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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001678-48.2026.8.16.0186, da Vara Cível da Comarca de Ampére, em que é Embargante Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e Embargado Alexandre Tiago Dalsouto. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor do Acórdão (mov. 15.1 – Recurso originário), prolatado por esta Décima Nona Câmara Cível no julgamento do Recurso da Apelação Cível n.º 0000416-97.2025.8.16.0186, que negou provimento ao recurso, restando assim ementado o aresto em referência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE NESTE GRAU RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito.2. A sentença limitou os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, determinou a compensação dos valores cobrados a maior, fixou critérios de atualização monetária (SELIC e IPCA-E conforme períodos) e reconheceu a sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré.3. A parte ré interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a possibilidade de juízo de retratação e, no mérito, a legalidade dos encargos moratórios pactuados, a inaplicabilidade da limitação de 1% ao mês, a validade da pactuação em cédula de crédito bancário e a necessidade de reforma da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o juízo de retratação na hipótese; (ii) saber se é válida a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contrato de cédula de crédito bancário; (iii) saber se deve ser alterada a distribuição da sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O juízo de retratação, previsto no art. 485, §7º, do CPC, aplica-se às hipóteses de extinção sem resolução do mérito, não sendo cabível em sede recursal perante o Tribunal, razão pela qual corretamente afastado.6. Os contratos bancários, ainda que regidos por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), submetem-se ao controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.7. Os juros moratórios possuem natureza indenizatória, incidindo em razão do inadimplemento, devendo observar parâmetros de razoabilidade, não se prestando à obtenção de lucro adicional.8. A estipulação de juros moratórios em patamar equivalente a aproximadamente 8,73% ao mês revela-se excessiva, configurando onerosidade desproporcional e desvio de sua função jurídica.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 379, estabelece limite de 1% ao mês para juros moratórios, entendimento aplicado para coibir abusividades, ainda que em contratos regidos por legislação especial.10. A liberdade contratual das instituições financeiras não é absoluta, devendo ser compatibilizada com a vedação ao enriquecimento sem causa e à vantagem exagerada do fornecedor.11. A limitação dos juros moratórios não descaracteriza a mora, apenas adequa o encargo aos parâmetros legais e jurisprudenciais, preservando o equilíbrio contratual.12. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois houve êxito parcial relevante de ambas as partes, não configurada hipótese de sucumbência mínima apta a justificar inversão integral.13. A fixação dos honorários com base no valor da causa mostra-se adequada, inexistindo desproporção ou justificativa para arbitramento equitativo, nos termos do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “É abusiva a estipulação de juros moratórios em patamar significativamente superior a 1% ao mês, ainda que prevista em cédula de crédito bancário, admitindo-se o controle judicial para adequação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e à função indenizatória do encargo, sem descaracterização da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 485, §7º; CC, arts. 389, 395, 402, 404, 406 e 407; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013457-91.2014.8.16.0033 - Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.07.2020; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012490-91.2024.8.16.0131 - Rel. Desª Angela Maria Machado Costa - j. 03.02.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003762-97.2023.8.16.0001 - Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira - j. 09.09.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002877-23.2024.8.16.0139 - Rel. Des. Rogério Etzel - j. 17.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003697-34.2025.8.16.0001 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - j. 02.06.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023768-91.2024.8.16.0001 - Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior - j. 24.08.2025.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000416-97.2025.8.16.0186 - Ampére - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.05.2026) Em suas razões de recorrer, a parte embargante argumenta que o acórdão contém contradições e omissões relevantes e que, por essa razão, os embargos podem receber efeitos modificativos. Invoca o art. 494, II, do Código de Processo Civil, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, para sustentar que os aclaratórios não se destinam apenas ao esclarecimento do julgado, mas também podem resultar em sua alteração quando o saneamento dos vícios identificados conduzir à modificação da conclusão adotada. No que se refere aos juros moratórios, ressalta que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 379 do STJ para limitar os juros à taxa de 1% ao mês. Segundo afirma, o contrato discutido nos autos consiste em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, legislação especial que afastaria a incidência do referido verbete. Destaca que a própria súmula restringe sua aplicação aos contratos