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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000099-27.2001.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALECIMENTO DE PARTES E NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Espólio de José Pedro de Oliveira contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 487, II, 921 e 1.056 do Código de Processo Civil, bem como no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o decurso temporal do processo, as diligências promovidas pela parte exequente, o falecimento de partes originárias, a necessidade de habilitação de sucessores e a aplicabilidade, ou não, da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Tratando-se de cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994.4. A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, pressupõe a permanência do exequente em estado de inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 1.604.412/SC.5. O termo inicial do prazo prescricional, sob a égide do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, não se admitindo a reabertura ou o reinício de prazos já consolidados pela entrada em vigor do CPC/2015 ou por alteração legislativa posterior.6. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil não retroage para alcançar situações processuais consolidadas sob regime jurídico anterior, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio da segurança jurídica.7. O histórico processual demonstra a prática reiterada de atos voltados ao prosseguimento do cumprimento de sentença, com requerimentos de inclusão de sucessores, regularização dos polos processuais, expedição de cartas precatórias, habilitação de herdeiros, pesquisa patrimonial, penhora de imóvel caucionado e demais providências destinadas à satisfação do crédito.8. A demora decorrente do falecimento de partes originárias, da necessidade de habilitação sucessória e de providências de regularização processual não caracteriza, por si só, inércia qualificada do exequente, sobretudo quando demonstrada a adoção de medidas voltadas ao impulsionamento da execução.9. Ausente abandono, desídia ou paralisação imputável exclusivamente à parte credora, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: Não se configura prescrição intercorrente quando a demora decorre de providências necessárias à regularização sucessória e processual, sem inércia qualificada do exequente.