Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO 4º DEDO DO PÉ DIREITO CLINICAMENTE CONSOLIDADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.1. Por meio da presente ação, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fratura no 4º dedo do pé direito sofrida em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.
1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado no momento do infortúnio.
3.2. Embora o autor fundamente grande parte de sua argumentação na alegada limitação para a função de gari – profissão que atualmente desempenha –, o exame quanto ao preenchimento dos requisitos para o benefício deve considerar a atividade exercida à época do acidente, a qual, conforme demonstram os elementos probatórios dos autos, era a de pedreiro.
3.3. A perícia realizada no curso do feito, atenta a essa questão, concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como pedreiro, já que todas as funções do membro fraturado foram recuperadas, e, agora, apresenta força e mobilidade normais.
3.4. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.
3.5. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, ele não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo
4. Recurso ao qual se nega provimento.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007399-59.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Gabrielle Britto de Oliveira (mov. 150.1): “RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por NAZARENO ELIZEU COVALSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 03/12/2008, quando atuava como gari, quando houve a queda de produto congelado sobre o pé direito, resultando em fratura do quarto dedo do pé direito CID S92. Informa que, em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário NB 533.677.332-4, no período de 19/12/2008 a 17/01/2009, e que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas com redução da capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, bem como os benefícios da justiça gratuita. Decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 35.1). Laudo pericial judicial apresentado no mov. 114.1. Contestação apresentada pelo INSS, sustentando, em síntese, a ausência de redução da capacidade laborativa e a inexistência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pugnando pela improcedência da demanda (mov. 121.1). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e à contestação, sustentando a existência de sequela permanente com redução funcional, com base em atestados médicos particulares, reiterando o pedido de concessão do benefício (mov. 127.1). Intimadas, as partes informaram não haver outras provas a produzir. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 135.1). Alegações finais remissivas apresentadas pela parte autora no mov. 141.1. O INSS exarou ciência (mov. 144.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (...) 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 156.1), ora apelante, alegando, em síntese, que a fratura no quarto dedo do pé direito, sofrida em acidente de trabalho, gerou limitação para os esforços necessários à profissão de gari, a qual requer uso constante dos membros inferiores e permanência em pé por longos períodos. Afirma, ainda, que o perito ignorou as exigências físicas da função, as queixas álgicas e as restrições de movimentos para as tarefas repetitivas. Por fim, aduz que auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho, independentemente do grau da lesão. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pela Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Antes de ingressar no exame do mérito, relembro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. Na hipótese, verifica-se dos autos que no dia 03/12/2008 o autor sofreu, em acidente de trabalho (mov. 33.2), fratura no 4º dedo do pé direito, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro e recebeu o auxílio-doença NB. 533.677.332-4 de 19/12/2008 a 17/01/2009, quando foi então cessado (mov. 41.2).
Aproximadamente 15 anos depois (11/09/2023), o autor fez um novo requerimento administrativo, desta vez visando a concessão do auxílio-acidente NB. 185.488.933-5, o qual foi indeferido pelo INSS, ante a constatação da perícia administrativa de que “não há sequela definitiva, não havendo critério para concessão de AuxílioAcidente” (mov. 1.6 fls. 48). Inconformado com negativa, o autor propôs a presente ação, na qual pleiteia a concessão do benefício acidentário.
II – Pois bem. De antemão, é preciso esclarecer que, embora o autor fundamente grande parte de sua argumentação na alegada limitação para o exercício da atividade de gari – profissão que atualmente desempenha –, tal enfoque parte de premissa equivocada, porquanto, como dito, o auxílio-acidente pressupõe a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido no momento do infortúnio, e não para outro assumido posteriormente. Nesse sentido, ainda que não haja CTPS juntada aos autos, o próprio autor informou, tanto na perícia administrativa (mov. 1.6) como naquela realizada em Juízo, que exercia a função de pedreiro à época do acidente, fato corroborado pelas informações anotadas na CAT (mov. 33.2). Desse modo, tomando como parâmetro esta atividade, o perito judicial concluiu inexistirem sinais objetivos de incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral específica, como se vê: (mov. 114.1): “IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: gari
b) Profissões anteriores: trabalhos de construção civil na época do acidente (...) Periciado que sofreu acidente de trabalho, em 03/12/2008, que saco de carne congelada caiu em cima do pé enquanto estava carregando caminhão, que estava auxiliando no serviço do frigorífico em desvio de função, resultou na fratura do quarto dedo do pé direito, submetido a tratamento conservador. Queixa-se de dores crônicas em região de articulação metatarsofalangeana do quarto dedo. Ao exame físico apresenta mobilidade articular preservada, sem atrofias musculares, calosidades plantares simétricas, deambula sem claudicar. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada. Não foram constatadas alterações funcionais capazes de ocasionar redução da capacidade laboral para as atividades declaradas. estando com força e mobilidade preservada, com calosidades plantares simétricas, sem evidências de menor uso do membro por algia. (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Não. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:
Capaz de laborar na sua atividade habitual, sem ter sua capacidade laboral reduzida.” Observo, no ponto, que, ao contrário do que afirma o autor, não há qualquer falha no exame pericial, eis que o perito analisou adequadamente o caso, e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade. Logo, não há dúvidas de que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.
Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de modo que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença de improcedência. III – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem, ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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