicando automaticamente em casos de intempéries climáticas quando a operação está vinculada a programas de financiamento do BNDES._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300; Decreto-Lei nº 167/1967, Resolução do Banco Central do Brasil, item 2.6.4; Res CMN 4.883, art. 1º; Res CMN 4.905, art. 1º; Jurisprudência relevante citada: JPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0072701-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0027066-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011921-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005434-20.2020.8.16.0075, Rel.ª Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 04.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0117316-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000709-47.2020.8.16.0120, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0002813-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 04.06.2025; Súmula 298/STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060418-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.11.2025 - destaquei)Nesse contexto, a alegação de que existem normas específicas que admitem refinanciamento, renegociação ou reprogramação de operações vinculadas ao BNDES também não demonstra, de imediato, o direito à suspensão judicial da exigibilidade.A eventual existência de mecanismos próprios de refinanciamento não significa que a obrigação esteja submetida ao regime geral do Manual de Crédito Rural, tampouco que a instituição financeira intermediária esteja obrigada a conceder diretamente o alongamento nas condições pretendidas pelo mutuário.Para tanto, seria necessário demonstrar qual norma específica do programa de fomento incide sobre a operação, o preenchimento dos requisitos nela previstos, a formulação de pedido administrativo fundado nessa disciplina e o atendimento das condições exigidas pelo agente financiador.Os elementos disponíveis não permitem reconhecer, em sede de cognição sumária, o enquadramento da operação em programa específico de refinanciamento ou a existência de dever imediato da agravada de suspender a cobrança.A Súmula nº 298 do STJ não conduz a conclusão diversa. O enunciado assegura o alongamento das dívidas submetidas ao regime do crédito rural desde que preenchidos os requisitos legais e normativos. Não autoriza a aplicação indistinta do benefício a toda obrigação destinada à aquisição de bem empregado na agricultura.Também não se acolhe a tese de que as tentativas ou propostas de renegociação apresentadas pela instituição financeira equivaleriam ao reconhecimento do direito ao alongamento nos moldes pretendidos pelo agravante.A formulação de proposta negocial não implica, por si só, admissão do preenchimento dos requisitos legais e normativos para a prorrogação compulsória da dívida, sobretudo diante da controvérsia acerca da natureza da operação e da suficiência da prova documental produzida nesta fase inicial. Do mesmo modo, as alegações de frustração de safra, eventos climáticos adversos, perda de parte do rebanho leiteiro, dificuldades de comercialização e redução da capacidade de pagamento não afastam a necessidade de preenchimento dos requisitos específicos para a prorrogação da dívida.A existência de dificuldades financeiras ou produtivas, embora relevante para a apreciação da pretensão principal, não autoriza, isoladamente, a suspensão liminar da exigibilidade quando ausente a probabilidade do direito ao regime jurídico invocado.A regulamentação exige, além da comprovação da dificuldade temporária de pagamento, que a operação esteja sujeita ao regime de prorrogação, que a instituição financeira ateste a necessidade da medida e que seja demonstrada a capacidade de pagamento do mutuário.As circunstâncias apresentadas pelo agravante deverão ser examinadas no curso da ação originária, após o contraditório e a adequada instrução probatória. Não superam, contudo, o óbice decorrente da natureza da operação vinculada a recursos do BNDES/FINAME.Outro fundamento relevante diz respeito ao momento da formulação do requerimento administrativo.A parcela do contrato nº 5001045-2022.002232-2 venceu em 15 de março de 2026, enquanto o requerimento administrativo escrito foi apresentado em 8 de abril de 2026 (mov. 1.5), após o vencimento da obrigação.O agravante afirma que realizou diversas tentativas informais de renegociação antes do ajuizamento da demanda e sustenta que sua condição de produtor rural simples e com baixo grau de escolaridade deve ser considerada na análise da tempestividade do pedido.Entretanto, as alegadas tratativas verbais ou informais não demonstram, em cognição sumária, a apresentação tempestiva de requerimento de alongamento suficientemente instruído antes do vencimento da parcela.A formalização posterior enfraquece a probabilidade do direito, pois não permite concluir, em sede de cognição sumária, que a instituição financeira tenha descumprido dever normativo de apreciar pedido regular e tempestivo antes da constituição da mora.As condições pessoais do agravante e as dificuldades inerentes à atividade rural merecem consideração, mas não afastam os requisitos objetivos estabelecidos para a prorrogação da dívida, especialmente quando se discute financiamento vinculado a programa de fomento submetido a disciplina própria.Também não prospera a alegação de que a instituição financeira teria reconhecido os prejuízos experimentados pelo agravante ao admitir a renegociação da dívida.A proposta negocial não significa reconhecimento da incidência das regras gerais do Manual de Crédito Rural, nem comprova a obrigatoriedade de manutenção dos encargos, prazos e