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Processo:
0003906-48.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADO ACIDENTE DE TRAJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO DIRIGIDO AO TRIBUNAL OU AO RELATOR. ART. 1.012, §3º, CPC e ARTS. 334 E 335, RITJPR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que alega ser portadora de sequelas na fíbula esquerda, decorrentes de acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o pedido de tutela de urgência recursal formulado no corpo das razões recursais pode ser conhecido; ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), especialmente se restou comprovada a incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de antecipação da tutela recursal formulado em sede de apelação deve ser deduzido em petição autônoma, conforme o art. 1.012, §3º, do CPC e arts. 334 e 335 do Regimento Interno do TJPR. 4. No caso, o laudo pericial foi bem elaborado, claro e coerente, concluindo que a autora não possui redução ou incapacidade laborativa para atividade habitual. 5. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual. 6. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 7. O princípio do in dubio pro misero não se aplica no caso, pois não há dúvida objetiva quanto à ausência de incapacidade laboral, conforme demonstrado pelo laudo pericial. 8. Sentença de improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido, bem como a incapacidade ou redução da capacidade laboral, o que não restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §3º; Regimento Interno do TJPR, arts. 334 e 335; Lei nº 8.213/91, art. 21-A, 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013630-94.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.05.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017602-43.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.04.2026. Resumo em linguagem simples: A autora pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes na perna depois de um acidente de trânsito ao retornar do trabalho. Porém, a perícia mostrou que ela não está incapaz atualmente para trabalhar. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.