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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 19.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo embargante. O decisum foi assim ementado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR “NÃO EXISTE O NÚMERO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESOLUÇÃO BCB 4.753/2019. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, na qual se manteve a validade da constituição em mora em ação de busca e apreensão, ao fundamento de que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não existe o número”. II - Questões em discussão (i) Definir se a devolução da notificação extrajudicial por inexistência do número residencial informado no contrato impede a constituição em mora do devedor fiduciário.
(ii) Estabelecer se a instituição financeira responde pela verificação da veracidade do endereço fornecido pelo consumidor. III - Razões de decidir
(i) O Tema 1132 do STJ estabelece que a constituição em mora se comprova com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. (ii) A devolução da notificação com anotação de número residencial inexistente não afasta a mora quando comprovado o envio ao endereço fornecido pelo devedor.
(iii) A Resolução BCB nº 4.753/2019 não se aplica a contratos de financiamento com alienação fiduciária, por disciplinar apenas a abertura de contas de depósito.
(iv) O dever de informar corretamente seus dados pessoais incumbe ao devedor, em observância à boa-fé objetiva.
(v) O ordenamento jurídico veda que a parte se beneficie de erro próprio para afastar os efeitos do inadimplemento, em respeito ao princípio do non venire contra factum propr.
IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu recebimento. 2. A devolução da notificação por inexistência ou insuficiência do endereço não afasta a mora quando comprovado o envio ao endereço contratual. 3. Incumbe ao devedor a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas no contrato, sendo vedado invocar erro próprio para afastar a constituição em mora.
Atos normativos: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 1º; Código Civil, arts. 104, II, 394, 397 e 422; Resolução BCB nº 4.753/2019, arts. 2º e 7º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.082.583, REsp 2.242.082, AREsp 2.983.172, REsp 2.161.108; TJPR, 0111726-21.2024.8.16.0000, 0050519- 84.2025.8.16.0000, 0034858-96.2024.8.16.0001”. 2. Em síntese, o embargante sustentou que o decisum deixou de analisar a peculiaridade essencial do caso, consistente no fato de que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço materialmente inexistente. Alegou que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que o envio da notificação para local inexistente torna o ato nulo por impossibilidade do objeto, nos termos do art. 104, II, do Código Civil, bem como quanto ao argumento de que a falha no cadastramento configura vício na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por analogia à Súmula 479 do STJ. É a exposição.
II – VOTO 3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Inicialmente, como já dito e repetido em três oportunidades anteriores, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, na tese do seu Tema 1.132, no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 5. No caso dos autos, é incontroverso, como mencionado no decisum recorrido, que “a notificação extrajudicial destinada a constituir o agravante em mora foi encaminhada ao endereço por ele mesmo declinado no contrato, tendo o aviso de recebimento da diligência retornado com a observação ‘não existe o número’”. Embora o embargante alegue que o acórdão foi omisso quanto a alguns pontos de sua fundamentação, nenhum argumento que pudesse ter deduzido seria capaz de afastar a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.132. Em especial no caso em apreço, em que o próprio embargante informou de forma equivocada o seu endereço no contrato firmado. 6. Recorrendo-se ao que foi dito no acórdão impugnado: “14. Com efeito, se o consumidor informa de maneira inadequada seu endereço no contrato, o ônus da sua falta de diligência não pode ser transferido à instituição bancária. Esta constatação decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva. Caso contrário fosse, estar-se-ia dando margem a que consumidores indicassem, de maneira proposital, endereço equivocado no contrato, especificamente para burlar-se à constituição da sua eventual mora. 15. De mais a mais, também o princípio do non venire contra factum proprium – ele próprio um consectário da boa-fé objetiva – veda que o consumidor se valha de um descumprimento contratual exclusivamente seu para tentar obstar o exercício regular de um direito da intuição financeira decorrente justamente desse descumprimento contratual. Não pode o agravante valer-se da sua própria torpeza para tentar obstar sua constituição em mora pelo agravado”. 7. Dessa forma, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC 9. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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