condições indicados pelo devedor.Eventual abusividade dos encargos financeiros deverá ser examinada no mérito da ação originária, mediante análise dos instrumentos contratuais, das taxas pactuadas, das normas aplicáveis à modalidade e da evolução do débito.A invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da preservação da atividade produtiva e da proteção do consumidor não supre a ausência de probabilidade do direito específico ao alongamento.Tais princípios orientam a interpretação dos negócios jurídicos, mas não autorizam afastar, em cognição sumária, a disciplina própria da operação ou impor à instituição financeira reprogramação diversa das condições aplicáveis ao programa de fomento.Quanto ao perigo de dano, o agravante afirma que a exigibilidade da obrigação poderá resultar em protestos, inscrições em cadastros restritivos, vencimento antecipado da dívida, cobranças, perda de acesso a novas linhas de crédito e busca e apreensão do trator utilizado na atividade rural.Não se desconhece que eventual retirada do maquinário pode repercutir na continuidade da atividade produtiva.Todavia, os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos. A presença de perigo de dano não autoriza a concessão da tutela quando ausente a probabilidade do direito.Não demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade jurídica da pretensão de alongamento compulsório, não há fundamento para suspender a exigibilidade da dívida, impedir a negativação ou obstar os atos vinculados à cobrança da operação. A alegação de impenhorabilidade do trator também não conduz a solução diversa.Em uma primeira análise, o bem foi adquirido por meio da própria operação discutida e oferecido em garantia do financiamento. Nos termos do artigo 833, § 1º, do CPC, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Além disso, a busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária não se confunde com a penhora realizada em processo executivo. A essencialidade do maquinário para a produção rural, embora economicamente relevante, não elimina automaticamente a garantia contratual nem impede, de forma geral, eventual medida de busca e apreensão.Essa conclusão não representa julgamento definitivo sobre a validade da garantia ou sobre os requisitos de eventual medida fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Significa apenas que a alegada indispensabilidade do trator não demonstra, no âmbito deste recurso, a probabilidade do direito ao alongamento compulsório ou à proibição de todos os atos relacionados à garantia.Quanto ao pedido de extensão da tutela aos fiadores e avalistas, embora não constitua inovação recursal, a pretensão não comporta acolhimento.O avalista assume obrigação autônoma de pagamento do título, enquanto a responsabilidade do fiador observa os limites e as condições da garantia contratualmente prestada. A análise dos efeitos da tutela sobre cada garantidor exige a identificação da natureza da garantia, da operação à qual está vinculada e da extensão da obrigação assumida.No caso, não se demonstrou a probabilidade do direito do devedor principal à suspensão da exigibilidade do contrato nº 5001045-2022.002232-2. Ausente esse pressuposto, não cabe impedir, por extensão, o exercício dos direitos da credora contra os garantidores.Em relação ao contrato nº 5001045-2024.007881-7, a tutela deferida pelo Juízo de origem em favor do autor não autoriza automaticamente a extensão dos mesmos efeitos aos fiadores ou avalistas.A suspensão das obrigações dos garantidores demandaria demonstração específica da identidade de cada um, da natureza da garantia prestada, de sua vinculação à operação e dos efeitos jurídicos da decisão sobre as respectivas obrigações.A formulação genérica do pedido não permite individualizar, nesta fase processual, a posição jurídica de cada garantidor e a extensão das obrigações assumidas.A autonomia das garantias impede presumir que toda medida concedida ao devedor principal alcance necessariamente os coobrigados. A extensão subjetiva da tutela exige suporte fático e jurídico próprio, especialmente porque restringe o exercício do direito creditório contra terceiros que assumiram obrigações específicas.Embora o pedido tenha sido formulado desde a petição inicial, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela em favor dos fiadores e avalistas.Ressalte-se, por fim, que os fundamentos ora lançados não implicam julgamento definitivo da pretensão deduzida na ação originária.A controvérsia acerca da natureza da operação, da eventual incidência das normas do crédito rural, da existência de programa específico de refinanciamento, do possível desvirtuamento do financiamento, da suficiência dos documentos apresentados e da alegada abusividade dos encargos contratuais deverá ser examinada em cognição exauriente, após o contraditório e a adequada instrução probatória.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Por fim, com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração nº 0073944-09.2026.8.16.0000, opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal.O presente julgamento substitui a decisão embargada, nos termos do artigo 1.008 do CPC, e examina integralmente as questões suscitadas nos aclaratórios, inclusive o pedido de extensão da tutela aos fiadores e avalistas e a controvérsia acerca das normas aplicáveis às operações vinculadas ao BNDES/FINAME.Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada tal como lançada, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, diante da patente perda superveniente de seu objeto.Essa é a proposta de voto.
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