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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, em face da sentença de mov. 58.1, proferida nos autos de ação para concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0003906-48.2024.8.16.0159, que julgou improcedente o pedido inicial, por concluir que o laudo pericial constatou a não ocorrência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do autor, nos seguintes termos: “(...) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRACEMA SALVADOR em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que a autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. - Dos honorários periciais 1. DETERMINO a liberação do valor dos honorários profissionais ao perito nomeado, mediante a expedição de alvará. 2. Considerando o pedido de ressarcimento dos honorários antecipados pelo INSS, intime-se a autarquia para que informe se o pagamento se dará de forma administrativa - conforme novo sistema implementado em conjunto com a PGE/PR - ou apresente o respectivo cálculo. Se apresentado cálculo, habilite-se o estado do Paraná e intime-se para que apresente eventual impugnação ao cálculo apresentado, no prazo de 30 dias.
3. Havendo concordância pelo estado do Paraná, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (...)” - (grifos no original). Inconformada com a sentença, a autora Iracema Salvador recorre à esta Superior Instância (mov. 64.1), sustentando, em síntese, que: a) é portadora de sequelas anatômicas consistentes em fratura da fíbula esquerda, advindas de acidente de trabalho (acidente de trajeto), encontrando-se incapacitada para exercer suas atividades laborais de auxiliar de produção de serviços gerais, que exige perfeita funcionalidade dos membros inferiores; b) o juízo não está adstrito ao laudo pericial; c) houve erro na valoração da prova pericial, que destoam da documentação médica acostada aos autos; d) deve ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro misero. Requer a antecipação da tutela recursal, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o seu direito ao recebimento do auxílio-acidente. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor, e a realização de nova perícia, por profissional diverso, a fim de reavaliar seu quadro clínico e laborativo. Devidamente intimado, o INSS apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 66.1), requerendo o desprovimento do apelo. Caso provido, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos tratados. A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Do Pedido de Tutela de Urgência formulado pela autora Inicialmente, vê-se que a autora, nas razões recursais (mov. 64.1, pág. 04/05), pleiteou o requerimento de tutela antecipada recursal, consistente na concessão imediata do benefício auxílio-acidente em seu favor. Todavia, o pedido de concessão de tutela de urgência recursal não comporta conhecimento, por vício de forma. É sabido que, conforme o disposto no artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, e nos artigos 334 e 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o pedido de tutela de urgência recursal deve ser formulado pela parte em apartado, diretamente ao Tribunal, quando ainda não distribuído o recurso de apelação; ou ao Relator, quando já distribuído o recurso, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...] §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II- relator, se já distribuída a apelação.”
“Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito.”
“Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.
Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.” Dessa forma, no presente caso, por não ter sido formulado o pleito de forma autônoma e antecedente ao recurso - que, por sua vez, encontra-se apto para julgamento -, o pedido de tutela recursal não comporta conhecimento.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO DIRIGIDO AO TRIBUNAL OU AO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.012, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA EM RAZÃO DA MENORIDADE QUE NÃO A DESONERA DO ÔNUS DE COMPROVAR OS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO OU OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ARBITRADA NA ORIGEM QUE OBSERVOU O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela alimentanda visando à reforma de sentença que fixou alimentos a serem pagos pelo seu genitor no valor de 30% do benefício previdenciário, alegando insuficiência do valor para cobrir as despesas essenciais da criança, e capacidade financeira do alimentante para arcar com montante superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) saber se o pedido de tutela de urgência recursal formulado no corpo do recurso pode ser conhecido; b) saber se o valor fixado a título de alimentos é suficiente para atender às necessidades da alimentanda, considerando as possibilidades financeiras do genitor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de antecipação da tutela recursal formulado em sede de apelação deve ser deduzido em petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. Teses de julgamento: 1. O pedido de tutela recursal deve ser formulado de forma autônoma, sendo inadmissível quando deduzido nas razões de apelação. (...) Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 229 e 227; CC/2002, arts. 1.694 e 1.634; Jurisprudência relevante citada: 0003527-88.2022.8.16.0188, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 09.06.2025.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013630-94.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.05.2026) - destaquei. No mais, quanto aos demais pontos, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho, na modalidade acidente de trajeto.
De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Neste ponto, cumpre salientar que, para o deferimento da prerrogativa em sua espécie acidentária, ou seja, em virtude de acidente de trabalho, prevalece o requisito do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido à época do sinistro, conforme artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991. In verbis: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Portanto, a implementação do auxílio-acidente correspondente à indenização por rebate profissional, provocado por mazela suportada em âmbito profissional, exige a configuração de três requisitos: i) o nexo técnico epidemiológico; ii) a consolidação das sequelas implicadas por acidente e iii) a redução da capacidade para o trabalho exercido ao tempo do sinistro. Pois bem. No caso presente, a autora, ora apelante, pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor. Consoante se verifica nos autos, a condição de segurada da autora é incontroversa, pois há cópia da CNIS (mov. 1.7) e CTPS digital juntada no feito (mov. 1.6) atestando que ela possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa Golden Furniture Indústria e Comércio de Móveis e Esquadrias Ltda, no cargo de “alimentador de linha de produção”. No tocante ao nexo causal, a parte autora juntou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.11), que é o documento hábil para caracterizar o nexo causal, bem como diante da conclusão da perícia (mov. 48.1).
