SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002747-58.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO E O FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA EM SEDE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. ART. 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES OBJETIVOS DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de adequação da pena com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.087, que afasta a majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado. O recurso questiona a aplicação retroativa desse novo entendimento a condenação com sentença transitada em julgado, requerendo o restabelecimento da pena anteriormente fixada. A decisão recorrida promoveu a readequação da pena conforme o entendimento jurisprudencial mais recente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a majorante do repouso noturno no furto qualificado em condenação com sentença transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração do entendimento jurisprudencial firmada no Tema Repetitivo 1.087 do STJ não possui efeito retroativo automático para condenações com trânsito em julgado anterior à mudança de entendimento.4. A mudança jurisprudencial não se equipara a lei posterior mais benéfica prevista no art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, nem autoriza a modificação da coisa julgada.5. A aplicação retroativa do novo entendimento violaria a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.6. O Juízo da execução não tem competência para alterar a pena com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.7. Diante disso, deve ser restabelecida a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado, afastando-se a aplicação retroativa da tese do Tema 1.087 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema 1.087 do STJ à condenação com trânsito em julgado, restabelecendo a pena fixada na sentença condenatória.Tese de julgamento: A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória não autoriza a modificação da pena em sede de execução penal, por violar a coisa julgada e a segurança jurídica, sendo inaplicável a retroatividade do precedente vinculante que afasta a majorante do repouso noturno no furto qualificado.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º; CP, arts. 1º, 2º e p.u.; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 66, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 747.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.12.2023; TJPR, AgEx nº 4000304-43.2025.8.16.0030, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2024; TJPR, AgEx nº 4000005-22.2025.8.16.0077, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, AgEx nº 4000098-29.2025.8.16.0030, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; Súmula nº 611/STF.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para voltar a pena antiga de um réu, porque um novo entendimento dos tribunais sobre o aumento da pena por furto à noite não pode ser aplicado a quem já teve a condenação definitiva. O tribunal entendeu que essa mudança na interpretação da lei não é como uma nova lei mais benéfica, por isso não pode mudar uma sentença que já está definitiva, para respeitar a segurança jurídica e a coisa julgada. Assim, a pena que foi fixada na sentença original foi mantida.