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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO SENTENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE AO LONGO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA NÃO RESTRITO AO LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES. ANÁLISE DE TODO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que concedeu livramento condicional ao apenado, sob a justificativa de que o cometimento de falta grave em período superior a três anos, sem novo registro de infrações, não obstaria o preenchimento dos requisitos subjetivos durante a Execução da Pena. O representante do Ministério Público recorreu, alegando o não preenchimento do
requisito subjetivo, uma vez que o sentenciado praticou falta grave durante o cumprimento da pena, o que, segundo o Parquet, impede a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de falta grave durante a Execução da Pena, ainda que anterior aos últimos 12 (doze) meses, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, à luz do artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal e do Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O apenado não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, conforme evidenciado por seu histórico prisional insatisfatório.4. O comportamento do apenado durante a execução da pena deve ser analisado de forma ampla, considerando todo o período de custódia, e não apenas os últimos 12 (doze) meses.5. O apenado cometeu três faltas graves durante a Execução Penal, o que demonstra falta de disciplina e responsabilidade.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do livramento condicional exige comprovação de bom comportamento durante toda a Execução da Pena.7. O deferimento do livramento condicional, sem a devida análise do histórico prisional do apenado, contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161.IV. Dispositivo 8. Agravo em Execução Penal conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 83 e 84Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.06.2023; STJ, REsp 1.974.104/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC 973.952/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025; TJPR, 4000267-51.2025.8.16.0083, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002742-36.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VACIR DE JESUS DOMINGUES contra a decisão de 29.1 que, nos autos da ação de reintegração de posse sob nº 0001381-41.2025.8.16.0165, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que a decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que o alegado esbulho possessório teria ocorrido há mais de ano e dia, circunstância que, segundo afirma, não impede a concessão de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC. Argumenta que o transcurso do prazo de ano e dia afasta apenas a incidência da liminar possessória prevista no art. 562 do CPC, não constituindo óbice à concessão de tutela provisória quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que exerce a posse do imóvel há mais de 30 anos, enquanto o agravado teria ingressado na área por mera locação verbal precária, passando a permanecer indevidamente no local após inadimplemento e recusa em desocupá-lo. Diz que o agravado estaria impedindo o acesso do recorrente à própria residência, obrigando-o a utilizar propriedade vizinha para ingressar no imóvel, situação que configuraria lesão possessória e risco de dano. Argumenta que a obstrução de acesso à residência caracteriza dano irreparável e justifica a concessão imediata da tutela jurisdicional e assevera que a manutenção da ocupação agravaria o conflito familiar existente entre as partes, que são irmãos, além de impedir o pleno exercício da posse pelo recorrente. Afirma que o agravado não possuiria qualquer título legítimo para permanecer no imóvel, tendo a ocupação se iniciado por mera tolerância do recorrente e posteriormente se convertido em esbulho possessório.Pede os benefícios da justiça gratuita, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, e, ao final o provimento do agravo para reforma da decisão agravada e deferimento da liminar de reintegração de posse.Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 14.1 TJPR)Frustrada a intimação do agravado para contrarrazões (mov. 17.1), foi determinada a intimação do agravante (mov. 22.1 TJPR).Indicado endereço (mov. 25.1 TJPR), foi expedida intimação, a qual retornou negativa ( mov. 27.1 TJPR)É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃOO agravante reclama da decisão que indeferiu a liminar pretendida, a qual foi proferida antes da triangularização da relação processual, ademais, dos autos 0001381-41.2025.8.16.0165 verifica-se que persiste negativa a tentativa de citação (mov. 44.1).Deste modo, a ausência de contrarrazões pela parte recorrida não configura qualquer óbice ao julgamento do agravo diante do entendimento assim manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025). A gratuidade já foi deferida em mov. 14.1 dos autos 0001381-41.2025.8.16.0165, prejudicado o pedido de gratuidade formulado no recurso.No caso em comento, assim decidiu a decisão agravada em 29.1:“O art. 