SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020027-52.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INFANTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA. MINORAÇÃO ALIMENTOS PARA 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO E 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. APELAÇÃO DO ALIMENTANDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. NECESSIDADES MÉDICAS ADICIONAIS. TRABALHO DE CUIDADO NÃO REMUNERADO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO CABAL DE REDUÇÃO DE RENDA. INSUFICIÊNCIA. ATIVIDADE INFORMAL. INCERTEZA NA CAPACIDADE ECONÔMICA. LÓGICA FUZZY. PRESUNÇÃO RAZOÁVEL DE RENDIMENTOS. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. IRRELEVÂNCIA PARA REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO ENCARGO. PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO PARA 42,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU INFORMALIDADE, MANTIDO O PERCENTUAL DE 25% DOS RENDIMENTOS EM CASO DE VÍNCULO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo genitor em ação revisional de alimentos, reduzindo o encargo alimentar anteriormente fixado para 35% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal e 25% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Em seu recurso, o alimentando sustenta a inadequação da redução promovida, alegando ausência de comprovação da alegada diminuição da capacidade econômica do genitor, bem como a presença de necessidades médicas que demandam maior aporte financeiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se aferir: a) a efetiva ocorrência de alteração na capacidade econômica do alimentante apta a justificar a redução do encargo alimentar, à luz do artigo 1.699 do Código Civil; b) a extensão das necessidades do infante, especialmente consideradas suas condições pessoais; c) a relevância do trabalho de cuidado não remunerado desempenhado pela genitora, detentora da guarda unilateral, como elemento a ser valorado na distribuição das responsabilidades parentais; d) a possibilidade de majoração ou readequação do quantum fixado na origem, diante da ausência de comprovação robusta da redução da capacidade contributiva do genitor e da vedação de transferência do ônus decorrente da constituição de nova prole ao alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação ao direito à prova contrária, desde que o meio de prova que o litigante pretenda valer-se em juízo seja admissível, pertinente e relevante, bem como se mostre útil para a formação da persuasão razoável do órgão julgador. Exegese dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. 4. In casu, as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merecem acolhimento. A instrução processual foi regularmente conduzida, tendo-se reconhecido, desde o primeiro grau, a suficiência da prova documental para o julgamento da controvérsia, especialmente no que se refere à aferição da capacidade econômica do alimentante. O indeferimento da prova oral mostrou-se justificado, uma vez que tanto a alegada variabilidade de rendimentos quanto a existência de obrigação alimentar em relação a outro filho dependiam de comprovação documental, o que não foi efetivamente apresentado. Ademais, a sentença enfrentou de forma clara e suficiente os elementos essenciais da demanda, analisando as necessidades do infante e as possibilidades do genitor com base no conjunto probatório, não se verificando nenhuma deficiência de fundamentação. 5. A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental (social) inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna, especialmente para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica da família, da sociedade e do Estado. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º, 227, caput e § 7º, e 229 da Constituição Federal, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144) e Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96). 6. A dignidade humana é um conceito interpretativo e não pode ser compreendida como uma simples proclamação discursiva, já que isto faria com que os direitos fundamentais se tornassem meramente formais, despidos de conteúdos, funcionando como instrumentos retóricos da racionalidade sistêmica excludente. A emancipação da pessoa humana e as transformações sociais deve partir da consideração do sofrimento humano como um ponto de ruptura sistêmico. Pela negatividade dos direitos das vítimas e, para além dos modelos positivados, baseados no código binário lícito-ilícito, que o Direito pode resgatar a dimensão ética que - ao enfatizar a necessidade de servir à dinamicidade da vida e à dignidade humana - vê na eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas a potencialidade da construção emancipatória de uma interpretação tópico-sistemática capaz de promover a justiça nos casos concretos. Compreensão do Direito Civil Constitucional Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Literatura jurídica. 7. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 8. Na perspectiva iusfundamental da tutela jurisdicional, a presunção da necessidade de alimentos para crianças e adolescentes é uma técnica processual destinada à proteção deste grupo vulnerável, pela mitigação do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito fundamental social aos alimentos. Exegese dos artigos 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e 373 do Código de Processo Civil. 