Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito civil. Apelações cíveis. Embargos de terceiro. Averbação premonitória na matrícula de imóvel reputado impenhorável por ser bem de família. Aplicação princípio da sucumbência. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado como bem de família, mas mantendo a averbação premonitória na matrícula do imóvel, fixando sucumbência recíproca. A embargante requereu o cancelamento da averbação sob o argumento de que a manutenção afronta a proteção legal do bem de família e a alteração da responsabilidade sobre os honorários, enquanto a cooperativa defendeu a necessidade de condenação da parte contrária ao pagamento integral das custas e verba honorária.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da averbação premonitória na matrícula de imóvel reconhecido como bem de família, diante de sua impenhorabilidade, e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da parcial procedência dos pedidos iniciais dos embargos de terceiro.
III.
Razões de decidir
3. O recurso da embargante foi parcialmente conhecido diante da prévia concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, o qual se estende à via recursal, tornando prejudicado o pleito de concessão e/ou manutenção.
4. Deixou-se de conhecer do recurso da cooperativa no tocante ao pedido subsidiário de aplicação de sucumbência recíproca, porquanto está foi a medida já adotada em sentença, inexistindo interesse recursal neste ponto.
5. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo e preventivo, conferindo publicidade à existência da execução, sem implicar constrição ou prejuízo ao direito de moradia do imóvel reconhecido como bem de família.
6. A impenhorabilidade do imóvel residencial, prevista na Lei nº 8.009/1990, não impede a averbação premonitória, que visa evitar fraudes e dilapidação patrimonial, sem afetar a posse, uso ou alienação do bem.
7. A sucumbência recíproca foi mantida, pois houve procedência parcial dos pedidos, considerando que a cooperativa exerceu direito legítimo na execução e a embargante não obteve o levantamento da averbação premonitória.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
Tese de julgamento: A averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois possui caráter meramente informativo, não implica constrição sobre o bem nem prejuízo ao direito à moradia, destinando-se apenas a conferir publicidade à existência de demanda executiva e prevenir fraudes contra credores. A fixação dos honorários advocatícios pautou-se pelo princípio da sucumbência, neste caso havida de forma recíproca.
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85, 86, 98, § 3º, e 828; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ,
AgInt
no REsp 2.106.324/PR, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.365.743/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 13.11.2023;
TJPR, AI 0008227-21.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, j. 07.05.2024;
TJPR, AI 0116537-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, AI 0123456-92.2025.8.16.0000, Rel. Subst.
Jederson
Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJPR, AI 0144342-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013523-58.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013523-58.2024.8.16.0021, da 5ª Vara Cível de Cascavel, em que são apelantes e apelados Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital e Lindamar dos Reis Mahl.
1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença proferida no mov. 105.1, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0013523-58.2024.8.16.0021, por meio da qual o MM. Juiz Luciano Lara Zequinão julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nestes autos formulados por LINDAMAR DOS REIS MAHL em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 24.243 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. Ante a sucumbência recíproca, que entendo em igual proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA, contado desde a data da oposição dos embargos) da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observada a gratuidade de justiça concedida à embargante. (...)”
