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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de José Pedro de Oliveira, representado por seu inventariante, contra a sentença que, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0000099-27.2001.8.16.0094, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.“[...] Diante do exposto, em com amparo nos artigos 487, inciso II, 921 e 1.056, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 206, §5º, I, do Código Civil, reconheço a configuração da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que o cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado em 27.10.2003, crédito originalmente pertencente ao advogado José Pedro de Oliveira e posteriormente integrado ao acervo hereditário de seu espólio.Aduz que não houve inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, pois foram promovidas diversas diligências voltadas à localização de herdeiros do executado falecido, à pesquisa patrimonial e ao regular prosseguimento da execução.Argumenta, ainda, que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias inerentes ao próprio mecanismo judiciário, especialmente em razão do falecimento das partes originárias e da necessidade de habilitação sucessória.Defende a incidência do regime jurídico vigente à época da instauração do cumprimento de sentença, afirmando ser inaplicável, ao caso concreto, a disciplina introduzida pela Lei n.º 14.195/2021.Sustenta que, sob a égide do CPC/1973 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do credor, inexistente na hipótese dos autos. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da irretroatividade da Lei n.º 14.195/2021 e da impossibilidade de reconhecimento da prescrição quando a paralisação processual decorre de determinações judiciais ou de fatores alheios à atuação da parte exequente.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 206. 1).Devidamente intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 218.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Síntese fáticaCuida-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizado por Afonso Tonette, julgado improcedente (mov. 1.71) que, diante do trânsito em julgado ocorrido em 27.10.2003 (mov. 1.78, f. 20), a parte vencedora iniciou, em 09.09.2006 o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte embargada (mov. 1.85).Em 02.10.2007, o Juízo da Origem determinou a intimação da parte Executada para o pagamento do valor devido, em observância ao art. 475-J do CPC/73 (mov. 1.95).Expedido mandado de intimação, certificou-se a ausência de cumprimento em razão do falecimento do Executado desde 22.07.2006 (mov. 1.99, f. 2).Em 05.04.2008, requereu o Exequente a continuidade da execução em face dos herdeiros sucessores do falecido Afonso Tonette, cada um respondendo na proporção de sua herança, além da inclusão dos garantidores Waldir da Silva Pereira e sua esposa Soledad Arnal Pereira (mov. 1.101).Em 20.05.2008 determinou o Juízo a inclusão dos garantidores no polo passivo, bem como comprovação da realização da partilha do de cujus (mov. 1.104).Em 19.09.2008, trouxe o Demandante a documentação a comprovar a partilha do acervo patrimonial deixado pelo falecido (mov. 1.107).Em 01.12.2009 certificou-se a expedição de carta precatória à Comarca de Umuarama para intimação dos garantidores (mov. 1.109).Em 22.02.2011, o Exequente apresentou o endereço dos garantidores Waldir da Silva Pereira e sua esposa Soledad Arnal Pereira, requerendo citação/intimação (mov. 1.110).Em 27.03.2012 determinou-se a separação dos autos de execução, bem como a renovação do pedido de informações quanto à carta precatória expedida (mov. 1.113).Em 30.04.2012 o executado requereu o prosseguimento do feito, apresentando os herdeiros beneficiados com os bens do falecido (Oracildo Mateus Tonette, Anagibe Tonette) (mov. 1.117).Em 05.12.2012 foi expedida carta precatória à Comarca de Umuarama para intimação do executado (mov. 1.119).Após intimada, Soledad Arnal Pereira noticiou o falecimento do executado Waldir Silva Pereira, postulando pela suspensão da execução até a abertura de inventário (mov. 1.121).Em 23.07.2013 requereu o Exequente Edvaldo Vieira da Silva o início do inventário de ofício (mov. 1.121), o que foi indeferido, com a determinação de suspensão da execução (mov. 1.122).Ato contínuo, em 28.03.2014, requereu a substituição do espólio por seus sucessores, bem como atualizou o valor do débito para R$ 86.595,05 (mov. 1.124).Em 11.04.2014, determinou a citação dos sucessores indicados (mov. 1.125), com a juntada de pagamento das custas processuais em 14.05.2014.Em 16.06.2014 trouxe ao feito as guias de depósito (mov. 1.133).Em 24.07.2014 os Executados Neiraldo Tonette, Oracildo Mateus Tonette e Anagibe Tonett foram citados (mov. 1.135).Em 15.08.2014 requereu o Demandante pela expedição de carta precatória do herdeira Lourival Tonette (mov. 1.138).Em 18.11.2015 requereu nova remessa da Carta Precatória à Comarca de Peabiru (mov. 1.152).Em 29.01.2018 a parte Exequente foi intimada para se manifestar, sob pena de extinção do feito (mov. 17.1).Em 02.02.2018 requereu o prosseguimento do feito executivo, bem como a reunião dos autos 0000012-18.1994.8.16.0094 (mov. 19.1), o que foi deferido em 17.09.2018 (mov. 24.1).Em 10.04.2019, determinou-se a intimação pessoal da parte Exequente (mov. 33.1).Em 06.05.2019, postulou o credor pela penhora de bem do Espólio de Afonso Tonette e, subsidiariamente convertida a caução em penhora dos imóveis rurais que pertenciam aos caucionantes (mov. 35.1)Em 18.02.2020, o Juízo da Origem determinou a adequação do polo passivo, do valor da causa, além de mandar lavrar o termo de penhora sobre o imóvel caucionado no mov. 1.22 (mov. 41.1).Em 06.03.2020 