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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu William Madalena em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória (mov. 150.1, autos de origem) para o fim de:
a) condenar o réu à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal e;
b) absolver o réu das sanções previstas no artigo 330, do Código Penal (Fato 02) e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 03), com fundamento nos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente. A peça exordial acusatória deduziu a pretensão punitiva da seguinte forma (mov. 36.1, autos de origem):
Fato n.º 01: “No dia 17 de maio de 2025, por volta das 14h00min., o denunciado WILLIAM MADALENA, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Citroen/C3 GLX, cor prata, de placas EKL4762/PR, de propriedade da vítima Patrícia Daiane da Rocha, que estava estacionado na Rua Palometa, n.° 33, bairro Porto Meira, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR (cf. Boletins de Ocorrência de movs. 1.13 e 1.15; Termos de Depoimento de movs. 1.4, 1.6 e 1.10; e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7).”
Fato n.º 02: “Após acionamento da Polícia Militar, integrantes de uma guarnição policial avistaram o veículo que havia sido furtado e tentaram realizar uma abordagem.
Todavia, o denunciado WILLIAM MADALENA, que era o condutor do veículo, empreendeu desabalada fuga ao perceber a aproximação da viatura policial. Os agentes públicos acompanharam o veículo com os sinais sonoros e luminosos da viatura acionados, mas, mesmo ciente do recebimento da ordem de parada, o denunciado WILLIAM MADALENA, com consciência e vontade, deixou de acatar a ordem legal. O acompanhamento tático somente cessou quando o veículo veio a colidir contra um motociclista que transitava corretamente pela via, no cruzamento da Rua Ana Roggio com a Rua Carlos Kapfemberg, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, oportunidade em que os policiais lograram êxito em abordar o denunciado.”
Fato n.º 03: “Após a abordagem, os policiais militares constataram que o denunciado WILLIAM MADALENA, com vontade livre e consciente, conduzia o referido veículo, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância entorpecente. Como os Policias Militares constataram que o denunciado WILLIAM MADALENA apresentava sinais que indicavam alteração de sua capacidade psicomotora, tais como desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, estando falante e desorientado, além de ter declarado ter feito uso de cocaína momentos antes de ingressar na condução do veículo, o denunciado WILLIAM MADALENA foi então preso e autuado em flagrante delito por conduzir o veículo acima apontado com capaciade psicomotora alterada em razão do uso de substância entorpecente (cf. Termo de Constatação de mov. 1.14; e Termo de Depoimento de mov. 1.12).”
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, em razões recursais (mov. 166.1, autos de origem), pleiteia a reforma da sentença recorrida. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência econômica do apelante. No mérito, postula, em síntese: (a) na dosimetria da pena, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou, subsidiariamente, a readequação da compensação parcial para fração inferior a 1/6; (b) o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva; (c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (d) a suspensão da exigibilidade da pena de multa.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 171.1, autos de origem).
Ato contínuo, a Douta Procuradoria de Justiça Criminal, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1, TJPR).
É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Inicialmente, não merece apreciação os pleitos de gratuidade de acesso à Justiça e de afastamento da pena de multa, ao argumento de incapacidade financeira, eis que se trata de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, o qual detém a competência para avaliar as condições financeiras do infrator e sua possibilidade e formas de arcar com a reprimenda pecuniária.
Importante destacar, no que tange à natureza da pena de multa, que se trata de reprimenda integrante do preceito secundário do tipo penal, de caráter cumulativo à pena privativa de liberdade, e que deve ser fixada em proporcionalidade com a pena corporal, de modo que não é cabível o seu afastamento ou isenção.
Todavia, considerando-se que, nos termos do artigo 51 do Código Penal, a multa, após o trânsito em julgado da sentença será executada perante o Juízo da execução, certo é que, uma análise mais acurada acerca de eventual necessidade de suspensão ou da forma de seu pagamento, diante da comprovação da hipossuficiência do réu, cabe ao Juízo executor.