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos necessários à proteção possessória, sendo eles: (a) a existência de posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse; e (c) a data da sua ocorrência. Ainda, em se tratando de posse nova, isto é, existente há menos de ano e dia, o art. 558 do mesmo codex estabelece procedimento mais célere, com a possibilidade de antecipação de tutela. In casu, a despeito da tese apresentada pelo autor ao deduzir pedido liminar de reintegração de posse do imóvel atualmente ocupado pelo requerido, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. De acordo com a narrativa autoral, a posse do requerido, irmão do autor, passou a ocorrer a partir do contrato de locação verbal firmado entre eles em 2021, ou seja, há muito mais de ano e dia, sendo caracterizada, portanto, como posse velha. Além disso, o esbulho teria sido praticado após tal período, já que, segundo o autor, este não concordou com a ocupação exercida pelo réu diante do inadimplemento contratual. Dessa forma, o requisito temporal impede a adoção do rito especial previsto para a ação possessória e, por consequência, afasta a concessão da reintegração liminar de posse, nos termos do art. 558 do CPC. Nesse aspecto, entendo que a ausência do requisito temporal inviabiliza a concessão da tutela possessória liminar na forma pretendida. Isso porque a sua concessão, conforme art. 300 do CPC, exigiria a demonstração do periculum in mora, o que, salvo melhor juízo, também não se verifica na espécie, uma vez que não foi evidenciado risco ao resultado útil do processo, tampouco prejuízo concreto ao autor em caso de não concessão da medida. […]Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse deduzido pela autor. ”Como antecipado em 14.1, não se olvida que o decurso do prazo de ano e dia não inviabiliza, em tese, a concessão de tutela provisória em demandas possessórias. Todavia, nessas hipóteses, afasta-se a aplicação do rito especial dos arts. 562 e 563 do CPC, subsistindo a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC. A jurisprudência sobre a concessão de liminar de reintegração de posse em casos de posse velha estabelece que a concessão não é automática e – portanto - exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), questão esta que foi expressamente referenciada na decisão agravada, que destacou que quando a ocupação é superior a ano e dia não é possível a concessão da tutela antecipatória qse não for demonstrado o perigo na demora.Isso porque, nos moldes estabelecidos pelo do art. 300 do CPC, para que a liminar seja concedida, é necessário comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse contexto, portanto, a concessão da medida antecipatória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se mostram presentes na hipótese.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 300 E 561/CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA (ART. 1.211/CC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu liminar para reintegração de posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de proteção possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória liminar, em se tratando de posse velha, submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. Embora existentes elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, consubstanciados na cessão de direitos hereditários e em decisões judiciais transitadas em julgado quanto à validade do negócio jurídico, a controvérsia acerca da extensão, individualização e delimitação da fração do imóvel em que se pretende a reintegração, inviabiliza a concessão de medida possessória liminarmente.5. Não evidencia perigo de dano de forma concreta e atual, uma vez que o risco estrutural alegado não guarda relação direta e imediata com a necessidade de reintegração de posse, podendo, em tese, ser mitigado por outras providências de segurança.6. Diante da complexidade da situação fática, a alegação de exercício de posse por mais de uma parte e a ausência de prova segura quanto à posse efetivamente exercida aconselha resguardar-se a situação fática atual, aguardando-se a necessária instrução do feito para, com maior grau de certeza, se verificar quem, de fato, exerce a posse sobre o imóvel, nos moldes em que prevê o art. 1.211/CC, segundo o qual “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0114704-34.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.05.2026)AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES CONEXAS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS OPOSTAS. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÕES POR POSSE NOVA. APLICAÇÃO DO ART. 561 DO CPC. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU, LIMINARMENTE, A MANUTENÇÃO DA POSSE DO AGRAVADO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO PLEITO REINTEGRATÓRIO ALMEJADO PELOS RECORRENTES. POSSE ANTERIOR E PRÁTICA DA TURBAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOCUMENTOS COLIGIDOS QUE INDICAM A AMEAÇA. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE (ART. 562, CPC). IMPOSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE PERMITIR A REINTEGRAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA POSSE DOS RECORRENTES E DO SUPOSTO ESBULHO. AGRAVANTES QUE ALEGAM ESTAR EM VIGÊNCIA CONTRATO DE COMODATO VERBAL JUNTO AO AGRAVADO. RECORRIDO QUE, NA PEÇA INAUGURAL, ALEGA TER ADQUIRIDO A POSSE DO IMÓVEL DE TERCEIRO EM 1998. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ QUE A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO AUTORIZE PROVIDÊNCIAS OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050483-52.2019.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059416-14.2019.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050483-52.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein - J. 10.08.2020).