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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. e de recurso adesivo interposto por WAGNER MONTEIRO DE LIMA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria (mov. 104.1), que julgou procedente a ação monitória e parcialmente procedentes os embargos monitórios, condenando os réus ao pagamento das mensalidades e das parcelas do Financiamento Interno Rotativo (FIR) referentes ao período de março de 2019 a janeiro de 2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, além de honorários de 10% sobre a condenação.Em apelação (mov. 109.1), a autora sustenta a ocorrência de novação dos débitos, decorrente dos acordos de renegociação e do pagamento das primeiras parcelas, o que revelaria aceite tácito e animus novandi. Aduz que as telas de seu sistema comprovam a celebração dos acordos. Argumenta que, reconhecida a novação, afasta-se a prescrição e a determinação de recálculo. Verbera que a atualização deve observar os encargos contratuais, e não os índices fixados de ofício. Requer o provimento para julgar integralmente procedente a monitória.Em recurso adesivo (mov. 124.1), Wagner Monteiro de Lima sustenta que a sentença extrapolou o pedido, pois foi condenado ao pagamento das mensalidades e da confissão de dívida, embora a inicial lhe tenha cobrado apenas as parcelas do FIR, no qual figura como fiador. Requer a exclusão de sua responsabilidade quanto aos débitos das mensalidades e da confissão de dívida.O corréu apresentou contrarrazões ao apelo da autora (mov. 124.2).A autora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 130.1).É o relatório.
Do recurso adesivo de Wagner Monteiro de LimaO recurso adesivo não comporta conhecimento, por deserto.O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus foi indeferido em primeiro grau (mov. 88.1), sem impugnação. Assim, ao recorrente incumbia o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso adesivo (art. 1.007 do CPC).Interposto o recurso sem o comprovante de preparo (mov. 124.1), determinou-se a intimação do recorrente para o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (mov. 11.1, art. 1.007, § 4º, do CPC). Regularmente intimado, transcorreu o prazo sem recolhimento (mov. 14.0 -TJPR).Configurada a deserção, não se conhece do recurso adesivo.Da apelação da Positivo Educacional Ltda.Presentes os pressupostos de admissibilidade, e recolhido o preparo (mov. 107/108), conhece-se da apelação.Do casoNo caso, a aluna manteve vínculo com a instituição entre 2009 e 2017, com ingresso em curso de
Direito, transferência para Enfermagem, trancamento em 2012, retorno em 2013 para Ciências Contábeis e, em 2017, transferência para Fisioterapia, seguida de retorno à Enfermagem (mov. 1.1).Ao longo desse período, parte das mensalidades foi objeto de Financiamento Interno Rotativo (FIR), e outra parte, posteriormente renegociada por instrumentos de confissão de dívida.A ação monitória reúne, assim, dois créditos de origem e titularidade distintas: a) parcelas de confissão de dívida, decorrentes dos Instrumentos Particulares de Confissão, Composição de Dívida e Forma de Pagamento nº 443.455 e nº 450.354, ambos celebrados em 07/03/2019 exclusivamente pela corré Wanessa Santos de Oliveira, com parcelas cujo vencimento se estende de janeiro de 2019 a junho de 2021 (movs. 1.31, 1.32 e 1.33); e b) parcelas do Financiamento Interno Rotativo (FIR), relativas a mensalidades financiadas em período anterior, segundo a inicial compreendido entre 06/2011 e 06/2017, cujo vencimento, por força do diferimento contratual, ocorreu somente após a perda da condição de aluna, entre março de 2019 e janeiro de 2024 (movs. 1.8, 1.9 e 1.34).A distinção entre os créditos, aliás, é reconhecida pelos próprios embargantes, que consignou tratar-se de "dois débitos, sendo o primeiro exclusivamente a Wanessa (...) e outro em solidariedade" (mov. 65.1).Fixada essa distinção, passa-se ao exame das questões recursais.Da alegada novaçãoEm relação à novação, a sentença enfrentou a matéria e reconheceu que a renegociação de 07/03/2019 opera como causa interruptiva da prescrição, e não como novação da dívida (mov. 104.1).A novação, nos termos dos arts. 360 e 361, do Código Civil, exige a criação de nova obrigação com o propósito de extinguir a anterior, além da demonstração inequívoca do animus novandi, que não se presume. Sobre o tema, a lição doutrina: “o animus novandi não se presume; deverá ser tácita ou expressamente declarado pelas partes ou resultar de modo inequívoco da natureza das obrigações”1. Ausente a intenção de novar, entende-se que as partes apenas confirmaram a obrigação anterior.No caso, a autora sustenta a ocorrência de novação com fundamento nos instrumentos particulares de confissão e composição de dívida (movs. 1.31 e 1.32), no pagamento das primeiras parcelas dos acordos e nos registros de seu sistema interno (mov. 109.1). Contudo, os instrumentos de confissão de dívida não contêm disposição expressa de extinção e substituição da obrigação originária, limitando-se ao reconhecimento do débito existente, à composição do saldo devedor e ao estabelecimento de nova forma de pagamento parcelado. Tampouco se extrai de suas cláusulas manifestação inequívoca de vontade das partes no sentido de extinguir o vínculo obrigacional anterior, requisito indispensável à configuração da novação. Assim, os documentos provam o reconhecimento e o parcelamento da dívida, mas não o animus novandi exigido pelos arts. 360 e 361 do Código Civil.