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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 24.1-AC, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. O decisum foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO JUDICIAL. PACTUAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo judicial celebrado em ação de obrigação de fazer, no qual se reconheceu o direito à futura doação de imóvel público objeto de comodato com encargos. II - Questão em discussão Definir se é válida a homologação judicial de acordo que prevê a alienação de bem imóvel público sem prévia autorização legislativa. III - Razões de decidir (i) O ordenamento jurídico prestigia a autocomposição, admitindo a homologação judicial de acordos com resolução de mérito.
(ii) A alienação de bens imóveis públicos exige prévia autorização legislativa, como condição de validade decorrente do regime jurídico dos bens públicos, tendo, na espécie, o próprio Município solicitado, previamente à homologação do acordo, o aguardo por essa etapa procedimental.
(iii) A ausência de autorização legislativa impede a disponibilidade jurídica do bem, tornando inviável a imposição de obrigação de doação pelo Poder Judiciário.
(iv) A extinção do processo com resolução de mérito antes da manifestação do Poder Legislativo pode gerar coisa julgada sobre matéria ainda sujeita à deliberação política, impedindo futura rediscussão. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo judicial que envolva a alienação de bem imóvel público depende de prévia autorização legislativa. 2. A ausência de lei autorizativa torna impossível a homologação de transação”.
Atos normativos: CPC, arts. 3º, §2º, e 487, III; Lei nº 8.666/1993, art. 17, I e §4º; Lei Municipal nº 1.753/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante: TJPR, 0006101-57.2020.8.16.0058, 0000668- 51.2019.8.16.0141”. 2. Em síntese, a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em erro material, omissão e contradição interna ao desconsiderar a existência da Lei Municipal nº 2.263/2025, juntada aos autos antes do julgamento (mov. 20.2 - AC), que autorizou expressamente o Município a celebrar o acordo judicial discutido nestes autos, fazendo menção direta ao número do processo. Aduziu omissão quanto à incidência do art. 493 do CPC, segundo o qual compete ao julgador considerar fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da causa, bem como violação ao art. 489, § 1.º, IV, do CPC, ante o não enfrentamento dos argumentos deduzidos no mov. 20.1. Argumentou, subsidiariamente, que o próprio Município, ao sancionar a referida Lei, reconheceu formalmente a viabilidade jurídica do acordo, incidindo em venire contra factum proprium, e que eventual vício originário teria natureza sanável, restando integralmente convalidado pela superveniência da lei autorizativa. Deduziu pretensão de prequestionamento. 3. Intimado, o Município apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – ED). Defendeu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, informando que a Procuradoria Municipal já redigiu, com base na Lei n.º 2.263/2025, novo Termo de Transação Judicial, assinado pelo Prefeito e pela Procuradora, e encaminhado, em 09 de junho de 2026, ao patrono da embargante para a coleta das assinaturas de seus representantes e dos sócios-administradores da Rosa e Lemonie Ltda., beneficiária original das avenças. Asseverou que a pretensão da embargante já está sendo concretizada pela via consensual, tornando a discussão sobre a suposta omissão inócua e desprovida de utilidade prática. No mérito, aduziu que os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e que a embargante não pretende sanar vício, mas rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Argumentou que o objeto da apelação era a nulidade da sentença que homologou a transação proposta no mov. 77.1, tendo o Acórdão concluído pela sua nulidade porquanto, à época de sua celebração, inexistia a indispensável autorização legislativa e sequer havia sido colhida a assinatura do Prefeito e da empresa originalmente beneficiada. É a exposição.
II – VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. Inicialmente, embora o embargado sustente que os aclaratórios perderam seu objeto, uma vez que “já tomou todas as providências para a efetiva solução da controvérsia”, o objetivo primordial deste recurso é aprimorar a decisão recorrida, sem modificar o seu mérito. Assim, independentemente de eventuais tratativas extrajudiciais mantidas pelas partes – e do reflexo que elas tenham no mérito da decisão impugnada –, o embargante retém o interesse de ver sanada eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material que repute existente no decisum. 6. Dito isso, não obstante o recurso de apelação interposto pelo embargado tenha tido como um de seus fundamentos a inexistência de Lei Municipal que autorizasse a celebração do acordo ajustado entre as partes, o Município também indicou a ausência de outro requisito necessário à formalização da avença, qual seja, a assinatura de todas as partes interessadas no termo de transação judicial. 7. Vale destacar que este ponto sequer foi impugnado pelo embargante em suas razões de apelação. Assim, ainda que a Lei Municipal em questão tenha eventualmente sido aprovada, a ratio do decisum impugnado continua hígida, visto que tampouco é possível a homologação da avença pactuada por sentença sem a colheita da assinatura de todas as partes interessadas. 8. Dessa forma, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC 10. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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