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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por itaú unibanco s.a., em face da decisão proferida no mov. 25.1 do recurso de Agravo de Instrumento nº 0001843-22.2024.8.16.0039, que conheceu parcialmente o recurso e, nesta extensão, julgou parcialmente provido pela parte ora embargante, o qual restou ementado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA SUA MINORAÇÃO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO JÁ DEFERIDA PELO JUIZO A QUO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA - OPERAÇÃO REALIZADA SEM A INFORMAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA ADOTADOS NA CONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MANIFESTA E INEQUÍVOCA VONTADE DA AUTORA NAS CONTRATAÇÕES SUPOSTAMENTE EFETUADAS – NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 – NÃO CONFIGURADA A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO AINDA QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.2.2. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO – NÃO ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO NO EARESP 676.608/RS – COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 2.3. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO – INDENIZAÇÃO MINORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2.4. PRETENSÃO PELA MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA JÁ RECONHECIDA NA R. SENTENÇA APÓS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE SE ESTENDE PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO. 2.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO– IMPOSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO A FAVOR DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA QUE DECORRE DO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, E TEM POR OBJETIVO A PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUALQUER DAS PARTES. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando a ocorrência de omissão no julgado, sob a justificativa de que ausente no acórdão o enfrentamento concreto dos elementos que demonstram a existência de engano, equívoco ou erro justificável na cobrança indevida, uma vez que essenciais para repetição em dobro.Sustenta que não foi levada em consideração a comprovação de que a cobrança dos valores não decorreu de ato arbitrário, doloso ou de má-fé, e que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária a boa-fé objetiva. Ainda, argumenta que a dobra prevista no art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor, exige exame concreto sobre a conduta do fornecedor, sobretudo quanto à existência ou não de engano justificável, o que não ocorreu no caso em comento.Aduz, ainda, existir contradição interna no acórdão, pois a ementa menciona “comprovação de má-fé”, enquanto a fundamentação afirma que a devolução em dobro independe da demonstração de culpa ou má-fé.Requer sejam sanados os vícios com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que a restituição dos valores descontados seja limitada à forma simples.E por fim, alega omissão/obscuridade quanto à forma como a compensação entre os créditos e débitos deverá ocorrer, sendo necessário esclarecer se o valor creditado em favor da autora deverá ser abatido antes ou depois da dobra, caso mantida a restituição em dobro.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção do acórdão em seus exatos termos.Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a oposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).No caso concreto, da leitura do acórdão embargado, constata‑se que assiste parcial razão à parte embargante somente quanto à indicação equivocada da expressão “Comprovação de Má-fé” na ementa.Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos, neste específico ponto, para sanar eventual interpretação contraditória, suprimindo-se da ementa a expressão "Comprovação de Má-Fé", de modo que o trecho respectivo do acórdão embargado (item 2.2 da Apelação Cível 01) passa a constar com a seguinte redação:“2.2. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO – NÃO ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO NO EARESP 676.608/RS. ”Esclareço, contudo, que tal saneamento não altera o resultado do julgamento, remanescendo íntegra a fundamentação quanto à correta aplicação da dobra da restituição dos valores cobrados indevidamente pela parte embargante.Ademais, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão em relação a análise da efetiva comprovação de má-fé do embargante, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Somente a título argumentativo, extrai-se trecho da decisão embargada:“A repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o consumidor ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à instituição financeira. No caso em análise, está configurada a obrigação do apelante de restituir os descontos indevidos referentes às parcelas dos contratos de empréstimo consignado debitadas do benefício da autora. Este relator não ignora que recentemente houve decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, exarada no EAREsp 676.608/RS, julgado segundo o rito dos recursos representativos da controvérsia, na qual a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor /prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito, contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, assim dispôs:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (Destaquei).(...)Assim, a referida tese considerou que para os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 (data de publicação do Acordão paradigma EAREsp 676.608/RS) a devolução em dobro não depende mais do elemento volitivo que deu causa à cobrança, isto é, a demonstração de culpa ou má-fé, podendo ser afastada nas hipóteses de engano, equívoco ou erro justificado, cujo ônus probatório é do fornecedor. No caso em discussão, verifica-se que o vencimento da primeira parcela do contrato de nº 0065421410520231101C ocorreu em 08/12/2023 e do contrato de nº 0065730784920240116C ocorreu em 08/03/2024, deste modo, após a publicação do acórdão supramencionado (EAREsp 676.608/RS) e, portanto, aplicável o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim sendo, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro em favor da parte autora, razão pela qual, nego provimento ao pedido da instituição financeira requerida.”Em outras palavras, na perspectiva desta decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito. Dessa forma, ressalto que a indispensabilidade quanto à prova da má-fé somente valerá em relação às cobranças efetuadas anteriormente à publicação do acórdão, isto é, antes de 30/03/2021, mostrando-se a discussão sobre tal insurgência inócua no caso concreto.Já em relação a alegada omissão quanto à forma como a compensação dos valores creditados em favor da parte autora e a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer não se sustenta, na medida em que o v. acórdão é claro a respeito do tema, conforme extrai-se a seguir:“Assim, tendo em vista a comprovação do proveito econômico, afigura-se adequada a manutenção da determinação para que se proceda com a compensação dos valores indevidamente descontados com os valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, que deverão ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA, desde a data dos respectivos depósitos, medida que visa evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente e garantir o efetivo pagamento do montante por ela recebido.”Assim, a decisão reconhece que a compensação se dará entre os valores recebidos pela autora em razão do pretenso empréstimo com os valores decorrentes da condenação, ou seja, dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, concluindo-se dessa maneira, pela inexistência de obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a integração pretendida.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Sendo assim, acolho parcialmente aos presentes embargos nos termos do exposto acima, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar eventual interpretação contraditória, suprimindo-se da ementa a expressão "Comprovação de Má-Fé", mantido, contudo, inalterado o resultado do julgamento. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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