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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de acidente do trabalho visando a concessão do benefício de auxílio-acidente que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Alarico Francisco Rodrigues de Oliveira Junior (mov. 80.1):I – RELATÓRIOTrata-se de Ação Acidentária proposta por AMILDE JOSÉ BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que foi admitido na Empresa ID Gomes Junior em 14/01/2019 na função de motorista de betoneira, prestando serviço para a Prefeitura de Jacarezinho-PR, trabalhando normalmente até que começou com queixa de diminuição da audição. Afirma que, em 07/05/2022, procurou médico otorrinolaringologista que constatou, através de exame de audiometria, perda auditiva neurossensorial, caracterizada como disacusia leve à direita (CID H90) e anacusia à esquerda (CID H90.5).Alega que durante toda sua vida laborativa exerceu atividade de motorista, permanecendo exposto a níveis de ruído em intensidade superior ao limite de tolerância. Sustenta que as condições em que desempenhava o labor contribuíram para a eclosão e agravamento de sua doença. Informa que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário que foi cessado em 11/04/2023, sem que o INSS analisasse se o caso comportaria a concessão de auxílio-acidente, conforme determina o art. 86 da Lei 8.213/91.Desse modo, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, mesmo restando sequelas permanentes que impedem o exercício regular do trabalho, a ré não lhe implantou o benefício previdenciário de auxílio-acidente.Por fim, requereu a procedência da ação para condenar o réu a: a) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (50%), desde 11/04/2023; b) subsidiariamente, auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária; c) encaminhamento para reabilitação profissional; d) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos ( seq. 1).Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida para apresentação de contestação ao pedido inicial (mov. 7.1).Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (mov. 10.1), arguindo preliminarmente:a) Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91: Alegou que a citação deveria ter sido precedida de perícia médica judicial, conforme previsto no art. 129-A, §§ 1º a 3º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. Sustentou que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a Autarquia apresente resposta resolutiva ao caso concreto. Afirmou que a petição inicial não atendeu aos. requisitos específicos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, requerendo a intimação da parte autora para emendar a inicial.b) Falta de interesse de agir: Alegou ausência de pedido de prorrogação do benefício, invocando o Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU, segundo os quais a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo. Sustentou que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.No mérito, a autarquia alegou que:a) Para ter direito ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado, esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, § 4°, da Lei 8.213/91);b) É imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente;c) É preciso que a perda ou redução funcional irradie efeitos sobre a capacidade laborativa específica, ou seja, que haja perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado;d) O segurado pode apresentar alguma perda ou redução de função, provocada por acidente, sem que dela decorra direito a qualquer benefício do RGPS, em razão de não ter havido a diminuição da capacidade para o trabalho;e) Remanesce à parte autora o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais como condição para concessão do benefício pretendido, conforme estabelece o artigo 333, inciso I do CPC (atual art. 373, I do CPC/2015).Requereu, por fim, a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, em caso de improcedência e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, requereu que o Estado faça a restituição/devolução dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais, nos termos do Tema 1.044 do STJ.Impugnação à contestação apresentada no evento 16.1.Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial (mov. 18.1).Juntado o laudo pericial pelo perito nomeado, Dr. Roberto Abunasser, CRM 59783 (mov. 40.1).Apresentada complementação do laudo pericial (mov. 56.1).Na decisão de evento 74.1, foi indeferido o pedido de realização de perícia técnica in loco, e determinada a apresentação de alegações finais, o que foi realizados pelas partes nos eventos 77.1 e 78.1.É o breve relato. Passo a decidir.(...)III – DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor AMILDE JOSÉ BUENO, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:a) Conceder o benefício de auxílio-acidente (espécie B-94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, bem como ao pagamento das prestações vencidas, tendo como termo inicial a data de 11/04/2023 (requerimento administrativo nº 845967797), a perdurar até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, devendo ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 85 do STJ.Em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve observar: Até 11/2021: IPCA-E; a partir de 12/2021: Taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros)Quanto ao débito de período anterior à edição da Lei nº 11.960/09, em havendo, deverá ser aplicado aquele correspondente à época, conforme disposto no seguinte julgado: "(...) os índices de correção aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei nº 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E (...)" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 865.256/SP).Dos juros de mora: Os juros moratórios devem ser calculados à razão de 1% ao mês até 30/06/2009. A partir daí, deverão ser contados com base no artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 12/2021, aplica-se a Taxa SELIC (EC 113/2021).Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ, além das custas e despesas processuais. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.Inconformado com a sentença, dela recorre o réu, ora apelante (mov. 86.1), afirmando, em síntese, que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente por não ter sido constatado o nexo causal entre o trabalho e as lesões que o acometem. Argui, também, a nulidade do laudo elaborado pelo perito judicial, argumentando, para tanto, que o histórico laboral considerado pelo expert não coincide com o do autor, que a data do início da incapacidade foi fixada com base em documento que não consta dos autos, contrariando, inclusive, o relato constante da inicial, e que seria, ainda, incompatível com a audiometria que instrui o feito. Assim, tendo em vista que o laudo contém referências a histórico laborativo e documentação médica que não parecem se referir ao autor, e que não foram encontrados neste processo, vem o réu, respeitosamente, pedir que seja reconhecida a nulidade do laudo pericial, e, consequentemente, da sentença que nele se fundamentou. Ainda subsidiariamente, requer:“1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.Com as contrarrazões do autor (mov. 91.1), ora apelado, vieram os autos ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira pelo desprovimento do apelo (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
VotoI – Anoto, de início, que recentemente o STJ editou o Tema Repetitivo nº 1.081 a fim de estabelecer a desnecessidade do reexame necessário de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias quando se mostre evidente que a condenação pecuniária, ainda que ilíquida, não ultrapassará os limites estabelecidos no § 3º do artigo 496 do CPC.A propósito, confira-se a redação do Tema: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”À vista dessa nova orientação, portanto, entendo que as circunstâncias do processo que ora se examina justificam a dispensa do reexame necessário, já que, considerando a data de início da condenação e o valor das prestações devidas, pode-se concluir que o montante a ser pago pelo INSS será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC), de tal sorte que resta a exame apenas o apelo do réu.II – Antes, porém, cumpre dizer que apesar de o réu noticiar que o autor instruiu o pedido administrativo com ...apenas uma audiometria de 2022, sem outro exame para comparação, que servisse de referência para comprovar o início ou o agravamento da perda auditiva (mov. 1.15, pg. 20) (mov. 861), seu interesse de agir está configurado, na medida em que, nessa hipótese, era de que o réu o tivesse intimado para que complementasse a documentação, de acordo com o entendimento que restou sedimentado por meio do Tema 1124 do STJ; confira-se:1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.III – Quanto ao mais, tem razão o réu quanto à nulidade da perícia, o que obsta o julgamento do mérito da demanda por ora e impõe a cassação da sentença.É que, como se infere da inicial (evento 1.1), o autor pretende, por meio da presente ação, obter a concessão do benefício de auxílio-acidente ao argumento de que as ...condições em que o Autor desempenhava o labor – como motorista – contribuíram para a eclosão e agravamento de sua doença..., tendo sido diagnosticado com disacusia leve ‡ direita (cid-10 H90) e anacusia ‡ esquerda (cid-10 H90.5), conforme declaração médica do Dr. Justiano J. Rodrigues, CRM 6596, datado de 07/05/2022.Não obstante a clareza na delimitação da causa de pedir e de o feito estar instruído com a CTPS do autor (mov. 1.11), bem como com o PPP das diversas atividades que ele desempenhou ao longo dos anos (mov. 1.16-1.17 e mov. 51.3), não há como ignorar que o perito judicial, desconsiderando tais elementos por completo – o que foi repetido pela sentença -, elaborou seu laudo com base nos elementos constantes da ementa de um julgado de referência que o autor apenas mencionou na inicial, a saber: TJ-PE - Apelação Cível: 00004562020178172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões; confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MOTORISTA DE BETONEIRA. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Robson Aurélio Rocha de Carvalho, de 52 anos, visando a concessão de auxílio-acidente. 2. O demandante foi admitido na empresa Supermix Concreto S/A, para o cargo de motorista de betoneira, em 1º de junho de 2009 e demitido em 15 de fevereiro de 2012. Realizou exame de audiometria (admissional), em 15 de maio de 2009, cujo diagnóstico foi o de audição normal bilateral. 3. Trouxe aos autos laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, cuja conclusão foi pela procedência do pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo labor realizado na empresa Supermix Concreto S/A. 4. Consoante extrato previdenciário acostado pelo INSS, o pleiteante exerceu, também, a função de operador de bate-estacas na empresa C. N. O. S/A pelo período de 05 de março de 2012 a 29 de maio de 2014. 5. Colacionou, ademais, exame audiométrico, realizado em 17 de junho de 2014, para exame admissional da empresa LAFARGE BRASIL S. A, cujo laudo audiológico refere perda auditiva de grau leve a moderado no ouvido direito. 6. Foi acostado à inicial Laudo Médico, datado de 16 de dezembro de 2014 e firmado pela Médica Otorrinolaringologista, Dra. Raquel Ferraz Nogueira, declarando que o paciente é portador de perda auditiva neurossensorial de grau moderado em ouvido direito, sem prejuízo da audição contralateral – CID: H. 90. 4. No mesmo documento, a profissional consignou que a perda da audição no ouvido direito é de etiologia idiopática, de caráter irreversível, porém com possível melhora com o uso de aparelho de audição convencional individual, não havendo contraindicação às atividades laborais. 