SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001678-48.2026.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que limitou os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês em contrato de cédula de crédito bancário e preservou a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.2. A embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, à incidência da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 4.595/1964 e de resoluções do Conselho Monetário Nacional, além de alegar equívoco na manutenção da sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao controle de abusividade dos juros moratórios pactuados em cédula de crédito bancário e à manutenção da sucumbência recíproca; (ii) saber se é cabível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com finalidade infringente e de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros moratórios, reconhecendo que a cédula de crédito bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, mas que tal circunstância não impede o controle judicial de abusividade das cláusulas contratuais em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.6. A utilização da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça ocorreu como parâmetro interpretativo de razoabilidade do encargo moratório, sem aplicação automática incompatível com a legislação especial aplicável às cédulas de crédito bancário.7. Não há omissão quanto à Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, à Lei nº 4.595/1964 e às resoluções do Conselho Monetário Nacional, pois o acórdão reconheceu a liberdade contratual das instituições financeiras, mas concluiu que ela não afasta o controle jurisdicional diante de eventual abusividade.8. Inexiste contradição quando há coerência entre a fundamentação adotada e a conclusão do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios para manifestação de inconformismo com o resultado da decisão.9. A questão relativa à sucumbência foi expressamente analisada no acórdão embargado, que afastou a tese de sucumbência mínima e manteve a distribuição proporcional dos encargos em razão do êxito parcial relevante obtido pelas partes.10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica controvertida foi devidamente apreciada, incidindo o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade infringente ou de prequestionamento, quando evidenciado que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 379; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 192.978/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 24.06.1999; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0005091-28.2026.8.16.0038, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 28.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0031473-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0044534-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.06.2026.