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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta da sentença do mov. 36.1, lançada nos autos n. 0001779-97.2025.8.16.0161, de Declaratória de inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais, ajuizada por JAMIL AFONSO DE FARIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgara procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a ação para o fim de DECLARAR inexistente o débito que deu causa à negativação do nome do autor e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consectários legais (relação extraconcursal): Dano moral: juros pela taxa legal a partir do evento danoso até a sentença e, após, SELIC, conforme art. 406 do CC e súmulas n.º 54 e n.º 362 do STJ.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da responsabilização (proveito econômico), conforme termos contidos nos art. 85, § 2º, do CPC [...]. Não conformado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpusera este apelo (mov. 42.1), dizendo: (a) cerceamento de defesa, porquanto julgara-se antecipadamente a demanda sem dar ensejo a produção de prova requerida na contestação, reputada imprescindível para apuração da autenticidade da contratação impugnada; (b) regularidade e validade do contrato eletrônico celebrado, mediante uso de assinatura eletrônica, biometria facial e fotografia de documento pessoal, com observância da legislação civil, processual e normativa aplicável às operações de crédito bancário; (c) inexistência de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, haja vista a demonstração documental da anuência da parte autora e da correspondência entre os dados da operação e os documentos pessoais exibidos; (d) indevida declaração de inexistência do débito, diante da higidez do negócio jurídico celebrado e da legitimidade da cobrança havida; (e) inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de comprovação de ato ilícito, e, subsidiariamente, excesso no valor imposto a tal título, com pedido de redução, caso mantida a condenação, além de simples prequestionamento da matéria federal e infraconstitucional debatida.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece, deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseTrata-se de Declaratória de inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais ajuizada por JAMIL AFONSO DE FARIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora alegara jamais ter celebrado o contrato n. 0030100812088721, que originou inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito no valor de R$ 233,04 (duzentos e trinta e três reais e quatro centavos). Sustentara que tomara conhecimento da negativação ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial, afirmando ter sofrido constrangimentos e restrições de crédito, razão pela qual pleiteara a exclusão da inscrição, declaração de inexistência do débito e condenação do Banco réu a indenização por danos morais.Foi deferida tutela de urgência (mov. 10.1) para determinar a exclusão da negativação. O Banco deduzira contestação alegando regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria celebrado operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) junto à loja Móveis Monalisa, no valor total de R$ 1.446,40 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 233,04 (duzentos e trinta e três reais e quatro centavos), inclusive com pagamento parcial das prestações (mov. 17.1). A parte autora impugnara a defesa (mov. 22.1), dizendo que os documentos exibidos pelo Bano referiam-se a contrato diverso do que decorrera negativação.Viera sentença de procedência, na qual o Magistrado concluíra que o Banco não comprovara adequadamente a contratação vinculada ao débito negativado, declarando inexistente o débito e condenando o Banco réu a indenização por ofensas morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), responsabilizando-o, mais, por verbas sucumbenciais.II.2.2. Cerceamento?Defendera, a parte recorrente, que haveria essa mácula, porque o decisum teria cerceado seu direito, na medida em que não admitira a produção de prova oral.Dentre os instrumentos processuais garantidores da celeridade processual, há aquele, denominado julgamento antecipado da lide, que pode ser adotado, depois de findas eventuais providências ou pendências preliminares. E, concluindo o Juiz pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, com a inicial e/ou resposta, pode empreender, desde já, o julgamento do mérito, sem que, para tanto, seja aberto ensejo à produção de outras provas e/ou à realização de audiência à instrução e julgamento. E, nesse particular, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, v. 2, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 201:Trata-se, nesse sentido, da viabilidade de o magistrado proferir, independentemente da fase instrutória, sentença com fundamento no inciso I do art. 487. Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art. 354.Sobre as causas de incidência desse instituto processual, estão elas elencadas no CPC, nestes termos:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas; II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Nota-se, desse dispositivo, a terapêutica jurídica de que o julgamento antecipado apenas poderá se dar quando (a) a questão a ser decidida for unicamente de direito, (b) for desnecessária a abertura de fase tipicamente de instrução (à produção de provas além das documentais), (c) forem incontroversos os fatos narrados pela parte ativa, e que, assim, possam ser tidos por existentes e/ou verdadeiros, dados os efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), e (d) for inexistente impugnação específica das pretensões, a teor do enunciado no art. 349, do CPC.Nos autos, ao serem intimadas à especificação de provas, as partes se manifestaram nos movs. 27.1 e 28.1. O Banco pedira a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor (mov. 36.1). Mas depois do anúncio do julgamento antecipado (mov. 30.1), o próprio Banco afirmara “não se opor ao julgamento antecipado”, dizendo que “os autos já se encontram devidamente instruídos” e que a prova documental era suficiente à formação do convencimento judicial. Assim, operara-se evidente preclusão lógica, sendo incompatível a posterior alegação de nulidade processual por suposta ausência de instrução probatória. Ademais, a prova oral pretendida mostrava-se incapaz de suprir a deficiência documental da própria Instituição financeira quanto à comprovação técnica da contratação eletrônica e da vinculação da parte autora ao débito negativado.Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia submetida a julgamento era eminentemente documental, consistente na verificação da regularidade da contratação que originou a negativação do nome da parte ativa. Nos termos do disposto no art. 355, inc. I, do CPC, o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando entender desnecessária a produção de outras provas, especialmente quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formação de seu convencimento. E no caso, o Juízo de Origem consignara expressamente que a matéria controvertida poderia ser integralmente apreciada com base na documentação exibida pelas partes, inexistindo necessidade à produção de prova oral, pericial ou qualquer outra dilação instrutória complementar (mov. 30.1 e mov. 36.1).Logo, no caso estavam (estão) presentes os elementos suficientes à formação do convencimento do Juízo, já que a matéria fática em debate restara incontroversa, e, destarte, desnecessário era (é) empreender qualquer outro ato instrutório, de maneira que ora não se pode acolher a preliminar em análise!II.2.3. Celebração do contrato, existência?Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação que ensejara a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, especificamente em relação ao débito vinculado ao contrato n. 0030100812088721.Como se vê da inicial, a parte autora alegara jamais ter celebrado qualquer contratação com a Instituição financeira ré, sustentando desconhecer integralmente a origem do débito que motivara a negativação de seu nome perante o SCPC, inscrição esta cuja existência fora comprovada mediante consulta cadastral acostada no mov. 1.7. Nessa consulta, consta, em expresso, a anotação restritiva vinculada ao contrato n. 0030100812088721, disponibilizada em 11.10.23, em R$ 233,04 (duzentos e trinta e três reais e quatro centavos, mov. 1.7).Na contestação, o Banco apelante defendera a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria firmado operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) na loja “Móveis Monalisa”, em 2.3.23, em R$ 1.446,40 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), parcelado em 10 (dez) prestações de R$ 233,04 (duzentos e trinta e três reais e quatro centavos), alegando, inclusive, que a parte autora teria quitado 07 (sete) parcelas do ajuste (mov. 17.2). Todavia, embora a Instituição bancária defenda a existência de contratação válida, observa-se que os documentos apresentados não demonstram, de forma segura e inequívoca, a efetiva vinculação da parte autora ao débito especificamente negativado.Ora, o apontamento restritivo objeto da demanda está expressamente vinculado ao contrato n. 0030100812088721 (mov. 1.7), ao passo que os documentos contratuais apresentados pela Instituição bancária fazem referência ao contrato n. P.305.534974-8, conforme se vê, por exemplo, do “bilhete de seguro proteção financeira Bradesco”, do mov. 17.10.Tal inconsistência não se revela irrelevante ou meramente formal. Ao contrário, tratando-se de demanda fundada em alegação de inexistência de relação jurídica, incumbia ao Banco réu comprovar, de maneira precisa e tecnicamente idônea, que os documentos apresentados correspondiam exatamente à operação que originou a negativação impugnada. Entretanto, não há nos autos demonstração documental clara apta a estabelecer correlação objetiva entre débito negativado e instrumentos contratuais exibidos com a peça defensiva.A Instituição bancária limitara-se a alegar, genericamente, que a pactuação ocorrera mediante assinatura digital, validação biométrica e procedimentos internos de segurança, dizendo, ainda, inexistirem indícios de