9. Cabe ao Estado-Juiz contribuir para a concretização os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a adesão do Brasil, que culminaram na Agenda 2030 de desenvolvimento Global. O ODS nº 3 visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar de todos, em todas as idades, a justificar a intervenção positiva do Estado na proteção da dignidade de crianças e adolescentes, por meio da efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. 10. Na justa fixação do quantum dos alimentos, quando a alimentante não é servidor público ou empregado com salário fixo, o magistrado deve confrontar a renda alegada pelo devedor (seja empresário, profissional autônomo ou liberal, seja ele desempregado), com a sua condição social, padrão de vida, qualificação profissional, reputação no mercado de trabalho e bens que compõem o seu patrimônio, podendo levar em consideração a teoria da aparência, a lógica do razoável, as máximas da experiência comum, além de indícios (a exemplo de sinais exteriores de riqueza, retirados das redes sociais, com reforço da teoria da aparência) como meios de presumir a sua condição financeira ou possibilidade econômica. Aplicação dos artigos 212, inc. IV, do Código Civil, e 369 e 375 do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 573 da VI Jornadas de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 11. Com base nos princípios da parentalidade responsável, da boa-fé objetiva e do livre planejamento familiar, o alimentando não pode ser prejudicado pela existência de outro filho do seu pai. O alimentante é quem deve adequar seu nível de vida (e, consequentemente, seus gastos com as obrigações já assumidas, mormente as alimentares, que se prestam a garantir a dignidade humana dos filhos). Aplicação do princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente. Exegese dos artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227, caput, da Constituição Federal. 12. O combate ao trabalho doméstico invisível da mulher é um dos problemas trazidos pelo Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero – afirmado pela Recomendação nº 128/2022 e pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – para a superação da divisão sexual do trabalho, para a promoção da equidade entre homens e mulheres, e, portanto, para a afirmação da corresponsabilidade das obrigações familiares, em especial no exercício colaborativo dos deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos. 13. Quando os filhos em idade infantojuvenil residem com a mãe, o trabalho doméstico não remunerado, inerente ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável, mas também as tarefas mentais de organizar o funcionamento da casa, a rotina dos filhos e, eventualmente, de outras pessoas que dependem do cuidado familiar) – por exigir uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública ou lhe submete a uma dupla/tripla jornada laboral – deve ser considerado, contabilizado e valorado, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que é indispensável à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança ou do adolescente. Aplicação dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 16.1, “d”, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU), 4º e 6º da Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos (OEA). Incidência da Meta 5.4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU (“Eliminar a desigualdade na divisão sexual do trabalho remunerado e não remunerado, inclusive no doméstico e de cuidados...”). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 14. Trata-se de uma leitura jurídica pautada no combate às desigualdades de gênero, resultante da naturalização do ideal patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo cuidado no espaço doméstico (divisão sexual do trabalho). As mulheres, normalmente, assumem o cuidado das crianças, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas com necessidades especiais em grau desproporcional em relação aos homens, o fazendo como parte de suas funções cotidianas na vida doméstica – e, portanto, sem serem remuneradas nem reconhecidas por isso – o que é um fator de injustiças sociais, uma vez que elas ficam sobrecarregadas e com menos tempo para se dedicarem à profissão, aos estudos, à vida política e ao cuidado de si mesmas. Aplicação do Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero. Incidência da Recomendação nº 128/2022 e da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Angulo Losada vs. Bolívia (§. 163) e Caso Márcia Barbosa vs. Brasil (§144). Literatura jurídica. 