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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. decisão saneadora e na sentença (movs. 59.1 e 129.1-1ºgrau):
“LUIZA ROQUE DA SILVA BORTOLOSSI propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c. c DANOS MORAIS em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em que sustentou que adquiriu, em 20.04.2021, um veículo CAOA CHERY TIGGO 8 1.6, com 05 (cinco anos) de garantia, pelo preço de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), com os opcionais constantes na respectiva nota fiscal eletrônica emitido pela 2ª requerida e fabricado pela 1ª requerida. Contudo, em 07.07.2022, o veículo apresentou "falha no sistema de injeção”, oportunidade em que acionou a concessionária autorizada CAOA CHERY (YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, que constatou a necessidade de substituição de peça do sistema de alimentação de combustível do veículo, conforme demonstra a ORDEM DE SERVIÇO de n. 4893, datada de 07.07.2022. Ocorre que o fabricante não possuía peças de reposição do veículo em estoque, transcorrendo-se mais de 50 (cinquenta) dias de espera. A autora sustentou que o veículo é zero quilômetro e apresentou defeito ainda novo, de sorte que não responde adequadamente às expectativas que dele se esperam. Aduziu que nunca houve por parte dos requeridos uma resposta satisfatória, tão somente a justificativa de que “por motivo de falta de peças de reposição, não havia como solucionar o defeito do veículo”. Relatou que se privou de diversos afazeres, vez que, o automóvel, era utilizado para pela autora para se deslocar aos seus afazeres diários.
A autora ingressou com a presente demanda requerendo, em síntese, a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$.179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, referente ao preço pago pelo veículo, bem como ao pagamento por danos morais em quantia a ser determinada pelo juízo. As rés foram citadas (mov. 32.1 e 33.1). YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA contestou no mov. 34.1, oportunidade em que, preliminarmente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é mera revendedora de automóveis da marca e por não ser fabricante do veículo, bem como da CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, sob o fundamento de que a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ: 03.471.344/0001-77 que é a responsável pela fabricação do veículo em questão. No mérito, alegou a insubsistência do pleito de inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC. Destacou a ausência de ato ilícito, sob os fundamentos de que: cumpriu com a sua destacada qualidade e padrão de serviço e, ao receber o automóvel em concessionária, foram realizadas inúmeras análises atenciosas e um reparo integral, até a sua retirada no dia 31/08/2022; com a entrada do veículo na concessionária, todas as medidas possíveis foram tomadas, contudo, a peça a ser substituída é uma bomba d’agua, que estava em B.O (back Order) na fábrica, tendo paralisado a conclusão do reparo; em decorrência da pandemia de COVID-19, as montadoras de veículos, inclusive a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., fabricante do automóvel da parte Autora, foi afetada pela falta de peças na cadeia de fornecedores. Subsidiariamente, casso se entenda pela restituição do valor pago, disse que é importante destacar que a fixação do montante a ser restituído deverá se pautar pelo princípio da razoabilidade, porquanto o veículo atualmente é amplamente utilizado e com mais de 28.717 km rodados. Alegou a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência do pleito autoral. CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA contestou no mov. 35.1, oportunidade em que sustentou preliminarmente que por não serem fabricantes do veículo não pode a CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA e a YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA figurarem como corrés na presente ação, uma vez que CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ: 03.471.344/0001-77, que é a responsável pela fabricação do veículo em questão. No mérito, alegou a insubsistência do pleito de inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC. Destacou a ausência de ato ilícito, sob os fundamentos de que: cumpriu com a sua destacada qualidade e padrão de serviço e, ao receber o automóvel em concessionária, foram realizadas inúmeras análises atenciosas e um reparo integral, até a sua retirada no dia 31/08/2022; com a entrada do veículo na concessionária, todas as medidas possíveis foram tomadas, contudo, a peça a ser substituída é uma bomba d’agua, que estava em B.O (back Order) na fábrica, tendo paralisado a conclusão do reparo; em decorrência da pandemia de COVID-19, as montadoras de veículos, inclusive a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., fabricante do automóvel da parte Autora, foi afetada pela falta de peças na cadeia de fornecedores. Subsidiariamente, casso se entenda pela restituição do valor pago, disse que é importante destacar que a fixação do montante a ser restituído deverá se pautar pelo princípio da razoabilidade, porquanto o veículo atualmente é amplamente utilizado e com mais de 28.717 km rodados. Alegou a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência do pleito autoral. A autora apresentou réplica no mov. 41.1, oportunidade em que aduziu que impugnou o pleito de ilegitimidade passiva e sustentou que as empresas requeridas assumem que o