bancários não submetidos a legislação específica, circunstância que não se verifica no caso concreto. A Embargante acrescenta que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, conforme estabelece a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação da matéria nos termos da Lei nº 4.595/1964. Alega que nem a legislação do Sistema Financeiro Nacional nem os artigos 406 e 407 do Código Civil impõem limite expresso aos juros moratórios convencionados e que, havendo pactuação contratual válida, a intervenção judicial somente seria admissível diante de comprovada abusividade. Alterca também que as Resoluções nº 4.558/2017 e nº 4.882/2020 do Conselho Monetário Nacional autorizam a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, multa e juros moratórios no período de inadimplemento sem estabelecer teto para os juros de mora. Afirma, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp nº 1.061.530/RS, admite a revisão de encargos bancários apenas quando demonstrada efetiva abusividade, o que não teria ocorrido na hipótese examinada. Com base nessas premissas, a Embargante assevera que houve omissão do acórdão por deixar de enfrentar os fundamentos jurídicos relacionados à Súmula 596 do STF, à Lei nº 4.595/1964, às resoluções do Conselho Monetário Nacional e à própria ressalva constante da Súmula 379 do STJ. Advoga que o decisum não analisou adequadamente o regime jurídico especial aplicável às instituições financeiras nem os argumentos voltados à validade da taxa de juros moratórios contratualmente estipulada. Por fim, alega haver contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que foi vencida apenas quanto à limitação dos juros moratórios, tendo obtido êxito em relação aos demais pedidos formulados pela parte autora, referentes ao seguro prestamista, às tarifas de registro e avaliação e ao recálculo do IOF. Defende que a procedência parcial da demanda restringiu-se a um encargo acessório, caracterizando sucumbência mínima do banco nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requer, portanto, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ, declarar a legalidade dos juros moratórios contratados, redistribuir integralmente as custas e honorários em desfavor da parte autora e prequestionar expressamente todas as matérias objeto do recurso.Intimado, o embargado deixou de apresentar suas contrarrazões (decurso do prazo no mov. 10.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade O recurso é cognoscível, uma vez que se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes e o interesse recursal, não se evidenciando quaisquer óbices ao seu conhecimento. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia em saber se o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0000416-97.2025.8.16.0186, incorreu em vícios de omissão e contradição quanto ao controle de abusividade dos juros moratórios pactuados em cédula de crédito bancário e à manutenção da sucumbência recíproca.Pois bem.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão objurgada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar manifestamente protelatório.Lecionando acerca do instituto, Alexandre Freitas Câmara pontifica: “Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023.(...)Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida.Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida.Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas.Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021) Portanto, os declaratórios têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais, não se prestando à modificação do julgado e sendo cabíveis em hipóteses extraordinárias, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o fito específico de sanear obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso dos autos, a Embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão proferido por este Sodalício. Contudo, tenho que sem razão.A recorrente sustenta, inicialmente, omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos formalizados por cédula de crédito bancário.Todavia, o acórdão enfrentou expressamente essa questão. Consta da fundamentação que, embora a cédula de crédito bancário seja disciplinada pela Lei n.º 10.931/2004, tal circunstância não afasta o controle judicial de abusividade das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando identificado encargo desproporcional imposto ao consumidor. O julgado consignou, ainda, que os juros moratórios pactuados em aproximadamente 8,73% ao mês extrapolam a finalidade indenizatória própria do instituto, caracterizando onerosidade excessiva apta a justificar a limitação judicial. Ressalte-se que a referência à Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça não decorre de sua aplicação automática às cédulas de crédito bancário submetidas à Lei nº 10.931/2004, mas da utilização do parâmetro jurisprudencial nela consolidado como elemento interpretativo para aferição da razoabilidade do encargo moratório, sem afastar o exame concreto da abusividade da cláusula à luz das normas consumeristas.Também não procede a alegação de omissão quanto à Súmula 596 do STF, à Lei n.