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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 137.1), que julgou improcedente a ação.Em razões recursais (mov. 147.1), a parte apelante alegou, em síntese, que:(a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial destinada a aferir a autenticidade das contratações eletrônicas;(b) a magistrada de origem conduziu o depoimento pessoal da autora de forma parcial, formulando perguntas direcionadas à obtenção de respostas previamente esperadas, o que comprometeria a validade da prova oral;(c) as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes os documentos produzidos unilateralmente;(d) a autora não possui certificado digital nem utiliza sistemas de assinatura eletrônica para celebração de contratos, inexistindo mecanismo público de validação da assinatura eletrônica aposta nos instrumentos contratuais;(e) a fotografia, os registros de geolocalização, os dados cadastrais e os demais elementos apresentados pelas instituições financeiras não constituem prova suficiente da autoria da contratação, por serem passíveis de manipulação por terceiros;(f) o reduzido intervalo de tempo registrado para conclusão da contratação eletrônica demonstraria a ausência de oportunidade para leitura das cláusulas contratuais e de manifestação válida de vontade;(g) a mera disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora não comprova a regularidade das contratações.Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os pedidos iniciais.Os bancos apelados apresentaram contrarrazões (BANCO C6 CONSIGNADO S.A ao mov. 155.1 e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ao mov. 156.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Fica dispensado o preparo, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita em primeiro grau (mov. 9.1);(g) A representação processual é regular (mov. 65.2).Portanto, o recurso deve ser conhecido.A autora ajuizou a presente demanda alegando não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, sustentando a ocorrência de fraude e a nulidade das contratações. Inicialmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial.Embora a autora tenha, em momento anterior, requerido a realização de perícia grafotécnica, quando intimada especificamente para especificação das provas, limitou-se a sustentar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e a afirmar que incumbia às instituições financeiras comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, requerendo, inclusive, que, caso os réus não manifestassem interesse na produção da prova pericial, fosse realizado julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu apenas a oitiva dos representantes das instituições financeiras (mov. 42.1). Posteriormente, ao proferir a decisão de saneamento, o Juízo de origem delimitou expressamente os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal das partes, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de documentos destinados à comprovação da titularidade da conta bancária e da efetiva disponibilização e utilização dos valores, além de conceder às partes o prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes (mov. 67.1). A autora, entretanto, não impugnou oportunamente a decisão saneadora nem renovou pedido de realização de perícia técnica, operando-se a preclusão. Não é admissível que a parte, após defender o julgamento antecipado da lide caso inexistisse requerimento de perícia pelas instituições financeiras, somente após a prolação de sentença desfavorável passe a sustentar a nulidade do feito por ausência da prova cuja produção deixou de postular oportunamente.Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação eletrônica dos empréstimos consignados objeto da lide e, por consequência, da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.Através da Medida Provisória nº 2.200-1/2001 (reeditada pela MP 2.200-2/2001), foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos por meio de certificados digitais.O referido ato normativo estabelece um marco no reconhecimento da eficácia dos negócios jurídicos firmados por meio eletrônico em nosso país.Posteriormente, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 14.063/2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”.A lei em questão, em seu art. 4º, inciso II, classifica e define:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.As assinaturas eletrônicas, independentemente de sua modalidade, devem ser aptas a identificar o signatário e a atribuir nível de confiabilidade à manifestação de vontade expressa no documento. Portanto, para validade, não se exige que a assinatura eletrônica seja avançada ou qualificada.A jurisprudência desta Corte tem considerado um conjunto de elementos para aferição da validade dos contratos bancários firmados de forma eletrônica, tais como: a utilização de códigos criptografados capazes de individualizar um documento (hash); o IP (internet protocol) do equipamento em que foi gerada a informação e autorizada a transação; data e hora de assinatura do contrato; foto do documento pessoal