lavrou-se o termo de penhora do imóvel “LOTE DE TERRAS Nº 79-A E 80 (SETENTA E NOVE “A” E OITENTA), COM ÁREA TOTAL DE 9,25 ALQUEIRES PAULISTAS, OU SEJA, 22,385 HECTARES, LOCALIZADOS NA GLEBA FRANCISCO ALVES, NÚCLEO XAMBRÊ, NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO ALVES, COMARCA DE IPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, COMPREENDIDO DENTRO DAS DIVISAS, METRAGENS E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DA MATRÍCULA Nº 1.735, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE IPORÃ, ESTADO DO PARANÁ” (mov. 54.1).Em 31.03.2020 o Sr. Neiraldo Tonett peticionou aos autos, arguindo a necessidade de regularização do polo ativo, polo passivo, além da nulidade da penhora determinada (mov. 59.1).Na sequência, em 13.04.2020, determinou a intimação da parte exequente para manifestação (mov. 62.1).Em 20.05.2020, manifestou-se o credor para o fim de emendar a petição inicial do cumprimento de sentença, a fim de integrar o nome do advogado no polo ativo, além de requerer a citação por edital dos executados que se encontram em lugar incerto e não sabido (mov. 67.1).Em 03.07.2020 o feito foi remetido no projeto de enfrentamento de acervo, conforme decisão GCJ-AJ 5291838 (mov. 69.1).Em 10.08.2020, determinação de diligências a serem cumpridas pelo executado Neiraldo Tonette (mov. 72.1), o que foi cumprido no mov. 78.1.Em 15.10.2020, deferiu-se a suspensão do feito por 60 dias a fim de cumprir a determinação já delimitada (mov. 80.1), advindo a manifestação de mov. 87.1 pelo executado Neiraldo Tonette.Em 21.02.2021 nova determinação de regularização do polo passivo (mov. 91.1), com a sequente manifestação do Executado Neiraldo Tonette (mov. 94.1).Em 10.06.2021, determinou-se a habilitação dos demais herdeiros indicados, a fim de promover a citação (mov. 96.1).Em 19.01.2022, o Magistrado da Origem mandou intimar o Exequente para se manifestar quanto ao petitório protocolado no mov. 106.1, além do AR inserido no mov. 108.1 (mov. 114.1).Em 23.09.2022 veio aos autos noticiar a concordância nas habilitações dos herdeiros, os quais não foram incluídos no polo passivo da demanda e, também, requerer a citação do executado Noel Tonette através de Oficial de Justiça (mov. 127.1).Em 27.02.2023, o juízo singular determinou a retificação do polo ativo da demanda, para constar o advogado do Embargado vencedor da demanda originária e o titular exclusivo dos honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença (ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA representado pelo inventariante nomeado ALAN CARLOS TURRA DE OLIVEIRA) (mov. 131.1).Em 27.02.2023 novas determinações do Juízo (mov. 131.1), requerendo o Credor prazo para o seu cumprimento (mov. 139.1 e mov. 147.1), o que foi deferido (mov. 141.1 e mov. 150.1).Em 26.01.2024 o Sr. Nelcelso Jofre Pereira ingressou aos autos, sob o fundamento de que foi contratado para representar o Espólio de José Pedro de Oliveira (mov. 156.1).Em 03.05.2024 determinou-se a intimação do Exequente para o cumprimento dos autos pendentes, sob pena de extinção por abandono (mov. 162.1).Em 06.06.2024 postulou nova dilação de prazo (mov. 165.1), o que foi indeferido pelo Magistrado (mov. 167.1).Em 17.03.2025, a fim de evitar tumulto processual, suspendeu o feito para habilitação dos herdeiros dos executados falecidos e seus respectivos espólios no prazo de 60 dias (mov. 179.1).Em 03.07.2025, requereu-se a intimação do Sr. Noel Tonette, postulando pela suspensão do processo até chegada dos documentos solicitados ao Tabelionato de Francisco Alves em Campo Mourão (mov. 187.1).Em 14.08.2025 determinou-se a expedição de carta precatória para citação do Sr. Noel Tonette e, ainda, a intimação do exequente para cumprimento da decisão de mov. 179.1, sob pena de extinção (mov. 189.1). Em 03.12.2025 o executado Neiraldo Tonette requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, fixando-se como marco inicial a ciência em 17.01.2008 da frustração da primeira tentativa de citação do executado sem que qualquer ato interruptivo tenha sido praticado (mov. 195.1).Com a determinação de intimação da parte adversa (mov. 197.1), a parte Exequente manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição.Na sequência, proferida a sentença vergastada que pronunciou a prescrição intercorrente (mov. 202.1).MéritoCinge-se a controvérsia recursal na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença que objetiva a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado em 27.10.2003. Defende a parte credora a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no feito, diante da prática intensiva de atos visando a satisfação do débito, bem como da inaplicabilidade da nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil.Assiste razão ao apelante.Por se tratar de cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 25, II do Estatuto da OAB. Em igual sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação à pretensão de cobrança do crédito.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se: i) o reconhecimento da prescrição intercorrente afrontou a preclusão e a coisa julgada; ii) o direito do Exequente de receber honorários advocatícios está prescrito.III. Razões de decidir1. Considerando que a análise anterior foi com base na prescrição da pretensão de direito material, que difere da prescrição intercorrente, ocorrida no curso da execução, não há óbice à análise da matéria, tampouco afronta à preclusão e à coisa julgada.2. Tratando-se de cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 25, II do Estatuto da OAB.3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente.4. Caso em que a execução foi suspensa em 31/07/2017, a pedido do Exequente, iniciando-se a suspensão automática do curso do processo pelo prazo de um ano. Decorrido esse período, passou a correr o prazo prescricional, que, por ser de cinco anos, findou em 31/07/2023. Ausência de diligências frutíferas voltadas à constrição de bens. