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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que declarou a prescrição de sua ação revisional do PASEP cumulada com danos morais, nos seguintes termos:“Pretende a autora o ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP.Em relação à matéria, o c. STJ firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1150: (...).Analisando a prejudicial de mérito arguida, no entanto, tem-se que o prazo prescricional para exercício da pretensão é decenal e tem início no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP.Nesse ponto, embora a autora argumente que só tomou ciência dos desfalques quando lhe foram entregues os documentos e os extratos solicitados ao banco (recentemente em 2024), repousa incontroverso e confessado na inicial o último saque realizado no dia 05/11/1996, oportunidade em que resgatou o saldo total da conta no importe de R$ 1.522,44 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais, e quarenta e quatro centavos).Não há notícia de lançamentos posteriores a 1996.Nem há dúvidas de que nesse momento, quando do resgate integral das cotas remanescentes, em 05/11/1996, ao ter acesso à sua conta vinculada ao PASEP, a autora tomou ciência inequívoca do saldo disponível, o qual, como reconhecido na inicial, se mostrou irrisório e incompatível com o longo período de contribuição, correção e juros.Assim, considerado que a presente ação foi ajuizada somente em dezembro/2024, ou seja, muito depois de escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir do exato momento em que a autora se deparou com o pagamento a menor (1996), de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de eventuais desfalques.Admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários seria o mesmo que tornar a pretensão imprescritível, pois poderia a autora, a qualquer momento, requerer ao banco a exibição de extratos e alegar que somente a partir daí tomou conhecimento de desfalques em sua conta.Seguindo por essa linha, a pacificação social nunca seria alcançada e o instituto da prescrição poderia ser apagado do ordenamento jurídico, pois o correntista sempre poderia reavivar questões há muito tempo sedimentadas, voltando-se contra valores recebidos em qualquer momento de sua vida, bastando que, para tanto, alegue ter tomado conhecimento do dano no momento em que melhor lhe convier.A bem da verdade, essa demanda beira a temeridade e a má-fé, pois não há como conceber que a parte busque a complementação de valores recebidos há mais de 10 (dez) anos, cujo saque/resgate foi reconhecidamente realizado em 1996, alegando, convenientemente, que somente agora tomou conhecimento do prejuízo material experimentado.O longo período de completa inércia da autora atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), sedimentado no instituto da prescrição que visa justamente evitar a desestabilização de um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas, necessário à própria pacificação social, evitando que obrigações se eternizem pela indeterminação do prazo do exercício da ação.Inafastável, portanto, o reconhecimento da prescrição, não podendo a autora reivindicar danos consolidados, constatados ou constatáveis, há muito mais de 10 (dez) anos, desde 1996, quando do saque do saldo remanescente de suas cotas do PASEP.Nesse sentido: (...).Em face do exposto, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, acolho a prejudicial apresentada em contestação, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança veiculada nesta ação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito.Condeno a autora, por sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu desfecho abreviado, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Considerando, todavia, que a autora é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a hipótese do § 2º do art.98 do CPC” (mov. 77.1, autos principais).Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 80.1), foram rejeitados (mov. 82.1).Sustenta, em síntese, que:(a) a prescrição não se inicia automaticamente na data do saque integral do PASEP, pois esse ato apenas revela o saldo disponibilizado pela instituição financeira, sem comprovar que houve ciência efetiva e inequívoca de eventuais desfalques, diferenças de correção ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos;(b) a incidência do Tema 1.387 do STJ deve ser afastada ou, ao menos, compatibilizada com o Tema 1.150 do STJ, porque a contagem do prazo prescricional exige demonstração concreta da ciência do titular quanto a lesão e a sua extensão, especialmente quando não há prova de entrega dos extratos completos no momento do saque;(c) o ônus de demonstrar a prescrição recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito alegado e porque detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a