SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070192-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 129, CAPUT E 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, FUNDADO NAS SEGUINTES TESES: NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL (INCIDENTE CAUTELAR APARTADO), FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESACOLHIDAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DINÂMICA FÁTICA QUE REVELA GRAVIDADE CONCRETA – DISCUSSÃO PRÉVIA, RETORNO AO LOCAL, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSÍVEL ATUAÇÃO ARTICULADA COM TERCEIRO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO SOB O VETOR DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva decretada no curso de ação penal, na qual se imputa ao paciente a prática de homicídio qualificado e delitos correlatos, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da suposta nulidade do decreto prisional, fragilidade dos elementos informativos, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) saber se a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) saber se a utilização de elementos informativos oriundos de incidente cautelar apartado gera nulidade do decreto prisional; (iv) saber se a alegada fragilidade probatória afasta os indícios de autoria; (v) saber se são cabíveis, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP.4. No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados por boletim de ocorrência, laudo de necropsia, registros audiovisuais e depoimentos colhidos na fase investigativa, os quais, em juízo de cognição sumária, apontam a possível participação do paciente nos fatos.5. A decisão impugnada não se embasou em mera gravidade abstrata, tendo destacado circunstâncias concretas da dinâmica delitiva, como a discussão imediata antecedente ao fato, o curto intervalo temporal até a execução do crime, o retorno ao local e o emprego de arma de fogo, bem como a possível atuação articulada com terceiro.6. A alegada fragilidade probatória não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria, sendo suficiente a existência de elementos indiciários, não se exigindo prova plena da responsabilidade penal.7. A suposta nulidade decorrente da utilização de elementos constantes de incidente cautelar apartado não se evidencia de plano, inexistindo demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, sendo inviável seu reconhecimento em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória.8. O periculum libertatis encontra-se configurado, notadamente sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, que revelam periculosidade acentuada.9. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida.10. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, diante da insuficiência para neutralizar os riscos evidenciados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “É legítima a manutenção da prisão preventiva quando evidenciados, por elementos concretos extraídos dos autos, os indícios suficientes de autoria e a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito, não sendo aptas a afastar a custódia cautelar alegações de fragilidade probatória ou nulidades não demonstradas de plano, tampouco condições pessoais favoráveis.”__________Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 316, parágrafo único, 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 83179, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 01.07.2003; TJPR, 0009051-09.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, 0008893-51.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, 0013556-43.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de habeas corpus em que a defesa buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de participação em homicídio e outros delitos. A defesa alegava, entre outros pontos, que a prisão foi decretada com base em provas frágeis e em documentos irregulares de um incidente separado. Ao examinar o caso, o Tribunal entendeu que, embora ainda não haja prova definitiva, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, além de elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta, especialmente pelo modo como o crime teria sido praticado, com uso de arma de fogo, retorno ao local após discussão e possível atuação conjunta. Também foi afastada, nesse momento inicial, a alegação de nulidade do procedimento. Assim, concluiu-se que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e que medidas alternativas não seriam suficientes, motivo pelo qual o pedido foi negado.