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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 25.1) interposto em face da sentença (mov. 22.1) que, em autos de Ação de Limitação de Juros cumulada com Danos Morais proposta por Edison Cordeiro Candido contra Banco BMG S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, com a extinção prematura do processo, em razão da ocorrência de coisa julgada material, consubstanciada em sua eficácia preclusiva.Analisando detidamente os autos, bem como os documentos consultados do processo nº 0001242-41.2021.8.16.0194, que tramitou perante a 23ª Vara Cível desta Comarca, constata-se que as partes são idênticas e a relação jurídica base que fundamenta ambas as demandas é rigorosamente a mesma: o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Termo de Adesão nº 52863920), celebrado em 23/07/2018, com saque no valor de R$ 1.955,10.Naquela primeira demanda, a parte autora buscou a declaração de nulidade do contrato, alegando vício de consentimento (falta de informação de que se tratava de cartão de crédito e não de empréstimo consignado tradicional), requerendo a conversão do contrato, a restituição de valores e indenização por danos morais. A pretensão deduzida naqueles autos foi julgada improcedente com resolução de mérito, tendo o Juízo reconhecido a validade da contratação, a regularidade da modalidade de cartão de crédito consignado e a ciência inequívoca do autor acerca dos termos pactuados. Para elucidar, transcreve-se a seguinte passagem da fundamentação da sentença proferida naqueles autos: (...)A sentença foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (15ª Câmara Cível), com trânsito em julgado, sendo oportuna a citação da ementa do v. acórdão: (...)Agora, na presente demanda, a parte autora ingressa novamente em juízo questionando o mesmo contrato, buscando essencialmente o mesmo resultado prático (restituição de valores e danos morais), mas sob uma nova roupagem jurídica: a tese de que a taxa de juros aplicada seria abusiva por violar o teto da Instrução Normativa do INSS.Neste cenário, incide de forma inexorável a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (também conhecido como princípio do deduzido e do dedutível): (...)A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a parte, após o trânsito em julgado de uma decisão de mérito, ajuíze nova demanda para discutir a mesma relação jurídica com base em argumentos, teses ou fundamentos jurídicos que já existiam e poderiam ter sido alegados na primeira ação, mas não o foram. O ordenamento jurídico não tolera o fatiamento de teses jurídicas para submeter o mesmo contrato a sucessivas e intermináveis revisões judiciais. Se a parte autora entendia que, além do suposto vício de consentimento, a taxa de juros do contrato nº 52863920 era abusiva por violar normativas do INSS, incumbia-lhe formular tal cumulação de pedidos (principal e sucessivo/alternativo) na primeira ação ajuizada no ano de 2021.A validade do contrato, sua natureza jurídica (cartão de crédito consignado) e a regularidade dos encargos inerentes a essa modalidade já foram chanceladas pelo Poder Judiciário de forma definitiva. Permitir o prosseguimento desta nova ação representaria grave ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada material formada nos autos nº 0001242-41.2021.8.16.0194. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a alteração apenas do fundamento jurídico (causa de pedir próxima) para atacar o mesmo fato gerador (causa de pedir remota - o contrato) não afasta o reconhecimento da coisa julgada quando a nova tese poderia ter sido deduzida na lide anterior.(...)Destarte, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida de rigor.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada (eficácia preclusiva - art. 508 do CPC) e, por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 330, inciso II, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte ré.Inconformada, recorre a parte autora sustentando, em síntese, que: (a) o pedido e a causa de pedir da presente demanda são diversos daqueles da ação anterior, não sendo obrigatória a cumulação alternativa de pedidos na demanda de nulidade contratual, razão pela qual deve ser afastada a coisa julgada; (b) a demanda anterior discutia a nulidade contratual por vício de consentimento, ao passo que a presente ação versa sobre a revisão contratual com fundamento na abusividade da taxa de juros; (c) no mérito, os juros pactuados, no importe de 3,63% (três vírgula sessenta e três por cento) ao mês e 54,24% (cinquenta e quatro vírgula vinte e quatro por cento) ao ano, são abusivos, por superarem o teto estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação, fixado em 2,08% (dois vírgula zero oito por cento) ao mês; (d) requer a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e, no mérito, aplicar os juros da Instrução Normativa do INSS ou a taxa média do BACEN, ambos inferiores ao cobrado, com a restituição dos valores.Não foram apresentadas contrarrazões, na medida em que a parte requerida não chegou a ser citada.