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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 1.128/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ADOÇÃO DE TÉCNICA DE “DISTINGUISHING”. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O ENTENDIMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento às apelações dos requeridos e provimento ao recurso ministerial, para manter a condenação por ato de improbidade administrativa, estender a condenação a corréu absolvido na origem, readequar as sanções impostas e fixar o termo inicial dos consectários legais da multa civil a partir da publicação do Tema nº 1.128/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação integral da tese firmada no Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
4.
Não há omissão no acórdão embargado, porquanto a controvérsia relativa ao termo inicial dos consectários legais da multa civil foi expressamente examinada pelo colegiado.
5.
O acórdão identificou a tese firmada no Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça e consignou, de forma expressa,
a incidência da técnica do
distinguishing
para o caso concreto.
6.
A insurgência ministerial revela inconformismo com a interpretação conferida pelo colegiado ao precedente qualificado e com a conclusão jurídica adotada, não ausência de manifestação judicial.
7. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a questão jurídica suscitada pela parte e adota fundamentação própria para solucioná-la, sendo
incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do entendimento adotado pelo colegiado.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI, 494, I, 926, 927, III, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 398.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no
AREsp
194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe
11.11.2013; STJ,
EDcl
no
AgInt
nos
EREsp
1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023,
DJe
13.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo
Wallbach
Silva, j. 05.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 17.06.2024; TJPR, EDC nº 1065835-2/01, Rel. Juíza Themis Furquim Cortes, DJ 16.12.2013; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000692-91.2025.8.16.0069, Rel. Subst. Anderson Ricardo
Fogaca, j. 24.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001801-53.2026.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão proferido por esta colenda 5ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0001707-13.2023.8.16.0119 (mov. 35.1 – AC), por meio do qual, à unanimidade de votos, foram parcialmente providos os recursos interpostos por Alan Rogério Petenazzi e Clésio Herradon de Souza e provido o recurso do Ministério Público, para manter a condenação por ato de improbidade administrativa, estender a condenação ao corréu Reginaldo Gonçalez, readequar e individualizar as sanções impostas, bem como fixar, quanto à multa civil, a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da publicação do Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, mediante aplicação da técnica do distinguishing (mov. 35.1 – AC). O acórdão restou assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS EM DESACORDO COM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS INTEGRAIS SEM PERNOITE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO POSTERIOR DOS VALORES. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. MERA CIRCUNSTÂNCIA DE DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO A CORRÉU ABSOLVIDO NA ORIGEM. READEQUAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO E EXTENDIDO AO CORRÉU CONDENADO NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo o recebimento indevido de diárias integrais por agentes públicos, em afronta à lei municipal que condicionava o pagamento à necessidade de pernoite fora da sede do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) restou configurado o dolo específico exigido para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) a restituição posterior dos valores percebidos afasta a tipicidade da conduta; (iii) é cabível a extensão da condenação a corréu absolvido na origem; e (iv) as sanções aplicadas devem ser readequadas e individualizadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida, afastada qualquer modalidade de responsabilização objetiva. Comprovado que os agentes públicos receberam reiteradamente diárias integrais sem o correspondente pernoite, em desconformidade direta com a legislação municipal aplicável, evidencia-se a percepção consciente de vantagem patrimonial indevida, caracterizando enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. A restituição dos valores somente após provocação do Ministério Público não afasta a tipicidade do ato ímprobo, constituindo circunstância relevante apenas para fins de dosimetria das sanções, sob pena de esvaziamento do regime sancionador da Lei de Improbidade Administrativa. Reconhecida a prática de ato ímprobo também em relação ao agente inicialmente absolvido, impõe-se a reforma parcial da sentença para condená-lo nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. As sanções devem ser individualizadas conforme o grau de participação, o cargo exercido e o proveito econômico auferido, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com prevalência das reprimendas patrimoniais. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os critérios definidos no Tema 905 do STJ para condenações de natureza administrativa, com ressalva quanto à disciplina constitucional superveniente, e técnica de distinguishing em relação ao Tema 1.128/STJ para fixação do termo inicial de correção monetária e juros da multa civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações cíveis 1 e 2 conhecidas e parcialmente providas e Apelação Cível 3 conhecida e provida para: (i) manter a condenação por ato de improbidade administrativa fundada no art. 9º da Lei nº 8.429/1992; (ii) estender a condenação a corréu absolvido na origem; e (iii) readequar e individualizar as sanções impostas, preservados o ressarcimento ao erário e a multa civil em patamares proporcionais. Teses de julgamento: “1. O recebimento reiterado de diárias integrais sem pernoite, em afronta direta à lei municipal, configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, desde que demonstrado o dolo específico; 2. A restituição posterior dos valores percebidos não afasta a tipicidade do ato ímprobo, servindo apenas como elemento de dosimetria das sanções.; 3. Comprovada identidade fática e subjetiva, é cabível a extensão da condenação por improbidade administrativa a corréu absolvido na origem, com readequação individualizada das penalidades”.