A embargante interpôs recurso de apelação (mov. 113.1), alegando, em suma, que: a) opôs embargos de terceiro em face da execução de título extrajudicial, em razão de constrição incidente sobre imóvel matriculado sob nº 24.243 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, do qual é coproprietária; b) o referido bem constitui o único imóvel residencial da entidade familiar, utilizado como moradia habitual há mais de 30 (trinta) anos, circunstância que atrai a proteção do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990; c) o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, julgando parcialmente procedentes os pedidos, contudo, manteve a averbação premonitória na matrícula sob o fundamento de que a medida teria caráter meramente publicitário; d) a manutenção da averbação premonitória sobre bem de família configura ilegalidade, porquanto a proteção legal afasta não apenas a expropriação, mas também qualquer ato de indicação à penhora ou anotação constritiva correlata; e) o artigo 828 do Código de Processo Civil limita a averbação premonitória aos bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, hipótese incompatível com bem declarado absoluta e perpetuamente impenhorável; f) a anotação registral causa abalo ao direito de propriedade, macula a certidão do imóvel, inviabiliza o livre tráfego comercial e impõe embaraço possessório indevido, além de violar o direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte admite o cancelamento da averbação premonitória quando reconhecida a natureza de bem de família, diante da impossibilidade de satisfação do crédito por meio de bem impenhorável; h) reconhecida a impenhorabilidade, o levantamento e cancelamento integral da averbação premonitória constitui medida impositiva; i) deve ser mantida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferidos, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; j) ao fixar sucumbência recíproca em 50% (cinquenta por cento), a sentença violou o princípio da causalidade, pois a indicação e a anotação restritiva indevida do imóvel deram causa exclusiva ao ajuizamento dos embargos; k) com a reforma da decisão para determinar a baixa definitiva da averbação premonitória, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes em sua totalidade; l) pugna pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no patamar máximo legal, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (mov. 125.1), a instituição financeira embargada discorreu que: a) o recurso de apelação visa afastar a manutenção da averbação premonitória incidente sobre imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida, sustentando a impossibilidade de subsistência do registro após tal declaração; b) a averbação premonitória não se confunde com penhora ou expropriação, inexistentes na execução principal, tratando-se de medida administrativa, cautelar e preventiva, destinada a conferir publicidade à existência de processo executivo e a prevenir fraude à execução, sem afetar a posse, o uso ou a fruição do bem; c) a inexistência de ameaça à posse ou à propriedade afasta a necessidade da ação ajuizada, pois a averbação não implica constrição patrimonial, razão pela qual o ajuizamento dos embargos de terceiro mostrou-se desnecessário; d) a sentença reconheceu corretamente a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, mantendo, contudo, a averbação premonitória como medida legítima de prevenção a fraudes; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a incidência de averbação premonitória sobre bem de família, por possuir natureza não expropriatória, limitando-se a dar publicidade à existência da execução e a resguardar eventual satisfação do crédito; f) a manutenção da averbação não retira o imóvel da posse ou do uso, nem o torna inalienável, apenas condicionando eventual alienação ou oneração à preservação dos direitos dos credores, de modo a evitar frustração da execução; g) o direito à moradia, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o direito do credor à satisfação do crédito e com a boa-fé objetiva; h) a pretensão de levantamento da averbação possibilitaria a alienação do bem em prejuízo do credor, favorecendo a dilapidação patrimonial e a frustração da execução; i) a manutenção da averbação constitui medida proporcional e razoável, apta a incentivar o adimplemento e a preservar a segurança jurídica; j) deve ser mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à distribuição do ônus sucumbencial, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. E apresentou recurso de apelação (mov. 119.1), sustentando que: a) os embargos de terceiro tiveram origem na averbação premonitória realizada na matrícula nº 24.243 do 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, nos autos da execução nº 0021425-43.2016.8.16.0021, com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil, como medida de publicidade e prevenção à fraude à execução; b) a averbação premonitória constitui providência regularmente prevista no ordenamento jurídico, sem natureza expropriatória, que não se confunde com penhora, não viola o direito à moradia e não impede o uso do imóvel; c) a embargante ajuizou os embargos de terceiro alegando tratar-se de bem de família, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade, o levantamento da averbação premonitória e a condenação da cooperativa ao pagamento dos ônus sucumbenciais; d) a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, mantendo expressamente a averbação premonitória por considerá-la legítima e inexistir