do signatário (biometria facial - selfie), dentre outros.Trata-se de mecanismos de verificação que funcionam de forma cruzada, com o propósito de melhor assegurar a autenticidade dos documentos, de modo que eventual ausência de um ou mais não necessariamente importa no reconhecimento da invalidade da contratação.A saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRESTIMO CONSIGNADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO OU DE QUE O CONTRATO TENHA SE DADO MEDIANTE FRAUDE – AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA COM REGISTROS DE DATA E HORA, ALÉM DE ESTAREM ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO PESSOAL (RG) IDÊNTICO ÀQUELE QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL, FOTOGRAFIA (SELFIE) DA CONTRATANTE PARA CONTRATAÇÃO DIGITAL - SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONTUDO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE DE MÉRITO PELO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043164-57.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.08.2024)Pois bem.No caso concreto, as instituições financeiras produziram conjunto probatório apto a demonstrar o fluxo completo da contratação digital.No tocante ao contrato celebrado com o Banco C6 Consignado, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário registra que a contratação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica, cuja validade foi expressamente reconhecida pelas partes, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O instrumento informa que a assinatura foi realizada com base nos dados coletados durante o fluxo de contratação, incorporados ao "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig", registrando, ainda, a data e o horário da operação, o identificador da assinatura eletrônica, bem como elementos de validação do procedimento, dentre eles prova de vida e os dados de latitude e longitude captados no momento da contratação, além do código de autenticação do documento para conferência de sua integridade (mov. 26.4). De seu turno, o Banco Itaú Consignado apresentou, além do contrato, relatório técnico emitido pela BRy Tecnologia, contendo carimbo do tempo homologado pela ICP-Brasil, identificação do signatário, endereço IP, telefone utilizado, geolocalização e cronologia detalhada do fluxo de contratação, incluindo validação por token, envio dos documentos de identificação, aceite do contrato e captura da fotografia da contratante (mov. 24.4 e 24.5). Desse modo, a prova produzida pelas instituições financeiras não se resume à mera aposição de assinatura eletrônica ao final dos contratos, mas compreende um conjunto de registros técnicos aptos a conferir rastreabilidade ao procedimento de contratação, evidenciando a sequência dos atos praticados, o dispositivo utilizado, a validação por token, a localização aproximada, o envio dos documentos pessoais e a assinatura eletrônica certificada.Ademais, a sentença recorrida não reconheceu a validade dos contratos exclusivamente com fundamento na existência de biometria facial ou nos registros internos produzidos pelos bancos. Ao contrário, valorou conjuntamente os documentos apresentados, os registros da contratação eletrônica, a confirmação de que os documentos pessoais utilizados pertenciam à própria autora, o reconhecimento, em audiência, de que a imagem constante da biometria facial era efetivamente sua, bem como a comprovação da disponibilização dos valores em conta bancária de sua titularidade, formando convencimento a partir da análise global do acervo probatório.Assim, não procede a alegação de que o Juízo teria atribuído eficácia probatória absoluta a documentos unilaterais ou invertido indevidamente o ônus da prova, tendo apenas reconhecido que as instituições financeiras se desincumbiram do encargo probatório que lhes incumbia.Nesse sentido, não prospera a alegação de nulidade da sentença decorrente da suposta condução inadequada do depoimento pessoal da autora.A apelante limita-se a afirmar genericamente que "as perguntas da magistrada não foram neutras, mas guiadas para obtenção de uma resposta previamente esperada", deixando, contudo, de indicar objetivamente quais perguntas apresentariam esse alegado caráter indutivo.Além disso, da análise da gravação da audiência não se verifica qualquer atuação parcial da magistrada ou tentativa de direcionar as respostas prestadas pela depoente. As indagações formuladas limitaram-se a esclarecer e confirmar as declarações da própria autora, a qual, reiteradamente, afirmava não se recordar dos fatos que lhe eram questionados, circunstância que naturalmente exigia perguntas complementares destinadas à adequada compreensão dos acontecimentos.Não demonstrada qualquer atuação judicial capaz de comprometer a espontaneidade do depoimento ou de causar efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em nulidade da audiência.Tampouco merece acolhimento a alegação de que a contratação seria inválida pelo fato de a autora afirmar não possuir certificado digital ou não utilizar sistemas de assinatura eletrônica para formalização de