veículo da requerente possui diversas passagens junto a primeira requerida para realização de reparos e confessam que não solucionaram o problema apresentado. Alegou que houve o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para a solução do problema, sem que ele fosse sanado. No mais, reiterou os argumentos da peça vestibular. CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação no mov. 45.1, oportunidade em que sustentou sua ilegitimidade passiva, pois a montadora responsável pelos veículos modelo TIGGO 8 é a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS. Sustentou a necessidade de realização de prova pericial para o fim de constatar se os vícios supostamente existentes comprometem a utilização do veículo. Subsidiariamente, disse que eventual restituição de valores deve observar os parâmetros da tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), instituição reconhecida nacionalmente e sempre adotada como parâmetro na avaliação de veículos. Alegou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, ocasião em que reiterou os argumentos da peça de mov. 41.1 (mov. 50.1). CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA disseram que "o ponto controvertido da demanda reside em constatar a existência do vício, sua natureza, a origem dos defeitos reclamados, bem como se se trata de vício preexistente ou decorrente de mau uso e; ainda, quais seriam as soluções aplicáveis, a justificar indenização por danos materiais e morais pleiteada pelo autor". Requereu a produção de prova pericial e oral. CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA requereu a produção de prova pericial (mov. 55.1).Autora sustentou que em nenhum momento processual foi acionada a intervenção de terceiro ou reconhecido a sua legitimidade para engendrar ao feito ainda como terceiro interessado, o que leva a desde já ser riscado dos autos a defesa apresentadas a mov. 35.1. Requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1).” (mov. 59.1-1ºgrau). “Naquela decisão, o processo foi saneado, oportunidade na qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA; sem prejuízo do indeferimento da preliminar, diante do interesse da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS no processo, foi determinada a sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada; foi deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; foram fixados os pontos controvertidos; foi indeferido o pedido de prova oral; bem como foi deferido o pedido de prova pericial.No mov. 73, a ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA defendeu sua ilegitimidade, bem como reiterou "os quesitos já apresentados pela corré e legítima a figurar no polo passivo". No mov. 74, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS apresentou quesitos e informou que indicaria assistente técnico após a informação do local da perícia. No mov. 78, a autora apresentou quesitos. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.270,00 (mov. 83). No mov. 88, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. E CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA apresentaram impugnação ao valor da proposta de honorários periciais. No mov. 92, a autora apresentou impugnação ao valor da proposta de honorários periciais. No mov. 96, o perito ratificou a proposta de honorários periciais.Na decisão de mov. 98, foi esclarecido que o pleito de ilegitimidade da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA já foi devidamente analisado pela r. decisão saneadora de mov. 59.1. Ademais, foi julgada improcedente a impugnação apresentada para fixar o valor de R$ 6.270,00 a título de honorários periciais. No mov. 103, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ratificaram os quesitos apresentados; indicaram assistente técnico e, ainda, juntaram cópias do "pedido de peças e históricos atualizado de passagens". No mov. 106 YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA informaram o depósito dos honorários periciais. No mov. 120, o perito juntou laudo pericial. Nos movs. 124 e 125 YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA manifestaram sobre o laudo e requereram a improcedência da ação. No mov. 127, a autora manifestou sobre o laudo e pugnou pela procedência da ação. É o relato do essencial.” (mov. 129.1-1ºgrau). Sobreveio sentença, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA ROQUE DA SILVA BORTOLOSSI para o fim de DETERMINAR a resolução do contrato de compra e venda feito entre as partes e relacionado ao veículo Caoa Chery, modelo Tiggo8 1.6TGDI, cor cinza, gasolina, ano fabricação 2021, ano modelo 2022, placas RHB5G64 e chassi nº 95PDCM61DNB003783 e CONDENAR as requeridas CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., de forma solidária, na RESTITUIÇÃO dos valores pagos pela parte autora na aquisição daquele veículo (R$ 179.000,00 - cento e setenta e nove mil reais - mov. 1.4), bem como no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Em razão da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante e, ainda, para evitar enriquecimento ilícito, deverá a autora devolver às rés o veículo objeto desta ação, livre de eventuais ônus e gravames. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que serão corrigidos desde a data do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pela variação do IPCAIBGE, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, tudo na forma do art. 85, § 16, do CPC c/c arts. 389, 405 e 406, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24.”