entrega dos extratos, a regularidade das movimentações e os eventos relevantes da conta individualizada;(d) a sentença viola as garantias de acesso à justiça, devido processo legal e isonomia material ao presumir, de forma absoluta, que o titular possuía conhecimento técnico suficiente para identificar, no ato do saque, eventual incorreção de índices, lançamentos ou rendimentos, apesar da complexidade dos registros bancários e da assimetria informacional existente;(e) a proteção constitucional do trabalhador e a boa-fé objetiva impedem que o período anterior ao acesso aos extratos seja tratado como inércia injustificada, pois a relação de confiança estabelecida com a instituição financeira afasta a exigência de desconfiança imediata sobre a correção do valor pago;(f) a teoria da carga dinâmica da prova deve ser aplicada, atribuindo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a correta administração da conta, a aplicação dos índices legais e a inexistência de desfalques, diante da hipossuficiência técnica da titular e da maior aptidão probatória do banco.Pede o provimento do recurso para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação (mov. 87.1).O apelado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) a sentença deve ser mantida porque aplicou corretamente a tese repetitiva segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP;(b) a prescrição decenal está consumada, pois o saque integral tornou inequívoco o valor que a instituição financeira considerava devido, fazendo nascer para a titular o ônus de adotar as providências cabíveis caso não se julgasse satisfeita, sem que o ajuizamento posterior da demanda pudesse reabrir prazo já exaurido;(c) a tese recursal baseada na ausência de entrega dos extratos não afasta o marco prescricional, porque o precedente qualificado reconhece que a percepção da lesão é acessível a partir do encerramento da conta e do recebimento integral do saldo, não se exigindo conhecimento técnico especializado para o início da fluência do prazo;(d) a legitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, caso superada a prescrição, quando a pretensão envolve recomposição do saldo por índices de correção, juros ou critérios de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese em que a responsabilidade pela gestão normativa e pela atualização monetária é atribuída à União;(e) a competência da Justiça Federal deve ser reconhecida, de forma subsidiária, se admitida a necessidade de participação da União no polo passivo, pois a presença de ente federal desloca o processamento e julgamento da causa para a jurisdição federal;(f) a ausência de responsabilidade decorre da sua atuação como mera operacionalizadora dos pagamentos e depositária dos valores, sem ingerência sobre os índices de atualização ou sobre a política de distribuição de rendimentos do fundo;(g) os lançamentos apontados como desfalques correspondem a pagamentos de rendimentos anuais, juros ou resultado líquido adicional autorizados pela legislação específica, não havendo demonstração de que os valores tenham sido indevidamente subtraídos ou deixado de ser repassados;(h) a improcedência dos pedidos deve subsistir, ainda que superada a prescrição, porque não houve prova dos fatos constitutivos do direito alegado, os cálculos apresentados desconsideram os índices legais aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP e a titular não desconstituiu a validade dos documentos de movimentação da conta.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 96.1).No despacho de mov. 9.1 determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre o julgamento do Tema 1.387/STJ, podendo apontar, se fosse o caso, eventual distinção entre a tese fixada e a situação em análise.Apenas o réu se manifestou requerendo a aplicação do Tema 1.387/STJ, com manutenção da declaração de prescrição (mov. 12.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 89).Cuida-se de ação por danos material e moral promovida por Elisabeth Guimarães Loturco em face de Banco do Brasil.Narra a autora que o réu teria desfalcado sua conta individual do PASEP, não tendo aplicado corretamente os índices de atualização monetária previstos em lei.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a eventual consumação de prescrição da pretensão.Do instituto da prescrição e da realidade da situação em análise.