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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010408-62.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. 1) PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL E DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PENAIS DEFINITIVAS E DISTINTAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DA OUTRA PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 241 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela posse e porte de arma de fogo com numeração suprimida, fixando pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa. O apelante questiona a dosimetria da pena, especialmente a valoração dos antecedentes criminais, buscando a redução da pena privativa de liberdade e da multa. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, condenando o réu com base em provas documentais, periciais e testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao apelante, especialmente a valoração dos antecedentes criminais e o reconhecimento da reincidência, foi realizada de forma correta, afastando a alegação de bis in idem e justificando a manutenção da pena definitiva e dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, além da confissão do apelante. 4. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi fundamentada com base em condenações penais distintas e definitivas, afastando bis in idem. 5. A reincidência foi reconhecida com base em condenação diversa daquela usada para valoração dos maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada. 6. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique sua revisão. 7. Os pedidos de redução da pena e dos dias-multa dependem do afastamento dos maus antecedentes, o que foi rejeitado, mantendo-se a pena fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A utilização de condenações penais definitivas distintas para valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecimento da reincidência na segunda fase não configura bis in idem, desde que haja fundamentação concreta e individualizada para a exasperação da pena-base. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc. IV; CP, art. 59; CPP, art. 387; CTB, art. 306; Lei Estadual nº 18.664/2015. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC 460.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2018; TJPR, Apelação Criminal 0010865-06.2016.8.16.0130, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 21.06.2018; TJPR, Apelação Criminal 0025339-42.2016.8.16.0013, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 26.04.2018; TJPR, Apelação Criminal 0008402-20.2017.8.16.0013, Rel. Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 2ª Câmara Criminal, j. 02.08.2018; Súmula nº 241/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por portar uma arma de fogo com a numeração apagada. Ele pediu para reduzir a pena, alegando que seus antecedentes criminais foram usados de forma errada para aumentar a punição. O Tribunal entendeu que a condenação está correta, porque há provas claras de que ele estava com a arma e que ele já tinha outras condenações anteriores, usadas de forma legal para aumentar a pena. Por isso, manteve a pena de mais de três anos de prisão e o pagamento de multa, negando o pedido de redução.