7. A Perícia Médica Oficial, realizada em 29 de setembro de 2020, concluiu que o segurado é portador de perda auditiva em ouvido direito, o que pode ter sido provocado por exposição a ruídos excessivos no ambiente de trabalho. 8. O perito ressaltou que a incapacidade é parcial e permanente, e que o autor está apto para exercer suas atividades de motorista de caminhão (a qual já exerce), mas ao ser questionado se o paciente apresenta alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada por acidente do trabalho, respondeu que não. 9. O auxílio-acidente apresenta suporte fático na existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia e será devido quando estiverem presentes os pressupostos do artigo 86, da Lei 8. 213/1991. 10. Os exames constantes dos autos e a prova realizada em juízo atestam ser o autor portador de perda auditiva em ouvido direito. 11. O Laudo da Perícia Médica realizada em Juízo, apesar de afirmar, categoricamente, que a perda auditiva pode ter sido provocada por exposição a ruídos excessivos no ambiente de trabalho, que a perda é permanente e que o segurado não pode mais exercer a atividade anteriormente exercida, de motorista de betoneira, concluiu que o paciente não apresenta lesão ocasionada por acidente do trabalho. 12. Do conjunto probatório, pode-se concluir que o segurado possuiu uma limitação funcional que o impede de continuar exercendo a sua atividade laborativa habitual, ocasionada em decorrência da exposição a ruídos excessivos, no exercício da função de motorista de betoneira e operador de bate estacas. 13. O conjunto probatório colacionado aos autos revelou o nexo etiológico entre o infortúnio e a debilidade, uma vez que a perda auditiva decorre da função anteriormente exercida (motorista de betone14ira) e reduz a sua capacidade laborativa de forma permanente. 14. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em afirmar que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a percepção do benefício previdenciário indenizatório. 15. Referido entendimento passou a ser adotado por este Colendo Tribunal de Justiça, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: “ A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado ”. 16. Importante salientar que o art. 86, §4º, da Lei nº. 8. 213/1991, determina que: “ A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ”. 17. Neste caso, como já dito, há causalidade entre o trabalho e a doença e a perda auditiva ocasiona a perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 18. Por todo o exposto, conclui-se que o INSS deve conceder o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido a partir da citação (ante a inexistência de auxílio-doença ou requerimento administrativo prévios), mais abono anual, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 8. 213/1991. 19. Apelação provida, em consonância com a Manifestação do Ministério Público, para reformar a sentença, de modo a julgar procedente a ação, determinando a implantação, pelo INSS, do auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido a partir da citação, mais abono anual, com juros de mora e correção monetária, nos parâmetros estabelecidos nos Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, e condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação da sentença, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015, respeitada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 20. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0000456-20.2017.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 19/06/2024, DJe 19/06/2024)Como se vê, ao considerar que o autor teria exercido as funções de motorista de betoneira e de operador de bate-estacas, nas empresas Supermix Concreto S/A, C.N.O S/A e Lafarge Brasil S/A (item nº 4 “Discussão” – mov. 40.1) – no que, lembre-se, foi acompanhado pela sentença -, o perito, ao fim e ao cabo, levou em conta funções que o autor nunca exerceu, em empresas que jamais trabalhou, conforme se extrai da simples consulta à sua CTPS (mov. 1.11), das quais se depreende que o autor desempenhou as funções de motorista de caminhão, caminhoneiro autônomo, motorista de ônibus rodoviário, motorista de carro de passeio, capataz de exploração agrícola e trabalhador da cultura de cana-de-açúcar.Além disso, como alertou o réu, ao fixar a data de início da incapacidade no dia 16/12/2014, com base em “laudo médico especializado” (item nº 3, “resposta aos quesitos” – mov. 40.1), o perito o fez em conformidade com documento que não consta dos autos. E nem teria como. Afinal, conforme se extrai do referido precedente, trata-se de documento que se refere àquele caso, não ao do autor; veja-se:(...) 6. Foi acostado à inicial Laudo Médico, datado de 16 de dezembro de 2014 e firmado pela Médica Otorrinolaringologista, Dra. Raquel Ferraz Nogueira, declarando que o paciente é portador de perda auditiva neurossensorial de grau moderado em ouvido direito, sem prejuízo da audição contralateral – CID: H. 90.(...)Não bastasse, e como já seria de se esperar, dada a imprestabilidade do laudo, o perito foi expresso ao afirmar que não analisou a profissiografia do autor (item nº 13, “resposta aos quesitos” – mov. 40.1).Diante de tal situação, a prova técnica produzida de nada serve para embasar uma decisão de mérito nestes autos. A solução da demanda, portanto, depende da realização de nova perícia, a ser confeccionada por outro perito judicial, desta vez baseada nos fatos corretos e nos elementos constantes destes autos, nos termos do artigo 480 do CPC, o que deve ser observado pelo il. Juiz de direito.Posto isso, considerando a nulidade do laudo pericial e, em consequência, também da sentença nele fundamentada, voto no sentido de dar provimento ao apelo para cassar a sentença ante a ocorrência de erro de procedimento, determinando, por isso, o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica.
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