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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003046-15.2023.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA COM GARANTIA DE PREÇO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EXIGE APENAS A ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, DO CPC). MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA COMPRADORA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO NEGOCIAL E PELA CONDUTA PROCESSUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÕES CRONOLOGICAMENTE ESCALONADAS, SEM SIMULTANEIDADE. ALEGAÇÃO DE DEVER LATERAL DE FORNECIMENTO DE INSUMOS DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROVA ORAL QUE REVELA MERA EXPECTATIVA FUNDADA EM PRÁTICA COMERCIAL, SEM INCORPORAÇÃO AO CONTEÚDO OBRIGACIONAL DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO COMPOSTO POR "WASHOUT" (DIFERENÇA DE PREÇO) E CLÁUSULA PENAL DE 30%. VERBAS DE NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS. CUMULAÇÃO ADMISSÍVEL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NATUREZA, A FINALIDADE E OS RISCOS DO MERCADO DE "COMMODITIES" AGRÍCOLAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título executivo extrajudicial fundada em 4 contratos de promessa de compra e venda de soja comercial com garantia de preço, por meio dos quais a embargante se obrigou a entregar 116.760 kg de soja até 31/03/2021, obrigação integralmente descumprida. A sentença manteve a higidez dos títulos executivos e rejeitou as teses de nulidade, inexigibilidade, excesso de execução e redução da cláusula penal.II. Questão em discussão2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura manuscrita da credora nos contratos acarreta a nulidade dos instrumentos e a perda da eficácia executiva; (ii) saber se a alegada negativa de fornecimento de insumos pela cooperativa configura descumprimento de dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, autorizando a invocação da "exceptio non adimpleti contractus"; (iii) saber se há excesso de execução na cumulação do "washout" com a cláusula penal de 30%; e (iv) saber se a cláusula penal de 30% é manifestamente excessiva a ponto de autorizar a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil.III. Razões de decidir3. A ausência de assinatura manuscrita da credora não invalida os contratos nem compromete sua eficácia executiva. No plano do direito material, a manifestação de vontade da cooperativa é inequívoca, extraindo-se do contexto negocial e da conduta processual de ajuizamento da execução. No plano processual, o art. 784, III, do CPC exige apenas a assinatura do devedor e de 2 testemunhas para a formação do título executivo extrajudicial, requisitos integralmente preenchidos.4. A "exceptio non adimpleti contractus" (art. 476 do Código Civil) pressupõe obrigações de cumprimento simultâneo. Os contratos em exame estabelecem obrigações cronologicamente escalonadas, com prazo de entrega da soja até 31/03/2021 e pagamento pela cooperativa em 30/04/2021, o que afasta a simultaneidade exigida para a aplicação do instituto.5. A alegação de que a cooperativa assumiu dever lateral de fornecimento de insumos por força da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) não encontra amparo no conjunto probatório. A prova oral revelou que a expectativa de aquisição de insumos junto à cooperativa decorria de prática comercial usual na região, sem incorporação ao conteúdo obrigacional dos contratos. Expectativa fundada em prática comercial não equivale a dever jurídico acessório com força vinculante.6. Não há excesso de execução. O débito é composto pelo "washout", que corresponde à conversão da obrigação de entrega em seu equivalente pecuniário (diferença entre o preço de mercado e o preço contratado), e pela cláusula penal de 30%, de natureza coercitiva e sancionatória. As verbas possuem naturezas e finalidades distintas, sendo admissível a cumulação.7. A cláusula penal de 30% não é manifestamente excessiva, considerando a natureza dos contratos (compra e venda de "commodities" agrícolas em mercado de safra futura com preço fixo), o inadimplemento integral da obrigação, a volatilidade característica do mercado e o prejuízo real e documentado suportado pela cooperativa. A base de cálculo adotada pela credora (valor do "washout") foi mais favorável à devedora do que a previsão contratual.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.