SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008221-05.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso da autora por irregularidade de representação processual e deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar integralmente a sentença de parcial procedência em ação revisional de contratos bancários. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos processuais decorrentes do descumprimento de ordem judicial de exibição documental, erro de premissa e omissão relacionados à utilização do CDI, omissão acerca da capitalização diária de juros, omissão quanto à comissão de permanência, necessidade de restabelecimento da descaracterização da mora e reconsideração do não conhecimento da apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa aos juros remuneratórios, concluindo que, em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a mera ausência do instrumento contratual não autoriza a limitação automática dos juros à taxa média de mercado, exigindo-se prova concreta de abusividade.2. Não há omissão relativa ao art. 400 do CPC, pois o colegiado apreciou precisamente a consequência jurídica atribuída à ausência documental e concluiu pela insuficiência desse elemento para justificar a limitação dos encargos.3. A utilização do CDI foi expressamente analisada, tendo o acórdão concluído que o índice foi pactuado como componente dos encargos flutuantes e não como fator de correção monetária.4. A capitalização de juros foi enfrentada à luz da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ, sendo reconhecida sua validade.5. Também houve pronunciamento específico acerca da comissão de permanência e da descaracterização da mora.6. O inconformismo da embargante quanto ao não conhecimento de sua apelação traduz pretensão de revisão do julgamento, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 4º, 6º, 76, §2º, I, 373, 400, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.