Deste modo, as questões relativas à gratuidade de acesso à Justiça e à suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa em razão de aventada hipossuficiência econômica do acusado devem ser dirimidas posteriormente pelo Juízo da Execução, competente para tanto, conforme já decidido por esta colenda Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ANÁLISES AFETAS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 567 E TEMA 924 DO STJ. EXISTÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA OU DE SEGURANÇA NO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TORNAM, POR SI SÓ, O CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E MULTIRREINCIDÊNCIA INCLUSIVE ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETOR ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA 585 DO STJ. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ADEQUADA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS QUE CHEGOU PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO ÚNICO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE MESMO DIANTE DO QUANTUM DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação Crime interposto pela Defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, e Recurso de Apelação Crime interposto pela Acusação conhecido e provido, para fixar o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0038041-02.2025.8.16.0014 - Londrina, Relator Desembargador Constantinov, julgado em 29.03.2026)
(destaques para leitura)
No mais, o apelo merece ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a Defensoria Pública foi devidamente intimada em 28.03.2026 (mov. 165, autos de origem) e o recurso foi interposto em 08.04.2026 (mov. 166.1, autos de origem), ou seja, dentro do seu prazo legal.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, a Defesa técnica do apelante pugna pela compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, pretende a readequação da fração de aumento para patamar inferior a 1/6 (um sexto).
A pretensão não merece guarida.
Da análise da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 141.1, autos de origem), verifica-se que ele ostenta quatro condenações definitivas, todas com trânsito em julgado anterior à data do fato apurado nos presentes autos, quais sejam: autos n. 0019970-50.2015.8.16.0030, com trânsito em julgado em 14.02.2017; autos n. 0019946-22.2015.8.16.0030, com trânsito em julgado em 13.05.2016; autos n. 0023524-56.2016.8.16.0030, com trânsito em julgado em 27.09.2017; e autos n. 0027876-86.2018.8.16.0030, com trânsito em julgado em 02.05.2019.
Consta, ademais, que o réu ainda cumpre pena em razão de tais condenações, conforme se extrai dos autos de execução n. 0027356-05.2013.8.16.0030.
Extrai-se da sentença condenatória que, na segunda fase dosimétrica, o Magistrado sentenciante reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea, mas, diante da preponderância da agravante de reincidência, entendeu por bem realizar a compensação parcial entre a agravante e a atenuante em questão (mov. 150.1, autos de origem):
“Bem se observa que o acusado confessou o crime em juízo, devendo, para tanto, ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), todavia, tratando-se de réu multirreincidente (Oráculo de seq.141.1), deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, demonstrada a multirreincidência, o réu faz jus à compensação parcial, razão pela qual aumento a pena ao patamar de 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa, restando esta como definitiva à míngua de majorantes e minorantes.
Assim, o Douto Juiz a quo não desconsiderou a presença da confissão espontânea, tendo expressamente a reconhecido, mas, diante da existência de mais de uma condenação definitiva por fato anterior, compreensivelmente entendeu por bem realizar a compensação parcial entre a atenuante e uma condenação caracterizadora da reincidência, em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada no Tema 585:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Desse modo, observa-se que o Magistrado primevo de forma correta realizou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com uma condenação caracterizadora da reincidência, remanescendo, porém, outras três condenações definitivas aptas a justificar a exasperação da pena intermediária.
Neste ponto, saliente-se que o incremento da pena na segunda fase da dosimetria penal – no patamar de 1/6 (um sexto) - foi idoneamente fundamentado, respeitando-se, inclusive, o princípio da proporcionalidade, sobretudo porque, mesmo após a compensação parcial da confissão espontânea com uma das condenações, ainda subsistiram outras três condenações definitivas em desfavor do acusado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 (um sexto) quando realizada a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA MULTIRRENCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aresto hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em recurso especial repetitivo, pois, em se tratando de agente multirreincidente, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência é feita de forma proporcional. 2. No caso, não há desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.337.712/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 02.04.2024)
Logo, nota-se que o incremento da pena na segunda fase da dosimetria penal foi idoneamente fundamentado e proporcionadamente, respeitando-se, inclusive, o princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, já decidiu esta 3ª Câmara Criminal:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL(ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, ocorrida no interior de um estabelecimento prisional, onde foi encontrado com 150 gramas de maconha. 1.2. A defesa pleiteia a reforma da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes, compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes na primeira fase, à compensação entre atenuante e agravante na segunda fase, bem como se é possível o conhecimento, em sede recursal, dos pedidos relativos à justiça gratuita e às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita e de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução penal. (...) 3.4. Na segunda fase da dosimetria, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser apenas parcial, em razão da condição de multirreincidente do réu, sendo correta a aplicação da fração de 1/6, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o agente pratica novo delito durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, sem configuração de bis in idem; a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes mostra-se adequada diante de histórico criminal reiterado, sendo inaplicável, de forma automática, o prazo depurador previsto para a reincidência; nos casos de multirreincidência, a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional. (...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007391-94.2024.8.16.0017 - Maringá, Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha, julgado em 29.04.2026)
Assim, em consonância com posicionamento já exarado por esta Relatoria (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001887-52.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos, julgado em 25.03.2024), não merece reparo a compensação parcial operada pela sentença recorrida, devendo ser mantida a fração de 1/6 de aumento na segunda fase da dosimetria da pena.
