SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041564-61.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. PEDIDOS ANTERIORES JULGADOS IMPROCEDENTES, COM TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DA NOVA DEMANDA QUE PODERIA TER SIDO DEDUZIDA NA AÇÃO PRETÉRITA. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. TEMA 1.268 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (arts. 330, II, e 485, V, do CPC), em ação de revisão contratual (limitação de juros) cumulada com repetição de indébito e danos morais, referente a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado em benefício previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se está configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada, diante de ação anterior que, envolvendo o mesmo contrato, foi julgada improcedente com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a tese de abusividade da taxa de juros poderia ter sido deduzida na demanda pretérita; (iii) definir, em consequência, o cabimento da análise do mérito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As partes e a relação jurídica são idênticas às da ação anterior (autos nº 0001242-41.2021.8.16.0194), na qual se discutiu o mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), tendo os pedidos sido julgados improcedentes, com decisão mantida por esta 15ª Câmara Cível e transitada em julgado.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) reputa deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, sendo vedado o fracionamento da mesma relação jurídica, conforme definido no Tema 1.268 do STJ.5. A tese de abusividade da taxa de juros, embora sob nova roupagem jurídica, poderia ter sido deduzida na demanda pretérita, o que atrai a aplicação do referido entendimento pacificado à hipótese.6. Reconhecida a coisa julgada, resta prejudicada a análise do mérito recursal atinente à abusividade dos juros e à repetição do indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede o ajuizamento de nova demanda para discutir a mesma relação jurídica contratual com base em tese que poderia ter sido deduzida na ação anterior transitada em julgado, ainda que sob fundamento jurídico diverso, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.268.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, II, 485, V, 502, 508 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.268); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001242-41.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.12.2021.