Em face da decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 138.1-1ºgrau), os quais foram acolhidos parcialmente “para o fim de esclarecer que a autora deverá devolver às rés o veículo objeto desta ação, livre de eventuais ônus e gravames, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do adimplemento integral dos valores objeto da condenação.” (mov. 148.1-1ºgrau). Inconformadas, Caoa Chery Automóveis Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda. apelaram a esse Egrégio Tribunal de Justiça (movs. 153.1 e 156.1-1ºgrau). CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. afirmou, em resumo, que a) inexiste ato ilícito praticado pela ré, pois não há comprovação de ação ou omissão voluntária que demonstre negligência, imprudência ou culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil; b) o veículo objeto da demanda não era mais zero km na data dos fatos, possuindo mais de 28 mil km, e todos os reparos necessários foram realizados de forma satisfatória, conforme laudo pericial que atestou o perfeito funcionamento e a segurança do automóvel; c) não há valores a serem ressarcidos a título de danos materiais, pois o veículo foi devidamente reparado, afastando-se a hipótese de restituição ou enriquecimento sem causa; d) não incide o art. 18 do CDC, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 30 dias para reparo do vício não gera indenização se o veículo for reparado adequadamente, ainda que ultrapassado esse prazo (REsp 2103427/GO); e) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, não havendo comprovação de dano moral efetivo, nem de nexo causal entre eventual conduta da apelante e o suposto dano, configurando mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização; f) caso a condenação por danos morais seja mantida, o quantum indenizatório deve ser reduzido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 944 e parágrafo único do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa; g) subsidiariamente, requereu a redução dos valores fixados a título de sucumbência, por considerar que a responsabilidade da apelante é mínima. Requereu, ao final, o provimento do recurso.
CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., por sua vez, sustentou, em síntese, a) a inexistência de ato ilícito, uma vez que a perícia constatou o funcionamento normal do veículo, sem anomalias que comprometam seu uso ou a segurança dos passageiros, razão pela qual não há fundamento para a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, conforme art. 18, § 1º, II, do CDC; b) a restituição do valor do veículo deve observar a tabela FIPE atual, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando que o veículo possui mais de 74 mil km rodados e mais de 4 anos de uso, não podendo a autora ser beneficiada com a devolução integral do valor pago corrigido monetariamente; c) a indenização por danos morais foi fixada em patamar elevado e desproporcional e não é condizente com a extensão do dano, devendo ser reduzida, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes que ressaltam a necessidade de compensação equilibrada e vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões (mov. 165.1-1ºgrau). É o relatório.
