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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007399-59.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO 4º DEDO DO PÉ DIREITO CLINICAMENTE CONSOLIDADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1. Por meio da presente ação, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fratura no 4º dedo do pé direito sofrida em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação. II. Questões em discussão 2. Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado no momento do infortúnio. 3.2. Embora o autor fundamente grande parte de sua argumentação na alegada limitação para a função de gari – profissão que atualmente desempenha –, o exame quanto ao preenchimento dos requisitos para o benefício deve considerar a atividade exercida à época do acidente, a qual, conforme demonstram os elementos probatórios dos autos, era a de pedreiro. 3.3. A perícia realizada no curso do feito, atenta a essa questão, concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como pedreiro, já que todas as funções do membro fraturado foram recuperadas, e, agora, apresenta força e mobilidade normais. 3.4. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor. 3.5. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, ele não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso. IV. Dispositivo 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11.