Alega o embargante em suas razões recursais, em suma, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que: a) o Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil; b) a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992 devem fluir desde a data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) o Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a modulação dos efeitos da tese, determinando sua aplicação imediata; d) o acórdão embargado, ao fixar a incidência dos consectários legais a partir da publicação do Tema nº 1.128/STJ, deixou de aplicar o conteúdo material do precedente vinculante; e) a técnica do distinguishing foi utilizada sem demonstração de peculiaridade fática ou jurídica apta a justificar o afastamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; f) houve afronta aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil; e g) faz-se necessária manifestação expressa acerca dos referidos dispositivos legais, bem como do art. 398 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa civil sejam fixados desde a data do ato ímprobo, nos exatos termos da tese firmada no Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o prequestionamento da matéria suscitada (mov. 1.1 – ED). Foram apresentadas contrarrazões por Alan Rogério Petenazzi e Reginaldo Gonçalez (mov. 16.1 – ED), bem como por Clésio Herradon de Souza (mov. 18.1 – ED), ambos requerendo a rejeição integral do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração (mov. 20.1 – ED). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso. Como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083). Noutra senda, mister ressaltar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 – negritei).
Da análise dos autos, verifica-se que o ora embargante interpôs apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando Alan Rogério Petenazzi e Clésio Herradon de Souza e absolvendo Reginaldo Gonçalez (movs. 170.1 e 200.1 – autos originários). Após exame da controvérsia, esta colenda 5ª Câmara Cível deu parcial provimento aos recursos interpostos por Alan Rogério Petenazzi e Clésio Herradon de Souza e provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, para manter a condenação por ato de improbidade administrativa, estender a condenação ao corréu Reginaldo Gonçalez, readequar e individualizar as sanções impostas e fixar, quanto à multa civil, a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da publicação do Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, mediante aplicação da técnica do distinguishing (mov. 35.1 – AC). Na oportunidade, consignou-se expressamente que o Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992 devem incidir desde a data do ato ímprobo, tendo o colegiado, contudo, compreendido ser o caso de aplicação da técnica do distinguishing, para fixar a incidência dos consectários legais a partir da publicação do referido precedente (mov. 35.1 – AC). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que teria havido afastamento da tese firmada no Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça sem demonstração de distinção fática ou jurídica apta a justificar tal providência (mov. 1.1 – ED). Pois bem. Não obstante o esforço argumentativo do embargante quanto aos alegados vícios de fundamentação, o acórdão recorrido foi bastante claro ao pontuar as razões de convencimento do colegiado, senão vejamos o que interessa:
“(...) Outrossim, acerca da multa civil, o Tema Repetitivo 1.128 firmou a seguinte tese: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”, cujo leading case foi assim ementado: (...) E, em observância ao decidido no Tema 1128/STJ, compreendo ser o caso de aplicação da técnica de distinção (“distinguishing”), onde o magistrado deixa de adotar o precedente vinculante a um caso concreto, por identificar diferenças cruciais (fáticas ou jurídicas) entre eles. Dessa forma, ao invés de os juros de mora e correção monetária retroagirem desde o ato ímprobo, devem incidir a partir da publicação do Tema 1.128/STJ, o que se revela mais harmônico, no caso concreto, com os princípios regentes do direito sancionador e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. (...)”
