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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA CLARA GUEDES AMORIM representado(a) por TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE, RAFAELA FRITZEN contra a sentença proferida no mov. 40.1 que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado a gratuidade de justiça concedida à parte.Irresignada, a parte embargante MARIA CLARA GUEDES AMORIM representado(a) por TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE, RAFAELA FRITZEN interpôs recurso de apelação no mov. 44.1 dos autos originários, argumentando, em síntese, que, que a inadimplência decorreu de uma crise sem precedentes no agronegócio brasileiro entre 2023 e 2025, marcada por eventos climáticos extremos e queda acentuada nos preços das commodities, o que inviabilizou a geração de receita pelo maquinário adquirido, base econômica do contrato. Sustenta que, a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial complexa, necessária para demonstrar o impacto da crise sobre sua capacidade de pagamento, e que a magistrada julgou antecipadamente a lide, impedindo o contraditório e a ampla defesa.Defende que, a crise enfrentada ultrapassa o mero risco ordinário da atividade agrícola, configurando fato superveniente e extraordinário que enseja a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e a consequente resolução do contrato.Argumenta ainda que, a manutenção da execução nas condições atuais levaria à ruína financeira da família, pois o maquinário, instrumento de trabalho, tornou-se ocioso e incapaz de gerar receita suficiente para adimplir as parcelas. Propõe, como solução equitativa e viável, a devolução do maquinário aos apelados, mediante indenização proporcional pelo uso, preservando o equilíbrio contratual e o princípio da menor onerosidade da execução.Em desfecho, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para a produção das provas periciais e demais diligências solicitadas, ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para reconhecer a onerosidade excessiva, decretar a resolução do contrato e determinar a devolução do maquinário com apuração de indenização em liquidação por arbitramento. Pleiteia ainda, pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus sucumbencial, com condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 48.1 dos autos originários, nas quais pugnaram pela manutenção da sentença e o desprovimento do apelo, bem como pela majoração dos honorários recursais.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da preliminar de Cerceamento de Defesa.Sustenta a parte apelante, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, pois ocorreu o cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova pericial requerida e expedição de ofícios aos órgãos públicos técnicos, a fim de demonstrar o impacto da crise em sua capacidade financeira.No caso, entendo que não assiste razão a parte apelante. Explico.Como bem se sabe, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob seu convencimento motivado. Além disso, o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII).Sobre o tema, Eduardo Cambi esclarece que “Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa”. (Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRELIMINARES. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DE APRESENTAR COM PRECISÃO AS COBRANÇAS QUE ENTENDE INDEVIDAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AMPLAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. MÉRITO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. ALEGADA ROLAGEM DE DÍVIDAS ANTERIORES BASEADAS EM GENERALIDADES E ABSTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. 4. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA QUE SE MOSTROU LÍCITA. 5. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS CONTRATOS PACTUADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 00027738820178160070 Cidade Gaúcha 0002773-88.2017.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO ( CPC, ART. 355, I). 2. EXCESSO DE DÉBITO. NÃO CONSTATADO. EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, A RÉ NÃO DECLAROU DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. 3. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO JÁ REVISADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CUJAS VALIDADES E LEGALIDADES DAS CONDIÇÕES JÁ RESTARAM DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE ALCANÇA INCLUSIVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Consoante entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador reputar desnecessária a produção da prova. 2. Na oposição de embargos à ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), o que não foi observado no caso dos autos. 3. Não tendo a parte autora questionado a cobrança de comissão de permanência na ação revisional ajuizada em momento anterior, inviável a sua análise nesse momento, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0012222-44.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 17/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E SUFICIENTE OS MOTIVOS DA DECISÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.3. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À DÍVIDA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE REALIZAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA À REQUERENTE. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 404 DO STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ENDEREÇO CADASTRADO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR QUANTO À INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA APELADA. 6. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Destaquei - (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006524-41.