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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Traditio Companhia de Seguros opõe embargos de declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0027782-36.2011.8.16.0014 (mov. 20.1 – AI) que, exercendo o juízo de retratação, determinou o desmembramento do feito e remessa dos autos à Justiça Federal em relação a uma parcela dos autores: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO E NÃO ACOLHEU A TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIXADA PELO E. STF NO TEMA Nº 1.011. DEMANDA AJUIZADA EM 04.05.2011, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010 E AUSENTE TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTO INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A ESTES. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS AUTORES RESTANTES. Juízo de retratação exercido. Inconformada, a seguradora ré aponta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido em juízo de retratação. Sustenta, em síntese, que, após o reconhecimento de que os contratos celebrados pelos autores Antônio Carlos de Souza Junior, Luciano Dare e Ricardo Alexandre Dare estão vinculados a apólices privadas (Ramo 68), o acórdão deixou de apreciar a alegada ilegitimidade passiva da seguradora embargante. Defende que sua legitimidade anteriormente reconhecida decorreria exclusivamente da participação no pool de seguradoras vinculado às apólices públicas do Sistema Financeiro da Habitação, circunstância inexistente nos contratos privados, em relação aos quais não haveria prova de vínculo contratual com os autores. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1039 e nº 1301 do Superior Tribunal de Justiça, relativos, respectivamente, ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação e à cobertura securitária de danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH.
É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, justificando-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Casos em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é, contudo, o que se passa na hipótese. Conforme expressamente consignado no voto condutor, o retorno dos autos a este Colegiado decorreu exclusivamente da determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça para análise da necessidade de exercício do juízo de retratação em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011 de repercussão geral. Nessa linha, o acórdão foi categórico ao registrar que “o reexame do acórdão se limita à análise do que foi definido no Tema 1011, conforme determinação do STJ, voltando-se, portanto, exclusivamente à competência para processamento e julgamento da causa, sem qualquer juízo de valor a respeito das demais questões que envolvem os autos”. Assim, o objeto do juízo de retratação restringiu-se à adequação do acórdão anteriormente proferido à orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência jurisdicional para processamento das demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não abrangendo a reapreciação das demais teses defensivas deduzidas pela seguradora. Cumpre observar, ademais, que as matérias atinentes à legitimidade ativa e passiva, à prescrição e às demais questões de mérito já haviam sido apreciadas por esta Câmara quando do julgamento da apelação cível, oportunidade em que se consignou expressamente que tais questões encontravam-se preclusas em razão de anterior deliberação proferida no Agravo de Instrumento nº 904.911-2, transitado em julgado. O próprio acórdão submetido à retratação reproduziu a ementa do julgamento originário, na qual consta expressamente a apreciação das teses de ilegitimidade ativa e passiva e de prescrição, entre outras. Nesse contexto, a ausência de novo pronunciamento acerca da ilegitimidade passiva não configura omissão, mas mera observância dos limites objetivos do juízo de retratação, que não autoriza a rediscussão de matérias estranhas ao precedente vinculante que ensejou o retorno dos autos à origem. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de suspensão do feito com fundamento nos Temas nº 1039 e nº 1301 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de questão que extrapola o objeto específico da retratação determinada, razão pela qual sua não apreciação no acórdão não caracteriza vício integrativo, sobretudo porque o pronunciamento judicial restringiu-se, deliberadamente, à adequação do julgado ao Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão, promover a rediscussão de questões já apreciadas ou estranhas ao limitado objeto do juízo de retratação, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 4. Desse modo, à falta de quaisquer vícios na decisão embargada, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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