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS MENSALIDADES ESCOLARES E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES DO ANO DE 2017. I . Caso em exame 1. Insurgência contra a sentença que refutou a novação e reconheceu a prescrição de parte do débito, julgando parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão2 . Aferir se: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) os dois acordos celebrados importaram em novação da dívida e (iii) se está configurada a prescrição. III. Razões de decidir 3. Violação ao princípio da dialeticidade recursal . Inocorrência. Razões recursais relacionadas aos fundamentos da sentença recorrida. Recurso conhecido. 4 . Mensalidades escolares dos anos de 2016, 2017 e 2018. Inadimplemento contratual. Prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) . Termo inicial: vencimento da última parcela da anualidade de cada período. Entendimento do STJ. 5. Celebração de acordos sem comprovação do ânimo de novar . Ausência dos requisitos do art. 360, I, do Código Civil. Acordo simplesmente confirmatório, sem substituição e extinção do débito anterior. Art . 361 do Código Civil. Acordos que interromperam o prazo prescricional da dívida originária. Art. 202, VI, do Código Civil . Ajuizamento da ação após decurso do prazo prescricional das mensalidades dos anos de 2016 e 2017, considerando a data dos respectivos acordos. 6. Prescrição dos valores da anualidade de 2017, pronunciada de ofício. Art . 487, II, do Código de Processo Civil. 7. Procedência parcial do pedido em menor extensão. Redistribuição dos ônus sucumbenciais .IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00044843420238160001 Curitiba, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 02/12/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) “A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)Afastada a novação, os instrumentos de 07/03/2019 subsistem como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, remanescendo a obrigação originária.Da prescriçãoA pretensão de cobrança de valores decorrentes de serviços educacionais sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar da data do vencimento da última parcela da semestralidade ou da anuidade, dependendo do que fora contratado, a saber:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.(...)3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares.6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação.7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período.8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.(...)(REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)Os instrumentos de confissão e composição de dívida firmados em 07/03/2019 (movs. 1.31 e 1.32) constituem ato de reconhecimento do débito pela devedora e, por essa razão, interromperam o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.Afastada a novação, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), fixando-se em 07/03/2019 o novo termo inicial da contagem quinquenal relativa às mensalidades abrangidas pelos acordos (mov. 1.33).Acrescente-se que os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, circunstância invocada na impugnação aos embargos (mov. 69.1) e que incide sobre o período em curso na hipótese dos autos. Nesse sentido, cito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RESTOU SUSPENSO NO PERÍODO DE 10.06.2020 A 30.10.2020 EM RAZÃO DA LEI 14.010/2020 – PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO-SE A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS EM 15.12.2017 E 10.03.2018, ALÉM DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM. (...) Os prazos prescricionais estavam suspensos de 12/06/2020 até 30/10/2020, conforme a Lei Federal nº 14.010/2020.5. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003305-68.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.08.2025)A prescrição, interrompida pela confissão de dívida em 07/03/2019, recomeçou a fluir integralmente dessa data (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), de modo que o prazo quinquenal se encerraria, em princípio, em 07/03/2024.A esse prazo soma-se o período de suspensão de 12/06/2020 a 30/10/2020, determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o que desloca o termo final para além de julho de 2024.Ajuizada a demanda em 21/03/2024 (mov. 1.1), a pretensão foi exercida dentro do prazo, retroagindo os efeitos da citação à data da propositura, por força do despacho que a ordenou (mov. 15.1; art. 240, § 1º, do CPC).Não há, portanto, prescrição a reconhecer quanto às parcelas dos acordos de 07/03/2019.Quanto às parcelas do Financiamento Interno Rotativo (FIR), de natureza sucessiva, o prazo prescricional flui do vencimento de cada prestação (mov. 1.34). Considerada a data do ajuizamento e a suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020, permanecem exigíveis as parcelas vencidas no período de março de 2019 a janeiro de 2024, como fixado na origem.Dessa forma, a renegociação não desloca o marco prescricional a pretexto de criação de nova obrigação, mas o interrompe, o que conduz à manutenção da sentença quanto à extensão do débito exigível.Dos critérios de atualizaçãoSustenta a apelante que a sentença teria afastado, de ofício, as disposições contratuais de atualização, impondo o IPCA e a taxa SELIC em substituição ao índice pactuado. A alegação, contudo, não corresponde ao teor do julgado.A sentença determinou a incidência