fundamento para seu levantamento; e) apesar de reconhecer a legalidade e regularidade da averbação premonitória, o juízo entendeu pela sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) inexistiu qualquer constrição indevida apta a justificar a condenação sucumbencial, pois a medida questionada foi mantida pela própria sentença; g) a aplicação da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe constrição indevida, circunstância ausente no caso concreto; h) o princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração da demanda, o que ocorreu com a embargante ao pretender afastar medida processual legítima; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o princípio da causalidade na distribuição da sucumbência em embargos de terceiro; j) requereu o provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação que lhe fora imputada sobre o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; k) pediu a condenação da recorrida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca; l) postulou a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em resposta (mov. 124.1), a embargante consignou que: a) no mérito recursal, ficou comprovado que o imóvel atingido constitui residência única e exclusiva do núcleo familiar, enquadrando-se na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, de natureza cogente e de ordem pública, insuscetível de relativização por interesses creditícios, sendo ônus do credor demonstrar eventual exceção legal, o que não ocorreu; b) a sentença corretamente reconheceu a impenhorabilidade absoluta do bem e determinou o levantamento da penhora, em consonância com a finalidade de resguardar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana; c) quanto às verbas de sucumbência, alega-se indevida a condenação, porém ficou evidenciado que houve resistência ao mérito dos embargos de terceiro, com contestação e interposição de recurso visando à manutenção da constrição, atraindo a aplicação do princípio da causalidade; d) nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 906, os honorários de sucumbência são de responsabilidade do embargado quando este se opõe às pretensões do terceiro embargante, razão pela qual deve ser mantida a condenação fixada pelo juízo de origem; e) reiterou, ao final, em alusão às razões expendidas em seu recurso, a incompatibilidade da manutenção da averbação premonitória e a necessidade de acolhimento de suas razões recursais, pugnando pelo não provimento da apelação interposta pela cooperativa. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RECURSO DA EMBARGANTE Inicialmente, com relação ao pleito de manutenção/concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que a recorrente teve para si deferido o benefício em primeiro grau, especificamente na decisão do mov. 22.1. Assim, uma vez concedida a benesse, tal condição se estende à via recursal, conforme preconiza a Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para sua concessão:
“Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”
Deste modo, entendo que a parte já goza dos direitos inerentes à gratuidade da justiça, pelo que julgo prejudicado o pedido. No mérito, insurge-se a embargante, na qualidade de terceira e cônjuge do executado, Sr. Mathias Roque Mahl, nos autos nº 0021425-43.2016.8.16.0021, com relação à manutenção da averbação premonitória na matrícula do bem imóvel reconhecidamente protegido pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, defendendo que “o artigo 828 do Código de Processo Civil limita a averbação premonitória aos bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, hipótese incompatível com bem declarado absoluta e perpetuamente impenhorável”.
Assim como “a anotação registral causa abalo ao direito de propriedade, macula a certidão do imóvel, inviabiliza o livre tráfego comercial e impõe embaraço possessório indevido, além de violar o direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal”.
Todavia, sem razão. Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento a respeito da possibilidade de averbação premonitória na matrícula mesmo quando há reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel alvo da controvérsia, senão vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel" (REsp n. 1.760.869/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/04/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.324/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a averbação premonitória tem a finalidade precípua de conferir publicidade, por meio de registros públicos, da existência de processo executivo contra o devedor, ao mesmo tempo em que aumenta a garantia de satisfação do crédito, na medida em que facilita o reconhecimento de eventual fraude à execução. Incidência da Súmula 83/STH. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)” grifou-se Assim, segundo a Corte Superior explana, a averbação premonitória possui caráter unicamente informativo, com objetivo de conferir publicidade a terceiros acerca da existência de ação executória em desfavor do proprietário, além de proteger o credor contra possíveis fraudes. Em acréscimo, como bem exarou o Excelentíssimo Desembargador Aposentado Shiroshi Yendo ao relatar o Agravo de Instrumento nº 0008227-21.2024.8.16.0000:
“Nesse contexto, essa averbação não consiste em constrição do bem, e tampouco impede sua alienação, mas constitui simples medida acautelatória que também visa resguardar interesse do credor e possibilitar futura constrição do bem, na hipótese de ficar superada a causa atual de impenhorabilidade.
