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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MESMO HAVENDO MESMO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência suscitada entre o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré e o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, acerca da competência para processar e julgar ação revisional de contrato ajuizada pelo autor contra instituição financeira, que possui em trâmite ação de busca e apreensão referente ao mesmo contrato e bem móvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se, diante da existência de ação de busca e apreensão e ação revisional fundadas no mesmo contrato, há conexão apta a ensejar a reunião dos processos em um único juízo, configurando-se, assim, a prevenção do juízo que recebeu primeiro a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, ainda que ambas fundadas no mesmo contrato, autorizando o processamento das demandas em juízos distintos.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado reforça esse entendimento, afastando a configuração da prevenção e reconhecendo a competência do juízo originariamente competente para cada ação.5. A eventual prejudicialidade externa entre as ações deve ser analisada no caso concreto, não impondo, por si só, a reunião dos processos ou a modificação da competência.6. A tramitação eletrônica dos processos possibilita o acompanhamento integral das ações pelos magistrados envolvidos, reduzindo o risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência procedente para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação revisional de contrato.Tese de julgamento: “Inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, mesmo que ambas tenham por objeto o mesmo contrato, não configurando prevenção do juízo que primeiro recebeu a demanda.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59 e 955.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, 20/09/2021, DJe 23/09/2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0019829-09.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 13/02/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006346-72.2025.8.16.0194, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 10/11/2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005250-13.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO MIGUEL DE PAULA LIMA ajuizou ação revisional em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 1.1). Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que declinou da competência por entender pela prevenção do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, uma vez já havida sido ajuizada busca e apreensão, em relação ao mesmo contrato e ao mesmo veículo (mov. 12.1). Na sequência, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que suscitou conflito de competência por entender pela inexistência de conexão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato (mov. 21.1). Em seguida, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça, onde foram recebidos e encaminhados para esta Câmara e sob relatoria deste Desembargador. Nos termos do artigo 955 do CPC, foi designado o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (mov. 8.1). O juízo suscitado comunicou ciência (mov. 12). A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito no feito (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o presente conflito de competência ser conhecido. Em suas razões, a Juíza suscitada alegou que “Da petição inicial, vê-se que a própria parte autora já requereu o julgamento conjunto de seu pedido de revisão de contrato, com a demanda de pleito de busca e apreensão, anteriormente ajuizada pelo banco réu, perante juízo de Almirante Tamandaré/PR. Desta forma, determino a remessa dos autos àquele juízo, por conta da conexão e do contido no art. 59, CPC.” (mov. 12.1). De outro modo, o Juiz suscitante afirma que “(...) o art. 55, do Código de Processo Civil prescreve que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”. Da análise dos autos, percebe-se que as demandas em questão não guardam identidade entre suas causas de pedir e pedidos, tratando-se, em verdade, de relações jurídicas processuais distintas. Na ação revisional, o autor almeja a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, enquanto na demanda de busca e apreensão a credora objetiva a retomada do bem alienado em garantia, com fulcro na preexistente mora do devedor. O caso, no máximo, seria de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado. Neste sentido, “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. (...)” (mov. 21.1). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processamento e julgamento da ação revisional de contrato nº 0005007-41.2026.8.16.0001, proposta por Miguel de Paula Lima em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Assiste razão ao Juízo suscitante. Isso porque, embora ambas as demandas - ação revisional e ação de busca e apreensão - envolvam o mesmo contrato de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inexistência de conexão entre tais ações, ainda que compartilhem o mesmo objeto contratual. Conforme orientação consolidada daquela Corte, a discussão acerca de cláusulas contratuais na ação revisional não enseja a reunião dos feitos, sendo plenamente possível o processamento das demandas em juízos distintos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) No mesmo sentido, esta Corte Estadual tem reiteradamente decidido pela inexistência de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de prevenção. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EVENTUAL PREJUDICIALIDADE QUE DEVE SER AVALIADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019829-09.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MESMO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação de Revisão de Contrato com pedidos de tutela de urgência e devolução de valores, distribuída em 18.12.2024 perante o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.2. O Juízo Suscitado declinou da competência, entendendo haver conexão com ação de busca e apreensão em trâmite na 14ª Vara Cível, distribuída anteriormente.3. O Juízo Suscitante suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional, ainda que fundadas no mesmo contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de manifestação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre ação de revisão de contrato e ação de busca e apreensão fundada no mesmo instrumento contratual, de modo a atrair a prevenção do juízo que recebeu primeiro a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 55, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conexão entre execuções fundadas no mesmo título executivo, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que inexiste conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato.7. Segundo o STJ: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021).8. No mesmo sentido: “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações” (REsp 1.093.501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.11.2008, DJe 15.12.2008).9. Esta Corte também já decidiu reiteradamente no mesmo sentido, reconhecendo a inexistência de conexão e a competência do juízo originário para apreciar a ação revisional (TJPR - 20ª CCv - 0017900-35.2024.8.16.0001 - Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan - J. 18.11.2024; TJPR - 20ª CCv - 0024097-06.2024.8.16.0001 - Rel. Juíza Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 20.09.2024; TJPR - 20ª CCv - 0004739-55.2024.8.16.0001 - Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço - J. 24.05.2024).10. Assim, não se caracteriza a prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível, competindo ao Juízo da 11ª Vara Cível o processamento e julgamento da ação revisional.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação revisional de contrato.Tese de julgamento: Inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que ambas tenham por objeto o mesmo contrato, razão pela qual não se caracteriza a prevenção do juízo em que primeiro distribuída a ação.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006346-72.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.11.2025) Ressalta-se, ainda, que não há risco concreto de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos, sobretudo considerando a tramitação eletrônica dos processos, que permite amplo acesso e acompanhamento dos atos processuais pelos magistrados envolvidos. O que pode ocorrer é uma eventual prejudicialidade entre as ações, caso a decisão da ação revisional influencie na caracterização da mora que fundamenta a busca e apreensão. Essa possibilidade, entretanto, deve ser avaliada no caso concreto e não implica, automaticamente, a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, hipótese de conexão apta a ensejar a modificação da competência, tampouco a incidência da regra de prevenção prevista no art. 59 do Código de Processo Civil. Portanto, voto no sentido de julgar procedente o conflito de competência para declarar competente para processar e julgar a demanda o Juízo de Direito 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (suscitado).
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