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar para expedição de mandado de reintegração de posse em ação de reintegração de posse, na qual a agravante alegou ser a legítima proprietária do imóvel e que a agravada estaria ocupando parte da propriedade de forma clandestina, requerendo a concessão da tutela de urgência. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de dilação probatória e na constatação de que a ocupação se tratava de posse velha, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de liminar de reintegração de posse, considerando a alegação de esbulho possessório e a urgência da medida solicitada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu a liminar de reintegração de posse por ausência de comprovação de posse nova, uma vez que o alegado esbulho ocorreu há mais de ano.4. Não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.5. As provas apresentadas indicam que a ocupação do imóvel pela agravada é antiga, o que demanda maior dilação probatória antes de qualquer decisão liminar.6. A decisão está fundamentada na necessidade de elucidação dos fatos e na ausência de risco iminente de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que indeferiu a liminar de reintegração de posse.Tese de julgamento: A concessão de liminar de reintegração de posse depende da comprovação de posse recente ou da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo inviável a medida quando se trata de posse velha e ausente a urgência que justifique a desocupação imediata do imóvel. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012626-59.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 15.10.2025)VACIR DE JESUS DOMINGUES alegou nos autos 0001381-41.2025.8.16.0165 que é possuidor de uma área rural (Chácara Primavera) situada na localidade de Charqueadinha, esclarecendo que ainda não concluiu o processo de regularização da área.Narrou, ainda, que alugou uma residência localizada no imóvel em favor de seu irmão, o agravado LAURY DOMINGUES em 2021, tendo celebrado contrato verbal. Relata que a despeito de ter acordado pagamento de R$ 200,00 mensais “após o primeiro e único pagamento, o requerido não efetuou mais o pagamento dos aluguéis ”, asseverando quando do ajuizamento da ação em 06/03/2025 que a situação persiste desde 2021.Juntou com sua inicial uma notificação em que afirma a existência de contrato verbal firmado em 2021 e solicita a desocupação ao mov. 1.13 e um comprovante de recebimento subscrito por pessoa diversa do agravado ( mov. 1.13), bem como uma declaração de MARIA BENEDITA RODRIGUES DOMINGUES afirmando que seria residente do mesmo lote e que teria firmado o recebimento da notificação destinada ao agravado.Embora se reconheça a validade do contrato verbal, tal circunstância não exonera a parte autora do ônus de apresentar elementos mínimos de corroboração de suas alegações. Como observado na decisão de mov. 19.1 dos autos 0001381-41.2025.8.16.0165 “não é possível aferir, com segurança, se a notificação foi efetivamente recebida por Laury Domingues” ademais, a dúvida não é afastada pela declaração complementar, vez que a subscritora não goza de fé pública e não se depreende dos autos que detenha procuração para praticar atos em nome do agravado.O precário conjunto de elementos até então angariados é incapaz de conferir plausibilidade suficiente à narrativa inicial, inexistindo registros de pagamentos, cobranças, ou comunicações substanciais ao longo da alegada relação contratual, sequer sendo possível afirmar nesse momento que notificação extrajudicial foi efetivamente recebida pelo agravo. Ausentes elementos suficientes que delimitem minimamente o conteúdo da avença, merecendo destaque o fato de que as partes possuem relação familiar.Assim, neste momento, a controvérsia entre as partes não se restringe a aspectos acessórios, mas alcança elementos essenciais da própria relação jurídica afirmada, notadamente o termo inicial, a duração e as condições do alegado contrato de locação ajustado verbalmente.Esse entendimento foi corretamente observado na decisão agravada, que enfrentou a questão à luz da jurisprudência deste Tribunal, citando precedentes específicos e adequados ao caso concreto e, no caso dos autos concluiu de forma fundamentada que não estavam presentes os requisitos para a liminar pretendida.Foi bem observado que a ocupação do agravado teve início há anos, de forma inicialmente consentida, não havendo demonstração de agravamento superveniente da situação fática que autorize a reintegração liminar da posse. A decisão agravada destacou, ainda, que a controvérsia demanda maior dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência em sede liminar. Nessa linha, a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que existindo necessidade de produção probatória, impõe-se a preservação da situação fática existente até o julgamento de mérito, não sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela.Também não se evidencia, de forma concreta, o perigo de dano alegado, pois a situação fática encontra-se consolidada desde 2021, e eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de imissão imediata na posse poderá ser adequadamente enfrentado ao final da instrução, não se justificando, neste momento, a adoção de medida de natureza satisfativa com base em cognição sumária.Diante desse quadro, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos já expostos quando do indeferimento da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Curitiba, data da assinatura digital.
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