SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070062-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTES VENCEDORES REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL DA VERBA POR APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE AS REPRESENTAÇÕES PROCESSUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO POSTERIORMENTE REFORMADA PELO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença destinada a discutir alegado excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.2. A sentença exequenda fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, em favor dos patronos de litisconsortes vencedores representados por advogados distintos. A exequente pretende a cobrança isolada da integralidade da verba honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sociedade de advogados exequente pode executar individualmente a integralidade do percentual de 10% fixado no título judicial; (ii) saber se a verba honorária deve ser rateada entre as representações processuais dos litisconsortes vencedores; e (iii) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser rejeitada com fundamento em preclusão pro judicato decorrente de decisão proferida em processo conexo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada interpretação que amplie a condenação ou multiplique obrigações não expressamente estabelecidas na fase de conhecimento.5. A sentença exequenda fixou honorários sucumbenciais em percentual global e único de 10% sobre o proveito econômico obtido, sem atribuir a cada representação processual crédito autônomo correspondente à integralidade desse percentual.6. Havendo pluralidade de vencedores representados por advogados distintos e inexistindo disposição expressa em sentido diverso, a verba honorária deve ser repartida proporcionalmente entre os respectivos beneficiários, preservando-se o percentual global estabelecido no título judicial.7. A execução individual da integralidade dos 10% por apenas um dos patronos implicaria indevida multiplicação da verba sucumbencial, com potencial superação dos limites legais e excessiva oneração da parte vencida.8. A preclusão pro judicato restringe-se às decisões proferidas no mesmo processo e não decorre automaticamente de pronunciamentos judiciais exarados em feitos distintos, ainda que conexos e fundados no mesmo título executivo.9. A decisão utilizada como fundamento para rejeição da impugnação foi posteriormente reformada pelo Tribunal, que reconheceu, em demanda conexa, a necessidade de divisão da verba honorária entre as representações processuais dos litisconsortes vencedores.10. Configura excesso de execução a cobrança da integralidade da verba sucumbencial por apenas um dos beneficiários quando a condenação foi fixada em percentual único e comum aos patronos dos vencedores.11. O acolhimento da impugnação impõe a limitação do crédito exequendo ao percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido, a adequação dos cálculos e a inversão da sucumbência no incidente, com fixação originária de honorários advocatícios sobre o proveito econômico decorrente do excesso reconhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução, limitar o crédito exequendo da agravada ao percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido e determinar a adequação dos cálculos pelo Juízo de origem, com condenação da agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais do incidente, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido.13. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual único e global em favor dos patronos de litisconsortes vencedores não autorizam a execução integral da verba por apenas um dos beneficiários. 2. Na ausência de disposição expressa no título executivo, a verba honorária deve ser rateada proporcionalmente entre as representações processuais dos vencedores. 3. Configura excesso de execução a cobrança de percentual integral por um único patrono quando a condenação foi fixada conjuntamente em favor de múltiplos beneficiários. 4. A decisão proferida em processo conexo não produz preclusão pro judicato em cumprimento de sentença diverso, especialmente quando posteriormente reformada em grau recursal.” __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 525, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0020921-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 09.07.2024; STJ, REsp nº 1.760.538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.520/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.495.240/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, REsp nº 1.370.152/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.11.2015; STJ, AgRg no Ag nº 1.241.668/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.03.2011.