SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003147-39.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO FUNDAMENTADO EM DADOS ESTRANHOS AOS AUTOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA prejudicada. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder auxílio-acidente ao autor em razão de perda auditiva supostamente decorrente das atividades exercidas como motorista de betoneira e operador de bate-estaca. O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, por ter sido elaborado com base em histórico laboral e documentos médicos estranhos aos autos, requerendo a cassação da sentença e, no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se, antes de tudo, a validade do laudo pericial e, em consequência, da sentença que foi nele embasada.III. Razões de decidir3.1. O laudo pericial apresenta vício grave ao adotar histórico profissional, empresas empregadoras, funções exercidas e documentos médicos pertencentes a processo diverso, em manifesta desconformidade com os elementos constantes dos autos.3.2. A perícia desconsidera a CTPS, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e os demais documentos produzidos no processo, deixando de examinar a efetiva trajetória laboral do autor.3.3. A fixação da data de início da incapacidade baseia-se em documento inexistente nos autos, extraído de precedente judicial apenas citado na petição inicial, circunstância que compromete a confiabilidade das conclusões periciais.3.4. O próprio perito afirma não ter analisado a profissiografia do autor, impedindo a adequada avaliação do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia alegada.3.5. Diante da desconexão entre o laudo e os fatos controvertidos, impõe-se a declaração de nulidade da prova técnica.3.6. Como a sentença foi baseada exclusivamente em laudo inválido, ela também deve ser declarada nula e, em consequência, cassada de ofício, com reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do CPC.IV. Dispositivo4.2. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480 e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.081; STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.