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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Rosely Delfino Urquiza Monteiro em face do acórdão de mov. 23.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0007380-48.2026.8.16.0000, que julgou parcialmente procedente a insurgência, com a conversão da obrigação em perdas e danos, nos seguintes termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM ACORDO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE SE OBRIGOU A TRANSFERIR IMÓVEL AO AGRAVADO SEM, TODAVIA, POSSUIR A TITULARIDADE QUE ESTÁ REGISTRADO EM NOME DE EMPRESA LOTEADORA JÁ EXTINTA – NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR DIVERSOS TABELIONATOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DA LEI Nº 6.015 /1973 – TESE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, REJEITADA RECORRENTE QUE DEU CAUSA À INEXEQUIBILIDADE DOS TERMOS PACTUADOS – NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS (ARTS. 248 DO CC E 499 DO CPC) – PLEITO DO AGRAVADO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC, NÃO VERIFICADAS – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em observância ao art. 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, aquele que não é proprietário registral do imóvel não poderá dele dispor. 2. Na hipótese de a obrigação se tornar impossível por culpa do devedor, fazse necessária a sua conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 248 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil. 3. A má-fé deve ser sempre comprovada e, para que haja condenação nesse sentido, o ato deve se amoldar em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC. A embargante arguiu, em síntese, a existência de erro material, por premissa fática equivocada, e omissão, pois:a) sempre agiu de boa-fé e só tomou conhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação em março de 2025, quando houve negativas formais dos tabelionatos para a lavratura da escritura;b) é necessário reconhecer que a inexequibilidade decorre de fato superveniente e inculpável, nos termos da primeira parte do art. 248 do Código Civil, afastando-se a conversão em perdas e danos prevista no art. 499 do Código de Processo Civil;c) como consequência, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 924, III, do CPC; ed) há nulidade diante a ausência de análise do pedido subsidiário, quanto à expedição de carta de sentença para viabilizar o registro da escritura pública.Requereu, ao final, a correção dos vícios.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à alegação de erro de premissa fática e omissão no acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do imóvel pela agravante, com conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação.A embargante sustentou que o julgado foi pautado em premissa fática equivocada, pois não tinha ciência acerca de qualquer dificuldade quanto ao aperfeiçoamento do negócio jurídico. Além disso, argumentou omissão diante da ausência de análise da tese subsidiária.Apesar dos argumentos despendidos, restou devidamente consignado que a embargante/agravante não figurou como proprietária registral do imóvel, deixou de preservar os comprovantes de pagamento integral das parcelas ajustadas com a empresa vendedora e, ainda, que a proprietária registral se encontra baixada, haja vista o falecimento de seu sócio.Também se destacou que diversos tabelionatos recusaram a lavratura da escritura pública, justamente em razão da ausência de titularidade registral da agravante, circunstância diretamente relacionada ao art. 195 da Lei nº 6.015/1973 e aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral.A propósito, transcrevo o que constou no aresto:...ao iniciar os trâmites para a transferência do imóvel, a agravante recebeu a negativa do Tabelionato de Notas de Ibiporã (mov. 154.2/origem), dos 1º, 3º, 4º e 5º Tabelionatos de Notas de Londrina (movs. 154.3 a 154.7/origem), do 2º Tabelionato de Notas de Rolândia (mov. 1454.8/origem), do Tabelionato de Notas de Cambé (mov. 154.9/origem) e do 2º Tabelionato de Notas de Arapongas (mov. 154.10/origem).Nesse contexto, denoto que a aduzida impossibilidade de transferência da propriedade decorre da ausência de titularidade registral por parte da agravante e, ainda, da não conservação dos comprovantes de pagamento integral das parcelas ajustadas entre a agravante e a empresa que a vendeu o bem (Alexandre G. Beltrão Firma Individual, CNPJ nº 77.557.288/0001-24) – o que inviabiliza, por exemplo, a via da adjudicação compulsória.[...]Tal situação decorre do teor do art. 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 /1973), o qual dispõe que “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza para manter a continuidade do registro”.Isto é, aquele que não é proprietário registral do imóvel, não poderá dele dispor, em observância aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral.E, a agravar o quadro, além de a recorrente não constar como proprietária do bem e não possuir comprovantes do pagamento das parcelas do preço, a empresa proprietária registral (Alexandre G. Beltrão firma individual) encontra-se baixada (confirme informação disponível no site da Receita Federal mov. 154.11/origem). Ainda, o sócio Alexandre faleceu em 1987 (mov. 154.12/origem).Não olvido que, ao celebrar a transação em 2025 (mov. 129/origem), a agravante já tinha plena ciência da dificuldade do cumprimento da obrigação - já que noticiada inclusive em sua contestação (mov. 51.1/origem) -, o que contrasta com a atitude de prosseguir com o ajuste. Como se vê, a conclusão de que a agravante deu causa à inexequibilidade não decorreu de presunção de má-fé, mas da circunstância objetiva de ter assumido obrigação de transferência sem deter titularidade registral e sem possuir os documentos necessários à regularização dominial.A boa-fé alegada pela embargante, ainda que considerada, não tem o efeito de afastar a consequência jurídica reconhecida pelo Colegiado. A impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, quando relacionada à conduta da própria devedora, autoriza sua conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 248 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil.No mais, o pedido subsidiário foi implicitamente superado pela própria razão de decidir. Ora, se a obrigação é juridicamente inexequível por quebra da continuidade registral, não cabe ao Poder Judiciário, por carta de sentença, substituir a vontade ou a titularidade, à margem da cadeia dominial.Além do mais, a sub-rogação não serve para dispensar requisito objetivo, tampouco para transferir imóvel que não está vinculado à embargante/agravante.Não é admissível que a matrícula imobiliária contenha anotação desvinculada dos demais registros, sob pena de subverter a própria lógica do sistema.Logo, não há vícios a serem sanados ou qualquer outro motivo capaz de ensejar a alteração do decisum.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração.
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