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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Essa é uma ação previdenciária, ajuizada por Daniel Correa Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.O autor afirmou ser empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e titular de benefícios concedidos pelo INSS, quais sejam: auxílio-doença previdenciário (NB 634.453.594-0), auxílio-doença acidentário (NB 636.165.200-2) e aposentadoria por invalidez acidentária (NB 644.675.194-3).Sustentou que, ao calcular a renda mensal inicial (RMI) de tais benefícios, a autarquia previdenciária teria desconsiderado os valores percebidos a título de vale-alimentação, afirmando que a verba possuiria natureza salarial e integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.Alegou que o recebimento habitual do vale-alimentação, durante o vínculo empregatício, deveria repercutir no cálculo dos salários de contribuição, resultando em renda mensal inicial superior àquela efetivamente apurada pelo INSS. Aduziu que a exclusão da verba teria ocasionado prejuízo econômico, com reflexos no valor dos benefícios recebidos.Sob tais fundamentos, postulou a revisão da renda mensal inicial dos benefícios, mediante a inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação na base de cálculo dos salários de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais.Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (mov. 88.1), que julgou procedente o pedido. O magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS e reconheceu que, no caso concreto, o vale-alimentação recebido pelo autor possuía natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo dos salários de contribuição. Determinou, assim, a revisão da renda mensal inicial dos benefícios NB 634.453.594-0, NB 636.165.200-2 e NB 644.675.194-3, com a inclusão do benefício alimentar, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas – observada a prescrição quinquenal –, e das parcelas vincendas. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 91.1).Sustentou que a controvérsia se encontra submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1437 da Repercussão Geral, que trata da inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.467/2017 no salário de contribuição.Afirmou que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrando o salário de contribuição, nem podendo repercutir no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Alegou, ainda, que a inclusão de valores sobre os quais não houve recolhimento de contribuição previdenciária afrontaria os princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.Defendeu, por fim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.A parte autora apresentou contrarrazões no sentido do desprovimento do recurso (mov. 96.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso de apelação.A presente ação previdenciária foi ajuizada por Daniel Correa Barbosa, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade NB 634.453.594-0, NB 636.165.200-2 e NB 644.675.194-3, mediante a inclusão dos valores percebidos a título de vale-alimentação, na base de cálculo dos salários de contribuição.Segundo alegou, durante o vínculo mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, teria recebido habitualmente valores a título de vale-alimentação, os quais não teriam sido considerados pelo INSS, quando da apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Sustentou que tal verba possuiria natureza salarial e, por conseguinte, deveria integrar a base contributiva utilizada para o cálculo dos benefícios previdenciários.Proferida sentença de procedência, o juízo singular determinou a revisão da RMI dos benefícios, mediante a inclusão da verba paga a título de vale-alimentação no cálculo dos salários de contribuição, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.Contra tal decisão foi interposto o presente recurso. Da alegada submissão da controvérsia ao Tema 1437 da Repercussão Geral Sustenta o INSS que a matéria discutida se encontra afetada ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1437 da Repercussão Geral (ARE nº 1.554.766), que versa sobre a inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação no salário de contribuição, para fins previdenciários.Todavia, a mera existência de repercussão geral reconhecida não impede o regular julgamento dos processos em tramitação, quando inexiste determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria.No caso, como o STF não determinou a suspensão, no âmbito nacional, dos processos que envolvem discussão a respeito da inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação no salário de contribuição para cálculo da RMI, não há óbice ao enfrentamento da controvérsia no presente momento, especialmente porque permanecem aplicáveis os precedentes atualmente vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e os demais entendimentos jurisprudenciais vigentes acerca do tema.Rejeita-se, portanto, a pretensão recursal neste aspecto. Da revisão da renda mensal inicial (RMI) A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação, na base de cálculo dos salários de contribuição utilizados para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade percebidos pelo autor.Sustenta a autarquia que o auxílio-alimentação pago mediante vale, ticket, cartão ou documento equivalente, possui natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não podendo integrar o salário de contribuição.De acordo com o art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, ; (...) de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Destaquei). Por sua vez, o art. 29 da Lei nº 8.213/91, estabelece que o salário-de-benefício será calculado a partir dos salários-de-contribuição do segurado, de modo que toda verba de natureza remuneratória repercute diretamente na formação da renda mensal inicial do benefício previdenciário.Veja-se a redação do §3º do mencionado dispositivo: "Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).”