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002313-51.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026)A respeito da controvérsia recursal, cumpre observar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, diante da inércia do autor/exequente em lhe dar andamento, em consonância com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. Além disso, quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, firmou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.Ademais, conforme orientação reiteradamente adotada por esta 16ª Câmara Cível, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021 não possui efeito retroativo, devendo ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anteriormente vigente, em observância ao art. 14 do Código de Processo Civil e ao princípio da segurança jurídica.No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença teve início muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021. Por essa razão, a análise da ocorrência da prescrição intercorrente não pode ser realizada a partir da lógica atualmente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, segundo a qual o termo inicial da prescrição decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor.Ao contrário, impõe-se a observância do regime jurídico então vigente, segundo o qual a caracterização da prescrição intercorrente exigia a demonstração de efetiva desídia do credor, circunstância que, como acima detalhado, não se verifica na hipótese.Importa destacar que parcela significativa da demora verificada decorreu do falecimento das partes originárias e da consequente necessidade de habilitação de sucessores, circunstância que, por sua própria natureza, demanda providências processuais complexas e não pode ser atribuída exclusivamente à desídia do exequente.Em situação semelhante, esta Colenda Câmara já julgou no sentido de que a demora na regular integração do espólio ao polo passivo não pode ser atribuída ao exequente, que adotou as medidas necessárias para viabilizar o prosseguimento da execução em face dos sucessores do devedor falecido. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. NULIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo espólio executado e rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e nulidade dos atos executórios decorrentes de suposta irregularidade na representação processual do espólio.II. Questão em discussão2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão da inclusão tardia do espólio no polo passivo do cumprimento de sentença; (ii) saber se estão presentes os requisitos da prescrição intercorrente previstos no art. 921 do CPC; e (iii) saber se os atos executórios praticados durante o período de irregularidade na representação processual do espólio são nulos.III. Razões de decidir3.1. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido considerada intempestiva, as matérias suscitadas foram apreciadas pelo juízo de origem por envolverem questões de ordem pública, devolvendo-se ao Tribunal o exame integral das teses efetivamente decididas.3.2. Não ocorreu a prescrição da pretensão executiva. O cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional, e o exequente requereu a inclusão do espólio e a sucessão processual em 16/10/2017, ainda dentro do prazo quinquenal. A posterior formalização da sucessão decorreu de providências processuais e dificuldades relacionadas à identificação da representação sucessória, sem demonstração de inércia do credor.3.3. A demora na regular integração do espólio ao polo passivo não pode ser atribuída ao exequente, que adotou as medidas necessárias para viabilizar o prosseguimento da execução em face dos sucessores do devedor falecido.3.4. Não se configura prescrição intercorrente, pois não houve suspensão da execução nas hipóteses previstas pelo art. 921 do CPC, tampouco inércia do exequente. O processo permaneceu em andamento mediante diligências voltadas à regularização da sucessão processual e à constrição patrimonial.3.5. A alegação de prescrição intercorrente, na realidade, confunde-se com a tese de prescrição da própria pretensão executiva, já afastada.3.6. A alegação de nulidade dos atos executórios em razão da irregularidade na representação do espólio já foi apreciada anteriormente nos autos, operando-se a preclusão quanto à matéria.3.7. Ainda que superada a preclusão, não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da irregularidade apontada. Após a regularização da representação processual, os sucessores exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, afastando a possibilidade de decretação de nulidade.IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018073-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.07.2026) - Destaque-se.Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura prescrição intercorrente, tampouco abandono da causa pela ausência de regularização processual.“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE. EXECUTADO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial” (AREsp n. 2.384.170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025) - Destaque-se.Nessa perspectiva, o conjunto processual evidencia a permanência do interesse do exequente na satisfação do crédito, mediante a adoção reiterada de medidas destinadas ao impulsionamento da execução.Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição pronunciada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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