Ementa
Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. Exibição documental. Prova não integralmente produzida. Sentença de procedência parcial com determinação de exibição futura de documentos. Procedimento que pressupõe a produção da prova ou a declaração fundamentada de sua inviabilidade. Error in procedendo. Subversão do procedimento dos artigos 381 e seguintes do CPC. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação autônoma de exibição de documentos, recebida sob o procedimento de produção antecipada de prova, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a exibição integral dos contratos e documentos relacionados às operações indicadas na inicial e constantes dos autos, inclusive contratos originários, aditivos, renegociações, instrumentos vinculados e demonstrativos de evolução da dívida. O apelante sustenta a nulidade da sentença, por incompatibilidade com o rito adotado, e afirma ter exibido a documentação localizada, inexistindo resistência à pretensão exibitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, reconhecida a não produção integral da documentação pretendida, era possível o julgamento de procedência parcial da ação, com determinação de exibição documental posterior, ou se a providência importou subversão do procedimento da produção antecipada de prova.III. Razões de decidir3. É possível excepcionar a regra do art. 382, § 4º, do CPC, para conhecer do recurso interposto pela requerida, a considerar que a discussão se dá sobre a adequação da sentença ao procedimento adotado, notadamente diante do julgamento de procedência parcial, da determinação de exibição documental posterior e da imposição de ônus sucumbenciais.4. A ação de produção antecipada de provas, tal como disciplinada nos artigos 381 e seguintes do CPC, é de caráter preparatório e jurisdição voluntária, que se deve encerrar com a produção da prova visada e a homologação de conformação formal ou a declaração de inviabilidade (fática ou jurídica).5. No caso em exame, concluindo o juízo local que a prova visada não se produziu inteiramente, cumpria-lhe, conforme o interesse manifestado nos autos, tomar as medidas necessárias à integral produção da prova ou, se não isso, declarar a sua inviabilidade. Ao prolatar a sentença de “procedência parcial” da ação, para que se complemente posteriormente a prova visada, incidiu em error in procedendo, por subversão do procedimento legal.6. Sentença apelada cassada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: “1. Na produção antecipada de prova, reconhecida a não produção integral da documentação pretendida, não se admite o encerramento do procedimento por sentença de procedência parcial com determinação de exibição documental futura, cabendo ao juízo adotar, no curso do feito, as providências necessárias à regular conclusão da prova ou declarar fundamentadamente a sua inviabilidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383 e 382, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008749-58.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10/7/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012709-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Itaú Unibanco S.A. buscando a reforma da sentença prolatada nos autos de “ação autônoma de exibição de documentos”, posteriormente recebida sob o procedimento de produção antecipada de prova, que lhe promove Gilson Melo Rocha na 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob n. 0012709-12.2024.8.16.0194, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a exibição integral dos contratos e documentos relacionados às operações indicadas na petição inicial e àquelas constantes dos autos, inclusive contratos originários, aditivos, renegociações, instrumentos vinculados e demonstrativos de evolução da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC, além de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% em desfavor da parte ré e 30% em desfavor da parte autora (mov. 65.1, 1º grau). Alega o apelante, em resumo, que: (i) a sentença é nula, por incompatibilidade com o procedimento da produção antecipada de prova; (ii) inexistiu pretensão resistida, pois a instituição financeira apresentou a documentação localizada e não criou óbice à obtenção dos documentos; (iii) não houve requerimento administrativo prévio válido, uma vez que a solicitação indicada nos autos teria sido formulada apenas no curso da demanda; (iv) a ausência de pedido administrativo anterior ao ajuizamento afasta o interesse de agir, à luz do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS; e (v) não são cabíveis honorários advocatícios nem imposição de ônus sucumbenciais à instituição financeira, diante da natureza não litigiosa do procedimento e da ausência de resistência. Ao final, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia que eventual sucumbência seja atribuída à parte autora, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda sem prévia solicitação administrativa válida (mov. 70.1, 1º grau). Apresentadas contrarrazões no mov. 75.1, a propugnar pelo não provimento do recurso, subiram os autos. É, sinteticamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Note-se que, a despeito do disposto no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) a insurgência se volta contra a adequação do provimento jurisdicional proferido na origem e contra os ônus sucumbenciais, temas que, por sua natureza, autorizam o exame recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES: INADMISSIBILIDADE DE RECURSO NO PROCEDIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ART. 382, § 4º). TESE NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO QUE, A DESPEITO DE PREVER A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO OU DEFESA, ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AO RÉU E DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS E CARACTERIZAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO QUE SEGUIU O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (CPC, ART. 382 E SEGUINTES). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DOCUMENTOS ANTERIOR À SENTENÇA E SEM RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INCOMPLETUDE NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA PARTE AUTORA DE SATISFAÇÃO E PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0020200-13.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 13/4/2026). 