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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006642-79.2026.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CONSECTÁRIO LEGAL DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Embargos de Declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco ora embargante.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de engano justificável e manter a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) saber se existe contradição na determinação de incidência exclusiva da Taxa Selic apenas a partir do momento em que juros de mora e correção monetária passem a incidir concomitantemente.III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto à restituição do indébito em dobro, já que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de engano justificável, consignando que a prova pericial demonstrou que as assinaturas impugnadas não pertenciam ao consumidor, além de registrar que as assinaturas apresentavam ausência de semelhança perceptível e que a instituição financeira dispõe de mecanismos aptos à verificação de autenticidade.4. Da mesma forma, não há contradição quanto aos consectários legais da condenação, já que estabeleceu, de forma coerente, que os juros de mora incidem desde o evento danoso, a correção monetária desde o arbitramento e que, a partir da concomitância entre ambos, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.5. Os presentes Embargos, portanto, revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador e traduzem tentativa de obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º.