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Processo:
0001925-55.2026.8.16.0048
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Assis Chateaubriand |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/1994. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. REMUNERAÇÃO PELO ESTADO. ACÓRDÃO QUE SUPRE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão em apelação criminal, sob alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários à advogada dativa e à expedição de certidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários da advogada nomeada e, em caso positivo, proceder ao arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhecida a omissão. A Advogada dativa faz jus à remuneração pelo múnus público (art. 22, §1º, Lei 8.906/1994). A fixação deve observar o grau de zelo, natureza e relevância da causa, trabalho realizado e tempo despendido (art. 85, §2º, CPC). Considerada a atuação em sede recursal é adequada a fixação de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, fixando honorários à Advogada dativa em R$ 800,00, a cargo do Estado do Paraná, servindo o acórdão como certidão.Tese de julgamento: 1. A omissão quanto aos honorários devidos à Advogada dativa deve ser sanada em embargos de declaração; 2. A fixação observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente; 3. É cabível o arbitramento em valor compatível com a atuação recursal; 4. O acórdão pode servir como certidão para os devidos fins.Dispositivos legais:
Art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994; art. 85, §2º, do CPC.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001925-55.2026.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: PAULO DAMAS - J. 19.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos de apelação criminal nº 0000508-04.2025.8.16.0048, por meio do qual a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da advogada que atuou em sua defesa, bem como à expedição da respectiva certidão.
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO juízo de admissibilidade recursal é positivo, porquanto presentes os pressupostos objetivos, consubstanciados na previsão legal, na adequação, na observância das formalidades legais e na tempestividade, bem como os pressupostos subjetivos, atinentes à legitimidade e ao interesse recursal.A questão devolvida à apreciação limita-se à alegada omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da patrona nomeada (mov. 1.1.).Com razão.A remuneração pelo exercício do múnus público desempenhado pela patrona nomeada encontra respaldo no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura à profissional nomeada judicialmente o direito à percepção de honorários a serem suportados pelo Estado. A fixação do quantum deve observar parâmetros objetivos, tais como o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a sua execução, em consonância com os critérios delineados no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.A finalidade da norma é garantir contraprestação adequada ao serviço técnico prestado, evitando que o exercício do encargo público se dê de forma gratuita.Considerada a atuação da patrona em sede recursal, bem como a natureza do ato praticado, o grau de zelo profissional, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária.Consideradas tais circunstâncias, fixa-se a verba honorária em favor da Advogada nomeada NADINE SALVATTI, OAB/PR nº 109.497, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia compatível com a natureza do ato praticado, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo demonstrado. O montante deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão para os fins pertinentes. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos, para sanar a omissão apontada, com a fixação dos honorários da advogada dativa, nos termos da fundamentação.
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