contratos.Com efeito, inexiste exigência legal de que contratos bancários eletrônicos sejam necessariamente firmados mediante certificado digital de titularidade do consumidor emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A circunstância de a autora afirmar não possuir certificado digital, bem como a alegada impossibilidade de validação da assinatura no portal indicado em suas razões recursais, não conduz, por si só, à nulidade da contratação, sobretudo porque a autenticidade dos negócios jurídicos foi demonstrada por diversos elementos técnicos constantes dos autos, e não exclusivamente pela utilização de certificado digital.Também não procede a alegação de que o curto intervalo de tempo registrado para conclusão da contratação evidenciaria, por si só, a ocorrência de fraude. Ainda que se admitisse que a autora não tenha procedido à leitura integral do instrumento contratual antes de concluir a contratação, tal circunstância não conduz à nulidade do negócio jurídico nem constitui indício de fraude. Eventual opção do contratante por aderir ao contrato sem examinar detidamente todas as suas cláusulas configura comportamento que lhe é imputável, não podendo ser posteriormente invocado para desconstituir negócio regularmente celebrado, ausente demonstração de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira.Assim, o simples fato de a contratação eletrônica ter sido concluída em curto espaço de tempo não autoriza presumir que inexistiu manifestação de vontade válida ou que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude.Igualmente improcede a alegação de que o simples ingresso dos valores na conta da autora seria insuficiente para comprovar a contratação.Embora, isoladamente, a disponibilização do crédito não seja suficiente para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, tal circunstância não foi utilizada como fundamento exclusivo da sentença, constituindo apenas um dos diversos elementos considerados em conjunto com as demais provas produzidas durante a instrução.Soma-se a isso o fato de que os contratos remontam a 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025. Ainda que tal circunstância, por si só, não seja suficiente para convalidar eventual negócio fraudulento, constitui elemento que fragiliza a narrativa autoral.Tratando-se de empréstimo consignado, cujos descontos são realizados de forma periódica e ostensiva sobre o benefício previdenciário, seria esperado que eventual contratação estranha à sua vontade fosse questionada em prazo significativamente mais próximo ao início dos descontos, circunstância que não se verificou no caso concreto.Igualmente, não é crível que o crédito de valores substancialmente superiores aos usualmente recebidos pela parte passasse desapercebido, cumprindo destacar que não houve, em qualquer momento, a sinalização da intenção de restituir o montante em questão.Em que pese a insistência da autora em impugnar a contratação eletrônica, deixou de acostar aos autos qualquer prova que demonstrasse a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.Portanto, tendo o banco feito prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme fundamentado, tem-se como válida a contratação.Nesse sentido:Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autor que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Juntada de documentos comprovando a contratação e a liberação de valores diretamente à parte autora através de ordem de pagamento. Provas não desconstituídas pelo autor, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC /2015. Sentença Majoração da verba honorária, fundada no art. 85, § 11º do CPC/15. Apelação mantida. conhecida e não provida (TJPR - 15ª C. Cível - 0016630-78.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - J. 11.04.2018).Assim, não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria desconsiderado a hipervulnerabilidade da autora ou invertido indevidamente o ônus da prova.O Juízo de origem reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório, apenas concluindo, ao final da instrução, que as instituições financeiras produziram elementos suficientes para comprovar a regularidade das contratações, conclusão que encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.Diante disso, verifica-se que os bancos requeridos provaram satisfatoriamente a existência das contratações, que devem ser compreendidas como regulares. Por consequência, incabível eventual repetição do indébito e indenização por danos morais.Por outro lado, merece reparo a sentença no tocante à condenação da autora por litigância de má-fé.Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a aplicação da referida penalidade exige demonstração inequívoca de que a parte atuou de forma dolosa, alterando conscientemente a verdade dos fatos, deduzindo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, utilizando o processo para objetivo ilegal ou praticando qualquer das demais condutas tipificadas pelo legislador.Na hipótese, embora a pretensão inicial tenha sido corretamente julgada improcedente, não se verifica comportamento processual apto a justificar a incidência da penalidade.Com efeito, a circunstância de a autora, durante o depoimento pessoal, afirmar reiteradamente não se recordar de determinados fatos relacionados às contratações impugnadas, tais como a realização de empréstimos consignados, a captura da fotografia utilizada no procedimento eletrônico ou outros aspectos da contratação, não é suficiente para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos.As respostas prestadas em audiência podem comprometer a credibilidade da versão apresentada e foram corretamente valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios para formação do convencimento acerca da regularidade das contratações. Todavia, a falta de lembrança alegada pela parte, mesmo incompatível com a tese sustentada ou insuficiente para infirmar as provas produzidas pelas instituições financeiras, não evidencia, por si só, conduta temerária ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.A litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, cuja aplicação pressupõe prova segura do elemento subjetivo consistente na atuação temerária ou desleal da parte, não sendo suficiente o simples insucesso da demanda ou a fragilidade da tese deduzida em juízo.Desse modo, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a integral improcedência dos pedidos iniciais.Finalmente, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da sentença e concessão de tutela recursal, não comporta conhecimento.De acordo com a disciplina do art. 1.012, § 3º do Código de Processo Civil, é cristalina a definição estabelecida pelo legislador ordinário de que os pedidos de tutela provisória na esfera recursal devem ser dirigidos, por petição própria e em apartado, ao tribunal, caso a apelação ainda não tenha sido distribuída ou ao relator se já distribuída a apelação.Art. 1.012.(...)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.A partir dos trechos destacados, infere-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo só pode ser dirigido ao tribunal após a interposição da apelação. Antes disso, tal requerimento deve ser apresentado diretamente ao juízo de origem.Contudo, uma vez interposto o recurso, torna-se incoerente alegar risco de dano na própria petição de apelação, visto que a prestação jurisdicional só ocorrerá após o prazo para apresentação das contrarrazões, a remessa dos autos ao tribunal e a posterior distribuição ao relator — como, aliás, se verificou neste caso.A lógica que sustenta a alegação de perigo de dano real pressupõe a possibilidade de análise imediata, seja pelo juiz de primeiro grau, seja pelo tribunal competente.Por essa razão, quando a apelação já foi protocolada, o pedido excepcional de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado por meio de medida incidental autônoma, assegurando que a urgência que fundamenta o pleito seja prontamente apreciada pela instância superior.Incluir esse pedido diretamente na petição de apelação configura uma conduta processual inadequada, pois contradiz a própria premissa de urgência contemporânea que caracteriza as tutelas de urgência, as quais demandam apreciação imediata, e não apenas após o contraditório, a remessa dos autos e a distribuição do recurso.Essa Egrégia Corte já decidiu neste sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 339 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJPR – PEDIDO NÃO CONHECIDO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR INTERMÉDIO DE SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRETENSA PORTABILIDADE DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO E LIVRE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EFETUADA PELO AUTOR PARA TERCEIRO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, sob a alegação de ocorrência de fraude na contratação de empréstimo e falha no serviço da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros na contratação de empréstimo consignado, se tal contrato deve ser declarado nulo e se deve indenizar o autor por danos morais no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os prejuízos decorreram de fortuito externo, pelo qual o apelado não deve responder, já que o próprio autor transferiu por livre e espontânea vontade o valor de empréstimo a terceira empresa. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludentes da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida parcialmente e desprovida, mantendo-se a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A transferência de valor de empréstimo efetuado pelo autor por livre e espontânea vontade a terceiro, sem ligação ou intermediação da instituição financeira ré, afasta a responsabilidade desta. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019234-21.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.07.2025).Assim, por não ter observado a forma processual adequada, o pedido não pode ser conhecido.De qualquer forma, com a prolação do presente acórdão, o pleito resta prejudicado.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença.
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