SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005250-13.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MESMO HAVENDO MESMO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência suscitada entre o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré e o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, acerca da competência para processar e julgar ação revisional de contrato ajuizada pelo autor contra instituição financeira, que possui em trâmite ação de busca e apreensão referente ao mesmo contrato e bem móvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se, diante da existência de ação de busca e apreensão e ação revisional fundadas no mesmo contrato, há conexão apta a ensejar a reunião dos processos em um único juízo, configurando-se, assim, a prevenção do juízo que recebeu primeiro a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, ainda que ambas fundadas no mesmo contrato, autorizando o processamento das demandas em juízos distintos.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado reforça esse entendimento, afastando a configuração da prevenção e reconhecendo a competência do juízo originariamente competente para cada ação.5. A eventual prejudicialidade externa entre as ações deve ser analisada no caso concreto, não impondo, por si só, a reunião dos processos ou a modificação da competência.6. A tramitação eletrônica dos processos possibilita o acompanhamento integral das ações pelos magistrados envolvidos, reduzindo o risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de competência procedente para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação revisional de contrato.Tese de julgamento: “Inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, mesmo que ambas tenham por objeto o mesmo contrato, não configurando prevenção do juízo que primeiro recebeu a demanda.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59 e 955.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, 20/09/2021, DJe 23/09/2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0019829-09.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 13/02/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006346-72.2025.8.16.0194, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 10/11/2025.