Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA COM GARANTIA DE PREÇO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EXIGE APENAS A ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, DO CPC). MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA COMPRADORA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO NEGOCIAL E PELA CONDUTA PROCESSUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÕES CRONOLOGICAMENTE ESCALONADAS, SEM SIMULTANEIDADE. ALEGAÇÃO DE DEVER LATERAL DE FORNECIMENTO DE INSUMOS DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROVA ORAL QUE REVELA MERA EXPECTATIVA FUNDADA EM PRÁTICA COMERCIAL, SEM INCORPORAÇÃO AO CONTEÚDO OBRIGACIONAL DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO COMPOSTO POR "WASHOUT" (DIFERENÇA DE PREÇO) E CLÁUSULA PENAL DE 30%. VERBAS DE NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS. CUMULAÇÃO ADMISSÍVEL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NATUREZA, A FINALIDADE E OS RISCOS DO MERCADO DE "COMMODITIES" AGRÍCOLAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título executivo extrajudicial fundada em 4 contratos de promessa de compra e venda de soja comercial com garantia de preço, por meio dos quais a embargante se obrigou a entregar 116.760 kg de soja até 31/03/2021, obrigação integralmente descumprida. A sentença manteve a higidez dos títulos executivos e rejeitou as teses de nulidade, inexigibilidade, excesso de execução e redução da cláusula penal.II. Questão em discussão2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura manuscrita da credora nos contratos acarreta a nulidade dos instrumentos e a perda da eficácia executiva; (ii) saber se a alegada negativa de fornecimento de insumos pela cooperativa configura descumprimento de dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, autorizando a invocação da "exceptio non adimpleti contractus"; (iii) saber se há excesso de execução na cumulação do "washout" com a cláusula penal de 30%; e (iv) saber se a cláusula penal de 30% é manifestamente excessiva a ponto de autorizar a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil.III. Razões de decidir3. A ausência de assinatura manuscrita da credora não invalida os contratos nem compromete sua eficácia executiva. No plano do direito material, a manifestação de vontade da cooperativa é inequívoca, extraindo-se do contexto negocial e da conduta processual de ajuizamento da execução. No plano processual, o art. 784, III, do CPC exige apenas a assinatura do devedor e de 2 testemunhas para a formação do título executivo extrajudicial, requisitos integralmente preenchidos.4. A "exceptio non adimpleti contractus" (art. 476 do Código Civil) pressupõe obrigações de cumprimento simultâneo. Os contratos em exame estabelecem obrigações cronologicamente escalonadas, com prazo de entrega da soja até 31/03/2021 e pagamento pela cooperativa em 30/04/2021, o que afasta a simultaneidade exigida para a aplicação do instituto.5. A alegação de que a cooperativa assumiu dever lateral de fornecimento de insumos por força da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) não encontra amparo no conjunto probatório. A prova oral revelou que a expectativa de aquisição de insumos junto à cooperativa decorria de prática comercial usual na região, sem incorporação ao conteúdo obrigacional dos contratos. Expectativa fundada em prática comercial não equivale a dever jurídico acessório com força vinculante.6. Não há excesso de execução. O débito é composto pelo "washout", que corresponde à conversão da obrigação de entrega em seu equivalente pecuniário (diferença entre o preço de mercado e o preço contratado), e pela cláusula penal de 30%, de natureza coercitiva e sancionatória. As verbas possuem naturezas e finalidades distintas, sendo admissível a cumulação.7. A cláusula penal de 30% não é manifestamente excessiva, considerando a natureza dos contratos (compra e venda de "commodities" agrícolas em mercado de safra futura com preço fixo), o inadimplemento integral da obrigação, a volatilidade característica do mercado e o prejuízo real e documentado suportado pela cooperativa. A base de cálculo adotada pela credora (valor do "washout") foi mais favorável à devedora do que a previsão contratual.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003046-15.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004371-76.2024.8.16.0185 Recurso: 0004371-76.2024.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): AUGUSTINHO ZUCCHI O MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega, em síntese, que houve violação ao art. 90 do CPC, e que “No acórdão paradigma o STJ entende que quem deu causa à execução deve responder por custas e honorários, mesmo que sem a efetivação da citação do executado.” (fl. 5). No enfrentamento da matéria, a Câmara fundamentou sua decisão, dispondo que: “(...) nem se alegue que, diante do reconhecimento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução, deve a parte executada arcar com o ônus sucumbencial. Isto porque não há nada nos autos que comprove que houve o pagamento do débito pelo próprio devedor. Não há falar, então, em condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade.” (mov. 15.1 – Ap. Cív., destaquei). Destarte, pelo que se observa do caso em comento, não assiste razão ao recorrente em suas razões, tampouco violação ao art. 90 do CPC, pois rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da comprovação do pagamento do débito ou as condições desse pagamento, a justificar a aplicação do princípio da causalidade, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, vale citar decisão monocrática proferida pela Corte Superior em processo semelhante, envolvendo o ora Recorrente: “Nesse contexto, em que o Tribunal a quo condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a "mera alegação de quitação administrativa" do débito tributário (fl. 21), a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.009.106, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2022) (destaquei). Por fim, ressalta-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023), não se olvidando, ainda, que “A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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