SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011564-44.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso de apelação, o autor objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, de limitação dos juros à taxa média de mercado e de restituição dos valores cobrados indevidamente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, é abusiva diante das peculiaridades da operação; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores cobrados em excesso em razão da limitação da taxa de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja concretamente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso e da desvantagem exagerada imposta ao consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro para aferição da abusividade, sem prejuízo da análise das circunstâncias específicas da contratação.3.2. A instituição financeira invoca fatores como elevado risco da operação, idade do veículo, elevado percentual financiado, prazo contratual e perfil do tomador, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem a metodologia utilizada para justificar a fixação da taxa de juros superior ao dobro da média de mercado.3.3. A existência de garantia fiduciária constitui elemento destinado à mitigação do risco da operação, cabendo à instituição financeira demonstrar objetivamente por quê, apesar dessa garantia, a taxa remuneratória contratada permanece justificada. A ausência de demonstração concreta das peculiaridades que legitimariam a cobrança de taxa superior ao dobro da média de mercado conduz ao reconhecimento da abusividade, impondo a limitação dos juros à taxa média vigente na data da contratação.3.4. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos em excesso, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados no acórdão, bem como a orientação do STJ quanto à repetição em dobro apenas para pagamentos realizados após 30.03.2021. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e 543-C do CPC/1973; CCB, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.06.2008;STJ, REsp nº 2.009.614/SC; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0070708-80.2021.8.16.0014, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000840-48.2022.8.16.0024, 16ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.09.2023.