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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0070253-84.2026.8.16.0000, interposto por Anderson de Souza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0020862-97.2026.8.16.0021, em face da r. decisão do mov. 8.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 14.1, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, que objetivava a “suspensão imediata da conta do Autor na plataforma do Requerido, impedindo novos depósitos e apostas, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.”.Inconformado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) devidamente comprovado nos autos o quadro de ludopatia severa diagnosticada; b) o diagnóstico afasta a fundamentação da decisão agravada de incumbência do autor em requerer espontaneamente sua autoexclusão da plataforma; c) a ludopatia consiste precisamente na incapacidade do indivíduo de controlar o comportamento compulsivo relacionado ao jogo; d) a Lei nº 14.790/2026, bem como as Portarias MF n.s 827/2024 e 1.231 /2024, estabeleceram deveres positivos às operadoras de apostas, impondo atuação ativa de controle comportamental e identificação de padrões compulsivos, com implementação de mecanismos de proteção e prevenção de danos; e) as movimentações financeiras demonstram padrão de comportamento reiterado alarmante, envolvendo apostas com valores elevados; e que f) presentes os requisitos autorizadores para a tutela de urgência perseguida. A medida liminar foi deferida ao mov. 8.1.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ao mov. 16.1.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOConsiderando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITOBreve síntese fáticaTrata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Anderson de Souza em face de Kaizen Gaming Limited (Betano).Na petição inicial, o autor relatou que, a partir de junho de 2025, passou a utilizar a plataforma de apostas mantida pela ré, inicialmente de forma recreativa. Contudo, evoluiu para quadro de dependência patológica de jogos, culminando em em diagnóstico médico de transtorno do controle dos impulsos – jogo patológico (CID F63.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2).
Alegou que realizou movimentações superiores a R$ 4,6 milhões na plataforma, sofrendo prejuízo líquido de R$ 819.257,31, além de ter consumido reservas financeiras, resgatado investimentos, contraído empréstimos e alienado patrimônio para continuar apostando.Defendeu que a requerida deixou de cumprir os deveres de monitoramento, prevenção e mitigação de riscos previstos na Lei nº 14.790/2023 e nos atos regulamentares editados pelo Ministério da Fazenda, embora fosse possível identificar padrão reiterado de comportamento compulsivo. Afirmou, ainda, que a plataforma permaneceu enviando incentivos e comunicações promocionais voltadas à continuidade das apostas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de sua conta na plataforma, impedindo novos depósitos e apostas, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.O pedido liminar foi indeferido na origem, sob os seguintes fundamentos:“(...) A probabilidade do direito é verificada a partir dos fatos narrados e das provas iniciais, que devem indicar uma perspectiva razoável de que o direito afirmado será reconhecido ao final do processo, não se exigindo certeza, mas uma probabilidade qualificada, suficiente para justificar a medida antecipatória. O perigo de dano está relacionado à urgência da medida, ocorrendo quando há risco concreto de que a demora cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário preservar a eficácia da decisão final, evitando que se torne inútil pela demora natural do processo judicial.No caso, embora a petição inicial descreva situação sensível, relacionada a alegado quadro de jogo patológico e expressiva movimentação financeira em plataforma de apostas, os elementos apresentados não autorizam a intervenção judicial liminar pretendida.
Isso porque o pedido de urgência tem por finalidade determinar que a ré suspenda ou bloqueie a conta do autor, impedindo novas apostas e depósitos. No entanto, não há comprovação de que o autor tenha solicitado administrativamente a exclusão, suspensão, bloqueio, autoexclusão ou imposição de limites em sua conta, tampouco de que a ré tenha recusado, retardado ou dificultado a adoção dessas providências. Em princípio, a própria natureza da atividade explorada por plataformas de apostas pressupõe a existência de mecanismos de limitação, bloqueio e autoexclusão, especialmente diante da regulamentação do setor e das políticas de jogo responsável. Assim, antes de se impor, liminarmente e sem contraditório, uma obrigação judicial à ré, seria necessário demonstrar que os meios ordinários disponíveis ao próprio usuário foram tentados e se revelaram insuficientes ou ineficazes. Também não basta a alegação genérica de risco de novas apostas. A urgência deve ser demonstrada de forma concreta, mediante elementos que indiquem perigo atual e iminente, não sendo suficiente a referência a prejuízos pretéritos ou a movimentações financeiras já realizadas. A tutela liminar, por sua excepcionalidade, não pode ser utilizada como substitutivo automático de providências que, em princípio, podem ser adotadas diretamente pelo usuário junto à plataforma. Não se ignora a gravidade do quadro narrado na inicial, nem se afasta, neste momento, a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, da regulamentação específica sobre apostas ou de eventual responsabilidade da ré, caso demonstrada falha na prestação do serviço. Essas matérias, contudo, dependem de contraditório e de melhor esclarecimento, inclusive sobre os mecanismos efetivamente disponibilizados pela plataforma, o histórico completo da conta do autor, eventual ciência da ré acerca do diagnóstico e a existência, ou não, de pedido administrativo prévio de bloqueio ou autoexclusão. Dessa forma, ausente demonstração suficiente da indispensabilidade da medida liminar, especialmente diante da inexistência de prova de tentativa prévia de solução direta pelo autor, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. 3.Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.” (mov. 8.1) É em face desta decisão que se insurge a parte autora.
