SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004766-80.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Cobrança de IPTU e nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de lei específica para definição do valor venal dos imóveis. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança de IPTU no valor de R$ 1.835,79, por ausência de lei específica definidora dos critérios para apuração do valor venal dos imóveis, base de cálculo do tributo. O Município requereu a manutenção da cobrança, alegando validade da legislação municipal e da presunção de certeza e liquidez da CDA, além de pedido subsidiário para substituição do título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU realizada pelo Município de Sarandi, com base na Certidão de Dívida Ativa que não apresenta lei específica definindo os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, atende ao princípio da legalidade tributária e se a execução fiscal deve ser extinta em razão da nulidade da CDA decorrente da ausência dessa norma.III. Razões de decidir3. A cobrança do IPTU foi realizada sem a existência de lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária.4. A ausência de base legal válida para a definição do valor venal implica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal dela decorrente.5. A extinção da execução fiscal de ofício é cabível diante da ausência de pressuposto legal para constituição do crédito tributário, que é vício de ordem pública.6. Não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa, pois o vício identificado é absoluto e não meramente formal ou sanável.7. A Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais quando o processo tramita em serventia não oficializada, afastando-se a isenção prevista na Lei de Execução Fiscal para esses casos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para manter a extinção do feito com resolução de mérito e condenar o apelante ao pagamento das custas processuais, excluídos os encargos referentes ao FUNREJUS.Tese de julgamento: Para a cobrança do IPTU é indispensável a edição de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa e a execução fiscal fundada em lançamento tributário sem respaldo legal válido para a base de cálculo do tributo, não cabendo substituição do título e sendo devido o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública quando a execução tramitar em serventia não oficializada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, I, e 156, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113, 116; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, RIC 0004341-87.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 14.02.2024; TJPR, RIC 0008541-45.2019.8.16.0160, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.12.2023; STF, RE 648245, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.08.2013; STJ, EREsp 889558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 23.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.06.2010; TJPR, AC 1447719-3, Rel. Cláudio de Andrade, 3ª Câmara Cível, j. 14.06.2016; TJPR, AC 1473552-1, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2016; TJPR, AC 1496977-6, Rel. Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 17.05.2016; TJPR, AC 1475285-3, Rel. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que cancelou a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi porque não havia uma lei específica que definisse como calcular o valor dos imóveis para cobrar o imposto, o que é obrigatório por lei. Por isso, a cobrança foi considerada ilegal e a execução fiscal foi encerrada. Além disso, o Município terá que pagar as custas do processo, porque o cartório onde o processo corre não é oficializado, mas não precisará pagar algumas taxas específicas.