Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CONSECTÁRIO LEGAL DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Embargos de Declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco ora embargante.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de engano justificável e manter a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) saber se existe contradição na determinação de incidência exclusiva da Taxa Selic apenas a partir do momento em que juros de mora e correção monetária passem a incidir concomitantemente.III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto à restituição do indébito em dobro, já que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de engano justificável, consignando que a prova pericial demonstrou que as assinaturas impugnadas não pertenciam ao consumidor, além de registrar que as assinaturas apresentavam ausência de semelhança perceptível e que a instituição financeira dispõe de mecanismos aptos à verificação de autenticidade.4. Da mesma forma, não há contradição quanto aos consectários legais da condenação, já que estabeleceu, de forma coerente, que os juros de mora incidem desde o evento danoso, a correção monetária desde o arbitramento e que, a partir da concomitância entre ambos, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.5. Os presentes Embargos, portanto, revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador e traduzem tentativa de obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006642-79.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 22.1 – AC) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante.Eis a ementa do acórdão embargado:EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. DESCONTOS QUE COMPROMETERAM PARCIALMENTE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ESTRITAMENTE NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE APELADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO REJEITADO. GRAVIDADE DA CONDUTA DO APELANTE E IMPACTO NA VIDA DO RECORRIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE DAR-SE PELA SELIC QUANDO INCIDENTES CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) deve ser mantida a condenação à repetição em dobro do indébito; (II) restaram comprovados os alegados danos morais e, em caso positivo, se o quantum indenizatório deve ser reduzido; (III) a forma de correção da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, só é afastada quando demonstrado o erro justificável, o que não ocorreu no caso.4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, pois afetaram o mínimo existencial da parte requerente.5. Para o caso, o valor da indenização por danos morais foi mantido em R$6.000,00 (seis mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o impacto na vida do autor.6. Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a verba indenizatória devem ser substituídos pela aplicação exclusiva da SELIC quando passarem a ocorrer de forma simultânea.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos causados a consumidores em decorrência de fraudes nas operações bancárias, cabendo a previsão de restituição em dobro quando não demonstrado erro justificável.Inconformado, alega o embargante, resumidamente, que: (a) existe omissão no que tange a condenação da restituição em dobro, já que caracterizado o engano justificável; (b) quando da pactuação dos empréstimos foram apresentados documentos pessoais e de posse exclusiva da parte autora, demonstrando a o zelo da Instituição Financeira com seus clientes, e a cautela na prestação do serviço; (c) apenas um expert, após aplicar as técnicas de confrontação de assinaturas, poderia verificar se tratar de uma falsificação, o que não é possível por um funcionário bancário; (d) sendo plenamente justificável o engano ao presumir a legitimidade das operações, como também no caso de possível ocorrência de fraude praticada por terceiro, na qual o banco também figura como vítima; (e) há, ainda, contradição quanto a aplicação da taxa SELIC, porque a aplica integralmente a partir do momento em que incidam concomitantemente a correção monetária e juros de mora, mas não quando houver apenas de correção monetária, ou apenas de juros de mora; (f) tal determinação se encontra em desacordo com o disposto na Lei 14.905 de 2024, a qual deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, para prever, expressamente, a vinculação dos índices IPCA e SELIC para cômputo dos juros de mora e correção monetária.