Ementa
APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA. 1) PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL E DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PENAIS DEFINITIVAS E DISTINTAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DA OUTRA PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM
NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 241 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DATIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela posse e porte de arma de fogo com numeração suprimida, fixando pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto,
além de 11 dias-multa. O apelante questiona a dosimetria da pena, especialmente a valoração dos antecedentes criminais, buscando a redução da pena privativa de liberdade e da multa. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, condenando o réu com base em provas documentais, periciais e testemunhais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao apelante, especialmente a valoração dos antecedentes criminais e o reconhecimento da reincidência, foi realizada de forma correta, afastando a alegação de
bis in idem
e justificando a manutenção da pena definitiva e dos consectários legais.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, além da confissão do apelante.
4. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi fundamentada com base em condenações penais distintas e definitivas, afastando
bis in idem.
5. A reincidência foi reconhecida com base em condenação diversa daquela usada para valoração dos maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada.
6. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique sua revisão.
7. Os pedidos de redução da pena e dos dias-multa dependem do afastamento dos maus antecedentes, o que foi rejeitado, mantendo-se a pena fixada na sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: A utilização de condenações penais definitivas distintas para valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecimento da reincidência na segunda fase não
configura
bis in idem, desde que haja fundamentação concreta e individualizada para a exasperação da pena-base.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc. IV; CP, art. 59; CPP, art. 387; CTB, art. 306; Lei Estadual nº 18.664/2015.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP,
AgRg
no HC 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ,
AgRg
no HC 460.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2018; TJPR, Apelação Criminal 0010865-06.2016.8.16.0130, Rel. Des. José Carlos
Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 21.06.2018; TJPR, Apelação Criminal 0025339-42.2016.8.16.0013, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 26.04.2018; TJPR, Apelação Criminal 0008402-20.2017.8.16.0013, Rel. Juiz Marcel Guimarães
Rotoli
de Macedo, 2ª Câmara Criminal, j. 02.08.2018; Súmula nº 241/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por portar uma arma de fogo com a numeração apagada. Ele pediu para reduzir a pena, alegando que seus antecedentes criminais foram usados de forma errada para aumentar a punição. O Tribunal entendeu que a condenação está correta, porque há provas claras de que ele estava com a arma e que ele já tinha outras condenações anteriores, usadas de forma legal para aumentar a pena. Por isso, manteve a pena de mais de três anos de prisão e o pagamento de multa, negando o pedido de redução.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010408-62.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Rafael dos Santos Coutinho em face da r. sentença (mov. 124.1 – 1º Grau), que julgou procedente a Ação Penal e o condenou pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei Federal 10.826/03, à pena definitiva de 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 37.1 – 1º Grau): “No dia 13 de junho de 2025, por volta das 18 h 40 min, em via pública, na Rua Oscar Leopoldo Durki Silva nº 665, Bairro Vila Carli – loteamento Paz e Bem, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Rafael dos Santos Coutinho, com vontade livre e consciente de sua conduta, em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, portava e trazia consigo, arma de fogo e munições de uso restrito, sendo 01 (uma) pistola com numeração de série suprimida, da marca Taurus, calibre 9mm, modelo PT 917 C, acompanhada de 17 (dezessete) munições intactas do mesmo calibre, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.17), imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.19) e mandado de prisão (mov. 1.20).” A equipe da Polícia Militar realizava a “Operação Sinergia Paraná” quando recebeu informações do serviço de inteligência de que o denunciado Rafael dos Santos Coutinho, contra quem havia um mandado de prisão em aberto pelo crime de homicídio, estava conduzindo um veículo Ford/Fiesta. Ao ser abordado, o denunciado tentou se evadir, mas foi detido pela equipe policial. Durante a abordagem, o denunciado dispensou uma pistola pela porta do veículo, informando em seguida que estava armado. A arma foi apreendida e constatou-se que sua numeração de série estava suprimida. O denunciado foi preso em flagrante, sendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (mov. 21.1). O denunciado é reincidente, conforme Oráculo juntado no item 7.1.” – (mov. 37.1).” Em suas razões recursais (mov. 167.1 – 1º Grau), a d. Defesa requer: a) o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; b) a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) a manutenção da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; d) a manutenção do valor unitário do dia-multa no mínimo legal; e e) a preservação do regime inicial semiaberto.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 170.1 – 1º Grau), pugnando pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu pronunciamento (mov. 16.1 – TJ), manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a – Da admissibilidade recursal Em juízo de admissibilidade, a presente apelação merece ser parcialmente conhecida.
