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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de contrato bancário, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Leonor Bisolo Constantinopolos Severo (mov. 24.1):“1. RELATÓRIO JEFERSON KOTARSKI CORDEIRO ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirmando que em 1º de dezembro de 2020 firmou contrato de financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia com a ré, para aquisição de um Volkswagen Gol City 1.0, ano/modelo 2008/2009, placa MFT1924, RENAVAM 00972072950, pelo valor total de R$ 18.141,20; o valor financiado foi de R$ 14.567,20, acrescido de R$ 300,00 a título de tarifa de cadastro, R$ 945,41 referente a seguro prestamista e R$ 454,54 a título de IOF, totalizando o financiamento de R$ 16.667,15; o pagamento foi estipulado em 48 parcelas mensais de R$ 678,08, com vencimento da primeira em 01/01/2021; o custo efetivo total do contrato alcança R$ 32.547,84, correspondendo R$ 15.880,69 apenas a juros; a taxa de juros pactuada é de 3,16% ao mês ou 45,26% ao ano, superior ao dobro da taxa média de mercado vigente na data da contratação, que era de 1,47% ao mês ou 19,20% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil; após a celebração do contrato, constatou que os juros aplicados eram excessivos e, ao contatar a ré, obteve resposta de que as taxas não eram abusivas; caso os juros tivessem sido calculados pela taxa média de mercado, o custo efetivo total seria de R$ 24.042,24, com encargos de R$ 6.881,13, sendo o valor controvertido, correspondente à diferença entre os juros cobrados e os devidos, de R$ 8.999,56; fundamentou o pedido nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; requereu o recebimento e o processamento da demanda juntamente com os documentos em anexo; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a revisão das taxas de juros para 1,47% ao mês ou 19,20% ao ano, com redução do custo efetivo total de R$ 32.547,84 para R$ 24.042,24; subsidiariamente, a aplicação da taxa mais próxima da média de mercado; o recálculo do saldo contratual com abatimento das parcelas já pagas das vincendas; caso o contrato seja quitado antes do trânsito em julgado, a devolução dos valores pagos a maior, acrescidos de juros e correção monetária; a não designação de audiência de conciliação; a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal de representante da ré; e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o réu contestou impugnando a gratuidade da justiça deferida ao autor, sustentando que não há nos autos demonstrativo idôneo de hipossuficiência e que a aquisição de veículo próprio evidencia capacidade financeira para suportar as custas processuais, requerendo a revogação do benefício ou, alternativamente, o pagamento parcelado das custas ou a limitação da gratuidade a determinados atos processuais; arguiu a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, sustentando a desnecessidade de produção de prova pericial por ser a controvérsia matéria exclusivamente de direito, resolvível pela análise documental e interpretação das cláusulas contratuais; no mérito, sustentou que a taxa de juros pactuada não configura abusividade, pois as operações de crédito devem ser analisadas em suas peculiaridades concretas e não apenas pelo cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central, que é índice geral insuficiente para refletir as especificidades de cada contrato; apontou que a operação apresentava risco elevado, decorrente da combinação de veículo com 12 anos de uso na data da contratação, financiamento de aproximadamente 92% do valor total do bem, garantia fiduciária de difícil recuperação em razão da depreciação acelerada do bem, prazo de 48 parcelas e perfil de tomador com maior probabilidade de inadimplência; afirmou que a taxa média do Banco Central não distingue operações de riscos distintos, sendo inadequada sua utilização como limite absoluto para operações de alto risco; consignou que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional que exige demonstração concreta de abusividade, consideradas as peculiaridades do caso concreto; sustentou que a oscilação verificada entre a taxa contratada e a média de mercado se encontra dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência para operações de risco elevado; quanto à repetição do indébito, afirmou a improcedência ante a licitude dos encargos cobrados, e que eventual apuração de valores deveria ocorrer em liquidação de sentença, sendo os cálculos apresentados pela parte autora unilaterais; requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em sucumbência (mov. 13). A parte autora impugnou a contestação (mov. 17). