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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA DO HOMICÍDIO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL E CONVERGENTE. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DO CADÁVER ADMITIDOS PELO RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RELATADA EM JUÍZO POR TESTEMUNHA OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE O RELATO TESTEMUNHAL E O LAUDO NECROSCÓPICO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO À OPÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. NARRATIVA DE DESAVENÇA DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALOR ENTREGUE PARA AQUISIÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. MEIO CRUEL. LESÕES CRANIANAS EXTENSAS E DESTRUIÇÃO MASSIVA DA CALOTA CRANIANA DESCRITAS EM LAUDO PERICIAL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO DANDO CONTA DE QUE O ATAQUE FOI PRATICADO ENQUANTO A VÍTIMA DORMIA. QUALIFICADORAS LASTREADAS EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS E PLAUSÍVEIS. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. CRIMES PRATICADOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENAS POR OUTROS CRIMES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RÉU QUE ADMITIU A CONDUTA TÍPICA, AINDA QUE TENHA INVOCADO EXCLUDENTE DA ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. VALOR FIXADO NA SENTENÇA, CONTUDO, EXCESSIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática dos crimes de homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, e de ocultação de cadáver, impondo pena total de 25 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. O apelante questiona a autoria do homicídio, a valoração das qualificadoras, a dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de ocultação de cadáver e o valor da indenização por danos morais fixada na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação criminal é cabível para revisar a condenação por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, especialmente quanto à autoria, reconhecimento das qualificadoras, dosimetria da pena, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria do homicídio está amparada em conjunto probatório plural e convergente, incluindo confissão judicial relatada por testemunha ouvida sob contraditório, compatível com o laudo necroscópico e imagens que comprovam o transporte do cadáver pelo réu.4. As qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) foram fundamentadas em elementos probatórios idôneos e plausíveis, não sendo possível sua revisão em grau recursal devido à soberania dos veredictos.5. A valoração negativa da culpabilidade, por crimes praticados durante cumprimento de penas anteriores, é fundamentada e adequada para exasperação da pena-base.6. A fração de aumento de 1/6 para cada agravante na dosimetria está em conformidade com entendimento consolidado, sem excesso ou desproporcionalidade.7. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea qualificada para o crime de ocultação de cadáver, com compensação parcial com a agravante da reincidência, reduzindo a pena desse delito.8. A indenização mínima por danos morais, embora devida in re ipsa, foi fixada em valor excessivo diante da situação econômica do réu e do longo cumprimento da pena, sendo reduzida para R$ 10.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização mínima por danos morais, mantendo-se as demais decisões da sentença.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri, amparada em conjunto probatório plural e convergente, não pode ser anulada por suposta contrariedade à prova dos autos quando fundamentada em confissão judicial, prova pericial compatível e elementos materiais que corroboram a autoria e as qualificadoras do homicídio.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, 211 e 69; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 229.847/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 04.08.2014; STJ, REsp nº 2.252.270/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.074.629/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 3.086.729/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.05.2026; STJ, REsp nº 2.257.101/RJ, Relª Minª Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 17.06.2026; STJ, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. (não informado), j. 10.09.2025; Súmula 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado condenado por matar uma pessoa e esconder o corpo. Ele disse que não fez o homicídio, mas o tribunal entendeu que as provas, como a confissão contada por uma testemunha, as imagens mostrando o acusado levando o corpo e o laudo médico, confirmam que ele cometeu o crime. As qualificadoras, que são agravantes como motivo fútil, meio cruel e dificultar a defesa da vítima, também foram mantidas porque têm provas que as sustentam. A pena foi mantida alta, mas o tribunal reduziu um pouco a punição pelo crime de esconder o corpo, porque ele admitiu esse fato, e diminuiu o valor da indenização por danos morais, que estava muito alta para a situação dele. Assim, o recurso foi aceito só em parte, mantendo a condenação principal e ajustando a pena e a indenização.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000432-54.