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Processo:
0012709-12.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. Exibição documental. Prova não integralmente produzida. Sentença de procedência parcial com determinação de exibição futura de documentos. Procedimento que pressupõe a produção da prova ou a declaração fundamentada de sua inviabilidade. Error in procedendo. Subversão do procedimento dos artigos 381 e seguintes do CPC. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação autônoma de exibição de documentos, recebida sob o procedimento de produção antecipada de prova, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a exibição integral dos contratos e documentos relacionados às operações indicadas na inicial e constantes dos autos, inclusive contratos originários, aditivos, renegociações, instrumentos vinculados e demonstrativos de evolução da dívida. O apelante sustenta a nulidade da sentença, por incompatibilidade com o rito adotado, e afirma ter exibido a documentação localizada, inexistindo resistência à pretensão exibitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, reconhecida a não produção integral da documentação pretendida, era possível o julgamento de procedência parcial da ação, com determinação de exibição documental posterior, ou se a providência importou subversão do procedimento da produção antecipada de prova.III. Razões de decidir3. É possível excepcionar a regra do art. 382, § 4º, do CPC, para conhecer do recurso interposto pela requerida, a considerar que a discussão se dá sobre a adequação da sentença ao procedimento adotado, notadamente diante do julgamento de procedência parcial, da determinação de exibição documental posterior e da imposição de ônus sucumbenciais.4. A ação de produção antecipada de provas, tal como disciplinada nos artigos 381 e seguintes do CPC, é de caráter preparatório e jurisdição voluntária, que se deve encerrar com a produção da prova visada e a homologação de conformação formal ou a declaração de inviabilidade (fática ou jurídica).5. No caso em exame, concluindo o juízo local que a prova visada não se produziu inteiramente, cumpria-lhe, conforme o interesse manifestado nos autos, tomar as medidas necessárias à integral produção da prova ou, se não isso, declarar a sua inviabilidade. Ao prolatar a sentença de “procedência parcial” da ação, para que se complemente posteriormente a prova visada, incidiu em error in procedendo, por subversão do procedimento legal.6. Sentença apelada cassada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: “1. Na produção antecipada de prova, reconhecida a não produção integral da documentação pretendida, não se admite o encerramento do procedimento por sentença de procedência parcial com determinação de exibição documental futura, cabendo ao juízo adotar, no curso do feito, as providências necessárias à regular conclusão da prova ou declarar fundamentadamente a sua inviabilidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383 e 382, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008749-58.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10/7/2023.