º 4.595/1964 ou às Resoluções do Conselho Monetário Nacional. O acórdão reconheceu expressamente a existência de legislação especial aplicável às instituições financeiras e a liberdade contratual no âmbito do sistema financeiro, mas concluiu que tais normas não afastam o controle de abusividade nas relações de consumo. Houve, portanto, manifestação suficiente sobre a matéria devolvida ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da Embargante. Cumpre destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais e apresente fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, especialmente aqueles capazes de infirmá-la, em observância ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.Também não há contradição interna no julgado. O acórdão adotou premissa clara e coerente no sentido de que a existência de legislação especial não impede o controle jurisdicional de cláusulas abusivas, concluindo pela limitação dos juros moratórios diante da excessiva onerosidade da taxa contratada. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada. Quanto à sucumbência, igualmente inexiste omissão.O acórdão examinou especificamente a tese de sucumbência mínima e concluiu que a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, pois, embora o Autor não tenha obtido êxito em diversos pedidos revisionais, alcançou resultado favorável em questão dotada de relevante impacto econômico, consistente na limitação dos juros moratórios e restituição dos valores cobrados indevidamente. Com base nessa premissa, manteve a distribuição proporcional estabelecida pela sentença. Assim, a matéria foi expressamente apreciada, inexistindo qualquer lacuna decisória. O que pretende a Embargante é a rediscussão do critério jurídico adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Desse modo, constata-se que todas as questões relevantes ao julgamento foram apreciadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do Recorrente. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito da causa e de reforma do resultado do julgamento, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Como reforço a todo o acima disposto, pede-se licença para transcrever relevante e elucidativo trecho da fundamentação adotada quando do julgamento do recurso originário (mov. 15.1/Ap): “A controvérsia devolvida a esta instância recursal é estrita. Não se discute, nesta fase, a validade dos juros remuneratórios, da tarifa de registro, da tarifa de avaliação do bem ou do seguro prestamista, porque a sentença afastou tais alegações, de modo que a insurgência recursal da instituição financeira concentra-se, essencialmente, na pretendida licitude da cláusula de juros moratórios fixada em 0,2913% ao dia, correspondente a aproximadamente 8,73% ao mês.Desde logo, observo que o contrato efetivamente possui natureza de cédula de crédito bancário, negócio jurídico submetido ao regime da Lei n.º 10.931/2004, circunstância que não é controvertida entre as partes e decorre do próprio instrumento acostado aos autos. Também é inequívoco que a cláusula questionada foi expressamente inserida no ajuste. A existência de pactuação, contudo, não basta, por si só, para afastar o controle jurisdicional da abusividade, sobretudo em relação de consumo, na qual a autonomia privada não se exerce de forma absoluta, mas em consonância com os deveres de boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e vedação à vantagem exagerada.A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da validade da taxa de juros moratórios estipulada contratualmente e à possibilidade de sua limitação judicial. Nesse contexto, cumpre inicialmente destacar a distinção ontológica entre os juros remuneratórios e os juros moratórios. Enquanto os primeiros possuem natureza contraprestacional, destinando-se a remunerar o capital disponibilizado ao mutuário, os segundos assumem caráter indenizatório, incidindo exclusivamente em razão do inadimplemento e visando recompor o prejuízo decorrente da mora. Tal diferenciação não é meramente conceitual, mas possui relevantes implicações jurídicas, sobretudo no que se refere à possibilidade de controle judicial de abusividade.No âmbito dos contratos bancários, é certo que prevalece, como regra, o princípio da liberdade contratual, especialmente no que concerne à estipulação de juros remuneratórios, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal liberdade não se revela absoluta quando se trata de encargos moratórios, cuja função não é a remuneração do capital, mas a penalização do atraso, devendo, por isso, observar parâmetros de razoabilidade e legalidade.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 379, estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Ainda que se reconheça que a cédula de crédito bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, a qual confere maior liberdade às partes na estipulação de encargos, tal circunstância não afasta, por si só, o controle judicial de cláusulas manifestamente abusivas, sobretudo quando evidenciada desproporção em detrimento do consumidor.No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros moratórios foi estipulada em patamar significativamente superior ao limite de 1% ao mês, alcançando índice que ultrapassa de forma evidente os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência. Tal circunstância revela nítido excesso, incompatível com a função meramente indenizatória dos juros de mora, convertendo-os, na prática, em instrumento de onerosidade exacerbada. A alegação da instituição financeira no sentido de que inexistiria limitação legal para os juros moratórios, em razão da incidência de legislação especial, não merece acolhimento. Isso porque a disciplina normativa do sistema financeiro não autoriza a imposição de encargos abusivos, devendo ser interpretada em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial de cláusulas contratuais quando demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor.Nesse sentido:(...)Cumpre ressaltar, ainda, que a função dos juros moratórios não é a de gerar lucro adicional à instituição financeira, mas sim a de compensar o atraso no cumprimento da obrigação. A fixação de percentual excessivo, portanto, desnatura essa finalidade e configura enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico.Por outro lado, a limitação dos juros moratórios não implica afastamento da mora nem exoneração do devedor quanto às consequências do inadimplemento. Trata-se, tão somente, de adequação do encargo aos parâmetros legais e jurisprudenciais, preservando-se o equilíbrio contratual sem comprometer a segurança jurídica das relações bancárias.Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a abusividade da taxa de juros moratórios e determinou sua limitação ao patamar de 1% ao mês, por se mostrar em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada e com os princípios que regem as relações de consumo.Da sucumbênciaNo ponto relativo à sucumbência, igualmente sem razão a Apelante. Embora sustente que o proveito econômico obtido pela parte autora foi inferior ao pretendido, com a rejeição de diversos pedidos, a sentença já considerou tal circunstância ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir os encargos na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré.Não se trata, portanto, de hipótese de sucumbência mínima apta a justificar a inversão integral pretendida, mas de êxito parcial relevante, especialmente quanto à limitação dos juros moratórios, com impacto econômico direto sobre a dívida.Também não procede o pedido subsidiário de fixação dos honorários com base exclusiva no proveito econômico. A base adotada na sentença mostra-se adequada, sobretudo porque o valor da causa - fixado em R$ 6.447,88 - corresponde ao conteúdo econômico controvertido, afastando qualquer alegação de desproporção.Por fim, não há justificativa para arbitramento por equidade. A baixa complexidade ou a tramitação célere não autorizam, por si sós, o afastamento dos critérios objetivos do art. 85 do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, não configurada no caso concreto.Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação.A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que a parte agravante suscitou nas suas razões de recurso. (...)”.Como demonstrado acima, este Sodalício promoveu análise bastante clara e fundamentada a respeito dos motivos do desprovimento do recurso da Embargante, não se verificando, portanto, qualquer vício sobre ponto capaz de interferir na solução adotada. Inegável, pois, que os argumentos deduzidos sequer consubstanciam defeito sanável pela via dos embargos, traduzindo o nítido e exclusivo propósito de apenas rediscutir o mérito da decisão, manifestando o Embargante, na realidade, inconformismo com o desfecho dado no Acórdão, pretendendo, em última instância, a reforma do julgado, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração. É dizer: na realidade, os embargos de declaração denotam a divergência dos fundamentos declinados no aresto Embargado e visam a consequente modificação do resultado do julgamento, inconformismo a desafiar recurso próprio. Consigne-se, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que “não tem pertinência embargos de declaração para alterar a fundamentação do Acórdão, quando suficiente a que foi desenvolvida” (REsp 192.978/RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 24.06.99, DJU de 09.08.99, p. 169). Em relação ao prequestionamento da matéria, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os Embargos Declaratórios com tal objetivo como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos Embargos de Declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada. A esse respeito colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS. ALEGADAS OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)RAZÕES DE DECIDIR (...) É desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005091-28.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.06.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PONTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, RELATIVOS AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS AOS AUTOS, AO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E À PRECLUSÃO, QUE FORAM EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS QUE REVELAM MERA INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031473-75.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.06.2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COAHAB. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. ARGUMENTAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE QUE CONSISTE EM MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSI. Caso em exame1. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044534-03.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)
Portanto, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Assim, é desnecessário o prequestionamento formal quando o Acórdão já contém fundamentação suficiente, clara e coerente, enfrentando o núcleo da controvérsia jurídica. A oposição de Embargos de Declaração apenas para provocar referência expressa a dispositivos legais, sem apontamento de omissão, contradição ou obscuridade, não se harmoniza com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não impõe ao tribunal o dever de nova manifestação.Em síntese, havendo decisão fundamentada sobre a matéria de direito, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, sendo legítima a rejeição de embargos declaratórios opostos unicamente para fins de acesso às instâncias superiores. Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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