SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013523-58.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Apelações cíveis. Embargos de terceiro. Averbação premonitória na matrícula de imóvel reputado impenhorável por ser bem de família. Aplicação princípio da sucumbência. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado como bem de família, mas mantendo a averbação premonitória na matrícula do imóvel, fixando sucumbência recíproca. A embargante requereu o cancelamento da averbação sob o argumento de que a manutenção afronta a proteção legal do bem de família e a alteração da responsabilidade sobre os honorários, enquanto a cooperativa defendeu a necessidade de condenação da parte contrária ao pagamento integral das custas e verba honorária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da averbação premonitória na matrícula de imóvel reconhecido como bem de família, diante de sua impenhorabilidade, e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da parcial procedência dos pedidos iniciais dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3. O recurso da embargante foi parcialmente conhecido diante da prévia concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, o qual se estende à via recursal, tornando prejudicado o pleito de concessão e/ou manutenção. 4. Deixou-se de conhecer do recurso da cooperativa no tocante ao pedido subsidiário de aplicação de sucumbência recíproca, porquanto está foi a medida já adotada em sentença, inexistindo interesse recursal neste ponto. 5. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e preventivo, conferindo publicidade à existência da execução, sem implicar constrição ou prejuízo ao direito de moradia do imóvel reconhecido como bem de família. 6. A impenhorabilidade do imóvel residencial, prevista na Lei nº 8.009/1990, não impede a averbação premonitória, que visa evitar fraudes e dilapidação patrimonial, sem afetar a posse, uso ou alienação do bem. 7. A sucumbência recíproca foi mantida, pois houve procedência parcial dos pedidos, considerando que a cooperativa exerceu direito legítimo na execução e a embargante não obteve o levantamento da averbação premonitória. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Tese de julgamento: A averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois possui caráter meramente informativo, não implica constrição sobre o bem nem prejuízo ao direito à moradia, destinando-se apenas a conferir publicidade à existência de demanda executiva e prevenir fraudes contra credores. A fixação dos honorários advocatícios pautou-se pelo princípio da sucumbência, neste caso havida de forma recíproca. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, e 828; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, AgInt no REsp 2.106.324/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.365.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.11.2023; TJPR, AI 0008227-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 07.05.2024; TJPR, AI 0116537-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, AI 0123456-92.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJPR, AI 0144342-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.