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça – mov. 8.1) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.A controvérsia cinge-se a verificar se está caracterizada a eficácia preclusiva da coisa julgada em razão do julgamento da demanda anteriormente proposta.Adianta-se que razão não assiste ao apelante.Conforme apurado na origem, tramitou perante a 23ª Vara Cível de Curitiba/PR a Ação de Indenização nº 1242-41.2021.8.16.0194, envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico base, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Termo de Adesão nº 52863920), celebrado em 23.07.2018, com saque de R$ 1.955,10 (mov. 15.3/15.5 – autos nº 1242-41.2021).Naquela demanda, discutiu-se a validade da contratação sob a ótica do vício de consentimento, tendo os pedidos sido julgados improcedentes, com o reconhecimento da regularidade da modalidade contratada.Da petição inicial daqueles autos se extraem os seguintes fatos narrados (mov. 1.1 – autos nº 1242-41.2021 – p. 2 e 13):O requerente é beneficiário junto ao INSS. Há algum tempo tem realizado empréstimos consignados, com diversas instituições financeiras, conforme extrato Hiscon em anexo. Por sua vez, o requerido emprestou um valor para o requerente em única parcela, mediante transferência em conta bancária, sob a promessa de que a devolução ocorreria em parcelas fixas mensais, como os outros empréstimos até então realizados. Porém, o pagamento da dívida vem sendo realizado mediante o desconto de 5% da Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado. Assim, o valor descontado do benefício, mês a mês, nunca é suficiente para pagar o saldo devedor, cujo remanescente sofre a incidência de juros de cartão de crédito mensalmente. Contudo, o requerente não tinha intenção de contratar um cartão de crédito consignável, tanto que não utilizou o crédito para compras, como via de regra se faz neste tipo de operação. Não sabia ele da enorme diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito. Acreditava que o empréstimo teria um início e fim, com juros similares aos aplicados nos demais contratos. Por outro lado, o requerido não informou adequadamente como funcionava a modalidade de contrato, de que forma seriam efetuados os descontos, a taxa de juros aplicada e o prazo de duração.(...)7. PEDIDOS PRINCIPAISCom esta demanda, o consumidor pede a:a. declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato;b. sucessivamente, a revisão do contrato discutido, convertendo a operação em empréstimo consignado com aplicação de juros conforme a taxa média de mercado;c. condenação do requerido a promover a suspensão dos descontos, até a readequação do contrato, sob pena de R$1.000,00 para cada cobrança;d. condenação do requerido a restituição do valor cobrado indevidamente a título de reserva de margem consignável do contrato em discussão, de forma dobrada; (grifou-se)Já da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais se destacam os seguintes trechos (mov. 69.1 – autos nº 1242-41.2021):I – RELATÓRIONarrou o autor, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria do INSS e firmou contrato de empréstimo consignado com o réu. Afirmou que o pagamento da dívida está sendo realizado por meio de desconto de 5% da reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito consignado, o que impede o pagamento integral do saldo devedor. Afirmou que não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignado. Aduziu que não sabia da enorme diferença entre a taxa de juros de mútuo consignado e do cartão de crédito, e acreditava que os juros aplicados seriam similares aos aplicados nos demais contratos. Alegou que o réu não informou adequadamente como funcionava a modalidade contratada, a forma como os descontos seriam feitos, taxa de juros aplicada e o prazo de duração. Requereu a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato; a revisão do contrato, convertendo-o em empréstimo consignado com aplicação de juros conforme a taxa média de mercado; a suspensão dos descontos até a readequação do contrato; a restituição do valor cobrado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00. Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.8).O réu contestou ao mov. 15.1 e afirmou que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado, em 23.07.2018, n. 52863920, plástico 5259. Xxxx.xxx.2027, o qual originou averbação da margem consignável n. 14175803, por meio de contratação eletrônica, tendo sido encaminhado pelo autor fotos de seus documentos de identidade. Afirmou que consta expressamente no cabeçalho do instrumento que se tratava de cartão de crédito consignado, diferente do que alegado na inicial. Disse que o autor autorizou expressamente a reserva da margem e descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura. Narrou que o autor solicitou saque, no valor de R$1.955,10, em 25.07.2018, bem como saque complementar, no montante de R$50,000, em 19.09.2018. Reiterou a validade do contrato firmado entre as partes. Defendeu a inexistência de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de danos. Impugnou os pedidos indenizatórios. Apresentou documentos (mov. 15.2 a 15.5).