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Vale lembrar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[2].A contradição apta a ser sanada por Embargos de Declaração é aquela caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis no próprio acórdão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado embargado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, os fatos ou as provas.No caso, em que pese alegar a existência de omissão e contradição, as insurgências trazidas se refletem em mera insatisfação, como será abordado ponto a ponto.1. Omissão Em suma, defende o embargante que o acórdão é omisso quanto à comprovação do engano justificável, o que entende ser suficientemente demonstrado para afastar a penalidade da repetição em dobro prevista no art. .42, parágrafo único, do CDC.Contudo, tais argumentos nada mais são do que tentativa de rediscussão do julgado, em razão do inconformismo com o resultado que não lhe é favorável.Isso porque a decisão colegiada expressamente abordou a questão sob a ótica de que, mesmo que o laudo pericial aponte que não fosse possível afirmar se um leigo teria a capacidade de diferenciar as assinaturas, igualmente concluiu que as firmas apostas não possuem nenhuma semelhança.Veja-se o seguinte trecho:No caso, mostrou-se incontroversa a falsidade da assinatura aposta nos contratos, como consta das conclusões do laudo pericial (mov. 106.1). Nesse ponto, em que pese o banco apelante indicar que haveria erro justificável, o que afastaria a penalidade da devolução em dobro do indevidamente cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC), fato é que a prova técnica demonstra de que a assinatura não era do consumidor.Assim se extrai dos seguintes trechos da perícia (mov. 106.1):(...)Importante notar que, apesar de o perito afirmar que “Mesmo em casos como esse, em que há divergência inclusive estética entre as assinaturas, não é possível afirmar que um leigo tenha a capacidade de perceber, em análise superficial, divergências grafocinéticas” (mov. 106.1 – p. 19), igualmente aponta que “as assinaturas padrão e questionadas não possuem nenhuma semelhança” (p. 20).Veja-se que a instituição financeira possui mecanismos de verificação de autenticidade da assinatura, em especial porque, à primeira vista, as assinaturas do contrato e do documento apresentado se mostram visivelmente diferentes.A título comparativo, veja-se a assinatura do contrato 33801657 e a do documento apresentado quando da sua realização (mov. 31.2):(...)Portanto, uma vez que evidente a falta de semelhança, inexiste fundamento para a tese de erro justificável, sendo clara a falha da instituição financeira em prevenir a fraude perpetrada.E, como consequência, plenamente aplicável a penalidade de restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (grifou-se)Portanto, merecem ser rejeitados os Embargos de Declaração nesse ponto.2. ContradiçãoAinda, sustenta o banco embargante a existência de contradição quanto à aplicação dos consectários legais sobre a indenização fixada.Mais uma vez, sem razão.No caso, o acórdão embargado, ao examinar especificamente o tópico relativo à forma de atualização da indenização, registrou, com clareza, três premissas distintas e harmônicas entre si: (i) antes do arbitramento, em se tratando de responsabilidade extracontratual, há a incidência apenas dos juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (ii) a partir do arbitramento, passa a incidir também a correção monetária (Súmula 362/STJ); e (iii) a partir do momento em que ambos os consectários passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Taxa Selic de forma exclusiva, por força do art. 406, § 1º, do Código Civil, porquanto referida taxa já contempla, em sua composição, características de correção monetária e de juros de mora.Não há, portanto, qualquer antinomia lógica entre os fundamentos do julgado e seu dispositivo, já que a decisão aplica fielmente a nova sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.Para que não restem dúvidas, veja-se o seguinte trecho do julgado:3. Forma de atualização da indenizaçãoPor fim, insurge-se o banco apelante acerca da forma de atualização, pugnando pela aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.Com razão.Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ , enquanto os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso.(...)Ocorre que, a partir do momento em que ambos os consectários incidirem de forma concomitante, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de forma exclusiva, por força do art. 406, § 1º, do Código Civil, porquanto esta contempla características de correção monetária e juros de mora.Outrossim, observa-se que a decisão se encontra em consonância com o Tema 1.368/STJ, já que, conforme anteriormente exposto, adota expressamente a sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação.Verifica-se, portanto, que o que verdadeiramente se pretende é a rediscussão do mérito do julgado e a obtenção, pela via inadequada dos embargos de declaração, de efeitos infringentes que dependeriam de impugnação por recurso próprio.Portanto, ausentes as hipóteses legalmente previstas de seu cabimento, a sua rejeição é a medida a ser imposta.Dessa maneira, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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