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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO E O FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA EM SEDE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. ART. 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES OBJETIVOS DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de adequação da pena com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.087, que afasta a majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado. O recurso questiona a aplicação retroativa desse novo entendimento a condenação com sentença transitada em julgado, requerendo o restabelecimento da pena anteriormente fixada. A decisão recorrida promoveu a readequação da pena conforme o entendimento jurisprudencial mais recente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a majorante do repouso noturno no furto qualificado em condenação com sentença transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração do entendimento jurisprudencial firmada no Tema Repetitivo 1.087 do STJ não possui efeito retroativo automático para condenações com trânsito em julgado anterior à mudança de entendimento.4. A mudança jurisprudencial não se equipara a lei posterior mais benéfica prevista no art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, nem autoriza a modificação da coisa julgada.5. A aplicação retroativa do novo entendimento violaria a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná.6. O Juízo da execução não tem competência para alterar a pena com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.7. Diante disso, deve ser restabelecida a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado, afastando-se a aplicação retroativa da tese do Tema 1.087 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema 1.087 do STJ à condenação com trânsito em julgado, restabelecendo a pena fixada na sentença condenatória.Tese de julgamento: A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória não autoriza a modificação da pena em sede de execução penal, por violar a coisa julgada e a segurança jurídica, sendo inaplicável a retroatividade do precedente vinculante que afasta a majorante do repouso noturno no furto qualificado.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º; CP, arts. 1º, 2º e p.u.; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 66, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 747.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.12.2023; TJPR, AgEx nº 4000304-43.2025.8.16.0030, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2024; TJPR, AgEx nº 4000005-22.2025.8.16.0077, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, AgEx nº 4000098-29.2025.8.16.0030, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; Súmula nº 611/STF.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para voltar a pena antiga de um réu, porque um novo entendimento dos tribunais sobre o aumento da pena por furto à noite não pode ser aplicado a quem já teve a condenação definitiva. O tribunal entendeu que essa mudança na interpretação da lei não é como uma nova lei mais benéfica, por isso não pode mudar uma sentença que já está definitiva, para respeitar a segurança jurídica e a coisa julgada. Assim, a pena que foi fixada na sentença original foi mantida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002747-58.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 03.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0021012-19.2024.8.16.0031 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava/PR.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança pretendida, para determinar: "a realização de creditamento na tributação do ICMS sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de sua frota de veículos utilizados no desenvolvimento da atividade fim de transporte rodoviário de carga, sem a necessidade de estorno proporcional dos créditos relativos à aquisição de insumos aplicados nas prestações do serviço de transportes iniciados em outros Estado”. Assim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, sem a condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 (mov. 40.1). Em suas razões, o Estado do Paraná requer a reforma da sentença, para denegar a segurança, sustentando, em síntese, que: a) as normais estaduais que discorrem sobre o creditamento estão em consonância com a CF/88; b) o creditamento pretendido pelo apelado descumpre as normas estaduais da Lei 1.1580/1996 e o Decreto n° 7.871/2017; c) caso prevaleça o entendimento da sentença, o ICMS seria pago à unidade da federação remetente das mercadorias e o Estado do Paraná arcaria sozinho com o ônus em relação aos créditos constituídos nos demais pagamentos realizados fora do estado, assim, referida situação deve ser evitada. (mov. 44.1). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 48.1. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de mandado de segurança impetrado em 02/12/2024 por BC Cargo Transportes e Logística Ltda. contra o Estado do Paraná, visando a garantia do creditamento na tributação do ICMS sobre insumos consumidos gradualmente na atividade-fim. Em sentença, o juízo de origem concedeu a ordem, declarando o direito da parte apelada ao creditamento de ICMS sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes e pneus de sua frota de veículos, sem a exigência de estorno proporcional dos créditos relativos à aquisição de insumos aplicados nos serviços de transporte iniciados em outros Estados. A parte apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando que o entendimento aplicado na sentença está incorreto, sob o fundamento de que caso o ICMS seja recolhido ao Estado remetente das mercadorias, o Estado do Paraná, ao aceitar o creditamento, arcaria com o ônus em relação aos créditos constituídos nos demais pagamentos realizados fora do Estado.
Contudo, a argumentação da parte apelante não merece prosperar, visto que o Decreto Estadual nº 7.871/2017 dispôs sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná – RICMS/PR, revogando de forma expressa o Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.