Com efeito, tem a pretensão de evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e a fraude à execução, servindo, portanto, de medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida pelo devedor, e que não afeta o seu direito à moradia tampouco lhe acarreta prejuízo.” O posicionamento desta e. Corte Paranaense não difere, consoante os precedentes:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza, embora tenha declarado a impenhorabilidade do imóvel n.º 30.313 por ser bem de família, manteve a averbação premonitória em sua matrícula. O executado, ora agravante, alega, em suma, que a anotação não pode persistir, pois deve recair somente sobre bens sujeitos à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel, ainda que reconhecida sua natureza de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória é ato meramente declaratório, destinado a informar terceiros sobre a existência da demanda executiva e a resguardar direito do credor de possível dilapidação patrimonial pelo devedor.4. A anotação na matrícula do imóvel não impõe nenhuma restrição ao exercício dos poderes inerentes à propriedade, tampouco obsta a utilização e fruição do imóvel pelo proprietário ou usufrutuário.5. O §2º, do art. 828, do CPC, determina que a averbação premonitória deve ser cancelada após “formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida”, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A averbação premonitória em matrícula de imóvel reconhecido como bem de família apenas confere publicidade acerca da existência de processo executivo e não importa em prejuízo ao devedor.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116537-87.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. PREVENÇÃO À FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a averbação premonitória na matrícula de imóvel reconhecido como bem de família, em execução de título extrajudicial, pretendendo os executados a exclusão da averbação sob o argumento de impenhorabilidade do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação premonitória sobre imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, possui natureza meramente informativa, destinando-se a conferir publicidade à existência da execução, sem implicar constrição judicial sobre o bem. 4. A impenhorabilidade do bem de família não impede a averbação premonitória, pois esta não afeta a fruição do imóvel nem o direito à moradia. 5. A condição de bem de família não é absoluta ou imutável, podendo ser afastada conforme a situação fática no momento de eventual pretensão constritiva. 6. A averbação premonitória atua como mecanismo de prevenção contra fraudes à execução e dilapidação patrimonial, ao dar ciência a terceiros acerca da existência da demanda. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a averbação premonitória em bem de família, por não configurar ato expropriatório nem causar prejuízo ao devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, uma vez que não implica constrição sobre o bem ou prejuízo à moradia, visando apenas conferir publicidade à existência de demanda executiva e prevenir fraudes contra credores. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123456-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 20.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade do imóvel de matrícula 75.133 utilizado como residência. bem de família. averbação premonitória da demanda na matrícula do imóvel nº 39.153. possibilidade, ante o teor do art. 826 do cpc. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora do bem de matrícula nº 75.133 e a anotação à margem da matrícula nº 39.153 de existência da execução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel de matrícula nº 75.133 é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme disposto na Lei 8.009/90; e (ii) se é possível a averbação da execução na matrícula nº 39.153.III. Razões de decidir3. Assim havendo indícios mínimos da utilização do bem como residência da viúva e seu filho menor possível enquadrar o imóvel como sendo bem de família, por isso acolhimento da pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do bem sob a ótica da Lei n. 8.009/90.4. Possível a anotação da execução na matrícula nº 39.153 com a finalidade de dar publicidade a terceiros (art. 828 do CPC).IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/90, é reconhecida desde que comprovada sua utilização como moradia permanente da família. A averbação premonitória é possível conforme art. 828 do CPC.” (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0144342-15.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026)” grifou-se