Preliminarmente, quanto à legitimidade recursal da Caoa Montadora de Veículos Ltda, habilitada nos autos na qualidade de terceira interessada (mov. 59.1-1ºgrau), reconhece-se que sua intervenção corresponde à assistência simples, nos termos do art. 119 e ss, do CPC, fundada no interesse jurídico reflexo decorrente da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pelo vício atribuído ao produto, de sorte que sua condição de assistente alcança tanto Caoa Chery Automóveis Ltda., quanto Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., corrés solidariamente condenadas. Especificamente, em relação à Caoa Chery Automóveis Ltda., que interpôs recurso próprio (mov. 156.1-1ºgrau), a legitimidade da assistente decorre do art. 121, caput, do CPC. Quanto à Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., que permaneceu inerte, a legitimidade recursal decorre do art. 121, parágrafo único, do mesmo diploma processual, sendo admitida a interposição de recurso pelo assistente simples diante da omissão do assistido. Tal entendimento já era adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, no sentido de que o assistente simples pode interpor recurso diante da inércia do assistido, desde que inexista manifestação expressa em sentido contrário: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DO CPC. A regra inserta no art. 52 do CPC é expressa no sentido de que o assistente simples é auxiliar da parte principal, possuindo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais, não podendo, todavia, praticar atos contrários à vontade do assistido. Segundo a melhor exegese deste preceito, pode o assistente interpor recurso, ainda que não o faça o assistido, desde que não haja por parte deste expressa manifestação em sentido contrário. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 99.123/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 03.06.2002, DJ 05.08.2002, p. 392). Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, forçoso o conhecimento dos recursos. A controvérsia recursal consiste em verificar a) a existência de ato ilícito; b) se é devida a restituição dos valores e se essa deve ser integral; e c) se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica em análise configura relação de consumo, pois a autora se amolda ao conceito de consumidora e os réus, ao conceito de fornecedores, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O vício é configurado por inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência do produto.
Nesse contexto, os inconvenientes suportados qualificam-se como vícios do produto, nos termos acima definidos, aplicando-se o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem respondem solidariamente impróprios ou a que se destinam ou lhes diminuam o valor, inadequados ao consumo assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.Conforme interpretação da legislação consumerista, uma vez constatada a existência de defeito no produto durável, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para saná-los. Expirado o lapso temporal, pode o consumidor optar por substituir o produto por outro da mesma espécie, ou por restituir o valor pago de volta, ou abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Assim, no caso de haver frustração na expectativa em relação ao produto, que apresentou defeito, sem solução no prazo legal, é fato que enseja o reconhecimento do direito do consumidor, nos termos do dispositivo legal supramencionado. In casu, quanto à existência do vício e à responsabilidade das apelantes, a sentença recorrida assentou, com base no laudo pericial acostado nos movs. 120.1/120.2-1ºgrau, que o veículo, adquirido zero quilômetro, em 20.04.2021, apresentou falha no sistema de injeção, em 07.07.2022, cujo reparo somente foi concluído em 31.08.2022, totalizando 56 (cinquenta e seis) dias, prazo superior ao limite de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, conforme consignado pelo perito, a extrapolação do prazo legal decorreu da indisponibilidade da peça necessária ao reparo do veículo, circunstância que atrai a incidência do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, citado na sentença recorrida, segundo o qual a ausência de peça de reposição para veículo ainda em comercialização caracteriza vício do produto e autoriza o consumidor a exercer as opções previstas no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação das recorrentes de que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso não afasta a responsabilidade pelo vício, pois o artigo 18, § 1º, do CDC não condiciona o exercício dos direitos do consumidor à persistência do defeito, mas ao não saneamento do vício no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Vale dizer, ultrapassado o prazo, surge para o consumidor o direito potestativo de optar, alternativamente, pela substituição do produto, pela restituição imediata da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço, nos termos dos incisos I a III do referido dispositivo, ainda que o vício venha a ser posteriormente sanado. Não prospera, outrossim, o precedente invocado pela primeira apelante para sustentar que o posterior saneamento do vício afastaria o direito à restituição, porquanto foi proferido em contexto fático distinto, no qual o C. STJ considerou relevante o fato de a consumidora ter continuado utilizando o veículo por anos após o reparo, sem exercer as faculdades previstas no artigo 18, § 1º, do CDC.