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Cleverson Luís Santana, pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Os fatos foram assim narrados:“FATO 01 – HOMICÍDIO QUALIFICADO: Em data, local e horário ainda não suficientemente esclarecido nos autos, mas certo que entre o dia 17 e o período matutino do 18 de janeiro de 2025, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado CLEVERSON LUIS SANTANA, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, utilizando-se de instrumento contundente – possivelmente uma barra de ferro, matou a vítima Weliton Luís de Oliveira, sendo a causa da morte atribuída a lesões cranioencefálicas resultantes de ação contundente, conforme laudo de exame de necropsia de mov. 21.3. O crime foi praticado por motivo fútil, em razão do denunciado ter entregue R$ 50,00 para a vítima comprar cerveja e esta retornar somente com uma latinha. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que, desarmada e em estado de vulnerabilidade, foi surpreendida por súbitos golpes com instrumento contundente — possivelmente uma barra de ferro, desferidos na região da cabeça enquanto dormia. O crime foi praticado por meio cruel, mediante espancamento, tendo o denunciado desferido reiterados golpes com instrumento contundente – possivelmente uma barra de ferro, direcionados à região da cabeça da vítima, ocasionando afundamento na região frontal com destruição massiva da calota craniana, com extensão para face e região mandibular direita. FATO 02 – OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Logo após a prática do delito acima descrito, o denunciado CLEVERSON LUIS SANTANA, de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de encobrir o crime de homicídio que acabara de se consumar (FATO 01), bem assim garantir impunibilidade em relação àquele delito, ocultou o cadáver da vítima Weliton Luís de Oliveira, deixando em um terreno baldio, localizado em área erma e de pouca circulação de pessoas, onde foi encontrado em 20/01/2025, envolto em um saco do tipo 'bag' e em avançado estado de putrefação” (mov. 23.1 da ação penal).Após a instrução processual, o apelante foi pronunciado nos termos da denúncia (mov. 158.1 da ação penal). Contra essa decisão, não foi interposto recurso em sentido estrito (movs. 171.0 a 173.0 da ação penal).Adiante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o apelante foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal, à pena total de 25 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de indenização mínima por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 em favor dos herdeiros da vítima. Por conta do Tema 1068/STF, foi determinada a execução provisória da pena imposta ao apelante, preso que se encontrava por força de prisão preventiva (mov. 396.6 da ação penal).Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a condenação por homicídio é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a autoria foi baseada essencialmente em testemunho indireto (“ouvir dizer”), sem testemunhas presenciais, sem prova pericial incriminadora e sem corroboração material independente; que as imagens de câmera de segurança demonstram apenas o transporte do cadáver, fato compatível com o delito de ocultação de cadáver e insuficiente para comprovar a autoria do homicídio; que a suposta confissão atribuída ao apelante foi reproduzida por terceiro, sem gravação, testemunhas presenciais ou qualquer elemento externo de confirmação; que a versão defensiva de que o apelante apenas transportou o cadáver após sofrer grave ameaça de terceiros permaneceu coerente e não foi efetivamente afastada pela acusação; que houve deficiência investigativa pela ausência de apuração sobre possíveis terceiros envolvidos e sobre a narrativa apresentada pelo apelante; que a qualificadora do motivo fútil foi reconhecida sem prova concreta da motivação do crime, baseada apenas em relato indireto; que a qualificadora do meio cruel não foi confirmada pela perícia, que consignou a impossibilidade de afirmar a ocorrência dessa circunstância em razão do estado de decomposição do cadáver; que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida sem prova técnica ou testemunhal de que a vítima estava dormindo ou impossibilitada de reagir; que as qualificadoras foram reconhecidas exclusivamente a partir de testemunho indireto e sem suporte probatório independente; que houve desproporcionalidade na dosimetria pela aplicação automática de aumentos de 1/6 para cada agravante, sem fundamentação individualizada; que a culpabilidade foi valorada negativamente de forma excessiva com base apenas na situação processual anterior do apelante; que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de ocultação de cadáver, pois admitiu a prática da conduta, ainda que tenha alegado coação moral irresistível; que a indenização mínima de R$ 30.000,00 foi fixada sem adequada observância do contraditório, da ampla defesa e sem instrução probatória específica sobre os danos; e que a pena final é excessiva e necessita de redimensionamento para observância dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena (mov. 414.1 da ação penal). O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 417.1 da ação penal).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
O apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e do art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Deduz, no recurso, as seguintes teses: (i) anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria do homicídio e ao reconhecimento das três qualificadoras; e (ii) revisão da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, redução da fração de aumento aplicada na segunda fase, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de ocultação de cadáver e afastamento/redução da indenização mínima.Da alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria do homicídioSustenta a Defesa, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, que o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, na medida em que a autoria do homicídio teria sido reconhecida essencialmente com base em testemunho indireto, sem corroboração material independente, sem testemunha presencial, sem prova pericial vinculando o apelante à execução e a partir de mera presunção derivada da ocultação posterior do cadáver. A tese não prospera.A cassação do veredicto popular, pela via prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pressupõe que a opção adotada pelos jurados destoe integralmente do acervo probatório carreado aos autos. Não é o que se verifica na hipótese. Havendo versões razoavelmente sustentadas – uma acusatória e outra defensiva –, a escolha pela primeira, quando amparada em elementos concretos, insere-se no espaço de valoração soberana constitucionalmente reservado ao Conselho de Sentença.O acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial não se resume ao relato indireto apontado pela Defesa. Ao contrário, é composto por elementos plurais e convergentes que, analisados em conjunto, fornecem lastro suficiente à conclusão adotada em plenário.Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que o apelante transportou o cadáver da vítima em um carrinho de mão logo após a ocorrência do homicídio, deixando-o no terreno baldio onde foi encontrado, conforme registrado pelas imagens das câmeras de segurança (movs. 14.9, 14.10, 14.11, 14.16, 14.17, 14.18 e 14.20 da ação penal). Isso foi admitido pelo próprio apelante (mov. 146.4 da ação penal).Em segundo lugar, a testemunha ouvida em segredo de justiça, em depoimento colhido em juízo, relatou que o apelante lhe confessou, em conversa direta e presencial, a autoria do homicídio, narrando com detalhes o motivo do crime (desavença em razão da devolução parcial dos R$ 50,00 destinados à compra de cerveja), a dinâmica do ataque (três golpes desferidos com barra de ferro na cabeça da vítima enquanto ela dormia), a suspeita de furto de pertences que teria antecedido o desentendimento e o percurso posterior de ocultação do corpo (mov. 146.3 da ação penal). Trata-se de depoimento judicial, produzido sob o contraditório, e não de simples elemento inquisitorial, cuja valoração compete ao juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri. Em terceiro lugar, o teor do relato da testemunha sigilosa mostra-se compatível com o laudo de exame de necropsia de mov. 21.3 da ação penal, que descreveu "afundamento na região frontal com destruição massiva da calota craniana, com extensão para face e região mandibular direita", achado que se coaduna com a narrativa de golpes reiterados desferidos com instrumento contundente (barra de ferro) na região craniana. Em quarto lugar, o comportamento do apelante logo após os fatos – refúgio em chácara de terceiro, na zona rural, retirada da tornozeleira eletrônica, evasão do distrito da culpa –, embora não constitua prova direta da autoria, é elemento circunstancial coerente com o quadro delineado pela acusação e legitimamente valorado pelos jurados no exercício da sua íntima convicção. Não se trata, portanto, de decisão fundada exclusivamente em "testemunho de ouvir dizer" desprovido de corroboração. A confissão informal narrada pela testemunha sigilosa em juízo foi reforçada por elemento material objetivo – as imagens do transporte do cadáver – e por prova pericial – o laudo necroscópico – cujas conclusões guardam correspondência com a dinâmica descrita na denúncia. É certo, como sustenta a Defesa, que a ocultação de cadáver possui autonomia típica, de modo que o transporte do corpo não conduz, necessariamente, à autoria do homicídio. Todavia, no caso concreto, essa conduta não foi valorada isoladamente, mas em conjunto com o depoimento judicial que reproduziu a confissão detalhada do apelante, formando um quadro probatório apto a sustentar a conclusão dos jurados.A existência de vertentes distintas nos autos, longe de autorizar a desconstituição do édito condenatório, evidencia precisamente a atuação do Júri como juiz natural da causa, a quem compete valorar as provas e optar por uma das reconstruções fáticas plausíveis apresentadas, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.Verifica-se, ademais, que a versão defensiva de coação moral irresistível por terceiros ligados ao tráfico foi devidamente debatida em plenário e submetida ao crivo do Conselho de Sentença, que optou, no exercício da soberania constitucionalmente assegurada, pela narrativa acusatória. A ausência de investigação aprofundada acerca da hipótese alternativa não converte automaticamente o veredicto em decisão contrária à prova dos autos, mormente quando os elementos existentes e produzidos sob o contraditório oferecem suporte à conclusão adotada.Não é caso, destarte, de novo julgamento, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos: “decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, j. em 23.08.2022).Da alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto às qualificadorasSubsidiariamente, pretende a Defesa a anulação do julgamento no tocante às três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, ao argumento de que o motivo fútil