Ademais, a alegação de que a averbação inviabilizaria o tráfego comercial foge exponencialmente da proteção, requerida pela parte e concedida na origem, da impenhorabilidade, efetivamente por tratar-se de instituto voltado à salvaguarda da moradia permanente da entidade familiar. O fato de o imóvel caracterizar-se como bem de família não o torna alienável, situação na qual a medida visa obstar a dilapidação patrimonial e ocorrência de fraude contra o titular do débito exequendo – podendo, também, garantir a execução em ocasião futura, caso esvaído o manto da impenhorabilidade. Não fosse isso, o direito de moradia, à mercê da Lei nº 8.009/1990, está assegurado, porquanto a averbação premonitória não reflete a expropriação do bem, apenas busca impedir que o titular não se desfaça do imóvel, sem privá-lo do animus domini. Portanto, pela ausência de qualquer ato de penhora e/ou alienação sobre o bem, mas tão somente a publicidade referente à execução na matrícula, a medida, nos termos do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, mostra-se viável, adequada e proporcional. Com relação aos honorários sucumbenciais, contudo, passo a analisar o tema conjuntamente com o recurso apresentado pela cooperativa. 2.2. RECURSO DA COOPERATIVA
Preliminarmente, o recurso comporta conhecimento apenas parcial. Não merece conhecimento o pleito subsidiário relativo ao pedido de fixação da sucumbência recíproca, pois este já foi o parâmetro utilizado e fixado para a distribuição do ônus em sentença. Como se vê (mov. 105.1 – página 4): “(...) Ante a sucumbência recíproca, que entendo em igual proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA, contado desde a data da oposição dos embargos) da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observada a gratuidade de justiça concedida à embargante. (...)” grifou-se Assim, neste ponto, evidencia-se a ausência de interesse, pelo que passo à análise das demais questões postas em sede recursal. No caso, sustenta a embargada que “inexistiu qualquer constrição indevida apta a justificar a condenação sucumbencial, pois a medida questionada foi mantida pela própria sentença”, enquanto a embargante defende que “a sentença violou o princípio da causalidade, pois a indicação e a anotação restritiva indevida do imóvel deram causa exclusiva ao ajuizamento dos embargos”. Pois bem. Como regra, diante da figura dos embargos de terceiro, as custas e honorários devem ser pagos por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material, tornou necessária a instauração da demanda judicial, em conformidade com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
A referida tese foi complementada pelo Tema Repetitivo nº 872 da Corte Superior: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Logo, em embargos de terceiro é costumeira a aplicação do princípio da causalidade no lugar do princípio da sucumbência, uma vez que a constrição geralmente se dá pelo descumprimento de deveres legais e regulamentares em relação ao registro da transferência e demais figuras de negócio jurídico que possam alterar a titularidade do bem.
Todavia, em se tratando do reconhecimento, no caso em comento, da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, por meio da sentença em reexame e a partir de produção probatória antes inexistente, deve-se adotar o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor, conforme dispõe o artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao pugnar a cooperativa pela constrição judicial do imóvel de titularidade do executado – o qual, frise-se, figura como cônjuge da embargante – nada mais fez do que exercer regular direito perante o inadimplemento do devedor por meio dos bens que lhe pertencem, o que não se modifica com a apresentação de impugnação ao reconhecimento da impenhorabilidade, já que, frise-se novamente, a proteção legal só foi possível de ser reconhecida, não só pelos documentos colacionados junto à exordial, mas após a instrução probatória havida nos embargos de terceiro, a exemplo da oitiva de testemunha ao mov. 93.2. Noutro vértice, a embargante – que não deixou de realizar anotação e/ou alteração de propriedade na matrícula e, portanto, não incorreu em desídia para com eventual direito sobre o imóvel (mov. 1.6, matrícula imobiliária, R3-M-24.243-P.66.739 de 11.03.1993, titularidade do executado e do cônjuge) – pugnou, para além do reconhecimento da salvaguarda da Lei nº 8.009/90, o levantamento da averbação premonitória, pleito, contudo, que fora rejeitado, e neste grau recursal mantido, o que a coloca na posição de sucumbente quanto ao pedido. Por assim dizer, em atenção à legislação processual civil, reputa-se adequada a sucumbência recíproca fixada pelo juízo de primeiro grau, atentando-se à existência de litígio e, ao mesmo tempo, de procedência parcial dos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil. Logo, a sentença deve ser integralmente mantida. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, perante os recursos interpostos, voto no sentido de parcialmente conhecê-los e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a responsabilidade de 50% (cinquenta por cento) a cada um dos litigantes – respeitada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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