2.1. Para bem situar a controvérsia, convém rememorar o necessário. Como se extrai dos autos, Gilson Melo Rocha ajuizou “ação autônoma de exibição de documentos” em face do Banco Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de obter, de modo amplo e sem individualização das operações, os contratos e documentos correlatos firmados em nome próprio ou na qualidade de representante legal da S.O.S. Hospital Veterinário Ltda., a fim de esclarecer a origem e a composição de dívida que, segundo afirmou, ultrapassaria R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), bem como subsidiar eventual demanda futura (mov. 1.1). O pedido foi recebido e processado, porém, como de ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, § 5º, do CPC, com posterior integração da fundamentação em embargos de declaração, mantido o indeferimento da tutela de urgência voltada à abstenção de cobrança (movs 22.1 e 38.1). Citada, a instituição financeira alegou, dentre outros, que genérico o pedido inicial, destacando que, embora postulada a exibição ampla de contratos de financiamento, empréstimos, cédulas de crédito e instrumentos afins, a documentação acostada pelo autor permitiria identificar apenas os contratos ns 11116000908900265632, 11173-000908900088034, 42329-000002333678064, 42329-000002333678072, 42329-000002333678080, 46808-000002366553226 e 46814-000002394593137 (mov. 43.1). Em manifestação posterior, o requerente informou que, embora a instituição financeira tenha encaminhado 6 (seis) arquivos relativos aos contratos indicados na proposta de acordo extrajudicial (movs 45.1 e 45.2), a exibição permaneceu, a seu ver, incompleta, notadamente pela ausência do contrato n. 46814-000002394593137, identificado como “GIRO PRE FGI”, além dos demais documentos necessários à compreensão integral das operações discutidas. Intimado a complementar a exibição, o banco juntou a Cédula de Crédito Bancário Sob Medida PJ, operação n. 884623778633, relativa à renegociação de operações de origem n. 000001969132636, 000002211677626 e 000001668782426, mas informou que continuaria diligenciando para localizar os demais documentos. Gilson Melo Rocha, então, reiterou a incompletude da documentação apresentada (movs 53.1, 56.1, 56.2 e 57.1). Sobreveio, finalmente, a sentença de “procedência parcial” da ação (mov. 65.1), na qual se consignou que a Cédula de Crédito Bancário Sob Medida PJ, operação n. 884623778633, fazia referência a operações de origem e a instrumentos contratuais não exibidos, bem como se determinou a exibição dos documentos relacionados às operações indicadas na inicial e constantes dos autos, inclusive contratos originários, aditivos, renegociações, instrumentos vinculados e demonstrativos de evolução da dívida. No recurso (mov. 70.1), Itaú Unibanco S.A. sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o procedimento de produção antecipada de prova não comporta julgamento de fundo e, portanto, imposição de ônus sucumbenciais, por não possuir natureza contenciosa. No mais, afirma que exibiu a documentação localizada e que os contratos teriam sido encaminhados após solicitação formulada no curso da demanda, inexistindo resistência à pretensão exibitória. Em contrarrazões (mov. 75.1), o apelado sustentou que a instituição financeira teria permanecido sem apresentar integralmente os contratos, instrumentos de renegociação, demonstrativos de débito e documentos correlatos às operações discutidas. Alegou, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário Sob Medida PJ juntada pelo banco apenas confirmou a existência de contratos originários vinculados à renegociação, especialmente as operações “GIROPRE DEV SOL”, “GIROPRE AMEX” e “GIROPRE CARTÕES”, além de contrato relacionado ao FGI, cuja exibição integral, segundo afirma, não teria ocorrido. 2.2. A sentença é, verdadeiramente, nula. Como se recorda, a ação de produção antecipada de prova, fundada nos artigos 381 e seguintes do CPC, possui feição instrumental e não contenciosa, destinando-se à obtenção ou à preservação da prova, sem comportar, em regra, julgamento de procedência ou improcedência da pretensão material subjacente. No caso, o pedido de exibição documental foi recebido e processado como de produção antecipada da prova, tendo a própria sentença reconhecido que a documentação apresentada pelo Banco requerido não exauria o conjunto documental discutido, pois a Cédula de Crédito Bancário Sob Medida PJ, operação n. 884623778633, fazia referência a operações de origem e a instrumentos contratuais ainda não exibidos. Ocorre que o julgamento da ação de produção antecipada da prova pressupõe o encerramento da providência probatória, seja pela sua efetiva realização, seja pela declaração de sua inviabilidade fática ou jurídica, conforme se extrai da lógica procedimental dos artigos 381 a 383 do CPC, especialmente do art. 383, que disciplina a disponibilização dos autos aos interessados após a produção da prova. A dizer, ao encerrar o processo sem a prova produzida, ou a declaração de que inviável (fática ou juridicamente), incidiu em claro desvio de atuação, em ofensa ao devido processo legal e à própria mens legis. Como já decidiu esta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, “... considerando-se a adoção do rito da produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 do CPC, a prolação de sentença homologatória depende do encerramento da produção da prova, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o Banco réu deixou de exibir os documentos solicitados pela parte autora” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0008749-58.2021.8.16.0160 - Sarandi – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 10/7/2023). Noutra forma de dizer, ao determinar a exibição de documentos na sentença de encerramento do processo, sem permitir a prova na sua integralidade ou a declarar inviável, acabou o juízo subvertendo o procedimento dos artigos 381 e seguintes do CPC, ignorando a natureza da ação em curso e a exigência de decisão de conformidade da prova produzida, a ela logicamente anterior. Assim, constatada a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da produção probatória, observada a conformação do proceder à natureza da ação admitida. 2.2.1. Registro, pontualmente, que votou parcialmente divergente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fábio Luís Franco, acompanhando quanto ao provimento do recurso e à cassação da sentença, mas entendendo que a cumulação do pedido de exibição documental com pretensões materiais impunha o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A., para o efeito de cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente concluída a produção da prova ou declarada, de forma fundamentada, a sua inviabilidade, consoante acima.
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