não teria sido demonstrado por prova direta autônoma; o meio cruel não teria sido confirmado pelo laudo pericial (que consignou resposta "prejudicada" quanto ao ponto); e o recurso que dificultou a defesa da vítima careceria de comprovação da dinâmica narrada pela acusação. Também nesse ponto o recurso não merece acolhida.O reconhecimento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) encontra suporte no relato da testemunha sigilosa colhido em juízo (mov. 146.3 da ação penal), segundo o qual o apelante narrou ter matado a vítima em razão da entrega de R$ 50,00 para a compra de cerveja, com a devolução parcial da quantia sob a forma de uma única latinha. Esse relato, somado à desproporção entre a motivação alegada – disputa por valor módico e por bebida – e o resultado – morte violenta produzida por golpes reiterados de barra de ferro na cabeça da vítima enquanto ela dormia –, constitui vertente probatória idônea para o reconhecimento da qualificadora pelos jurados. O reconhecimento da qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) tem lastro no laudo de necropsia (mov. 21.3 da ação penal), que descreveu "afundamento na região frontal com destruição massiva da calota craniana, com extensão para face e região mandibular direita", em coerência com o relato judicial da testemunha sigilosa de que foram desferidos três golpes com barra de ferro. A reiteração de golpes contundentes em região vital, com resultado tão gravoso quanto o descrito no exame cadavérico, caracteriza vertente probatória apta a sustentar o reconhecimento da crueldade pelos jurados. A circunstância de o laudo ter registrado resposta "prejudicada" ao quesito específico sobre meio cruel – em razão do estado de decomposição do cadáver – não desqualifica a valoração feita em plenário, uma vez que a prova testemunhal e as demais conclusões periciais fornecem elementos suficientes a formar a convicção dos jurados. Com efeito, tratando-se de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sua revisão em segundo grau esbarra na soberania dos veredictos, pois, presente lastro probatório mínimo, não cabe ao Tribunal revólver o material fático-probatório para afastar a conclusão adotada.A seu turno, o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) encontra respaldo no mesmo depoimento judicial, no qual se descreve o ataque contra a vítima enquanto ela dormia, situação de manifesta impossibilidade de reação. A vulnerabilidade da vítima, atacada em estado de sono, em terreno ermo e por agente armado com instrumento contundente, caracteriza o emprego de expediente que impossibilita a defesa. Sob outra perspectiva, é preciso registrar que as qualificadoras, quando decorrem de decisão soberana do Conselho de Sentença amparada em elementos probatórios idôneos e plausíveis, não podem ser afastadas em grau recursal a pretexto de valoração diversa da prova. Nesse sentido:"Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há ‘soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada’ (HC 229.847/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014)” (5ª Turma AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 14.06.2022). Do pleito de revisão da dosimetria Insurge-se o apelante contra a valoração negativa da culpabilidade, fundada na circunstância de os crimes terem sido praticados enquanto cumpria pena imposta em outras execuções penais (autos nº 0001290-94.2023.8.16.0043 e nº 0000269-49.2024.8.16.0043), sustentando ausência de fundamentação concreta vinculada ao modus operandi. A insurgência não prospera. A prática de novo delito por agente que se encontra sob execução ativa de sanção penal anterior revela reprovabilidade excepcional, denotando desprezo elevado pelas decisões judiciais e pela reprimenda estatal. Trata-se de fundamento idôneo à exasperação da pena-base, na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “é legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de pena, circunstância fática que não se confunde com a agravante da reincidência” (6ª Turma REsp nº 2.252.270/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 11.06.2026).No mesmo sentido, verbis:“É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e frustração da execução penal, com fundamentação concreta” (5ª Turma, AgRg no HC nº 1.074.629/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 15.06.2026);“A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior evidencia reprovabilidade acentuada e autoriza a valoração negativa do vetor culpabilidade; a menção originária a dois delitos não contamina a dosimetria do crime subsistente, pois o fundamento determinante (cometimento em execução penal) permaneceu incólume” (5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 3.086.729/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 05.05.2026).Mantém-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade em ambos os delitos.Também sustenta a Defesa que a exasperação na segunda fase da dosimetria – com aumento de 1/6 para cada uma das três agravantes (reincidência, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) – mostrou-se desproporcional, dado que as qualificadoras remanescentes já haviam sido reconhecidas em plenário para a tipificação e, no caso concreto, foram novamente valoradas na etapa intermediária. Sem razão o apelante.