SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010637-10.2022.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO EM VEÍCULO NOVO, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM GRAU RECURSAL, PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução do contrato de compra e venda de veículo novo, com condenação solidária das rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou defeito no sistema de injeção, cujo reparo ultrapassou o prazo legal de 30 dias devido à falta de peça de reposição, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual, devolução do valor pago e indenização por danos morais. As rés contestaram alegando inexistência de ato ilícito, reparo satisfatório do veículo e excessividade do valor arbitrado a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a resolução do contrato de compra e venda de veículo novo em razão de vício não sanado no prazo legal de 30 dias, com a consequente restituição integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veículo apresentou vício (falha no sistema de injeção) que não foi sanado no prazo legal de 30 dias, conforme previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos.4. A indisponibilidade da peça necessária para o reparo caracteriza vício do produto e legitima o consumidor a optar pela restituição integral do valor pago, sem abatimento pela depreciação do veículo.5. A restituição deve ser feita pelo valor integral pago, atualizado monetariamente, não sendo aplicável a tabela FIPE para abatimento, para evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor.6. A conduta das rés causou dano moral indenizável, pois a autora sofreu frustração da legítima expectativa de adquirir um veículo novo e enfrentou privação do uso do bem por período superior a 30 dias, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, adequado para compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes, não havendo motivo para redução.8. A responsabilidade das rés é solidária, abrangendo toda a cadeia de fornecimento, incluindo a montadora e a concessionária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 9. Os recursos das apelantes foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários sucumbenciais, em grau recursal, para 15% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: Nos casos de rescisão contratual de compra e venda de veículo novo em que o vício não é sanado no prazo legal de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, monetariamente atualizado, sem aplicação de abatimento pela depreciação do bem, bem como à indenização por danos morais quando comprovada a frustração da legítima expectativa de aquisição de produto novo._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º, II; CC, arts. 186, 389, 405, 406 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 119, 121 e 406, § 1º; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.894/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.12.2025;,TJPR, Apelação Cível 0028316-17.2015.8.16.0021, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2021;,TJPR, Apelação Cível 0021558-09.2020.8.16.0001, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2025;,Súmula 14/STJ;,Súmula 37/STJ;,Súmula 43/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a consumidora tem direito a cancelar o contrato de compra do carro porque ele apresentou defeito que não foi consertado dentro do prazo de 30 dias previsto na lei. Por isso, as empresas que venderam e fabricaram o veículo devem devolver todo o dinheiro pago por ele, corrigido, e a consumidora deve devolver o carro em bom estado. Além disso, foi reconhecido que a consumidora sofreu um dano moral por ter passado por transtornos com o carro e recebeu uma indenização de R$ 10.000,00. As empresas pediram para reduzir esses valores, mas o tribunal entendeu que a decisão está correta e manteve tudo como foi decidido antes.