Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Cobrança de IPTU e nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de lei específica para definição do valor venal dos imóveis. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança de IPTU no valor de R$ 1.835,79, por ausência de lei específica definidora dos critérios para apuração do valor venal dos imóveis, base de cálculo do tributo. O Município requereu a manutenção da cobrança, alegando validade da legislação municipal e da presunção de certeza e liquidez da CDA, além de pedido subsidiário para substituição do título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU realizada pelo Município de Sarandi, com base na Certidão de Dívida Ativa que não apresenta lei específica definindo os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, atende ao princípio da legalidade tributária e se a execução fiscal deve ser extinta em razão da nulidade da CDA decorrente da ausência dessa norma.III. Razões de decidir3. A cobrança do IPTU foi realizada sem a existência de lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária.4. A ausência de base legal válida para a definição do valor venal implica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal dela decorrente.5. A extinção da execução fiscal de ofício é cabível diante da ausência de pressuposto legal para constituição do crédito tributário, que é vício de ordem pública.6. Não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa, pois o vício identificado é absoluto e não meramente formal ou sanável.7. A Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais quando o processo tramita em serventia não oficializada, afastando-se a isenção prevista na Lei de Execução Fiscal para esses casos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para manter a extinção do feito com resolução de mérito e condenar o apelante ao pagamento das custas processuais, excluídos os encargos referentes ao FUNREJUS.Tese de julgamento: Para a cobrança do IPTU é indispensável a edição de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa e a execução fiscal fundada em lançamento tributário sem respaldo legal válido para a base de cálculo do tributo, não cabendo substituição do título e sendo devido o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública quando a execução tramitar em serventia não oficializada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 150, I, e 156, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113, 116; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, RIC 0004341-87.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 14.02.2024; TJPR, RIC 0008541-45.2019.8.16.0160, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.12.2023; STF, RE 648245, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.08.2013; STJ, EREsp 889558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 23.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.06.2010; TJPR, AC 1447719-3, Rel. Cláudio de Andrade, 3ª Câmara Cível, j. 14.06.2016; TJPR, AC 1473552-1, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2016; TJPR, AC 1496977-6, Rel. Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 17.05.2016; TJPR, AC 1475285-3, Rel. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que cancelou a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi porque não havia uma lei específica que definisse como calcular o valor dos imóveis para cobrar o imposto, o que é obrigatório por lei. Por isso, a cobrança foi considerada ilegal e a execução fiscal foi encerrada. Além disso, o Município terá que pagar as custas do processo, porque o cartório onde o processo corre não é oficializado, mas não precisará pagar algumas taxas específicas.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004766-80.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sarandi/PR contra a sentença proferida nos autos de execução fiscal nº 0004766-80.2023.8.16.0160, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes de IPTU.Consta dos autos que o Município de Sarandi ajuizou execução fiscal em face de Vitor Augusto Aparecido Alves de Azevedo, visando à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 1.835,79, oriundos de IPTU.Sobreveio sentença que, ao apreciar a legalidade da cobrança, concluiu pela inexistência de base normativa válida para definição do valor venal dos imóveis à época dos fatos geradores, entendendo necessária a edição de lei específica para tal finalidade, nos termos da própria legislação municipal.O juízo singular reconheceu que, embora exista lei instituidora do tributo, a ausência de norma específica apta a definir os critérios de apuração da base de cálculo – somente suprida posteriormente pela Lei Complementar nº 421/2022 – violou o princípio da legalidade tributária, o que implicou a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de extinção de ofício da execução fiscal, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente poderia ser elidida mediante prova produzida pelo executado. Afirma que a legislação municipal, especialmente a Lei Complementar nº 70/2001, estabelecia critérios suficientes para a definição do valor venal do imóvel, permitindo a cobrança do IPTU com observância ao princípio da legalidade. Sustenta a validade da delegação ao Poder Executivo para apuração do valor venal, mediante critérios técnicos previstos em lei, bem como a possibilidade de avaliação individualizada dos imóveis.Argumenta, ainda, que a CDA permanece válida, sendo possível, inclusive, a exclusão de eventual excesso por simples cálculos aritméticos, sem nulidade integral do títuloRequer, subsidiariamente, a concessão de prazo para substituição da Certidão de Dívida Ativa, a fim de adequação dos valores eventualmente considerados indevidos, preservando-se o crédito remanescente.Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, sob o argumento de isenção da Fazenda Pública nas execuções fiscais.Sem apresentação de contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal em verificar a lisura da cobrança de IPTU ensamblada na CDA que instrui a execução fiscal em anexo, sob o prisma dos princípios da legalidade, publicidade e capacidade contributiva.Preliminarmente, impelem-se algumas considerações sobre o tema em apreço.Dispõe art. 156, inciso I, da Constituição Federal, acerca da competência para instituição e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana Ademais, disciplina o art. 150, inciso I, da Carta Magna, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade, confira-se: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; No caso dos autos, o Município de Sarandi está exigindo o IPTU com fundamento legal no arts. 104 a 118 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, conforme se infere da CDA de mov. 1.2.A Le Complementar n° 70/2001, do Município de Sarandi, instituiu a cobrança do IPTU nos seguintes termos: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o art. 113, caput, da referida legislação, disciplina que “A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo”.Nesse mesmo contexto, ou seja, para se aferir o valor venal do imóvel para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o art. 116, caput, da Lei Complementar Municipal n° 70/2001, assim prevê: Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica. Da leitura dos referidos comandos legais, para cobrança do IPTU é necessária edição de lei especifica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal dos imóveis.No caso em espécie, denota-se que o Município recorrente, ao apresentar defesa aos autos, apenas alegou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sem demonstrar nos autos que a cobrança em tela atende os requisitos legais.Ou seja, o Município de Sarandi não acostou à demanda a Planta Genérica de Valores que previa os critérios para a constatação do valor venal do imóvel objeto da base de cálculo do IPTU.