Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso da autora por irregularidade de representação processual e deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar integralmente a sentença de parcial procedência em ação revisional de contratos bancários. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos processuais decorrentes do descumprimento de ordem judicial de exibição documental, erro de premissa e omissão relacionados à utilização do CDI, omissão acerca da capitalização diária de juros, omissão quanto à comissão de permanência, necessidade de restabelecimento da descaracterização da mora e reconsideração do não conhecimento da apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa aos juros remuneratórios, concluindo que, em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a mera ausência do instrumento contratual não autoriza a limitação automática dos juros à taxa média de mercado, exigindo-se prova concreta de abusividade.2. Não há omissão relativa ao art. 400 do CPC, pois o colegiado apreciou precisamente a consequência jurídica atribuída à ausência documental e concluiu pela insuficiência desse elemento para justificar a limitação dos encargos.3. A utilização do CDI foi expressamente analisada, tendo o acórdão concluído que o índice foi pactuado como componente dos encargos flutuantes e não como fator de correção monetária.4. A capitalização de juros foi enfrentada à luz da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ, sendo reconhecida sua validade.5. Também houve pronunciamento específico acerca da comissão de permanência e da descaracterização da mora.6. O inconformismo da embargante quanto ao não conhecimento de sua apelação traduz pretensão de revisão do julgamento, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 4º, 6º, 76, §2º, I, 373, 400, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008221-05.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A – PRODASA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão que, nos autos de Apelação Cível nº 0011279-89.2021.8.16.0045, não conheceu do recurso de apelação interposto pela autora, por irregularidade de representação processual, e deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO SAFRA S.A., reformando integralmente a sentença.Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos efeitos decorrentes do descumprimento de ordem judicial de exibição documental e da incidência do art. 400 do CPC; omissão e erro de premissa fática acerca da utilização do CDI; omissão quanto à capitalização diária dos juros; omissão relativa ao tratamento conferido à comissão de permanência; necessidade de restabelecimento da descaracterização da mora; e revisão da conclusão adotada quanto ao não conhecimento de seu recurso de apelação.Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecimento da sentença nos capítulos reformados pelo acórdão embargado.Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SAFRA S.A., requerendo a rejeição dos embargos de declaração ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Todavia, os embargos não comportam acolhimento.Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.No caso concreto, a embargante sustenta, inicialmente, omissão relativa aos efeitos do descumprimento da ordem de exibição documental e da aplicação do art. 400 do CPC.Entretanto, a questão foi efetivamente apreciada pelo acórdão.Constou expressamente do julgado que, em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a ausência do instrumento contratual não autoriza, por si só, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, exigindo-se demonstração de abusividade relevante.Portanto, embora tenha adotado solução diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador enfrentou exatamente a consequência jurídica decorrente da ausência documental, concluindo que ela não seria suficiente para justificar a limitação dos juros.Igualmente não prospera a alegação de omissão ou erro de premissa fática quanto ao CDI.O acórdão dedicou tópico próprio à matéria e concluiu que o índice foi pactuado como componente da remuneração contratual, integrando os encargos flutuantes da operação.A insurgência deduzida nos embargos traduz mera discordância quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à valoração da prova produzida.Também não se verifica omissão acerca da capitalização dos juros.O acórdão expressamente reconheceu sua legalidade à luz da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ, razão pela qual a pretensão da embargante consiste, novamente, em obter nova apreciação do mérito da controvérsia.O mesmo raciocínio aplica-se à comissão de permanência.O colegiado expressamente concluiu que não foi demonstrada a cobrança cumulada e indevida do encargo, circunstância suficiente para afastar a manutenção do capítulo sentencial.Da mesma forma, a questão relativa à descaracterização da mora foi enfrentada de forma expressa, tendo sido reconhecido que, ausente abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, não se verificam os pressupostos autorizadores da incidência da orientação firmada no Tema 28 do STJ.Por fim, também não há omissão concernente ao não conhecimento da apelação da autora.O acórdão fundamentou expressamente a incidência do art. 76, §2º, I, do CPC, consignando que a parte permaneceu inerte após regularmente intimada para sanar a irregularidade da representação processual.A pretensão de obtenção de nova oportunidade para regularização documental não configura vício do julgado, mas pedido de reconsideração incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.No tocante à alegada contradição, cumpre registrar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgamento.Não se verifica, porém, qualquer incoerência dessa natureza no acórdão embargado.Dessa forma, verifica-se que todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHER, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.É como voto.
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