SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000432-54.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA DO HOMICÍDIO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL E CONVERGENTE. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DO CADÁVER ADMITIDOS PELO RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RELATADA EM JUÍZO POR TESTEMUNHA OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE O RELATO TESTEMUNHAL E O LAUDO NECROSCÓPICO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO À OPÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. NARRATIVA DE DESAVENÇA DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALOR ENTREGUE PARA AQUISIÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. MEIO CRUEL. LESÕES CRANIANAS EXTENSAS E DESTRUIÇÃO MASSIVA DA CALOTA CRANIANA DESCRITAS EM LAUDO PERICIAL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO DANDO CONTA DE QUE O ATAQUE FOI PRATICADO ENQUANTO A VÍTIMA DORMIA. QUALIFICADORAS LASTREADAS EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS E PLAUSÍVEIS. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. CRIMES PRATICADOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENAS POR OUTROS CRIMES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RÉU QUE ADMITIU A CONDUTA TÍPICA, AINDA QUE TENHA INVOCADO EXCLUDENTE DA ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. VALOR FIXADO NA SENTENÇA, CONTUDO, EXCESSIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática dos crimes de homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, e de ocultação de cadáver, impondo pena total de 25 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. O apelante questiona a autoria do homicídio, a valoração das qualificadoras, a dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de ocultação de cadáver e o valor da indenização por danos morais fixada na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação criminal é cabível para revisar a condenação por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, especialmente quanto à autoria, reconhecimento das qualificadoras, dosimetria da pena, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria do homicídio está amparada em conjunto probatório plural e convergente, incluindo confissão judicial relatada por testemunha ouvida sob contraditório, compatível com o laudo necroscópico e imagens que comprovam o transporte do cadáver pelo réu.4. As qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) foram fundamentadas em elementos probatórios idôneos e plausíveis, não sendo possível sua revisão em grau recursal devido à soberania dos veredictos.5. A valoração negativa da culpabilidade, por crimes praticados durante cumprimento de penas anteriores, é fundamentada e adequada para exasperação da pena-base.6. A fração de aumento de 1/6 para cada agravante na dosimetria está em conformidade com entendimento consolidado, sem excesso ou desproporcionalidade.7. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea qualificada para o crime de ocultação de cadáver, com compensação parcial com a agravante da reincidência, reduzindo a pena desse delito.8. A indenização mínima por danos morais, embora devida in re ipsa, foi fixada em valor excessivo diante da situação econômica do réu e do longo cumprimento da pena, sendo reduzida para R$ 10.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização mínima por danos morais, mantendo-se as demais decisões da sentença.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri, amparada em conjunto probatório plural e convergente, não pode ser anulada por suposta contrariedade à prova dos autos quando fundamentada em confissão judicial, prova pericial compatível e elementos materiais que corroboram a autoria e as qualificadoras do homicídio.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, 211 e 69; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 229.847/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 04.08.2014; STJ, REsp nº 2.252.270/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.074.629/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 3.086.729/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.05.2026; STJ, REsp nº 2.257.101/RJ, Relª Minª Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 17.06.2026; STJ, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. (não informado), j. 10.09.2025; Súmula 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado condenado por matar uma pessoa e esconder o corpo. Ele disse que não fez o homicídio, mas o tribunal entendeu que as provas, como a confissão contada por uma testemunha, as imagens mostrando o acusado levando o corpo e o laudo médico, confirmam que ele cometeu o crime. As qualificadoras, que são agravantes como motivo fútil, meio cruel e dificultar a defesa da vítima, também foram mantidas porque têm provas que as sustentam. A pena foi mantida alta, mas o tribunal reduziu um pouco a punição pelo crime de esconder o corpo, porque ele admitiu esse fato, e diminuiu o valor da indenização por danos morais, que estava muito alta para a situação dele. Assim, o recurso foi aceito só em parte, mantendo a condenação principal e ajustando a pena e a indenização.