É de observar, ainda, que é de conhecimento desta Corte que o Projeto de Lei Complementar n° 484/2018 foi rejeitado pela Câmara de Vereadores, de modo que não resta demonstrado respaldo legal para a aferição da base de cálculo do IPTU.Desse modo, o Município de Sarandi efetuou o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do imposto, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 211/STJ), já firmou entendimento acerca da necessidade de edição de lei formal para atualização do valor venal dos imóveis, sendo possível apenas a recomposição monetária dos valores dentro dos limites inflacionários ter editada por decreto: EmentaRecurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. ((RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). Tema 211/STF: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. MUNICÍPIO DE SARANDI. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ACOSTADO À PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI QUE DEFINA OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” EDITADA POR DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004341-87.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – MUNICÍPIO DE SARANDI – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA – BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA QUE UTILIZA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) SEM PREVISÃO EM LEI FORMAL – CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – TEMA 211 DO STF – BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAL – TEMA 721 DO STF – COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO QUE É INCONSTITUCIONAL – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008541-45.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2023) Assim, inexistindo demonstração de base legal válida para apuração da base de cálculo do tributo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, da execução fiscal.De outro lado, não prospera a alegação do Município quanto à impossibilidade de extinção de ofício da execução, porquanto a ausência de pressuposto legal para constituição do crédito tributário configura vício de ordem pública, passível de reconhecimento independentemente de provocação das partes.Igualmente, não se mostra cabível a substituição da CDA, na medida em que o vício identificado não é meramente formal ou sanável, mas diz respeito à própria inexistência de suporte legal da exação, caracterizando nulidade absoluta do título. Das custas processuaisPugna o recorrente que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais.No caso dos autos, verifica-se que a Vara da Fazenda Pública de Sanrandi não é estatizada, como se constata na relação disponibilizada no sítio https://www.tjpr.jus.br/varas-instaladas-e-serventias-estatizadas [1]. A Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 889558/PR, pacificou entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento de custas processuais quando se tratar de cartório não oficializado. Vejamos: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS.1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública.2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção.3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.(STJ, EREsp 889558/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 23/11/2009). Nesse sentido: (...) 3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009).4. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) Sendo assim, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os artigos 26 e 39 da LEF, assim como o Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário deste E. Tribunal de Justiça, não isentam a Fazenda Pública do pagamento das referidas despesas quando se tratar de serventia não oficializada.Dessa forma, considerando que as custas têm natureza de taxa e correspondem a um serviço que mantém a estrutura do cartório, não há qualquer razão que justifique a isenção do ente estatal ao pagamento das mesmas.Nesse sentido o entendimento desta Corte, inclusive em caso idêntico ao presente: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE REMISSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 2.717/2013 - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 E DO ENUNCIADO N. 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL - SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA - PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO O VALOR DEVIDO AO FUNREJUS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1447719-3 - Centenário do Sul - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 14.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SERVENTIA NÃO ESTATIZADA - CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUE SE IMPÕE -INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ENUNCIADO 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL - EXCLUSÃO APENAS DA VERBA DESTINADA AO FUNREJUS - RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1473552-1, Centenário do Sul, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Unânime, Julgado em 05.04.2016) Ademais, cumpre observar que as verbas destinadas ao FUNREJUS e ao FUNJUS, assim como a taxa judiciária, devem ser excluídas, por força do disposto no item 21 da Instrução Normativa 01/1999 deste Egrégio Tribunal de Justiça[2]. Assim, os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça. A respeito, já julgou esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. SECRETARIA NÃO-OFICIALIZADA. EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DO FUNREJUS E DA TAXA JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99 DO TJPR E DECRETO Nº 962/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1496977-6 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 17.05.2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO ART. 26, DA LEF. INAPLICABILIDADE.TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, NA FORMA DO ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1475285-3 - Centenário do Sul - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 23.02.2016)
Contudo, a verba destinada ao FUNREJUS deve ser excluída, por força do disposto no item 21 da Instrução Normativa 01/1999 deste e. Tribunal de Justiça[3]. Assim, os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça. A respeito, já julgou esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. SECRETARIA NÃO-OFICIALIZADA. EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DO FUNREJUS E DA TAXA JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99 DO TJPR E DECRETO Nº 962/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1496977-6 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 17.05.2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO ART. 26, DA LEF. INAPLICABILIDADE.TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, NA FORMA DO ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1475285-3 - Centenário do Sul - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 23.02.2016)
Portanto, em função da tramitação em serventia particular, são devidas as custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, uma vez que a Instrução Normativa nº 01/1999, baixada pelo Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, que administra o FUNREJUS (art. 4º, da Lei nº 12.216/1998), isentou os Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais ao pagamento dos encargos previstos na Lei nº 12.216/98.Por fim, acolho parcialmente o recurso de apelação para manter a sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, afastando-se, no entanto, da condenação, no tocante aos encargos referentes ao FUNREJUS.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada. [1] Consulta dia 15.09.2025.[2] 21 . Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais estão dispensados dos encargos previstos na Lei nº 12.216/98 (desapropriações, executivo fiscais, ações rescisórias, entre outras”.
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