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a multa civil, tendo identificado a tese firmada no Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça e consignado, de forma expressa, a aplicação da técnica do distinguishing ao caso concreto. É certo que o embargante discorda da solução jurídica adotada por esta Câmara. Todavia, O fato de a parte entender insuficientes ou inadequadas as razões adotadas pelo colegiado não transforma a controvérsia em omissão, especialmente quando a questão jurídica foi expressamente apreciada e decidida. Cumpre observar, ainda, que a solução adotada no acórdão embargado não surgiu de forma isolada ou dissociada da orientação historicamente consolidada nesta 5ª Câmara Cível, porquanto antes da publicação do Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento predominante neste órgão julgador era no sentido de que, justamente em razão da natureza sancionatória da multa civil, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre ela deveriam incidir apenas após a constituição definitiva da condenação, em regra a partir do trânsito em julgado, diversamente do ressarcimento ao erário, de natureza essencialmente reparatória. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA MULTA CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA SANCIONATÓRIA, DIVERSAMENTE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088432-37.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.03.2025) -negritei-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM FINS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR DAS DATAS DOS EVENTOS DANOSOS (DESEMBOLSOS INDEVIDOS) QUANTO AO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO COM RELAÇÃO À MULTA CIVIL. PRECEDENTE DA CÂMARA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO, ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSTO NO ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000660-77.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2024) -negritei-
1) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE DEVE SER CORRIGIDO DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA CIVIL QUE SÓ É CONSTITUÍDA COM A CONDENAÇÃO. a) Quanto ao ressarcimento do dano, vê-se que a correção monetária foi corretamente estabelecida desde o evento danoso, sendo que apenas os juros de mora merecem adequados. b) Com efeito, estabelece a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça que os “juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. c) No que se refere à multa civil, não se desconhece que, em 08/02/3022, foi afetado para julgamento repetitivo o Tema nº 1128, para "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.". d) Todavia, há ordem de sobrestamento apenas dos Recursos Especiais, de forma que, até o julgamento do Tema nº 1128, é caso de manutenção do entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que – ao contrário do ressarcimento do dano – a multa civil é constituída apenas com o trânsito em julgado da condenação e, portanto, o termo inicial da correção e juros de mora deve contar a partir do trânsito em julgado da sentença. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003853-57.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.06.2024) -negritei-
Diante desse contexto, o acórdão embargado compreendeu que a incidência retroativa dos consectários legais da multa civil, relativamente a fatos praticados muitos anos antes da consolidação da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, poderia produzir repercussões patrimoniais significativamente distintas daquelas que vinham sendo adotadas pela jurisprudência consolidada desta Câmara em matéria de multa civil, razão pela qual entendeu aplicável, ao caso concreto, a técnica do distinguishing, fixando a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da publicação do referido precedente. Logo, ainda que a parte embargante sustente a inadequação dessa conclusão, o que se verifica é mera insurgência contra o entendimento jurídico adotado pelo colegiado, e não efetiva omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos e a modificação do julgado. Por fim, no que tange ao pedido de pré-questionamento da matéria legal supracitada, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão da C. Câmara que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, com condenação do embargante aos ônus de sucumbência.1.2 O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter prequestionado as matérias aventadas no recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado a ensejar o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prequestionamento é exigível apenas quando a matéria jurídica relevante não tenha sido objeto de discussão pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal arguido pela parte. 3.2 O acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria discutida nos autos, restando configurado o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: "A exigência de prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos excepcionais não demanda menção explícita a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060472-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 02.10.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011059-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 30.10.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000692-91.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025).
Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da questão pelo órgão julgador já se faz suficiente para configurar o pré-questionamento da matéria suscitada pelo embargante.
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