.A questão relativa à natureza jurídica do auxílio-alimentação já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.995.437/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a tese de que incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, por possuir natureza remuneratória (Tema 1.164/STJ).Conforme consignado naquele precedente, o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração do empregado e, por consequência, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Trata-se de verba que, recebida de forma habitual, assume nítido caráter salarial, refletindo nos salários de contribuição e, consequentemente, nos benefícios previdenciários calculados a partir deles.No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 244, firmou entendimento no sentido de que somente o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente de a empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.Em alinhamento com essa conclusão, esta e. Corte decidiu caso análogo:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INCLUSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA ALTERADA PARCIALMENTE. [...] III. Razões de decidir 3. O auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração e deve ser considerado no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, conforme entendimento do STJ.[...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003439-29.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.07.2025) Na situação dos autos, tal como observou a magistrada singular, a parte autora demonstrou, por meio de fichas financeiras (mov. 1.7) e do parecer técnico contábil (mov. 1.10), o recebimento habitual de verbas relacionadas à alimentação, durante o vínculo mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Com efeito, dos documentos colacionados constam, ao longo de extenso período laboral, rubricas como: “VR – Vale Refeição”, “VA – Vale Alimentação”, “VA – Vale Alimentação 1ª Quinzena”, “Vale Alimentação II”, “Dif. Vale Alimentação” e “VC – Vale Cesta”, evidenciando a percepção contínua do benefício. Tais elementos revelam que as verbas de alimentação eram pagas em valores certos, previamente definidos e pagos de forma habitual ao empregado, circunstância que as aproxima da hipótese examinada pelos precedentes acima referidos.Ademais, o parecer técnico contábil, elaborado a partir das fichas financeiras e dos holerites, demonstrou a repercussão dessas parcelas no cálculo dos salários de contribuição, utilizados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios discutidos nos autos.De seu turno, a autarquia previdenciária não produziu prova capaz de demonstrar que as parcelas em questão correspondiam exclusivamente a benefício fornecido in natura ou a modalidade de auxílio-alimentação incompatível com a orientação firmada pelo STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da natureza indenizatória da verba.Assim, uma vez demonstrado nos autos o pagamento habitual da verba destinada à alimentação, em valores certos e identificáveis, bem como sua repercussão econômica na remuneração do trabalhador, mostra-se inviável acolher a alegação genérica de natureza exclusivamente indenizatória, sustentada pelo INSS.Além disso, eventual adesão da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por si só, não possui o condão de afastar a análise das circunstâncias concretas do caso, nem a incidência da orientação jurisprudencial aplicável.Por conseguinte, correta a sentença ao determinar a inclusão dos valores recebidos a título de Vale Alimentação (incluindo todas as rubricas correlatas de alimentação), no cálculo dos salários de contribuição considerados para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios NB 634.453.594-0, NB 636.165.200-2 e NB 644.675.194-3, razão pela qual deve ser mantida neste ponto. Da alegada ausência de prévia fonte de custeio Alega o INSS que a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação no cálculo do benefício afrontaria os princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, previstos nos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.A pretensão não merece acolhimento.A revisão postulada pela parte autora não implica criação de benefício novo, extensão indevida de cobertura previdenciária ou concessão de vantagem sem respaldo legal, mas apenas o reconhecimento da correta composição dos salários de contribuição utilizados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.Ademais, eventual ausência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre determinada verba não pode ser oposta ao segurado para inviabilizar o reconhecimento de direito previdenciário decorrente de parcela posteriormente reconhecida como integrante da remuneração. Cuida-se de questão relativa à relação jurídico-tributária existente entre o empregador e a Administração Tributária, estranha à esfera jurídica do segurado.Nesse sentido, cita-se decisão que reflete a jurisprudência dominante no âmbito do TRF 4:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, determinando a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação (vale-refeição, vale-rancho) e abono natalino no cálculo do salário de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia para fins de inclusão no salário de contribuição; (ii) a alegada violação aos princípios da prévia fonte de custeio, equilíbrio financeiro e atuarial, legalidade e separação de poderes; e (iii) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da RMI do benefício, independentemente de a empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 4. A Lei nº 13.416/2017, que alterou o art. 457, § 2º, da CLT, reforça que somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1164) e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 244) é pacífica quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 6. A previsão de caráter indenizatório em convenção coletiva de trabalho não altera a natureza salarial da verba quando paga em pecúnia, não podendo prejudicar os trabalhadores com a supressão dos efeitos previdenciários. 7. A alegação de violação aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio, equilíbrio financeiro e atuarial, legalidade e separação de poderes não se sustenta, uma vez que a inclusão da verba na RMI decorre de sua natureza salarial reconhecida pela legislação e jurisprudência. 8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, observando-se o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021), e a SELIC (a partir de 09/12/2021, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão de discussão no STF (ADIn 7873 e Tema 1.361). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação desprovido, com retificação, de ofício, dos índices dos consectários legais. Tese de julgamento: 10. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e integra o salário de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 6º, 100, § 5º, 195, § 5º, 201, caput e § 11; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º e § 11, 240, caput, 487, inc. I, 497, caput, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 457, § 2º, 458, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. I, 28, inc. I e § 9º, c; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 3º, 41-A, 49, 57, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.416/2017; Lei nº 13.467/2017; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I e p.u.; Súmula Vinculante 37. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no RE 1413882/RS; STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, Tema 1.361; STF, Tema 1437 (ARE 1554766); STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp 1185685/SP; STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.09.2010; STJ, REsp 1358281/SP; STJ, REsp 2.004.478/SP (Tema 1164), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 540; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TNU, PUIL 5002880-91.2016.4.04.7105/RS (Tema 244), Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 18.04.2022; TNU, Súmula 67; TRF4, AC 5003694-50.2019.4.04.7121, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5003721-18.2023.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.02.2026; TRF4, AC 5024944-71.2020.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5053932-34.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 09.09.2025; TRF4, Apelação Cível 5066399-54.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, j. 23.10.2018; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5031192-91.2017.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.12.2017; TRF4, 5001357-65.2016.4.04.7001, Segunda Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 27.09.2017. (TRF4, AC 5038499-82.2025.4.04.7100, 5ª Turma , Relatora GRAZIELA SOARES , julgado em 15/07/2026) - grifos inseridos Nessa perspectiva, o reconhecimento da repercussão previdenciária de verba remuneratória não importa afronta aos princípios da prévia fonte de custeio ou do equilíbrio atuarial, mas simples observância da legislação previdenciária aplicável à composição do salário de contribuição.Diante disso, a tese não enseja acolhimento. Do termo inicial Na sentença, foi reconhecido que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve observar o disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo a retroagir à data da concessão do benefício. O INSS alega, contudo, que os efeitos financeiros somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que o INSS toma conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição do demandante. Sem razão, no entanto. Sobre o tema, o STJ entende que: “O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp n. 2.255.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Essa é a orientação, inclusive, deste tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 DO STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...] 3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo originário.Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas, para nortear o juízo de valoração do magistrado. [...](AREsp n. 3.077.085/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) - supressão e grifos inseridos Sendo assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data de início de cada um dos benefícios objeto da demanda, observada a respectiva DIB e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Consectários legais Assiste razão ao INSS quanto à necessidade de adequação dos consectários legais, fixados na sentença com incidência do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês.Com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela EC 136/25. A Emenda Constitucional n. 136/25 modificou a redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, suprimindo do texto legal a expressão “nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública”, passando a fazer referência específica apenas aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal. Ante a ausência de previsão expressa de repristinação na EC n.º 136/2025 e sendo a repristinação tácita vedada pelo art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)1, não é possível o retorno automático das regras anteriores, razão pela qual não há fundamento jurídico para restaurar a sistemática revogada pela EC n.º 113/2021, o que ocasionou uma lacuna legislativa. E, diante da lacuna legislativa, deve-se recorrer, nos termos do art. 4º da LINDB, à analogia e aos princípios gerais do direito. Assim e por isso, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições contidas no art. 406, §1º, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo a atrair a incidência da Taxa Selic, ao menos até a superveniência de norma específica ou o julgamento da ADI nº 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/25.A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês; b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação; d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais– correção monetária e juros de mora. e) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/25 –10/09/2025 – a Taxa Selic continuará a ser adotada, com fundamento no art. 406, §1º e 389, do Código Civil. Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados.Por cautela, registra-se que eventual liquidação deverá observar a compensação dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Dos honorários advocatícios Assiste razão ao INSS quanto à observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.Além disso, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Das custas processuais Não assiste razão ao INSS quanto ao pedido de isenção de custas processuais.Conforme entendimento consolidado na Súmula 178 do STJ, “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais e determinar a observância da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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