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2026)Se analisada a matéria discutida nos autos, constata-se que ela foi integralmente enfrentada na sentença, não se mostrando necessária a prova pericial, especialmente, considerando que a parte apelante arguiu, em sede recursal, genericamente a necessidade da perícia por ser prova complexa, sem especificar quais são as questões deduzidas nos embargos à execução que dependem da análise do expert. Inclusive, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “segundo jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional” (REsp n. 2.079.025/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).No que tange ao pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos, a fim de demonstrar o impacto da crise na capacidade financeira da parte apelante, este também não merece prosperar, pois assim como a prova pericial, outros meios de prova também cabem ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas.No caso dos autos, o juízo a quo fundamentou que a controvérsia nos autos é essencialmente jurídica, centrada na prova produzida nos autos, até porque, a parte intimada a requerer quais as provas pretendiam produzir, deixou de fazê-lo (mov. 32.1), razão pela qual impôs o julgamento antecipado.Assim, observo que o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da controvérsia, de modo que, não é necessária a realização de outras provas além das contantes nos autos, razão pela qual afasto a preliminar arguida.II.2. Do Contrato Pactuado entre as partes.A presente demanda se trata de Embargos à Execução referente a um título extrajudicial realizado por meio de uma escritura pública de compra e venda de maquinário agrícola sob o nº Livro 88-N e folha nº 076/080 registrado no Serviço Distrital de Entre Rios, no município de Guarapuava/PR, tendo como objeto uma Colheitadeira – Debulhadora, marca CASE, modelo: IH Axial Flow 7230; e uma Plataforma de Esteira 35 Pés, marca CASE IH, modelo Draper, sendo ajustado o valor total de R$ 3.233.000,00 (três milhões e duzentos e trinta e três mil reais), a serem pagos em 9 parcelas ajustadas, cf. escritura de mov. 1.6 dos autos de execução.No caso, sustenta a parte apelante que em razão de quebras de safras, redução drásticas de colheita e quedas nos preços, a prestação se tornou muito onerosa, considerando que a capacidade de pagamento da parte apelante não suportou tais fatores.Inicialmente, malgrado as alegações de eventos que fugiram do controle da parte apelante por entender se tratar de eventos imprevisíveis e extraordinários, nota-se que o objeto da presente demanda se trata de compra e venda de maquinário agrícola especificamente regido pelo Código Civil, o que atrai a força obrigatória dos contratos decorrente do princípio do pacta sunt servanda, isto é, as convenções devem ser cumpridas como lei entre as partes, afastando, portanto, qualquer hipótese da legislação básica do crédito rural. O princípio do pacta sunt servanda está implícito no Código Civil, principalmente em seus artigos 113, 187, 421 e 422 que tratam da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da interpretação conforme a boa-fé e da vedação ao abuso de direito, ao passo que, um contrato validamente celebrado entre as partes gera deveres e obrigações como pactuadas, ressalvado as exceções das hipóteses legais, tais como a revisão contratual, resolução ou nulidades como lesão, estado de perigo, onerosidade excessivas e cláusulas abusivas.Deste modo, a tese da parte apelante de que em razão de fatores imprevisíveis e alheios à sua vontade, como a crise no setor agrícola, e eventos climáticos extremos que resultaram um colapso econômico, de modo que se torna impossível cumprir com a obrigação contraída, malgrado seus argumentos e os fatores lamentavelmente ocorridos, tais argumentos não merecem prosperar.Primeiro porque, o negócio jurídico realizado é regido pelo Código Civil, ainda que o objeto do contrato se trate de maquinário agrícola visando o exercício da atividade rural, é dever das partes respeitar as cláusulas contratuais que pactuaram por livre e espontânea vontade, até porque, a parte apelante possui ciência de que tal atividade por sua natureza, possui riscos elevados, isto é, fenômenos climáticos como secas sazonais, excesso de chuvas ou pragas fazem parte do risco inerente à atividade agrícola.Assim sendo, sabe-se que quem exerce tal atividade não possui a certeza de que haverá determinado evento climático prejudicial, mas a possibilidade de sua ocorrência é elemento previsível quando há o planejamento do negócio, de modo que, ao assumir obrigações para a atividade, o produtor ou agricultor assume os riscos associados à produção. Por outro lado, a regra do instituto da força obrigatória dos contratos não é absoluta, podendo ser mitigada pela teoria da imprevisão, que permite a revisão ou resolução do contrato quando há fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que alterem a base econômica do contrato, o que pode tornar a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. Deste modo, no intuito em atrair a Teoria da Imprevisão ao caso, a parte sustentou que “A magnitude desses eventos rompe completamente a base objetiva do negócio jurídico, configurando fato extraordinário que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação contratual”, tese que deve ser afastada, pois de acordo com o acervo probatório dos autos, a parte não conseguiu demonstrar de maneira satisfatória a ocorrência de fatores supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, objetivando atrair a aplicação da teoria mencionada ao caso.Sobre o assunto, esta C. Câmara possui o seguinte entendimento, vejamos:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA IMPREVISÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CLÁUSULAS PENAIS