(...)II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em indevidos descontos em benefício previdenciário do valor mínimo das faturas de cartão de crédito, contrato firmado mediante vício de consentimento.(...)Quanto ao mérito, a controvérsia que se apresenta cinge-se à efetiva contratação de cartão de crédito consignado e, caso negativo, aos danos materiais e morais daí advindos.Afirma o autor que objetivava a contratação de empréstimo consignado convencional e desconhecia as peculiaridades do que fora efetivamente celebrado.O réu apresenta o instrumento relativo ao termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado e solicitação de saque via cartão de crédito (mov. 15.3), com expressa menção de que haveria desconto em folha de pagamento, bem como de que se tratava de cartão de crédito, estando mencionadas cláusulas, inclusive, em negrito.No termo de adesão há menção de que o autor autorizava o desconto mensal em sua remuneração “para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado, ora, contratado (mov. 15.3).Houve, ainda, a apresentação de comprovantes das transferências do valor relativo ao saque para conta bancária de titularidade do autor (mov. 15.5).No instrumento contratual firmado pelo autor, verifica-se a clara contratação dos serviços de cartão de crédito, bem como de desconto mensal na remuneração da aposentadoria da autora para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito contratado.Desta forma, não há que se falar em falha no dever de informação.Sustenta o autor que foi induzido em erro, pois acreditava estar contratando empréstimo e não cartão de crédito consignado.Todavia, no instrumento consta expressamente que a contratação se referia a cartão de crédito, não sendo crível, partindo-se do standard do homem médio, que o autor não tenha lido os termos dos contratos/proposta.O vício na vontade está fundamentado na inexistência de informações precisas sobre a contratação, contudo, da simples leitura dos documentos é possível extrair o tipo de contratação anuída pelo autor.(...)Logo, não há se falar em prática de ato ilícito pelo réu, consequentemente, não há direito à repetição do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais.III – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, de consequência, extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.A sentença foi mantida em sua integralidade por esta 15ª Câmara Cível – transitada em julgado em 14.02.2022 –, conforme se extrai da respectiva ementa:DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001242-41.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.12.2021) (grifou-se)Na presente ação, a parte autora questiona o mesmo contrato, agora sob o fundamento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, buscando, em essência, o mesmo resultado prático já perseguido, qual seja, a restituição de valores.Ocorre que, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão da mesma relação jurídica com base em argumentos que já existiam e poderiam ter sido invocados na demanda pretérita, mas não o foram.A alegação de abusividade dos juros remuneratórios, fundada na Instrução Normativa do INSS vigente desde a contratação, poderia ter sido deduzida e cumulada aos pedidos formulados na primeira ação, em especial porque um dos pedidos principais é a readequação da taxa de juros pela modalidade de empréstimo realizada.Não o tendo sido, no entanto, opera-se a preclusão, sendo vedado o fracionamento da mesma relação jurídica para submetê-la a sucessivas e intermináveis revisões judiciais.Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1.268:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível.2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.III. Razões de decidir4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito.Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.(REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (grifou-se)Desse modo, a mera alteração do fundamento jurídico para atacar o mesmo fato gerador, qual seja, o contrato firmado entre as partes, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, quando a nova tese poderia ter sido deduzida na lide anterior. Por conseguinte, rejeita-se a insurgência quanto ao ponto.Outrossim, como consequência do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, resta prejudicada a análise das teses recursais atinentes à abusividade da taxa de juros, à sua limitação pela Instrução Normativa do INSS ou pela taxa média do BACEN e à repetição do indébito.Por fim, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, porquanto sequer triangularizada a relação processual na origem, inexistindo condenação sucumbencial a ser majorada (art. 85, § 11, do CPC). Fica ressalvada, ademais, a gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 8.1).Forte nesses fundamentos, o voto é por negar provimento ao Recurso de Apelação.
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