fraude (mov. 17.2). Mas não foram exibidos elementos técnicos, minimamente robustos, que permitissem aferir a autenticidade da contratação atribuída à parte autor, por não constarem, por exemplo, registros de autenticação eletrônica, logs de acesso, identificação de IP, geolocalização, comprovantes de liberação do crédito, gravações de aceite, comprovantes de transferência de valores, comprovantes das supostas 07 (sete) parcelas pagas, tampouco instrumento contratual diretamente vinculado ao número do contrato efetivamente negativado.Soma-se a isso o fato de que a assinatura constante dos documentos exibidos pelo Banco não corresponde ao original físico, tratando-se de simples imagem eletrônica reproduzida no instrumento contratual, circunstância que, por si, não permite concluir pela efetiva anuência da parte ativa, sobretudo quando desacompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica alegadamente realizada.Por igual, não altera tal conclusão a existência de fotografias da parte ativa segurando documento de identificação exibidas nos movs. 17.6 e 17.7. Ora, tais imagens foram exibidas de forma avulsa, desacompanhadas de qualquer elemento técnico que permita estabelecer sua vinculação direta com o contrato discutido nos autos. Não há demonstração de que as fotografias tenham sido capturadas durante o procedimento de contratação do débito que ensejara a negativação, tampouco registro de data, hora, protocolo da operação, trilha de auditoria ou qualquer outro elemento apto a correlacioná-las à contratação especificamente impugnada. Destarte, tratam-se de imagens isoladas que, embora indiquem eventual coleta de dados cadastrais, não constituem prova segura de que a parte autora efetivamente anuíra à contratação que dera origem ao apontamento restritivo.Repita-se, a mera alegação de regularidade contratual, desacompanhada de documentação técnica idônea, mostra-se insuficiente para comprovar a higidez da contratação, sobretudo em demandas envolvendo contratação eletrônica e impugnação específica da origem do débito.Ademais, merece destaque o fato de que a própria parte autora, na impugnação à contestação, apontara expressamente a divergência entre o número do contrato indicado na negativação e aquele constante da documentação apresentada pela defesa, aduzindo que os documentos exibidos pelo Banco não correspondiam à contratação que dera causa ao apontamento restritivo (mov. 22.1).Ainda assim, a Instituição financeira deixara de proceder ao saneamento da inconsistência documental, sequer exibira prova complementar apta a esclarecer a correspondência entre os contratos mencionados.Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo Magistrado singular ao consignar que “o réu não lograra demonstrar a existência da pactuação alegada, nem o repasse de valores ou qualquer outro elemento capaz de vincular o autor ao débito negativado” (mov. 36.1).Importante salientar que, em hipóteses como esta, incidem as normas protetivas do CDC, inclusive no que se refere à distribuição dinâmica do ônus probatório. Ora, ilustrada a existência da negativação e impugnada a origem do débito pelo consumidor, competia à Instituição financeira, detentora dos meios técnicos e informacionais da operação, comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC.A propósito, já na decisão liminar, o Juízo de Origem reconhecera a verossimilhança das alegações da parte autora e a dificuldade probatória inerente ao fato negativo alegado pela parte consumidora, consignando que “a negativa de pactuação, por se tratar de fato negativo, é de difícil comprovação” e que a origem contratual do débito “não” fora “demonstrada” (mov. 10.1).De fato, não se pode exigir da parte autora prova impossível acerca da inexistência de contratação, sobretudo quando a Instituição financeira possui plenas condições técnicas de demonstrar a autenticidade da operação eletrônica alegadamente havida.Diante desse contexto, conclui-se que a Instituição bancária não se desincumbira do ônus de demonstrar a regularidade da contratação que dera origem ao débito negativado. Embora tenha exibido documentos destinados a evidenciar a existência de relação negocial, estes se mostram insuficientes para vincular, de forma segura e inequívoca, a parte autora ao contrato que ensejara a inscrição restritiva, seja em razão da divergência entre os números contratuais exibidos, seja pela falta de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação eletrônica alegada. Logo, persistindo fundada dúvida acerca da origem da dívida e inexistindo prova robusta da manifestação de vontade da parte consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude da negativação, revelando-se escorreita a sentença na qual se declarara a inexistência da obrigação e condenar a Instituição financeira à reparação dos danos morais decorrentes da indevida restrição creditícia.II.2.4. Danos morais, no caso. Dever de indenizarDepois de muitas divergências na doutrina e jurisprudência (à luz do neminem laedere e da restitutio in integrum) se concluiu pela reparabilidade do dano moral, como reposição, não paga