E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1 GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA (ECF) – COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO E ENDIVIDAMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 98 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ – BENEFÍCIO CONCEDIDO.2.2. EORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL – RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL ORIGINAL.2.3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO UNILATERAL DE ÍNDICE PELO CREDOR – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA – TEMA 1.163/STJ – VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.2.4. CLÁUSULA PENAL – MULTA MORATÓRIA DE 2% – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – ENCARGO EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES LEGAIS E PRÁTICA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – MANUTENÇÃO.2.5. PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA – MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.297.951/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO - STJ, RESP 1.795.982/SP (TEMA 1.163), REL. MIN. RAUL ARAÚJO - STJ, AGINT NO ARESP 2.059.743/RJ, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA.- Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000379-07.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES QUE REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA PROCESSUAL ADOTADA. 2. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO, INEVITÁVEL OU APTO A IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DE DIFICULDADES NA CADEIA DE SUPRIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. 3. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO EXPRESSIVO. PARCELA NÃO ENTREGUE QUE CORRESPONDE A FRAÇÃO RELEVANTE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 248 E 475 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 499 DO CPC. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064932-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2026)Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contratos de empréstimo. Sentença de improcedência. Insurgência do Autor. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Anteogenes Braga Albach contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo (cédulas de crédito bancário), na qual se alegou onerosidade excessiva decorrente de doença grave, abusividade de encargos e irregularidade na contratação de seguro prestamista, com pedido de revisão contratual e restituição de valores. II. Questões em discussão O propósito recursal é definir: (i) a eventual inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de cobertura securitária, em razão da cumulação de pedidos incompatíveis; (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (iii) a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva; (iv) a incidência da teoria do adimplemento substancial; e (v) a existência de abusividade na contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir1. Inépcia parcial da inicial afastada. A cumulação de pedidos, ainda que aparentemente incompatíveis — nulidade da contratação do seguro e, subsidiariamente, pretensão ao reconhecimento de seus efeitos —, é admitida no ordenamento jurídico, por se tratar de cumulação subsidiária, não comprometendo a compreensão da causa de pedir nem do pedido.2. Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado, diante da suficiência do acervo probatório documental. Ausência de requerimento de prova técnica essencial pelo Autor. Ônus probatório não cumprido, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. Nulidade por ausência de fundamentação afastada. Sentença que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado do STJ (art. 489 do CPC).4. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Inaplicabilidade. Ainda que se trate de contratos de execução continuada, não demonstrados os requisitos legais previstos nos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil. Alteração da condição econômica do devedor, decorrente de circunstâncias pessoais, que não configura desequilíbrio objetivo da relação contratual nem gera vantagem exagerada ao credor. Ademais, ausência de comprovação de perda de capacidade laboral ou corrosão de sua capacidade financeira efetiva.5. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Teoria que se limita a impedir a resolução contratual em hipóteses específicas, não sendo apta a exonerar o devedor da obrigação nem a autorizar a revisão das parcelas, providência pretendida pelo Autor. Inexistência, ademais, de discussão sobre resolução contratual nos autos.6. Seguro prestamista. Regularidade da contratação. Ausência de prova de imposição ou cerceamento da liberdade de escolha do consumidor. Inexistência de venda casada. Validade da cobrança dos prêmios. IV. Dispositivo e teses Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: (i) A cumulação subsidiária de pedidos, ainda que incompatíveis entre si, não acarreta inépcia da petição inicial, quando possível a compreensão da causa de pedir e da pretensão deduzida; (ii) A inexistência de requerimento de prova técnica essencial afasta a alegação de cerceamento de defesa, quando o julgamento antecipado se mostra adequado diante da suficiência da prova documental; (iii) A teoria da imprevisão somente se aplica quando comprovado fato superveniente, extraordinário e imprevisível que cause desequilíbrio objetivo da relação contratual, com vantagem exagerada da parte contrária, não sendo suficientes alterações nas condições econômicas pessoais do devedor;; (iv) A teoria do adimplemento substancial não exime o devedor do cumprimento da obrigação, limitando-se a impedir a resolução do contrato, sendo inaplicável quando inexistente discussão sobre sua extinção; (v) A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a adesão expressa do consumidor e ausente prova de imposição, não configurando venda casada. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019964-27.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026)Assim, verifica-se que não houve demonstração de quaisquer medidas concretas destinadas à mitigação do inadimplemento visando regularizar a obrigação pendente, de modo que, os riscos inerentes à atividade, bem como circunstâncias e ventos climáticos que ensejaram a diminuição da safra e a situação econômica da parte apelante não pode ser automaticamente transferido à outra parte sem prova efetiva e excepcional apta a justificar o inadimplemento e a revisão do contrato ora pactuado, razão pela qual afasto a teoria da imprevisão ao caso em apreço.II.3. Da pretensa devolução do bem como única solução viável.Sustenta a parte apelante que há impossibilidade absoluta de pagamento, entendo por bem que a devolução do bem com indenização decorrente do uso é a única opção viável para satisfação do crédito.No caso, entendo que razão não assiste a parte apelante.Para que a parte obtenha a pretensa devolução dos bens, seria necessário ocorrer a rescisão do contrato de compra e venda ora pactuado em decorrência do inadimplemento da parte compradora, ora apelante, de modo que, o negócio jurídico seria desfeito com efeitos retroativos, cabendo a parte compradora devolver o bem ao vendedor, assim como o vendedor iria restituir os valores pagos ao comprador. Tal hipótese está prevista no artigo 475 do Código Civil:Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Ademais, observa-se que a escritura pública pactuada (mov. 1.6 - autos de execução) não há cláusula de reserva de domínio baseada nos artigos 521 do Código Civil, tampouco qualquer outra cláusula resolutiva. Sabe-se que, via de regra, os contratos possuem obrigatoriedade, entretanto, há situações em que a quebra da intangibilidade dos contratos, tais como a onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da outra parte.Ocorre que, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de onerosidade excessiva, tampouco enriquecimento sem justificativa da outra parte a ensejar a resolução do contrato, considerando que a justificativa para requerimento da devolução do bem é pelo fator decorrente de falta de recursos por parte do comprador. Inclusive, a respeito da tese de que “A única garantia real viável para a satisfação do crédito é o próprio maquinário”, verifica-se que tal hipótese visa rescindir o contrato obtendo o efeito status quo ante, sob justificativa de dificuldades econômico superveniente e imprevisível, hipótese que não justifica a resolução contratual, considerando que o artigo 475 do Código Civil é claro ao mencionar que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.Sobre a temática, este E. Tribunal de Justiça já se pronunciou, vejamos:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES VENDEDORES. POSSE NÃO TRANSMITIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. BENEFÍCIO AUFERIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos, rescindindo contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e condenando os réus/Apelantes (promitentes vendedores) à restituição de valores pagos pela autora/Apelada (promissária compradora), relativos a IPTU e débitos junto à Caixa Econômica Federal.2. O recurso sustenta a nulidade do contrato, sob alegação de que o imóvel pertenceria a terceira pessoa, bem como pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento dos valores e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita aos réus/Apelantes; b) é nulo o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, em razão de alegada má-fé da compradora e inexistência de titularidade dos vendedores sobre o bem; c) é devida a restituição dos valores pagos pela compradora relativos a encargos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou demonstrada a hipossuficiência econômica dos réus/Apelantes, sendo cabível a concessão da justiça gratuita em grau recursal, apenas com efeitos “ex nunc”. O pleito de recursal de deferimento “ex tunc” não foi conhecido, porque os réus/Apelantes não agravaram de decisão interlocutória que indeferiu a benesse.5. O contrato firmado entre as partes possui validade e eficácia obrigacional, ainda que caracterizado como contrato de gaveta, produzindo efeitos entre os contratantes à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 421 e 422).6. A alegação de nulidade contratual não se sustenta, pois os réus/Apelantes figuravam como proprietários registrais do imóvel e assumiram a obrigação de transferir a posse, não podendo invocar acordos internos com terceiros para afastar responsabilidades perante a compradora.7. Configurado o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, diante da frustração da tradição do bem, em razão da impossibilidade de imissão na posse pela promissária compradora, é legítima a resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, incluindo a restituição dos valores despendidos no pagamento de obrigações vinculadas ao imóvel.8. A solução adotada evita o enriquecimento sem causa dos réus/Apelantes, beneficiados pelos pagamentos (dívidas de IPTU e financiamento), e prestigia os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença e majorando os honorários sucumbenciais.10. Tese de julgamento: “É válido e eficaz, entre as partes, o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que informal (‘contrato de gaveta’), sendo devida sua resolução, com restituição dos valores pagos, quando configurado inadimplemento dos promitentes vendedores consistente na frustração da posse do bem, vedada a invocação de ajustes internos com terceiros para afastar a responsabilidade contratual.