do IPCA e da SELIC apenas de forma subsidiária, ao consignar, expressamente, que tais critérios seriam aplicados "caso inexistente convenção entre as partes" (mov. 104.1). Não houve, portanto, afastamento das cláusulas contratuais, tampouco declaração de sua abusividade ou nulidade. Vejamos:Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, caso inexistente convenção entre as partes, aplica-se: a] correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei nº 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil); b] juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA); c] caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero (artigo 406, § 3º, CC).No caso, há convenção expressa quanto aos encargos: o instrumento de confissão e composição de dívida prevê, na cláusula 11, a atualização pelo IGP-M/FGV, com juros de 1% ao mês e multa de 2% (movs. 1.31 e 1.32); e o termo aditivo do Financiamento Interno Rotativo estabelece, na cláusula 2ª e respectivo parágrafo 2º, idênticos encargos (mov. 1.9 e 1.26, p.3).A taxa legal do art. 406 do Código Civil ostenta natureza subsidiária, incidindo apenas na ausência de estipulação das partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.368, fixou que o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa aplicável às dívidas civis (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/20252). A tese, todavia, rege as hipóteses de inexistência de convenção, prevalecendo, quando expressamente pactuados, os encargos contratuais, em observância à força obrigatória dos contratos (arts. 421 e 421-A do Código Civil).Dessa forma, a sentença já assegura a prevalência dos índices contratualmente pactuados, reservada a incidência do IPCA e da SELIC exclusivamente à hipótese de ausência de convenção, razão pela qual não há reparo a fazer neste ponto.Do julgamento fora dos limites do pedido. Matéria de ordem públicaA correlação entre o pedido e a sentença é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de recurso da parte (arts. 141 e 492 do CPC)3.No caso, a petição inicial delimitou os pedidos de forma discriminada: a cobrança do débito de confissão de dívida, no valor de R$ 35.674,21, foi dirigida exclusivamente à corré Wanessa Santos de Oliveira (mov. 1.1, pedido “ii”); a cobrança das parcelas do FIR, no valor de R$ 55.218,40, foi dirigida a Wanessa e a Wagner, este na condição de fiador (mov. 1.1, pedido “iii”). A própria autora, na impugnação aos embargos, reafirmou que Wagner figura “na qualidade de fiador” das parcelas do FIR (mov. 69.1).A sentença, porém, condenou ambos os réus ao pagamento das mensalidades e das parcelas do FIR (mov. 104.1), o que estendeu a Wagner responsabilidade por débito que não lhe foi cobrado. Vejamos:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Monitória e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos em sede de Embargos Monitórios, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO os Réu/Embargantes ao pagamento, em favor da Autora/Embargada, ao pagamento das mensalidades e parcelas do financiamento – FIR referentes ao período de março/2019 a janeiro de 2024. Impõe-se, portanto, o ajuste do dispositivo, para limitar a responsabilidade de Wagner Monteiro de Lima às parcelas do FIR, excluindo-o da condenação relativa às parcelas de confissão de dívida, mantida a responsabilidade integral da corré Wanessa Santos de Oliveira quanto a estas.A providência não configura reforma em prejuízo da apelante vedada pelo art. 1.013 do CPC, porquanto se trata de vício de congruência da sentença, nulidade cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, que não se confunde com o reexame de mérito.Dos honorários fixados em primeiro grau e da majoração recursalInicialmente, corrige-se, de ofício, erro material da sentença (art. 494, I, do CPC). Ao fixar a verba honorária, o dispositivo consignou condenação apenas dos réus ao pagamento de honorários "em favor do patrono da parte ré", quando, reconhecida a sucumbência mínima da autora e condenados os réus, a verba é devida em favor do patrono da autora. Onde se lê "em favor do patrono da parte ré", leia-se "em favor do patrono da parte autora".Quanto à majoração recursal, o desprovimento da apelação interposta pela Positivo Educacional Ltda., credora da verba honorária, não enseja a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em seu desfavor.De outro lado, não conhecido, por deserção, o recurso adesivo do corréu Wagner Monteiro de Lima, majoram-se os honorários advocatícios em seu desfavor, em favor do patrono da autora, de 10% para 11% sobre o valor da condenação a ele imposta, correspondente às parcelas do FIR, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil4.CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto que proponho é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso adesivo de Wagner Monteiro de Lima, por deserção; pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da apelação da Positivo Educacional Ltda.; e, de ofício, pela correção de erro material da sentença, para que, onde se lê "em favor do patrono da parte ré", leia-se "em favor do patrono da parte autora", bem como pela limitação da responsabilidade do corréu Wagner Monteiro de Lima às parcelas do Financiamento Interno Rotativo (FIR), excluindo-o da condenação relativa às parcelas de confissão de dívida, mantida a responsabilidade integral da corré Wanessa Santos de Oliveira quanto a estas.
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