Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À URGÊNCIA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. TEMA 988 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1.423 DO STF. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA RETROATIVAMENTE O JUÍZO DE CABIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial. As embargantes sustentam omissão quanto à existência de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, invocam fato superveniente consistente na suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1.423 do STF e requerem pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o cabimento do agravo de instrumento por ausência da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ e se a superveniente determinação de suspensão nacional dos processos submetidos ao Tema 1.423 do STF constitui circunstância capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado examinou expressamente a alegada urgência e concluiu que o deferimento da produção de prova pericial, ainda que possa acarretar custos ou demora processual, não caracteriza, por si só, situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito necessário à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. A determinação superveniente de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.423 do STF não modifica essa conclusão, pois o cabimento do agravo de instrumento deve ser aferido segundo a situação processual existente ao tempo de sua interposição, não sendo possível reconhecer retroativamente a urgência então inexistente. Ademais, a suspensão já foi observada pelo Juízo de origem, encontrando-se obstada, enquanto perdurar, a prática dos atos relacionados à prova pericial. A pretensão das embargantes traduz inconformismo com a solução adotada, não se identificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos indicados pela parte, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a urgência invocada para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e conclui pela ausência do requisito estabelecido no Tema 988 do STJ. 2. A superveniente determinação de suspensão nacional dos processos submetidos a tema de repercussão geral não permite reconhecer retroativamente requisito de admissibilidade inexistente ao tempo da interposição do agravo de instrumento. 3. A suspensão do processo já determinada pelo Juízo de origem afasta a necessidade de nova providência destinada a impedir, enquanto vigente a ordem de suspensão, a realização da prova pericial. 4. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, observado o art. 1.025 do CPC._______________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070051-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que defere produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. As agravantes sustentam a aplicação da taxatividade mitigada, com base no Tema 988 do STJ, alegando inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, bem como a desnecessidade e onerosidade da prova pericial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo interno é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade recursal. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo mitigado das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A mitigação do rol exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No caso, o deferimento de prova pericial, ainda que implique aumento de custos ou eventual demora processual, não configura situação de urgência apta a justificar a interposição imediata de agravo de instrumento. Eventual inconformismo quanto à pertinência da prova pode ser arguido em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo risco de prejuízo irreversível. Ausente demonstração de urgência concreta, não se aplica a taxatividade mitigada, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: A decisão que defere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência, não sendo suficiente o alegado aumento de custos ou a suposta desnecessidade da prova para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Razões recursais (Autoras): Alegam as embargantes, em síntese: (a) omissão quanto à urgência e à aplicabilidade do Tema 988/STJ: sustentam que o acórdão embargado, ao manter a decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão que determina a produção de prova pericial não estaria no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, quedou-se omisso quanto ao requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, ponto apto a atrair a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. Apontam que a urgência se manifestaria em dois pilares: (i) o ônus financeiro decorrente do elevado custo da perícia atuarial, cujo dispêndio antecipado feriria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); e (ii) a inutilidade do provimento futuro, ante determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal em casos idênticos, requerendo o suprimento da omissão para reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento via taxatividade mitigada; (b) prequestionamento dos arts. 370 e 464 do CPC: aduzem que a manutenção da prova pericial, em matéria que reputam exclusivamente de direito (interpretação de regulamento e isonomia), viola os arts. 464, §1º, I (indeferimento da perícia quando o fato não depender de conhecimento especial de técnico) e 370, parágrafo único (indeferimento de diligências inúteis), ambos do CPC, requerendo pronunciamento expresso sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento; (c) fato novo — suspensão nacional determinada pelo STF no RE 1415115-PB: informam que sobreveio decisão do Ministro Alexandre de Moraes, em sede de repercussão geral (RE 1415115-PB), determinando a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC; (d) requerimentos finais: requerem sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes para: (i) sanar a omissão quanto ao requisito da urgência, reconhecendo-se a aplicação do Tema 988/STJ e admitindo-se o processamento do agravo de instrumento; (ii) prequestionar formalmente os arts. 370, 464, 1.015 e 1.035, §5º, do CPC, bem como o Tema 988/STJ; e (iii) determinar, em caráter de urgência, a suspensão imediata do feito, inclusive quanto aos atos periciais, até o trânsito em julgado do RE 1415115-PB no Supremo Tribunal Federal. A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 11.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo. Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[2]. Da suposta omissão no julgado: Rejeita-se. Sustentam as embargantes que o acórdão deixou de apreciar a existência de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, bem como alega a necessidade de suspensão imediata do feito até o trânsito em julgado do RE 1415115-PB no Supremo Tribunal Federal. Todavia, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que, embora o rol do art. 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, a excepcionalidade prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, circunstância não verificada na hipótese. Restou consignado, de forma expressa, que o deferimento da produção de prova pericial, ainda que possa implicar aumento de custos ou presumível demora processual, não configura, por si só, situação de risco imediato ou de prejuízo irreversível apta a autorizar o imediato manejo do agravo de instrumento, podendo eventual insurgência acerca da pertinência, necessidade ou extensão da prova ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar a urgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Do fato novo consistente na ordem de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.423 do STF: A parte Embargante noticia fato superveniente consistente na determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria submetida ao Tema nº 1.423 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que tal circunstância reforçaria a urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e, por conseguinte, o cabimento do agravo de instrumento. Todavia, o fato novo não conduz à modificação do julgado. O cabimento do agravo de instrumento foi examinado à luz da situação processual existente quando de sua interposição, tendo o Colegiado concluído que o deferimento da prova pericial não configurava urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, na forma exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A posterior determinação de suspensão dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, já observada pelo Juízo a quo no mov. 183.1, não permite reconhecer, retroativamente, a existência da urgência então alegada, tampouco evidencia omissão no acórdão embargado.Sob a perspectiva atual, ademais, a suspensão do processo impede, enquanto perdurar, a prática dos atos relacionados à prova pericial, afastando a necessidade de intervenção imediata desta Corte para obstar sua realização. Nesse contexto, verifica-se, inclusive, o esvaziamento superveniente da utilidade da pretensão deduzida no agravo de instrumento, que estava dirigida justamente a impedir a realização da prova pericial. Com a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, a marcha processual e, consequentemente, a produção da prova encontram-se obstadas por determinação do Supremo Tribunal Federal. A questão relativa ao prosseguimento do feito passa, portanto, a submeter-se ao que vier a ser definido pela Suprema Corte no Tema nº 1.423. Enquanto vigente a suspensão, não há atividade instrutória a ser obstada; definido o paradigma, caberá ao Juízo de origem observar a orientação firmada e deliberar, à sua luz, sobre o prosseguimento do processo e a eventual subsistência da necessidade da prova anteriormente deferida. Assim, seja pela perspectiva existente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, quando não configurada a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, seja pela situação superveniente, que esvaziou a utilidade atual da pretensão de impedir a realização da perícia, o fato novo não conduz ao reconhecimento do cabimento do recurso nem evidencia vício integrativo no acórdão embargado. Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[3]. Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pela Embargante, diante de toda a fundamentação que fora exposta no v. acórdão. Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[4].De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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