É sabido que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas deve servir à tipificação do crime e as demais podem ser valoradas na segunda fase, quando previstas como agravantes genéricas no rol do art. 61 do Código Penal, ou, ainda, na primeira fase, como circunstâncias judiciais.No caso, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima (qualificadoras remanescentes) encontram correspondência, respectivamente, nas agravantes genéricas do art. 61, II, "d" e "c", parte final, do Código Penal, sendo lícita sua valoração como agravantes no caso em exame. Somada à reincidência (art. 61, I, do Código Penal), decorrente das condenações transitadas em julgado indicadas na sentença, estão presentes três agravantes.Quanto à fração empregada, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, ausente previsão legal específica, cada agravante enseja acréscimo padrão de 1/6 para cada uma delas, verbis:"A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério diverso" (5ª Turma, REsp nº 2.257.101/RJ, Relª Minª Maria Marluce Caldas, j. em 17.06.2026). O Juiz Presidente, portanto, observou o parâmetro consolidado, sem qualquer excesso. A elevação da pena de 16 para 24 anos de reclusão traduz a repercussão aritmética natural de fração comumente aceita e é justificada pela pluralidade de qualificadoras reconhecidas em plenário.A defesa pretende, igualmente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em relação ao crime de ocultação de cadáver, invocando a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e a admissão fática, pelo apelante, do transporte e do abandono do cadáver. A pretensão merece acolhimento, em parte.Em seu interrogatório judicial (mov. 146.4 da ação penal), o apelante admitiu expressamente ter transportado o corpo da vítima em carrinho de mão e o deixado em terreno baldio, ou seja, reconheceu a prática objetiva da conduta típica descrita no art. 211 do Código Penal – ocultação de cadáver. Sustentou, todavia, que teria agido sob coação moral irresistível de terceiros ligados ao tráfico, invocando causa excludente de culpabilidade (art. 22 do Código Penal). Trata-se, portanto, de típica hipótese de confissão qualificada – aquela em que o agente reconhece a prática do fato típico, mas agrega circunstância que, em tese, afastaria a culpabilidade, a ilicitude ou a tipicidade.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.194 de recursos repetitivos (REsp nº 2.001.973/RS, j. 10/09/2025), pacificou o entendimento a respeito da questão e fixou as seguintes teses:"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".Tendo em vista que o apelante confessou, em juízo, sob o crivo do contraditório, a prática objetiva da ocultação do cadáver, agregando tese de coação moral irresistível apta, se acolhida, a afastar a culpabilidade, faz ele jus ao reconhecimento da atenuante pleiteada. Em se tratando, porém, de confissão qualificada, a correspondente redução da pena deve ser operada em menor grau.Reconhecida, portanto, a atenuante da confissão espontânea qualificada em relação ao crime de ocultação de cadáver, impõe-se seu adequado dimensionamento na segunda fase da dosimetria. Mantida a pena-base fixada na sentença em 01 ano e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa, na segunda fase, reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea qualificada, procedendo-se à compensação parcial – com preponderância da reincidência –, reduz-se o incremento aplicado sobre a pena-base de 1/6 para 1/12.Fica, portanto, a pena intermediária do crime de ocultação de cadáver fixada em 01 ano, 05 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa.Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva do crime de ocultação de cadáver é fixada em 01 ano, 05 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Em concurso material com o crime de homicídio qualificado (24 anos de reclusão), a pena total do apelante passa a ser de 25 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e as demais determinações da sentença.Da indenização mínima por danos morais Postula, ainda, a Defesa o afastamento ou a redução do valor arbitrado a título de reparação mínima, ao argumento de ausência de pedido específico com quantia definida, de falta de instrução probatória sobre a extensão do dano e de incompatibilidade com a hipossuficiência do apelante. A pretensão comporta parcial acolhimento.Extrai-se dos autos que a Acusação apresentou na denúncia pedido expresso de fixação de reparação mínima por danos morais (mov. 44.1 da ação penal), com indicação do montante pretendido, satisfazendo os requisitos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC (3ª Seção, j. 08.11.2023). Ademais, tratando-se de crime doloso contra a vida, o dano moral impõe-se in re ipsa, dispensando dilação probatória específica. Todavia, a quantia arbitrada – R$ 30.000,00 – mostra-se excessiva à luz da situação econômica autodeclarada pelo apelante perante o Tribunal do Júri (renda mensal aproximada de R$ 3.000,00), assistido, ademais, pela Defensoria Pública. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando ainda o extenso período de cumprimento da pena privativa de liberdade – circunstância que, por si só, compromete a capacidade econômica de solvência do débito indenizatório –, impõe-se sua redução.Reduz-se, portanto, o valor da indenização mínima para R$ 10.000,00, mantidos os índices de correção e juros fixados na sentença.Permanecem, no mais, hígidas todas as deliberações contidas na sentença recorrida.Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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