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicar os pontos controvertidos, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, a ré manifestou desinteresse em audiência de conciliação, reiterou os argumentos da contestação quanto ao risco operacional da contratação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide com improcedência dos pedidos (mov. 21) e a parte autora informou não ter outras provas a produzir por ser a matéria eminentemente de direito, declarou desinteresse em audiência de conciliação; manifestou interesse no Juízo 100% Digital e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 22). Vieram os autos conclusos. É o relatório. [...]3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por JEFERSON KOTARSKI CORDEIRO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a pouca complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual ao patrono do réu. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça ficando suspenso os ônus sucumbenciais e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, extinguem-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.”Inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante, alegando, em seu recurso, em síntese, que (mov. 29.1): a) “equivocou-se a Nobre Magistrada ao concluir que a taxa de juros de 3,16% ao mês (45,26% ao ano), cobrada pelo réu, não seria abusiva por ser inferior ao dobro da taxa média de mercado (1,47% ao mês / 19,20% ao ano)”; b) “A sentença ora impugnada violou diversos precedentes do STJ, que vem entendendo que a abusividade é caracterizada quando o valor da taxa de juros cobrada ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado”; c) “No caso dos autos, a taxa praticada pela instituição foi de 45,26% a.a., enquanto a média do BACEN para a época da contratação (dezembro de 2020) era de 19,20% a.a., ou seja, a taxa contratada representa aproximadamente 2,36 vezes a média de mercado, configurando flagrante abusividade”; e d) “A sentença recorrida apresenta flagrante contradição interna: embora reconheça que a taxa contratada (3,16% ao mês / 45,26% ao ano) é superior ao dobro da média de mercado (1,47% ao mês / 19,20% ao ano), conclui pela ausência de abusividade com base em argumentos subjetivos como o "perfil do tomador" e o "risco da operação". Com as contrarrazões (mov. 33.1), subiram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – As únicas questões postas a exame neste recurso, resumem-se à taxa de juros remuneratórios e, eventualmente, à repetição de indébito. II – De pronto, adianto que o recurso deve ser provido. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp n.º 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/09), na forma do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada só é admissível quando for abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – situações dispostas no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor –, do que decorre a Orientação n.º 1, nos seguintes termos:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Aliás, sobre essa questão cabe observar o que explica a Ministra Nancy Andrighi:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”Como se vê, o fato de a taxa contratada, se confrontada com a taxa média de mercado praticada à época da contratação, estar dentro das balizas prefixadas pela jurisprudência não resolve por si só a questão relativa ao abuso, na medida em que, para além disso, ela deverá também estar de acordo com as circunstâncias do caso concreto, de modo a justificá-la ou não. Na hipótese dos autos, conquanto a taxa anual praticada no contrato, 45,26% (dez/2020; mov. 1.7) esteja, a princípio, dentro das balizas mencionadas acima – supera em 2,36 vezes a taxa média (19,20% a.a.) –, é fato que a ré, ora apelada, se limitou a dizer, na sua contestação, que (mov. 13.1): a) “a taxa média de mercado é um índice “geral”, não atento às especificidades de cada operação e modelo de negócio. Esse ponto de atenção, inclusive, foi destacado pela Ministra Nancy Andrighi no já citado precedente (Recurso Especial nº 2.009.614/SC), que sublinhou o fato de a taxa média incorporar operações de diferentes riscos, não sendo o mero transbordamento suficiente ao reconhecimento da abusividade”; b) “tal média não reflete as especificidades de cada contrato, tampouco permite conclusões absolutas sobre a razoabilidade das taxas pactuadas”; c) “a equação entre a imensa fatia de financiamentos com taxas de juros muito baixas (operações de baixo risco) e poucos financiamentos com taxas mais elevadas (operações de alto risco) produz uma média de juros na órbita das menores taxas praticadas em financiamento de veículos de baixo risco. Ou seja, a média não reflete a realidade dos financiamentos de veículos em operações de alto risco, considerados os critérios acima expostos”; d) “os contratos de financiamento destinados à aquisição de veículos antigos apresentam riscos significativamente superiores àqueles observados em operações voltadas à compra de veículos novos ou