à ofensa experimentada, como compensação pelo padecimento havido.Hoje não mais se discute isso, nem a cumulatividade dos danos patrimonial e imaterial, o que vem garantido também pela Constituição Federal (art. 5º, caput, incs. III, V, X e XXV). E, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, in “Reparação Civil por danos materiais”, RT, 93, p. 30-31:[...] Com isso, têm-se em conta as duas facetas básicas da esfera jurídica dos entes personalizados, a material e a moral, compreendida a primeira o acervo dotado de economicidade e, na segunda, o conjunto de valores reconhecidos como integrantes das veias afetiva (ou sentimental), intelectual (de percepção e entendimento) e valorativa (individual e social) da personalidade. A separação pela patrimonialidade, ou não, do reflexo produzido na esfera atingida põe em evidência, de imediato, a bipartição do contexto valorativo que interessa ao Direito: o das pecuniaridade e da moralidade. [...]. Nessa linha de raciocínio, algumas situações fáticas podem esclarecer a distinção referida entre as órbitas da moralidade e da patrimonialidade [...].Ademais, um único comportamento ofensivo poderá ensejar danos tanto na esfera material quanto na moral, cada qual distinta e autônoma.Já as ofensas morais, são as que afrontam o bom nome, a imagem, a honra etc., gerando desprestígio, indignação, sofrimento, angústia, dores (físicas e morais) etc.A propósito, oportuna é a lição de KARL LARENZ, “Derecho De obligationes” (trad. Madrid, in “Revista Del Derecho Privado”, 1.958, t.1, p. 194). Veja:[...] É imaterial el daño que alguén sufra em […] bien de la vida (como la salud, el bienestar corporal, la liberdad, el honor), que no puede ser valorado em bienes patrimoniales [...]. Destaques não da fonte!Bem assim, LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, em seu “Tratado de Direito Civil”, São Paulo, Max Limonad, 2ª ed., vol. XII, t. 11, 1.957, pp. 536-537:[...] É que o homem , – digam o que quiserem os materialistas, – não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da actividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. Não pode, por isso, duvidar-se de que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter a duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida [...] Não deve, por isso, estranhar-se que as ofensas à personalidade moral sejam tão dolorosas como as ofensas à personalidade física e aos bens materiais, que são menos veículos daqueles [...]. Destaques desta transcrição.Nesse rumo, MARIA HELENA DINIZ (in “Responsabilidade Civil por Dano Moral”, in Revista Literária de Direito, janeiro-fevereiro de 1996, pp. 7-14), a qual discorrera:O dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa [...] quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou do efeito lesão jurídica, isto é, o caráter de sua repercussão sobre o lesado [...].E, acrescenta LIMONGI FRANÇA, “Reparação do Dano”, in RT 631/29:[...] Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofrer no aspecto econômico de seus bens jurídicos [...].Assim, toda pessoa tem direito tanto à integridade física quanto à imaterial, notadamente quando sofrer ofensa em seus interesses imateriais.No caso, a fixação de indenização por danos morais dera-se em razão da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção do crédito, não inadimplemento por ele não provado.E a indevida inscrição de Consumidor, em serviços de proteção ao crédito, tal qual incontroversamente ocorrera, no caso, enseja dever de indenizar, configurando dano in re ipsa, entendimento de há muito sedimentado na jurisprudência, como se ilustra:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no AI n. 1.379.761 – SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 26.4.11). [...] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS – CHEQUE ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO [...] (BANCO) – 1.) ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE FATURA DE CARTÃO CRÉDITO REALIZADA DE FORMA IRREGULAR – DÍVIDA PAGA PELO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR - COBRANÇA EM DUPLICIDADE POR CULPA DO BANCO – ENCARGOS GERADOS NO CHEQUE ESPECIAL DECORRENTES DA CONDUTA DA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVAÇÃO DO AUTOR INDEVIDA – 2.) DANO MORAL IN RE IPSA – 3.) PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – VALOR ARBITRADO ABAIXO DO QUE GERALMENTE É FIXADO POR ESTA COLENDA CORTE – SENTENÇA MANTIDA - 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (AUTOR) – 1.) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – CABIMENTO– VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005376-68.2020.8.16.0058, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 25.2. 