2.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Ainda, o recorrente requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fulcro no artigo 44 do Código Penal.
Inicialmente, observa-se que embora o ‘quantum’ de pena imposto ao acusado seja inferior a 04 (quatro) anos, inviável a aludida substituição, tendo-se em vista a reincidência do réu em crime doloso.
Isso porque, a reincidência demonstra maior reprovabilidade da conduta, evidenciando que a sanção anteriormente imposta não foi suficiente para desestimular a prática criminosa, o que torna inadequada a concessão do benefício.
Ademais, o juízo de adequação da pena permite ao Magistrado avaliar a idoneidade da substituição, sendo evidente que, no caso concreto, a reiteração delitiva do apelante indica a necessidade de uma resposta penal mais severa, ainda mais considerando-se que os crimes anteriores também possuíam a natureza de crime patrimonial.
Ressalte-se, ainda, que os crimes patrimoniais dolosos afetam diretamente a coletividade e a segurança pública, exigindo um tratamento mais rigoroso para coibir novas infrações, o que, agregado a reincidência do apelante, demonstra que a substituição não é socialmente recomendável no caso em apreço.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que “a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos reincidentes, somente pode ser aplicada quando a reincidência for “genérica” e o benefício seja socialmente recomendável (artigo 44, §3º, do Código Penal)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003513-63.2009.8.16.0058 - Campo Mourão, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 14.02.2019).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.
(...) 6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.084.604/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18.02.2025)
Assim, diante do não preenchimento dos requisitos legais estampados no artigo 44, inciso II, e §3º, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente em crimes patrimoniais, o que demonstra que tal substituição não seria suficiente e socialmente recomendável, não merece reparos o édito condenatório tal como posto neste tocante, razão pela qual não merece amparo a pretensão de substituição da pena restritiva de liberdade, conforme pretendido pela Defesa.
2.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Postula a Defesa técnica do recorrente a revogação da prisão preventiva do acusado por não mais subsistirem, em seu entender, os motivos para a sua manutenção.
A pretensão não pode ser acolhida.
Conforme entendimento jurisprudencial, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória, a qual fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
De acordo com o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (STJ, Quinta Turma, HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.10.2013.).
Assim, inalteradas as razões que levaram à segregação cautelar, não há que se falar em soltura do condenado neste momento, eis que o Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, §1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2023, DJe 13.06.2023.)
A propósito, sobre o tema vale citar os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
1- DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de condenado por estelionato, com pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, após sentença condenatória proferida pela 4ª Vara Criminal de Cascavel. O pedido visa a revogação da custódia cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus e do recurso de apelação, alegando ausência de fundamentação atual para a prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade do delito e na garantia da ordem pública. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime de estelionato e suas consequências.4. A decisão do juízo de origem utilizou fundamentação per relationem, técnica admitida pela jurisprudência, para manter a prisão preventiva com base nos motivos iniciais que permanecem inalterados.5. O paciente foi condenado a pena superior a quatro anos em regime inicialmente fechado, justificando a manutenção da prisão para garantir o cumprimento da pena e a ordem pública.6. Não há elementos concretos que indiquem a inadequação da prisão preventiva ou que medidas cautelares diversas seriam suficientes para preservar a ordem pública.7. A negativa do direito de recorrer em liberdade está adequada, especialmente porque o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração fática que justifique a revogação da custódia.8. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória fundamenta-se na permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo legítima a fundamentação per relationem quando permanecem incólumes as circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar no início do processo.IV. DISPOSITIVO9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (...)
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0049851-79.2026.8.16.0000 - Cascavel, Relator Substituto Pedro Luis Sanson Corat, julgado em 11.05.2026)
2- HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ARTIGO 129, § 9º, ARTIGO 250, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/06 C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61 INCISO II, ALÍNEA ‘F’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DESPROVIMENTO – PACIENTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS, SENDO 05 (CINCO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA – REGIME INICIAL FECHADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO, ANTE A MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA EM DECISÕES ANTERIORES – DECISÃO CAUTELAR QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, A QUAL DESTACOU A NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E, PRINCIPALMENTE, A VÍTIMA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALIADOS AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0035517-16.2021.8.16.0000 – Paranavaí, Rel. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Júnior, julgamento em 30.08.2021) Além disso, destaca-se que o direito de o condenado apelar em liberdade não é absoluto, mas sofre mitigações, em especial, nos casos em que o paciente tenha permanecido preso durante toda a instrução criminal.
