Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 27.1 – Agravo de Instrumento, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Terezinha Aparecida Veinhal Salazar, Valdir Althoff Salazar e Valdir Althoff Salazar e Cia Ltda, e negar-lhe provimento” (mov. 27.1 – AI, f. 06).Os então agravantes, ora embargantes, aduzem que “[...] a decisão incorre em relevante omissão, pois deixou de apreciar que a matéria suscitada pela executada é cognoscível de ofício, prescinde de dilação probatória e encontra-se integralmente demonstrada por prova documental pré-constituída” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Afirmam que, “Na exceção de pré-executividade, a executada demonstrou expressamente a ilegalidade da capitalização dos juros moratórios promovida pela exequente, circunstância evidenciada na própria planilha de cálculo juntada aos autos no mov. 1.12 e pelo contrato” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Sustentam que “[...] os juros moratórios não podem ser capitalizados, devendo observar o limite de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Súmula 379 do STJ” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Referem que “[...] a executada trouxe jurisprudência específica admitindo a discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade, inclusive reconhecendo o excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de juros moratórios capitalizados” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Apontam que “[...] a decisão embargada não enfrentou tais fundamentos, deixando de analisar: a) que a irregularidade apontada decorre de documentos já acostados aos autos, especialmente mov. 1.5; b) que a jurisprudência admite o conhecimento da questão em sede de exceção de pré-executividade; c) que, em razão da capitalização dos juros moratórios, a taxa aplicada ultrapassa o limite legal de 1% ao mês, configurando excesso de execução em razão de cobrança manifestamente ilegal” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Com base nesses argumentos, pedem o acolhimento dos embargos de declaração.Pugnam, também, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na circunstância em análise, todavia, os embargantes, sob a arguição de vícios no julgado, pedem simplesmente a revisão do entendimento adotado no acórdão impugnado.Confira-se: “Conforme relatado, os agravantes, Terezinha Aparecida Veinhal Salazar, Valdir Althoff Salazar e Valdir Althoff Salazar e Cia Ltda, insurgem-se contra a decisão de mov. 67.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 50.1 – 1º grau, por considerar que ‘[...] não é o meio adequado para impugnar o contrato, o que impede o seu conhecimento’.Esclarecem que ‘A presente exceção tem por escopo questionar a inconsistência do valor apontado na atualização do débito da execução, notadamente em razão da divergência entre o valor da causa e o valor executado atualizado, o qual excede os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sem que tenha sido apresentada, pelo Agravado, demonstração clara e precisa dos critérios de cálculo utilizados para sua apuração. Diante disso, a presente medida tem por objetivo obter esclarecimentos quanto ao método de atualização aplicado pelo banco Agravado, evitando-se o prosseguimento da execução com base em valor incorreto e desproporcional, o que pode acarretar evidente prejuízo à parte Agravante’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirmam que ‘O ponto que se busca aqui discutir é aferível de plano pelo juízo, pois diz respeito da incidência de capitalização de juros moratórios na correção monetária para período de inadimplência, conforme previsão contratual. Entretanto, a jurisprudência é consolidada no entendimento da impossibilidade de cobrança de juros moratórios capitalizados, uma vez que em relação aos juros moratórios legais (CC, arts. 406 e 407) não há qualquer previsão de capitalização, seja ela em qualquer periodicidade, sem contar que a Corte Superior, por meio de julgamentos repetitivos, já dispôs quanto a ilegalidade na cobrança de juros moratórios capitalizados’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduzem que ‘[...] a alegação ora apresentada prescinde de dilação probatória, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e de prova documental pré-constituída. A cobrança de juros de mora de 1% ao mês é valida. Entretanto, a taxa efetiva anual ultrapassa o limite legal e encontra-se expressamente evidenciada no contrato acostada aos autos pela Agravada (mov. 1.5), prevendo a incidência de juros de mora em 12,68% ao ano, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de perícia técnica para sua constatação, bastando um cálculo simples dos encargos previstos para aferir o valor correto’ (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque, como bem pontuou o MM. Juiz, para análise da pretensão de revisão do contrato executado há necessidade de dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.No incidente de mov. 50.1 – 1º grau, os executados não apresentaram nenhum cálculo do montante que entendem correto, mediante a limitação dos juros moratórios, a evidenciar, de plano, suas alegações.Aliás, possível abusividade dos encargos não retiraria a liquidez do título executivo, mas importaria tão somente em eventual excesso de execução.Logo, não se está diante de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento em exceção de pré-executividade.Portanto, o posicionamento adotado na decisão de mov. 67.1 – 1º grau deve prevalecer.Sobre o tema, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVAL. REJEIÇÃO. EXECUTADO QUE FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA DISPENSADA. TESE DE ERRO DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEDIDA CABÍVEL SOMENTE PARA EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104373-61.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.04.2024)[...]” (mov. 27.1 – AI, ff. 05/06). Dessas razões, infere-se que o órgão colegiado concluiu que a abusividade aventada pela parte devedora deveria estar evidenciada em cálculo, pois a mera arguição de excesso de execução, sem apontamento do valor que corresponderia ao excedente, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade.Aliás, o precedente jurisprudencial da Corte Superior, colacionado nos presentes embargos, confirma essa conclusão, na medida em que se consigna que o excesso de cálculo pode ser suscitado em exceção de pré-executividade, “desde que haja prova pré-constituída”.Nesse sentido, indicou-se pontualmente, no pronunciamento ora embargado, que seria necessária como prova, pelo menos, planilha de cálculo, a permitir o exame da matéria, mas não foi apresentada pelos devedores.Por conseguinte, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que os embargantes, por não se conformarem com o entendimento adotado por esta 15ª Câmara Cível, pretendem rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na situação dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Terezinha Aparecida Veinhal Salazar, Valdir Althoff Salazar e Valdir Althoff Salazar e Cia Ltda - ME, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
|