Ementa
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO BCP/LOAS. ACRÉSCIMO DE 5% QUE NÃO ULTRAPASSA OS 50% LEGALMENTE PERMITIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões que indeferiu o pedido de penhora de 5% sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido pelo executado, em cumprimento de sentença de alimentos, diante da existência de descontos já incidentes no benefício e da alegação de inadimplência reiterada da obrigação alimentar. O agravante requereu a autorização para novo desconto visando a satisfação do crédito alimentar, enquanto a decisão recorrida negou tal constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 5% sobre o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS percebido pelo executado para pagamento de dívida alimentar, respeitando o limite legal de 50% dos rendimentos líquidos e sem prejudicar o mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é impenhorável, salvo para pagamento de dívida alimentar, conforme art. 833, §2º, do CPC.4. É permitido o desconto em folha para execução de alimentos, desde que o total das constrições não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do executado, conforme art. 529, §3º, do CPC.5. A natureza assistencial do BPC/LOAS visa garantir o mínimo existencial do beneficiário, que se presume hipossuficiente, exigindo cautela na penhora para não comprometer sua subsistência.6. No caso, já existem descontos que totalizam 45% do benefício, e o acréscimo de 5% respeita o limite legal e não prejudica a subsistência do executado, que não se manifestou contra.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para autorizar o desconto de mais 5% sobre o benefício do executado até a satisfação do crédito alimentar.
Tese de julgamento: É admissível o desconto de até 50% dos rendimentos líquidos do executado, inclusive sobre benefício assistencial BPC/LOAS, para pagamento de dívida alimentar, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 528, § 8º; art. 529, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0010070-50.2026.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Luciane do R. C. Ludovico, 11ª C.Cv., DJ 11.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132916-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Kreuz, 12ª C.Cv., DJ 09.03.2026.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0070278-97.2026.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 14.10.2026)
|