Isso porque, com relação aos pedidos de manutenção da compensação integral entre a agravante de reincidência a atenuante de confissão espontânea, bem como do valor unitário do dia-multa no mínimo legal e a preservação do regime inicial semiaberto, verifica-se que carece ao Apelante interesse recursal, na medida em que tais providências já foram adotadas na sentença recorrida. A esse respeito, assim se posiciona esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – ART. 306, CAPUT, DA LEI N° 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), COM FUNDAMENTO NO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO – PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ACOLHIDOS NA R. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – COMPROVAÇÃO DO DELITO POR MEIO DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR – DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO –CRIME DE PERIGO ABSTRATO – STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM ATENDIMENTO A REGRA DO ARTIGO 312-A DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA. (...).4. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no Código Penal, não havendo interesse recursal quanto a esses pontos. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000715-34.2023.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.06.2026) - grifos não constam no original Portanto, não se conhece do recurso nesses pontos. O apelo cinge-se a questionar aspectos relacionados à dosimetria da pena no que tange à condenação pelo delito previsto no artigo a prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Assim sendo, verifica-se não haver discussão quanto a tipicidade e a autoria, sendo, portanto, incontroversas. Passo à análise do mérito recursal. II.b – Da Dosimetria Pugna a Defesa pela reforma da sentença a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, sob o argumento de que o Juízo de origem não teria individualizado adequadamente as condenações utilizadas na primeira e na segunda fases da dosimetria, inviabilizando o controle acerca da eventual ocorrência de bis in idem. Sem razão. Verifica-se que a sentença apresentou fundamentação suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Com efeito, amparada na certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 7.1 - 1º Grau), a Magistrada singular consignou que o Apelante ostenta duas condenações penais pretéritas e definitivas, oriundas dos autos nº 0005246-83.2017.8.16.0058 e nº 0000464-62.2019.8.16.0058. Embora a sentença não tenha indicado expressamente qual dos dois registros foi destinado à valoração negativa dos antecedentes e qual deles fundamentou o reconhecimento da reincidência, deixou claro que se valeu de condenações autônomas para finalidades distintas: uma, na primeira fase da dosimetria, para negativar os antecedentes; e outra, na segunda fase, para reconhecer a agravante da reincidência. Foram utilizadas, portanto, condenações definitivas distintas em etapas diversas do cálculo da pena, circunstância que afasta a alegação de dupla valoração. Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci: [...] Pode o juiz levar em consideração ambos os elementos, desde que não tenham, como base, as mesmas condenações. Nesse contexto, saliente-se o disposto na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Assim, caso alguns processos signifiquem maus antecedentes, outros podem levar ao reconhecimento da reincidência. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal: parte geral – arts. 1º a 120 do Código Penal. vol. 1. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 774.) A vedação contida na Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça se refere à utilização da mesma condenação para valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e caracterizar a reincidência, na segunda. Não impede, portanto, que condenações definitivas distintas sejam consideradas separadamente nas duas fases. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada. Assim, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. No tocante ao crime de tráfico, o paciente teve sua pena-base majorada no dobro do mínimo legal, 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, por conta dos maus antecedentes e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.153,7g de cocaína e 7.639,6g de maconha), e quanto ao crime de corrupção ativa, em 1/6 acima do mínimo legal, 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, por conta dos maus antecedentes. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço. 5. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de um sexto a dois terços, são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Reconhecido pela Corte de origem os maus antecedentes e a reincidência do paciente, torna-se incabível a aplicação da mencionada benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 – grifos não constam do original) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTUM DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA, QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a exasperação da pena-base, na fração de 1/6 sobre o mínimo legal, está devidamente fundamentada, com remissão a particularidades do caso concreto que desbordam das elementares do tipo, notadamente, aos maus antecedentes do agente. - A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. - A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme também no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 460.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018 – grifos não constam no original) Esta 2ª Câmara Criminal possui julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 11.705/2008. EXISTÊNCIA DE EXAME DE ETILÔMETRO – PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – FATO OCORRIDO JÁ SOB A ÉGIDE DA LEI 12.760/2012 – RÉU QUE CONFESSOU A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSADA A PROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO – TODAVIA, RECORRENTE QUE ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA-DOSIMETRIA ESCORREITA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRA PARA MOTIVAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010865-06.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 21.06.2018 – grifos não constam do original) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299, CAPUT, DO CP. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRA PARA MOTIVAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0025339-42.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 26.04.2018 – grifos não constam do original) APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS PARA CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008402-20.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 02.08.2018 – grifos não constam do original) Ainda que a sentença não tenha relacionado nominalmente o número dos autos à respectiva fase da dosimetria, registrou a existência de duas condenações penais definitivas e destinou uma delas à valoração negativa dos antecedentes, reservando a outra ao reconhecimento da reincidência. A ausência de indicação de qual processo correspondeu a cada finalidade constitui, nas circunstâncias do caso, mera imprecisão formal, que não compromete a fundamentação nem impede o controle da legalidade da dosimetria, pois foram identificados dois registros autônomos e ficou expressamente consignada a sua utilização em fases distintas, sem que a mesma condenação fosse valorada em duplicidade. Ademais, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais, ambas as condenações são anteriores ao delito em julgamento e estão aptas a produzir efeitos na dosimetria. Assim, qualquer uma delas poderia ser considerada na segunda fase, reservando-se a condenação remanescente à valoração negativa dos antecedentes, de modo que a ausência de indicação nominal não altera o resultado do cálculo nem impede o controle de sua legalidade. Desse modo, identificadas as duas condenações definitivas e constatada a utilização de registros autônomos em etapas distintas da dosimetria, não há falar em ausência de fundamentação ou em bis in idem. Mantém-se, por conseguinte, a valoração negativa dos antecedentes e a pena-base fixada na sentença. Como os pedidos de redução da pena privativa de liberdade e da quantidade de dias-multa estão diretamente condicionados ao afastamento dos maus antecedentes, rejeitada a tese principal, não há espaço para o pretendido redimensionamento. Permanecem, portanto, inalteradas a pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 11 (onze) dias-multa. III – HONORÁRIOS DATIVOS
Considerando que o Apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que atuou no feito, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015.
Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$700,00 (setecentos reais) os honorários em favor do Dr. Marcos Roberto Karasinski - OAB/PR 62.805, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
IV - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, conforme fundamentação supra.
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