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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015371-19.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, 'CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. III- PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MULTIRREINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRESENÇA DE QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS APTAS A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL CORRETA. IV- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BENESSE QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. ARTIGO 44, INCISO II, E §3º DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. V- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VI- PREQUESTIONAMENTO. CORTES SUPERIORES QUE ADMITEM O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E ENFRENTADA PELO JUÍZO ‘AD QUEM’ AINDA QUE NÃO HAJA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS TIDO POR VIOLADOS. VII- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. Cominada pena de multa ao delito de furto, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal. 3. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência da acusada. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. 4. No caso concreto, considerando-se a presença de 04 (quatro) condenações definitivas que configuram a figura da reincidência, mostra-se razoável e proporcional o aumento adotado pela sentença recorrida no patamar de 1/6 (um sexto). 5. Não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor do réu, mesmo considerando que a pena imposta é inferior a 4 anos, haja vista que o sentenciado é reincidente em crime patrimonial, circunstância esta que justifica a não concessão da benesse, pois não seria socialmente recomendada no caso em análise. Inteligência do artigo 44, inciso II, e §3º do Código Penal. 6. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 7. Tudo aquilo que foi decidido, explícita ou implicitamente, bem como tudo aquilo que foi dialogado com as teses trazidas pelas partes, como fundamentos jurídicos baseados em dispositivos constitucionais ou legais, constituem suporte de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, não sendo necessário, para este fim, a menção expressa dos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Estadual. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.