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.895.936/TO, do REsp 1.895.941/TO e do REsp 1.951.931/DF, sob o regime dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".Tem-se, pois, que o prazo prescricional das pretensões indenizatórias relativas à gestão da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil é decenal, com termo inicial na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques.A Corte Superior adotou a vertente subjetiva da actio nata, estabelecendo que a pretensão nasce com a ciência do dano e não com a violação do direito.A questão fundamental da controvérsia, portanto, é estabelecer qual evento caracteriza a ciência da parte acerca dos supostos desfalques realizados em sua conta.Tal discussão estava afetada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.387, que tinha como objetivo “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.A questão foi julgada, em 10/12/2025, pela Primeira Seção, que fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.Conforme elucidado pela Ministra relatora dos recursos que deram origem ao Tema 1.387, há três tipos de pagamentos ligados ao PASEP:(a) o valor principal, que “equivale ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal”. (b) os rendimentos, que equivalem “à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano"; (c) o abono anual, correspondente a um salário-mínimo e destinado a “trabalhadores com renda média de até dois salários-mínimos de remuneração no ano base, na forma do art. 239, § 3º, da CF”.Conforme se depreende da petição inicial e do cálculo técnico que a acompanha (mov. 1.6, pág. 7, autos principais), o saque do valor principal da conta ocorreu em 01/11/1996. É este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional nos termos do Tema 1.387/STJ.De fato, é ao receber o saldo do valor principal que a parte tem condições de identificar se o valor é adequado em comparação ao seu tempo de contribuição. É neste momento, portanto, que nasce a pretensão.Dito de outro modo, é a partir do recebimento do valor principal do saldo de sua conta individual que a parte toma ciência do resultado do serviço prestado pelo Banco do Brasil na administração de sua quota parte, passando, pois, a contar o razoável prazo de dez anos para buscar os extratos detalhados de sua conta e, eventualmente, ingressar com demanda judicial para comprovar a má administração.O entendimento defendido pela autora (de que a ciência inequívoca ocorreria apenas a partir do recebimento dos extratos da conta) permitiria que a pessoa beneficiária do PASEP pudesse, atendendo o seu interesse e a sua conveniência, estabelecer (criar) o termo inicial da prescrição, já que, poderia demorar o tempo que julgasse necessário para solicitar os extratos junto ao Banco do Brasil e alegar que, somente a partir do recebimento desses documentos é que teve ciência dos problemas na gestão da conta.Nesse cenário, cria-se uma demanda praticamente imprescritível, uma vez que é ela que escolhe o momento de solicitar os extratos, podendo fazê-lo anos depois de já ter tomado ciência do resultado do serviço prestado pelo Banco, para além dos dez anos previstos na legislação.Tal fato foi apontado pela Ministra relatora em seu voto que deu origem à tese vinculante ora aplicada:“Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Apenas quando o credor tomar a iniciativa de buscar ulteriores informações, pedindo os extratos, o prazo prescricional terá início. Se nenhuma iniciativa for tomada, o crédito passará aos herdeiros do participante original e não se extinguirá até que alguém tome a iniciativa de refazer a conta.”Ressalte-se que a hipossuficiência técnica e financeira dos cotistas em nada altera tal entendimento. A comprovação da ciência da má-administração da conta, como visto, se dá pelo saque do saldo integral da quota. O acesso ao extrato detalhado da conta é, sem dúvida, fundamental para o direito de defesa, mas não determina o nascimento da pretensão.A jurisprudência deste Tribunal - muito antes da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça - tinha consolidado entendimento de que a data do saque como o termo inicial do prazo prescricional em ações relacionadas ao PASEP.Nesse sentido: AP 0008060-67.2024.8.16.0173, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 17/05/2025; AP 0051201-31.2024.8.16.0014, 14ª CCív, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 12/05/2025; AP 0025984-62.2024.8.16.0021, desta Câmara, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 10/05/2025; AI 0005754-28.2025.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 07/05/2025; AI 0007847-61.2025.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 11/04/2025; AI 0124438-43.2024.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 24/03/2025.Considerando, portanto, o início do prazo prescricional decenal em 05/11/1996 e que a ação foi ajuizada apenas em 30/12/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição no caso.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso” que não exigiu da Advogado da parte ré excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e no prazo previsto no.§ 3º do art. 98 do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, observados os efeitos a gratuidade processual.
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