SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002742-36.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO SENTENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE AO LONGO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA NÃO RESTRITO AO LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES. ANÁLISE DE TODO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que concedeu livramento condicional ao apenado, sob a justificativa de que o cometimento de falta grave em período superior a três anos, sem novo registro de infrações, não obstaria o preenchimento dos requisitos subjetivos durante a Execução da Pena. O representante do Ministério Público recorreu, alegando o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o sentenciado praticou falta grave durante o cumprimento da pena, o que, segundo o Parquet, impede a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de falta grave durante a Execução da Pena, ainda que anterior aos últimos 12 (doze) meses, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, à luz do artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal e do Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O apenado não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, conforme evidenciado por seu histórico prisional insatisfatório.4. O comportamento do apenado durante a execução da pena deve ser analisado de forma ampla, considerando todo o período de custódia, e não apenas os últimos 12 (doze) meses.5. O apenado cometeu três faltas graves durante a Execução Penal, o que demonstra falta de disciplina e responsabilidade.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do livramento condicional exige comprovação de bom comportamento durante toda a Execução da Pena.7. O deferimento do livramento condicional, sem a devida análise do histórico prisional do apenado, contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161.IV. Dispositivo 8. Agravo em Execução Penal conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83 e 84Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.06.2023; STJ, REsp 1.974.104/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC 973.952/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025; TJPR, 4000267-51.2025.8.16.0083, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025.