Em verdade, não se mostra compatível com a dinâmica processual manter o denunciado preso durante o processo e, após a sua condenação, resguardado o quadro fático decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, isto porque trata-se de situação na qual enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. ‘Ad argumentandum tantum’, ressalta-se que esta Corte de Justiça já examinou a legalidade da prisão do réu em sede de Recurso em Sentido Estrito, nos autos n. 0016447-78.2025.8.16.0030, oportunidade em que consignou:
Repita-se, as circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade do recorrido, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade, ainda mais quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas.
(...) Logo, é evidente o risco de reiteração delitiva por parte do réu, tudo a demonstrar a efetiva necessidade da custódia cautelar diante do ‘periculum libertatis’.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “o anterior cometimento de crimes constitui circunstância objetiva indicadora de que o agente, em liberdade, poderá incorrer em nova reiteração – conjuntura que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública” e que “o paciente responder a outro processo, embora não seja hábil para o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir” (STJ, Quinta Turma, HC 490.726/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019.).
Por fim, destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis (como a primariedade) não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023, DJe de 28.09.2023). É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável (Mendonça, Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais. São Paulo: Método, 2011, p. 288.) Assim, tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do denunciado e apontam para a necessidade e adequação da sua custódia preventiva a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Neste prisma, entende-se que se encontram preenchidos os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pelo que comporta provimento o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de decretar a prisão preventiva do réu (...). Conclui-se, assim, que escorreita a sentença ao negar à apelante o direito de recorrer em liberdade, pelo que deve ser desprovido o recurso neste ponto.
2.4. DO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
Por fim, a Defesa requer o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
Sobre o tema, inicialmente é importante colacionar o disposto nos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal, os quais dispões, respectivamente, sobre as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Dos artigos supracitados, verifica-se que, para que seja admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, é necessário que a matéria tenha sido posta à apreciação do Tribunal Estadual, Distrital ou Territorial.
Isso porque, a expressão “causas decididas”, presente em ambos os dispositivos constitucionais supracitados, pressupõe que a matéria objeto do recurso tenha sido previamente enfrentada pela instância inferior.
Entretanto, não há nenhuma exigência, constitucional ou legal, para fins de prequestionamento da matéria, de que o julgador tenha que mencionar cada dispositivo legal mencionado pelas partes, de modo que a sua omissão não impede a interposição de recuso às instâncias superiores, sendo suficiente que as teses postas à apreciação sejam devidas e fundamentadamente analisadas pela segunda instância, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.
Portanto, tudo aquilo que foi decidido, explícita ou implicitamente, bem como tudo aquilo que foi dialogado com as teses trazidas pelas partes, como fundamentos jurídicos baseados em dispositivos constitucionais ou legais, constituem suporte de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial.
Nessa esteira, a Suprema Corte já decidiu que “a admissibilidade do recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento.” (1) Também é nesse sentido a atual jurisprudência da Corte Superior, a qual “admite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem” (2). Por fim, em consonância ao entendimento das cortes superiores, no sentido de ser desnecessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, bem como de ser suficiente o devido enfrentamento da questão trazida pelas partes, decidiu recentemente, por unanimidade, em voto desta Relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Criminal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO À TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, BEM COMO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. II) ALEGADOS VÍCIOS REFERENTES ÀS TESES RELATIVAS À VETORIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE, À AGRAVANTE DE COABITAÇÃO, À FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO E DO MONTANTE FIXADO À TÍTULO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO ‘TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM’. III) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal.3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada.4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.5. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR.6. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017).7. Não há que se falar em omissão quando o tema aventado em embargos de declaração não foi posto pela parte à apreciação do tribunal, seja em razões de apelação ou em contrarrazões, de modo que o intento de se discutir sobre tese não apresentada anteriormente se configura como evidente inovação recursal.8. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.9. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001508-65.2025.8.16.0007 – Curitiba, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 29.09.2025)
Por todas as razões acima delineadas, é dispensável postular um prequestionamento.
3. CONCLUSÃO.
Em conclusão, voto em conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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