15. Historicamente, em razão das desigualdades estruturais, do patriarcado e do machismo estrutural, foram construídos e consolidados papéis sociais associados ao gênero: os homens ficaram responsáveis por atuarem na esfera pública e gerarem renda econômica para proverem suas famílias, enquanto às mulheres restou reservado o espaço privado e a responsabilidade pelo trabalho doméstico e de cuidado da casa e dos filhos. A divisão sexual entre trabalho produtivo e reprodutivo (não remunerando) dificulta a participação feminina efetiva no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens, com redução dos seus rendimentos (quando, ainda que sobrecarregadas, conseguem laborar também fora de casa), além de prejudicar o próprio autocuidado. Dados da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) indicam que cerca de 60% das mulheres, em moradias com filhos menores de 15 (quinze) anos, não participam do mercado de trabalho por causa das responsabilidades familiares, enquanto que em lares sem filhos, na mesma faixa etária, tal número é reduzido para aproximadamente 18%. Por outro lado, a presença tanto de homens e quanto de mulheres no mercado laboral requer a terceirização do trabalho doméstico e de cuidado. Nestes casos, tais atividades, anteriormente realizadas por mulheres de forma não remunerada, são substituídas, normalmente, por outras mulheres, com a percepção de baixos rendimentos, o que contribui para a feminização da pobreza. 16. As reivindicações por justiça social, conforme Nancy Fraser, são bidimensionais, porque envolvem tanto a política da redistribuição (isto é, a estrutura econômica, pela distribuição mais justa dos recursos e da riqueza) quanto a do reconhecimento (ou seja, o status social, ao considerar as injustiças culturais presentes nos padrões sociais, mas também jurídicos, de representação, interpretação e comunicação). Dessa forma, a justiça de gênero exige transformações econômicas e culturais, presentes na divisão sexual do trabalho e na superação do androcentrismo. 17. Considerar o trabalho doméstico da mulher no cuidado das crianças e adolescentes como um fator a ser levado em consideração na proporção dos alimentos devidos aos filhos pelos pais, é uma forma de reconhecer e, indiretamente, remunerar o tempo dedicado pela mãe na educação da prole e, com isso, dar maior dignidade à maternidade, mas também buscar meios de promover a equidade de gênero, a ética do cuidado e a parentalidade responsável. 18. O acúmulo de atividades desenvolvidas pela mulher nos cuidados domésticos e familiares, ainda mais quando acrescida do trabalho fora de casa, é um critério jurídico que justifica o tratamento constitucional diferenciado entre homens e mulheres, na fixação da pensão alimentícia dos filhos, quando a redução do quantum a ela devido observar a proporcionalidade na compensação das diferenças. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 19. Os princípios da parentalidade, da boa-fé objetiva e do planejamento familiar responsáveis devem ser observados para que a prole não fique sem condições mínimas de subsistência digna. Exegese dos artigos 226, § 7º, 227, caput, e 229 da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.694 do Código Civil, e 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 20. A metodologia fuzzy, ou lógica difusa, é um instrumento de análise que permite ao Estado-Juiz tratar situações marcadas por incerteza, imprecisão ou ausência de dados objetivos, especialmente quando as informações disponíveis são vagas ou insuficientes para uma conclusão precisa. Fundamentada na teoria dos conjuntos nebulosos, a lógica fuzzy possibilita a utilização de parâmetros subjetivos para uma análise flexível dos fatos para a tomada de decisões jurídicas, sobretudo em contextos nos quais a análise rígida da prova estrita não se mostra viável ou suficiente. Literatura jurídica. 21. O método fuzzy é aplicável ao arbitramento judicial de alimentos em hipóteses nas quais não se consegue aferir, de modo preciso, a real capacidade contributiva do alimentante, seja por ausência de documentação suficiente, atuação em mercado informal, omissão de informações ou outras circunstâncias que dificultem a produção de prova. Nesses casos, a lógica fuzzy autoriza o Estado-Juiz a utilizar máximas da experiência comum, critérios de razoabilidade e presunções judiciais para estimar, de forma aproximada, a possibilidade financeira do devedor de alimentos. Tal abordagem visa garantir a efetividade do direito fundamental aos alimentos, a efetiva proteção do alimentando e a concretização dos princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, mesmo diante da incerteza probatória. 22. No caso concreto, trata-se de apelação cível interposta em ação de alimentos proposta em favor de infante de dez anos de idade, na qual se discute a adequação do quantum fixado à luz do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. As necessidades do alimentando são presumidas em razão da idade e da condição de pessoa em desenvolvimento, abrangendo despesas ordinárias indispensáveis à sua subsistência e desenvolvimento digno, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar tal presunção. Ainda, foi demonstrado que a criança tem necessidades médicas, que demandam custos e cuidados adicionais. Além disso, evidenciou-se que o infante reside com a genitora, que assume integralmente o cuidado cotidiano, circunstância que impõe o reconhecimento jurídico do trabalho de cuidado não remunerado, relevante fator de distribuição das responsabilidades parentais, sobretudo sob a perspectiva da parentalidade responsável e da equidade de gênero. 