SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008228-94.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OMISSÃO EM ACÓRDÃO ENVOLVENDO ARRESTO DE BENS IMÓVEIS E REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de terceiro e manteve a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários, negando provimento ao recurso e aplicando o princípio da causalidade. O embargante questiona a decisão por suposta omissão quanto à aplicação do Tema 872 do STJ, aos pressupostos da exceção de pré-executividade e à interpretação do artigo 1.227 do Código Civil, buscando a revisão da conclusão sobre a constrição de bens imóveis não registrados em nome do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 872 do STJ, aos pressupostos da exceção de ausência de registro da transmissão do bem e à aplicação do art. 1.227 do Código Civil, bem como se a constrição sobre bens imóveis indicados para arresto foi correta diante da ausência de averbação dos contratos de compra e venda nas matrículas imobiliárias.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A questão da transmissão e registro dos imóveis foi devidamente analisada, não havendo obrigação do credor de averbar contratos particulares não registrados.5. Os bens indicados para arresto ainda pertenciam à vendedora, não ao executado, o que foi fundamentado no acórdão.6. Não há fato novo que justifique a rediscussão da matéria, configurando mero inconformismo da parte com a decisão.7. A jurisprudência do STJ confirma que decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não configura omissão ou vício.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida, sendo vedada a reapreciação de questões preclusas ou que poderiam ter sido alegadas anteriormente, salvo existência de fato novo que justifique a revisão do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 507, 508, 385, IV; CC/2002, arts. 360, 364, 1.227.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.11.2020; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu não mudar a decisão anterior porque entendeu que tudo já tinha sido explicado direito. Ele fundamentou que os imóveis indicados para penhora ainda não pertenciam ao comprador, pois os contratos de compra e venda não estavam registrados oficialmente. Por isso, quem pediu a penhora correu o risco de indicar bens que não estavam no patrimônio do devedor. Como não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior, o pedido para revisar essa decisão foi negado.