Diversamente, na hipótese dos autos, a autora ajuizou prontamente a presente demanda após o transcurso do prazo legal sem o saneamento do vício, exercendo, desde logo, a faculdade que lhe confere o referido dispositivo legal. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, caracterizando o ato ilícito e justificando a condenação das apelantes à restituição dos valores pagos, tal como reconhecido na sentença. Quanto à extensão da restituição, a segunda apelante requereu que o valor devolvido observe a tabela FIPE atual do veículo, e não o valor integral pago, ao argumento de vedação ao enriquecimento sem causa da apelada.
Tal pretensão, contudo, não encontra amparo no artigo 18, § 1º, II, do CDC, que assegura ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Ora, acolher a tese da utilização da tabela FIPE implicaria transferir à consumidora o ônus da desvalorização de um veículo adquirido zero quilômetro, decorrente de vício que não foi sanado no prazo legal por responsabilidade das próprias rés/apelantes. Nesse sentido é a orientação pacífica da Corte Superior: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago.2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso.5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau” (REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em casos semelhantes já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C /C COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS DE FÁBRICA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS ORDENS DE SERVIÇO E PROVA PERICIAL. FATO DO PRODUTO CONSTATADO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ART. 12, “CAPUT” DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1.º DO CDC, QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE ATUALIZADA PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. AFASTADOS TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO FOI INCONTROVERSAMENTE UTILIZADO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, QUE DEVERIA APRESENTAR QUALIDADE PRÓPRIA DE VEÍCULO NOVO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028316-17.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.10.2021, sem destaque no original)
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (DEVOLUÇÃO DO PREÇO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CAUSAL ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMA NÃO SANADO NO LAPSO DE 30 DIAS. DIREITO À RESCISÃO C.C. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame: 1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios apresentados em veículo novo.II. Questões em discussão:2. (i) Se é devida a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento em razão de vícios apresentados no produto, (ii) qual o valor a ser restituído ao consumidor e (iii) se é cabível a indenização por danos morais.III. Razões de decidir: 3. A autora teve problemas com o veículo logo após a compra, necessitando de reparos em diversas ocasiões (10 vezes em 9 meses) e ultrapassando o prazo de 30 dias para a resolução dos problemas, previsto no art. 18 do CDC.4. A restituição do valor pago deve ser integral, conforme entendimento do STJ sobre vícios não sanados no prazo legal, apresentados por veículos novos.5. A condenação por danos morais é cabível, pois a autora enfrentou transtornos significativos devido à necessidade de múltiplos reparos no veículo. Precedentes.IV. Dispositivo e tese:6. Sentença confirmada. Recursos não providos.8. Tese de julgamento: “1. Nos casos de rescisão contratual de compra e venda de veículo novo, devido a vícios não sanados no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, além da possibilidade de indenização por danos morais conforme análise do caso concreto” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021558-09.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2025) Logo, sem reparos a sentença que julgou a procedência do pedido de resolução do contrato de compra e venda, com a consequente condenação solidária das rés à devolução integral dos valores pagos.
Conforme contou no decisum, os valores deverão ser restituídos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) até a citação, quando então passa a incidir apenas a taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Por fim, em relação aos danos morais, a indenização merece ser mantida. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral, de fato, é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias, "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, p. 737)
Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o ‘pretium doloris’, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235).
E acrescenta: "(...) na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., p. 316).
E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro:
"a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13)
Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado.
No presente caso, a conduta perpetrada pelas requeridas extrapolou os limites do mero dissabor. A situação vivenciada pela apelada, que adquiriu veículo zero quilômetro e se viu obrigada a enfrentar reiteradas idas à concessionária ao longo de quase 04 (quatro) anos, com privação do uso do bem por período superior a 30 (trinta) dias em uma das ocasiões, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura efetiva frustração da legítima expectativa de aquisição de bem novo isento de vícios.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, por sua vez, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado a compensar a vítima e a desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa, não havendo razão para sua redução.Mantida, portanto, a sentença in totum, não havendo falar em redução dos honorários de sucumbência fixados na origem. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais, em grau recursal, para 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC).
Considera-se toda a matéria prequestionada.
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