Da presença dos requisitos do art. 300 do CPCO agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a natureza da ludopatia, caracterizada pela incapacidade de autocontenção do indivíduo, bem como os deveres positivos de monitoramento e intervenção impostos às operadoras de apostas pela legislação específica. Defende que a permanência de sua conta ativa representa risco concreto de agravamento da compulsão, do endividamento e das perdas patrimoniais, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja determinado o bloqueio ou a suspensão imediata de sua conta na plataforma da agravada, impedindo novos depósitos e apostas até o julgamento final da demanda.Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, que não há demonstração de requerimento administrativo prévio de bloqueio ou autoexclusão, tampouco prova de recusa da plataforma ou de falha concreta na prestação do serviço. Alega que o laudo médico apresentado atesta condição pessoal do agravante, mas não comprova omissão da operadora, defendendo que a controvérsia demanda instrução probatória e que não restou evidenciado perigo de dano atual capaz de justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.Pois bem. Cumpre destacar que o julgamento do presente agravo de instrumento não se presta à apreciação exauriente da controvérsia, tampouco à definição acerca da efetiva responsabilidade da agravada pelos danos alegadamente suportados pelo autor. A cognição exercida neste momento é necessariamente sumária, limitada à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, a análise realizada neste momento processual não importa antecipação do juízo definitivo a ser formado após a regular instrução probatória, oportunidade em que serão adequadamente esclarecidas questões relevantes suscitadas pelas partes, tais como a extensão dos deveres regulatórios atribuídos à operadora, os mecanismos de controle efetivamente disponibilizados pela plataforma, eventual ciência acerca da condição clínica do autor e, sobretudo, a existência ou não de falha na prestação do serviço.O que se verifica, por ora, é que os elementos documentais apresentados revelam, em juízo de probabilidade, a existência de diagnóstico médico compatível com transtorno relacionado ao jogo patológico, além de movimentações financeiras que, ao menos em análise perfunctória, se mostram compatíveis com comportamento compulsivo. O laudo médico acostado ao mov. 1.6/autos originários, demonstra o quadro clínico do agravante:
Também é possível constatar aparente atividade compulsiva em plataformas de apostas, com realizações de transações financeiras de valores elevados, conforme extratos bancários do autos de movs. 1.7 a 1.18/autos originários. Cumpre destacar, a título de exemplo, as transferências via pix realizadas pelo agravante, em um único dia, na plataforma agravada (mov. 1.8):
Tais circunstâncias, associadas ao risco de continuidade das apostas, autorizam a adoção da medida de natureza conservatória postulada.Também sob a ótica do perigo de dano, a manutenção da tutela provisória revela-se a solução mais prudente.Isso porque, caso ao final da instrução processual se conclua pela improcedência da pretensão deduzida pelo autor, a agravada não terá suportado prejuízo irreversível, uma vez que a medida consiste apenas na suspensão temporária da conta de apostas. Eventual limitação econômica decorrente da impossibilidade de realização de apostas pelo usuário durante o curso do processo apresenta natureza meramente transitória.Em sentido oposto, o indeferimento da medida neste momento poderá expor o agravante a risco significativamente mais gravoso. Isso porque, permanecendo ativa a conta e sendo posteriormente reconhecida, na sentença, a necessidade de sua suspensão em razão das circunstâncias alegadas na inicial, os prejuízos eventualmente experimentados durante o trâmite processual não poderão ser neutralizados. A continuidade das apostas poderá acarretar novas perdas patrimoniais, agravamento do quadro clínico descrito nos autos e esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional futuro.Em outras palavras, diante do quadro fático atualmente apresentado, a preservação da tutela provisória transfere à agravada um ônus reduzido e reversível, ao passo que seu indeferimento o impõe ao agravante a possibilidade de suportar prejuízos potencialmente mais severos e de difícil reparação. Tal circunstância recomenda, ao menos até o encerramento da instrução processual e a formação de cognição exauriente pelo Juízo de origem, o deferimento da medida liminar pleiteada.
ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Anderson de Souza, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
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