Todavia, no tocante à incapacidade laboral, verifica-se que o Perito concluiu que não houve comprovação da ausência da capacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, conforme se atesta pelo laudo pericial de mov. 48.1. Consoante se extrai dos autos, a autora foi submetida à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 48.1):
“(...) 4. Análise médico-legal da capacidade funcional
A fratura isolada da fíbula distal ou proximal, quando sem desvio, sem comprometimento articular e tratada de modo conservador, apresenta ótimo prognóstico funcional, raramente deixando sequelas incapacitantes.
A ausência de atrofias, claudicação, assimetrias ou deficit de força durante o exame corrobora que a sequela anatômica não produziu repercussão laborativa significativa. Não há evidências objetivas de que o evento tenha determinada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 5. Conclusão crítica
O conjunto probatório revela que:
• As lesões efetivamente comprovadas restringem-se à fratura de fíbula esquerda de caráter leve e de evolução favorável;
• As demais queixas (dor no ombro, suposta cirurgia abdominal, dorsalgia) não encontram respaldo técnico-documental;
• Não há demonstração de redução da capacidade funcional mensurável segundo critérios médicos periciais;
• O próprio INSS reconheceu sequela mínima sem repercussão funcional, decisão coerente com os achados periciais deste exame.
Síntese conclusiva:
A análise crítica dos documentos e achados clínicos demonstra incompatibilidade entre a narrativa da parte autora e as evidências objetivas.
Embora tenha ocorrido um acidente de trajeto em 05/09/2023, a sequela residual é mínima e sem impacto funcional, não configurando incapacidade parcial permanente nos moldes exigidos para o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).
Assim, a pretensão da autora não encontra respaldo técnico-pericial, pois não se comprovou redução da capacidade laborativa decorrente do evento alegado.
(...) 04- Quando ocorreu o acidente que ensejou a sequela existente? Há quanto tempo a Parte Autora sofre desta sequela/lesão?
O acidente ocorreu em 05 de setembro de 2023. A sequela está consolidada desde o final de 2023, conforme evolução clínica e relatórios médicos anexados.
05- Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, bem como o grau de redução da capacidade, considerando as peculiaridades bio psico-sociais da Parte Autora e a função que exercia.
Não foram identificadas limitações funcionais que configurem incapacidade. A marcha, mobilidade, força e estabilidade articular estão preservadas. A autora encontra-se apta para o desempenho das atividades que exercia, sem necessidade de restrições específicas. Segundo a própria autora, em momento pericial, esteve em atividade na mesma empresa e na mesma função nos últimos cinco anos, até um mês antes da perícia.
06- A Parte Autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da Parte Autora.
Não há indicação atual de tratamento contínuo, fisioterapia ou uso regular de medicações. 07- Há possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Consolidação clínica e funcional já alcançada. Autora sem déficit residual”. (...) Quesitos do juízo
a) Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? A autora não apresenta doença ou lesão que a incapacite.
b) Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Segundo a própria autora, em momento pericial, esteve em atividade na mesma empresa e na mesma função nos últimos cinco anos, até um mês antes da perícia. Não apresenta incapacidade.
c) Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?
Fratura da fíbula esquerda consolidada, sem deformidade ou limitação funcional residual.
d) Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Não há redução da capacidade laboral. A limitação inicial, restrita ao período de consolidação óssea, foi totalmente revertida, não havendo progressão nem agravamento.
e) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Não é o caso.
f) Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado?
Segundo a própria autora, em momento pericial, esteve em atividade na mesma empresa e na mesma função nos últimos cinco anos, até um mês antes da perícia. Não apresenta incapacidade.
g) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS?
Já não apresentava incapacidade funcional, encontrando-se reabilitada e com mobilidade preservada.
h) Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional?
Não há incapacidade permanente. Considerando a idade (53 anos), escolaridade e histórico laboral, não há necessidade de reabilitação profissional, uma vez que a capacidade laborativa plena está restabelecida. (...)”. - (destaquei).
Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu que a autora possui capacidade laboral, pois o laudo atestou que no momento não apresenta incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual, destacando o juízo singular que: “Na situação posta, o caderno probatório demonstrou o acerto da decisão da autarquia ré quando não prorrogou ou substituiu o benefício outrora concedido, já que não foi produzida prova contundente demonstrando que a parte autora esteja impossibilitada de exercer as atividades laborais que exercia antes da moléstia. Tampouco há prova de redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa em razão da consolidação da lesão. O laudo pericial judicial (mov. 48.1) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou mesmo redução da capacidade laboral da segurada, considerando-o apto ao trabalho: (...)” - (mov. 58.1). Nessa linha, bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, que ora me reporto: “(...) Infere-se, por consequência, que a promovente sofreu “fratura de fíbula esquerda e lesionou a coluna”, como anotou o experto judicial. Contudo, o propalado informe, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, noticia a inexistência de redução da capacidade laborativa específica para o trabalho desempenhado pela autora, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias.
Consignou o jusperito que, apesar da lesão, o exame físico “não demonstrou limitações anatômicas ou funcionais nos segmentos mencionados, inclusive evidenciando marcha normal, força muscular preservada e mobilidade articular plena”. Pontuou, ainda, que a suplicante “retornou à mesma função laboral, deambulando sem limitações” e que “não há evidências objetivas de que o evento tenha determinado a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual”.
Destacou, inclusive, que “a sequela residual é mínima e sem impacto funcional, não configurando incapacidade parcial permanente nos moldes exigidos para o auxílio-acidente”, de modo que “as demais queixas (dor no ombro, suposta cirurgia abdominal, dorsalgia) não encontram respaldo técnico-documental”.
Concluiu, assim, que a periciada “não se comprovou redução da capacidade laborativa decorrente do evento alegado”. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. Ora, consoante hermenêutica jurisprudencial, conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, na forma defendida pela recorrente, certo é que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta no labor desempenhado pela segurada ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar demonstrado, salvo melhor juízo. (...) Repise-se que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do magistrado.
Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Desse modo, embora se reconheça que as funções desempenhadas pela suplicante, na condição de auxiliar de produção, demandavam esforço físico, deambulação, permanência em pé por períodos prolongados e movimentação frequente dos membros inferiores, certo é que a sequela do acidente, segundo expressa constatação pericial, não interfere na plena capacidade de a autora continuar desempenhando o mesmo mister, inexistindo, no conjunto processual, contraprova apta a justificar o sempre excepcional afastamento da conclusão técnico-pericial. (...)”.
Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas da autora, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Assim, não obstante as alegações da apelante quanto à existência de sequelas nas pernas, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que não há incapacidade permanente para o labor habitual, conforme bem ponderado na sentença recorrida. Como dito, é sabido que para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente deve ser comprovada a existência de nexo causal entre a incapacidade alegada e o trabalho exercido pelo segurado, ainda que se trate de acidente de trajeto. Ademais, o acidente de trajeto exige prova do percurso habitual entre a residência e o trabalho da requerente. Ainda, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela. Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais.
Todavia, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, na medida em que é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário. No tocante à invocação do princípio do in dubio pro misero, este não encontra aplicação na hipótese. O referido princípio destina-se a orientar a interpretação de normas previdenciárias em situações de dúvida normativa ou fática razoável.
No presente caso, contudo, não há dúvida objetiva. A invocação do in dubio pro misero como sucedâneo de prova técnica não é admissível no contexto processual em que a perícia judicial foi regularmente realizada e com resultados claros, como ocorre no caso concreto. Por fim, consigne-se que a realização de nova perícia não se justifica quando o laudo existente é completo, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorre no caso concreto. Nesse sentido, bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, que, por brevidade, ora me reporto: “(...)
Assim posto, o juiz é, em princípio, e como dominus processus, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como em que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental à alegação autoral, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas.
Ademais, a prova técnica, por isso mesmo chamada de prova crítica (um plus em relação à prova; um minus em relação à sentença), foi realizada e o laudo restou fundamentado e claro, não conferindo dubiedade à sua conclusão, sendo prescindível a produção de outro informe pericial por profissional diverso5, como perquirido subsidiariamente, situação em que a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial: (...) Ressalte-se que caberia à parte promovente trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, conforme consta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, posto que não há indícios que possam infirmar o parecer do perito, que analisou o caso de acordo com os quesitos médicos.
No caso dos autos, muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça indicar rebate funcional mínimo, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro deficit com a funcionalidade laboral da segurada e o contexto em que ela se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido.
Repise-se que o experto foi enfático ao anotar que “não foram identificadas limitações funcionais que configurem incapacidade”.
Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento (...)”.
Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão da apelante não merece acolhimento. Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTORA QUE ERA "AUXILIAR DE PRODUÇÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LOMBALGIA COM DISCOPATIA LOMBAR – CID M54.5 E M51.1 – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – MÉRITO – LAUDO COMPLETO E FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017602-43.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.04.2026) - destaquei.
Dessa forma, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Dos ônus sucumbenciais No tocante às custas e aos honorários advocatícios, embora o recurso da autora tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois ela está isenta de tal ônus, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular na sentença recorrida (mov. 58.1). Conclusão Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto por Iracema Salvador, nos termos da fundamentação.
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