22). Sendo certo, como visto, que a inscrição da parte autora, perante o SCPC, era indevida, tem-se que a conduta da Instituição é bastante a que lhe seja imposto o dever de indenizar, não prosperando, assim, sua pretensão recursal, sobre disso se exonerar.Destarte, a sentença ora é mantida!II.2.5. Quantum indenizatórioPretende a parte apelante, subsidiariamente, seja reduzido o valor imposto na sentença. Sem razão, todavia. Ora, cabe anotar, de início, que, ao arbitramento da reparação por ofensas morais não há critério padronizado, sendo devido considerarem-se todas as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, além de se ater ao caráter dúplice da reparação, já que meio tanto punitivo quanto de compensação, pelo dano experimentado, sem, contudo, permitir-se a ocorrência de enriquecimento da parte.Sobre a fixação do quantum indenizatório, convém transcrever as lições de MARIA HELENA DINIZ (no artigo “Responsabilidade Civil por Dano Moral”, in Revista Literária de Direito, janeiro-fevereiro de 1996, pp. 7-14):A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado [...] baseado em critérios subjetivos (a posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (a situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma baseada na culpa do agente, na extensão reparação equitativa do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável [...]. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É misto [...] de pena e satisfação compensatória (destaques não da fonte).Veja, ainda, a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª ed., SP, MALHEIROS, 2004, subitem 19.5, pp. 106-110), a respeito do tema:“Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts.950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do novo Código). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.[...] Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom sendo o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça.[...] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano mora, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Destaques desta transcrição!E, tendo em vista que o objeto da indenização por danos morais é, ao mesmo tempo, ressarcir o dano em sua extensão e evitar novos acontecimentos, ou seja, tem o condão indenizatório e sancionatório, e, por isso, não deve se dar por valor exacerbado, que propicie eventual enriquecimento sem causa de uma parte, nem aquém ao razoável, que se ponha insuficiente a impingir força a desestimular a parte ofensora a reincidir na prática ilícita, indevida, em relação à mesma ofendida ou a outrem, tem-se que o valor arbitrado na sentença se revela abaixo da média que se tem aplicado para casos similares, pelo que ora deve ser mantido no valor fixado em sentença, considerando-se as peculiaridades deste caso.Convém pontuar, ainda, que nesta Câmara, para hipóteses similares, de inscrição indevida do nome de parte consumidora em cadastros ou em Órgãos de proteção ao crédito, o parâmetro tem sido superior ao definido na Origem. Veja:APELAÇÕES [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CAUSA DAS ANOTAÇÕES NÃO COMPROVADA. CONTRATOS DIVERSOS E SEM CORRELAÇÃO COM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR PLENAMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AÇÃO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPROCIONAL À REALIDADE DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA DIRETRIZ DETERMINADA NO DECISUM SINGULAR. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001964-19.2014.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 30.4.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C INDENIZAÇÃO MORAL E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO AYMORE¹. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE FIXOU NOS EXATOS TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA INSUFICIENTE E QUE RESTOU MAJORADO COM O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. NÃO PROVIMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A inscrição perdurou por aproximadamente 5 (cinco) anos, até que em 29/06/2017 (mov. 9.1) o magistrado deferiu a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Sopesando as peculiaridades do caso, majoro o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dessa decisão. Registro que a correção monetária sobre o valor deve incidir desde a data do presente julgamento, nos termos da súmula 362 do STJ [2]. Neste sentido, dou provimento ao recurso adesivo do autor e nego provimento ao recurso dos réus, neste tocante [...] (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005613-92.2017.8.16.0160, Sarandi, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.2.21).Assim sendo, não apenas aqui se deve confirmar a condenação da parte ré por inequívoca ofensa moral, à parte autora, como manter quantia da respectiva indenização, como arbitrados em Primeiro Grau.II.2.6. Honorários advocatíciosComo o apelo das Instituições bancárias restara não provido, dado observar-se a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho havido em Grau recursal, e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor do proveito econômico, totalizando, essa verba sucumbencial, ao Patrono da parte passiva, 16% (dezesseis por cento) do mesmo referencial. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso interposto, e, mais, negando-lhe provimento, com imposição de honorários advocatícios recursais, como normatizado.É como se vota!
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