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 421, 422, 475 e 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.259.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal decidiu manter a sentença que desfez o contrato de compra e venda de um imóvel, porque os vendedores não conseguiram entregar o bem à compradora. Mesmo alegando que o imóvel era de outra pessoa, eles estavam registrados como proprietários e assinaram o contrato. Por isso, devem devolver os valores que a compradora pagou para quitar dívidas do imóvel. O recurso foi negado, mas os vendedores receberam justiça gratuita apenas para esta fase do processo. - Destaquei - (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015476-95.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.07.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONVERSÃO DE DADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA REQUERIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FORNECEDORA. RESOLUÇÃO POR JUSTA CAUSA. INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte contratante de serviços de software empresarial, em face de empresa fornecedora, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança de multa rescisória decorrente da rescisão contratual.1.2. A autora alegou, em síntese, falha na prestação dos serviços, consistente na inviabilidade técnica de implantação do sistema contratado, especialmente quanto à migração de dados, o que teria frustrado o objeto do contrato e justificado sua resolução por justa causa. 1.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da multa rescisória e das cobranças correlatas, reconhecendo o inadimplemento contratual da requerida. 1.4. Em apelação, a requerida sustentou, em síntese: a) inexistência de falha na prestação dos serviços; b) responsabilidade exclusiva da autora pelos entraves na migração de dados; c) regularidade da exigência de disponibilização dos arquivos em formato diverso; d) validade do contrato e aplicação do princípio do pacta sunt servanda; e) legitimidade da cobrança da multa rescisória por rescisão unilateral imotivada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) a ocorrência de justa causa para a dissolução do contrato por iniciativa da autora; b) a exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada e dos demais débitos cobrados pela requerida em face da requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso, subsistam os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, como o dever de informação, os quais devem ser observados desde a formação até a execução do contrato.3.2. No caso, o contrato previa a migração de dados em formato “TXT”, mas a requerida passou a exigir formato diverso (“BAK”), sem demonstração de prévia informação clara à contratante acerca dessa possibilidade e de suas implicações técnicas e econômicas.3.3. O conjunto probatório, especialmente documental e testemunhal, demonstrou falhas na implantação do sistema, notadamente no processo de migração dos dados, que levaram à ausência de efetiva implantação do sistema.3.4. A autora se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não tendo a requerida comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC).3.5. Configurado o inadimplemento contratual da requerida, a rescisão operada por iniciativa da autora caracteriza resolução por justa causa, nos termos do art. 475 do Código Civil.3.6. A cláusula penal não é exigível da requerente, pois não houve resilição imotivada, mas resolução decorrente de descumprimento contratual da própria requerida.3.7. Nesse contexto, são inexigíveis em face da requerente a multa e os encargos a ela relacionados, assim como os valores cobrados pela requerida após a notificação de rescisão contratual enviada pela requerente, impondo-se a integral manutenção da sentença apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa.Teses de julgamento: a) A ausência de informação clara e prévia acerca de possíveis limitações técnicas relevantes na execução do contrato configura violação à boa-fé objetiva e caracteriza inadimplemento contratual; b) A resolução do contrato por inadimplemento da fornecedora afasta a exigibilidade de cláusula penal por rescisão antecipada em face da contratante.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 187, 408, 421, 422, 423, 424, 475 e 476; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003972-27.2016.8.16.0056, rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 26/09/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007617-14.2020.8.16.0026, rel. Juiz Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 24/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001042-66.2022.8.16.0075, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 24/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0011991-25.2019.8.16.0021, rel. Des. Rogério Etzel, j. 08/03/2021. - Destaquei - (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015371-67.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.06.2026)Observa-se que, os precedentes acima numa interpretação a contrario sensu, adotam o raciocínio de que o inadimplemento contratual, na forma do artigo 475 do CC enseja a legítima resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, e não sendo hipótese do caso concreto, a manutenção do contrato pactuado, é a medida que se impõem, devendo a sentença ser mantida em seus exatos termos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.Diante do desprovimento do apelo interposto necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro para 12% (doze por cento) os honorários sobre o valor atualizado da causa, cf. os termos já fixados na sentença recorrida, ressalvado que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida a parte apelante.
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