seminovos. Essa maior exposição ao risco decorre de diversos fatores concretos, que impactam diretamente tanto a análise da viabilidade econômica da operação quanto a fixação dos encargos financeiros, especialmente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios”; e) “Diante do cenário de alto risco – baixa qualidade da garantia, dificuldade de revenda e perfil do consumidor de maior inadimplência –, é plenamente justificável que as instituições financeiras adotem taxas de juros mais elevadas, como forma de compensar os riscos assumidos e garantir o equilíbrio econômico da operação”; f) “No caso em análise, a operação envolveu o financiamento de aproximadamente 92% do valor total do bem, evidenciando um nível de exposição financeira significativamente elevado por parte da instituição credora, fator que não pode ser desconsiderado na análise dos encargos contratados”; e g) “A ampliação do prazo contratual implica em maior incerteza quanto à capacidade do contratante de honrar com toda as parcelas. Ao longo dos anos, fatores como alterações na renda, instabilidade econômica e imprevistos de ordem pessoal podem comprometer a adimplência, ampliando a probabilidade de inadimplemento e exigindo da instituição credora maior cautela na definição dos encargos”.Ora, muito embora não se ignore que tais circunstâncias são por suposto levadas em consideração na composição da taxa de juros remuneratórios, é fato que sem conhecer a equação financeira – em sentido amplo - com base na qual a ré chegou a ela não é possível concluir sobre se a taxa contratada se justifica ou não no caso concreto. Ademais, a tais circunstâncias se contrapõe a própria garantia, cuja finalidade é justamente a de reduzir a taxa de juros remuneratórios. Dessa forma, como a instituição financeira, na hipótese, não se contrapôs de forma clara e objetiva ao fato de ter exigido uma garantia e, ainda assim, praticado uma taxa de juros remuneratórios que, repita-se, supera o dobro da taxa média, não há como deixar de reconhecer a abusividade da taxa praticada, a justificar a consequente reforma da sentença, com o decote do que foi cobrado a mais do que à taxa média Constatada a cobrança de valores excessivos, impõe-se a restituição deles ao autor, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI (Decreto 1.544/95), a partir de cada desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA (parágrafo único do art. 389 do CCB). Fixa-se juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CCB) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do CCB).Anote-se, no ponto, que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608, a repetição dobrada é devida a partir dos pagamentos realizados após 30.03.2021, os anteriores devem ocorrer na forma simples.Confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Sobre o tema, vale citar ainda precedentes deste Tribunal:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO (1). ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. LIMITAÇÃO. DEVIDA. REPETIÇÃO. DEFINIDA. APELO (2). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ABALO SOFRIDO, QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. CABÍVEL. DESCONTOS APÓS PUBLICAÇÃO DO EARESP 676608/STJ (30 /03/2021). VENDA CASADA. NÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDA. APELO BANCO NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070708-80.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.10.2023)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DO DOCUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE SAQUES - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA A PARTIR DO EAREsp 676608/ RS – DANOS MORAIS DEVIDOS - PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO - INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000840-48.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.09.2023)III – Com a reforma da sentença, é de rigor a redistribuição da sucumbência.No caso, com o provimento do recurso, a ré passou a sucumbir integralmente na demanda, devendo, portanto, suportar o pagamento das custas e despesas processuais. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que não houve condenação como efeito imediato do pedido (declaração de abusividade dos juros remuneratórios), os honorários devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, CPC).Sendo assim, levando-se em conta o trabalho realizado pelos procuradores do autor, dos quais se exigiram apenas as intervenções de praxe, ao que se soma a simplicidade da causa – questões pacificadas -, fixo o valor dos honorários em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor, a fim de julgar procedente o pedido de declaração de abusividade e limitação da taxa de juros remuneratórios, com a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados.
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