23. No tocante à capacidade econômica do genitor, verificou-se a ausência de comprovação idônea de redução significativa de renda, subsistindo elementos que indicam manutenção de padrão remuneratório compatível com o encargo fixado, não sendo possível acolher alegações unilaterais desacompanhadas de prova documental. A existência de obrigação alimentar em relação a outro filho, por si só, não autoriza a minoração automática dos alimentos, devendo o alimentante ajustar seu padrão de vida às responsabilidades assumidas. Logo, empregando-se a lógica fuzzy, supõe-se que os seus rendimentos permanecem em patamar próximo ao seu histórico de rendimentos quando possuía vínculo formal. Nesse contexto, ponderados os elementos fático-probatórios, inclusive a valorização do trabalho invisível da genitora, conclui-se pela manutenção/adequação do encargo alimentar em patamar compatível com as necessidades do infante e as possibilidades do genitor, afastada a alegação de onerosidade excessiva e assegurada a prevalência do melhor interesse da criança. Logo, o importe intermediário de 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) do salário-mínimo se afigura como razoável. IV. DISPOSITIVO E TESES: 24. Apelação cível conhecida e, parcialmente, provida, para arbitrar os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Apelado, em caso de vínculo empregatício, e 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) do salário-mínimo nacional em caso de trabalho autônomo ou desemprego. 25. Teses de julgamento: 25.1. “O acúmulo de atividades desenvolvidas pela mulher nos cuidados domésticos e familiares, ainda mais quando acrescida do trabalho fora de casa, é um critério jurídico que justifica o tratamento constitucional diferenciado entre homens e mulheres, na fixação da pensão alimentícia dos filhos, quando a redução do quantum a ela devido observa a proporcionalidade na compensação das diferenças”. 25.2. “Para a fixação dos alimentos, deve ser considerado não apenas o trinômio alimentar (necessidade-possibilidade-probabilidade), mas também o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, educação e bem-estar dos filhos, reconhecendo-se o valor social e econômico do trabalho doméstico e familiar de cuidado – normalmente, não valorizado, invisibilizado, não remunerado e com impactos desproporcionais às mulheres (sobrecarregadas com duplas ou triplas jornadas de trabalho) - porque é indispensável à promoção e à manutenção da vida digna, bem como à efetivação de outros direitos humanos fundamentais inter-relacionados (como saúde, educação, trabalho e moradia)”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: artigos 1º, inc. III; 3º, inc. I; 5º, incs. XXXV, LIV e LV; 6º; 93, inc. IX; 226, § 7º; 227, caput e § 7º; 229. Código Civil: artigos 212, inc. IV; 1.566, inc. IV; 1.694, § 1º; 1.696; 1.699. Código de Processo Civil: artigos 11; 369; 370; 371; 373, incs. I e II; 375; 485; 487, inc. I; 489, § 1º; 995, parágrafo único; 1.009; 1.012, caput e § 1º, inc. II e III, e § 4º; 1.025; 1.026; 85, § 2º e § 11; 86; 98, caput e § 3º. Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 1º; 3º; 4º; 22; 100, inc. IV. Lei nº 8.069/1990. Lei nº 13.257/2016. Lei Complementar Estadual nº 136/2011, artigo 230, inc. II. Consolidação das Leis do Trabalho: artigo 384. Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU: artigo 3.2. Convenção Americana de Direitos Humanos: artigo 19 e artigo 68.1. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: artigo 10.3. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW): artigo 16.1, “d”. Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos: artigos 4º e 6º. Agenda 2030 da ONU: Objetivos de Desenvolvimento Sustável nº 3 e nº 5, Meta 5.4. Recomendação nº 123/2002 do Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y outros vs. Guatemala), sentença de 19.11.1999, § 144; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Angulo Losada vs. Bolívia, sentença de 18.11.2022, §§ 96 e 163; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Márcia Barbosa e Outros vs. Brasil, sentença de 07.09.2021, § 144; Supremo Tribunal Federal, RE 658312, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.11.2014; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001073-55.2020.8.16.0205, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, julgado em 19.09.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012287-08.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, julgado em 26.10.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012327-23.2020.8.16.0044, Rel. Des. Fabio Luis Franco, julgado em 23.09.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0002978-62.2022.8.16.0064, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, julgado em 22.07.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0007955-74.2023.8.16.0028, Rel. Des. Ruy Muggiati, julgado em 02.12.2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.02.2019; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 19.10.2017; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp 1573573, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 04.04.2017; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1059 Resumo em linguagem acessível: Esse caso fala sobre quanto um pai deve pagar para ajudar a sustentar o filho. O Tribunal entendeu que a criança precisa de cuidados maiores, inclusive porque tem necessidades especiais e mora com a mãe, que cuida de tudo no dia a dia. Mesmo o pai dizendo que ganhou menos dinheiro, ele não provou isso direito. Por isso, a Justiça decidiu aumentar um pouco o valor da pensão para garantir que a criança tenha uma vida digna, levando em conta também o esforço da mãe e as necessidades reais do filho.