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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001801-53.2026.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 1.128/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ADOÇÃO DE TÉCNICA DE “DISTINGUISHING”. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O ENTENDIMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento às apelações dos requeridos e provimento ao recurso ministerial, para manter a condenação por ato de improbidade administrativa, estender a condenação a corréu absolvido na origem, readequar as sanções impostas e fixar o termo inicial dos consectários legais da multa civil a partir da publicação do Tema nº 1.128/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação integral da tese firmada no Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. Não há omissão no acórdão embargado, porquanto a controvérsia relativa ao termo inicial dos consectários legais da multa civil foi expressamente examinada pelo colegiado. 5. O acórdão identificou a tese firmada no Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça e consignou, de forma expressa, a incidência da técnica do distinguishing para o caso concreto. 6. A insurgência ministerial revela inconformismo com a interpretação conferida pelo colegiado ao precedente qualificado e com a conclusão jurídica adotada, não ausência de manifestação judicial. 7. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a questão jurídica suscitada pela parte e adota fundamentação própria para solucioná-la, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do entendimento adotado pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 494, I, 926, 927, III, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.11.2013; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 05.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 17.06.2024; TJPR, EDC nº 1065835-2/01, Rel. Juíza Themis Furquim Cortes, DJ 16.12.2013; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000692-91.2025.8.16.0069, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, j. 24.04.2025.