SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001925-55.2026.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/1994. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. REMUNERAÇÃO PELO ESTADO. ACÓRDÃO QUE SUPRE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão em apelação criminal, sob alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários à advogada dativa e à expedição de certidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários da advogada nomeada e, em caso positivo, proceder ao arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhecida a omissão. A Advogada dativa faz jus à remuneração pelo múnus público (art. 22, §1º, Lei 8.906/1994). A fixação deve observar o grau de zelo, natureza e relevância da causa, trabalho realizado e tempo despendido (art. 85, §2º, CPC). Considerada a atuação em sede recursal é adequada a fixação de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, fixando honorários à Advogada dativa em R$ 800,00, a cargo do Estado do Paraná, servindo o acórdão como certidão.Tese de julgamento: 1. A omissão quanto aos honorários devidos à Advogada dativa deve ser sanada em embargos de declaração; 2. A fixação observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente; 3. É cabível o arbitramento em valor compatível com a atuação recursal; 4. O acórdão pode servir como certidão para os devidos fins.Dispositivos legais: Art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994; art. 85, §2º, do CPC.