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Processo:
0008263-60.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA E FINANCIAMENTO INTERNO ROTATIVO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO DESERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.I. Caso em exameApelação da instituição de ensino e recurso adesivo do corréu contra sentença que julgou procedente a ação monitória e parcialmente procedentes os embargos monitórios, condenando os réus ao pagamento de parcelas de confissão de dívida e de financiamento estudantil (FIR) referentes ao período de março de 2019 a janeiro de 2024.II. Questão em discussãoConsiste em definir: (i) a admissibilidade do recurso adesivo; (ii) se os instrumentos de confissão de dívida operaram novação; (iii) se está configurada a prescrição; (iv) o critério de atualização do débito; e (v) a existência de julgamento fora dos limites do pedido quanto ao corréu fiador. III. Razões de decidirO recurso adesivo, interposto sem o recolhimento do preparo e não sanada a irregularidade após intimação, é deserto.A renegociação da dívida, sem manifestação inequívoca de ânimo de novar, não extingue nem substitui a obrigação anterior, configurando apenas confirmação do débito (arts. 360 e 361 do Código Civil).A confissão de dívida constitui ato de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), recomeçando o prazo quinquenal da data do ato, ao qual se soma o período de suspensão da Lei nº 14.010/2020, de modo que a pretensão, exercida com o ajuizamento no prazo, não se encontra prescrita.Havendo índice de atualização expressamente pactuado, prevalecem os encargos contratuais, reservada a taxa legal do art. 406 do Código Civil às hipóteses de ausência de convenção (Tema 1.368/STJ).A condenação do corréu fiador por débito que não lhe foi cobrado configura julgamento fora dos limites do pedido, cognoscível de ofício (arts. 141 e 492 do CPC).IV. DispositivoRecurso adesivo não conhecido. Apelação conhecida e não provida. De ofício, corrigido erro material e limitada a responsabilidade do corréu fiador às parcelas do FIR.