A redação original do art. 22, § 4º, do RIC-PR/2012 assim previa:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
(...)
§ 4º. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem com o de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.
(...)
§ 6º. O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.
Estava prevista a possibilidade de creditamento: “do imposto das operações tributadas de aquisições de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza”, com a ressalva de que deveriam ser utilizados de forma efetiva na prestação de serviços de transporte iniciados neste Estado.
Entretanto, a partir de 2015, o Estado do Paraná passou a limitar a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados por contribuintes prestadores de serviços de transportes, tendo em vista a edição do Decreto Estadual nº 1.000/2015, o qual alterou o art. 22 do RIC/PR. Com a referida alteração, foi criado o “coeficiente de estorno”.
Posteriormente, o Decreto nº 2.867/2015 e o Decreto nº 7.871/2017, também alteraram o regulamento do ICMS/PR, porém, foi mantida a sistemática de apuração do coeficiente de estorno a partir das prestações realizadas por todos os estabelecimentos das transportadoras.
Por oportuno, cito o art. 25 da RICMS/PR pelo Decreto nº 7.871/2017:
Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. (destaquei) (...) § 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º: (...)
IV - considerar-se-á: prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso; prestações tributadas pelo Estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso; somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste Regulamento.
Assim, no caso em exame, constata-se tratamento distinto em razão da destinação ou procedência do serviço, violando o art. 152 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
A referida afirmação de violação constitucional considera que, se uma empresa não possuir filiais em outros Estados, esta teria direito a um percentual maior de creditamento na aquisição de insumos, ao passo que, aquelas empresas que possuírem filiais em outras unidades da Federação, o aproveitamento de créditos seria menor.
Ainda, cresce de relevo o fato de que, quando considera a receita de todas as filiais da empresa no cálculo do coeficiente do estorno, há violação por parte do Estado do Paraná da regra da autonomia dos estabelecimentos, prevista no art. 11, inc. II, letra “a” e § 3º, inc. II, da Lei Complementar nº 87/1996. Isso porque, para fins de apuração de ICMS incidente sobre os serviços de transporte, devem ser consideradas de forma autônoma as prestações realizadas por cada um dos estabelecimentos da empresa. Deste modo, ressalta-se que nos termos do art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é possível a compensação de créditos oriundos de ICMS - imposto não cumulativo, com a importância cobrada nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado, cabendo à Lei Complementar a disciplina a respeito do procedimento e do regime de compensação.
E foi editada a Lei Complementar nº 87/1996, nos seguintes termos, no que pertinente ao ICMS:
Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Frise-se que, de forma geral, os materiais comuns para a manutenção de veículos, lubrificantes, pneus, peças de reposição, dentre outros, não devem ser considerados diretamente como bens de uso e consumo, mas sim como insumos consumidos gradativamente, os quais são desgastados para a realização da atividade-fim da empresa de transporte rodoviário, cabendo ao apelante a fiscalização quanto a correta utilização desses materiais, a fim de verificar a correta utilização do bem como insumo. Cito, pela pertinência:
MANDADO DE SEGURANÇA. (ICMS). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. ARRENDAMENTO DO COEFICIENTE DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS. DECRETO Nº 7.871/2017 (RICMS-PR). POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DA DESTINAÇÃO DO SERVIÇO. VEDAÇÃO ART. 152 DA CF. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OS BENS ADQUIRIDOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA ATIVIDADE, DESDE QUE EFETIVAMENTE UTILIZADOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR – 2ª C. Cível - 0001759-23.2023.8.16.0179 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 25.04.2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. MATERIAIS DE USO E CONSUMO E INSUMOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes. 3. No caso dos autos, deve-se reconhecer a relevância da integração pedida pela parte nos seus embargos de declaração, à luz da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, porquanto tem potencial para alterar o resultado do julgamento. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 reconhecida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp. n. 2.046.988/SP, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023)
Ressalta-se que, considerando o caso em questão como insumos consumidos gradativamente e não bens de uso e consumo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça estão em consonância ao entendimento firmado no presente acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS PEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos essenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação (ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Precedentes. (...). (destaquei). (AgInt no REsp n. 2.163.722/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).
Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra, com a majoração dos honorários já fixados em sentença em 1%, por força do disposto no art. 85, § 11º, do CPC. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Roberto Antonio Massaro e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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