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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCompanhia Sulamericana de Distribuição opôs embargos de declaração contra o v. acórdão representado pela seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.093, RESTRITA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE DIFAL INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DESTINADAS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. EXIGÊNCIA JÁ DISCIPLINADA PELO ART. 6º, §1º, DA LC 87/96, ANTES MESMO DA EDIÇÃO DA LC 190/2022. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE LC SUPERVENIENTE PARA LEGITIMAR A COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.266/STF, PORQUANTO A DISCUSSÃO ACERCA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL PRESSUPÕE A INSTITUIÇÃO VÁLIDA DA EXAÇÃO APENAS COM A LC 190/2022, PREMISSA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento expresso da tese de que a Emenda Constitucional n.º 87/2015 teria instituído nova hipótese de incidência tributária, exigindo a prévia edição de lei complementar para legitimar a cobrança do DIFAL. Afirma, ainda, que o julgado deixou de se manifestar acerca da alegada afronta ao fluxo de positivação da norma, diante da edição da Lei Estadual n.º 20.949/2021 anteriormente à Lei Complementar n.º 190/2022, bem como sobre a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Requer, por fim, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (mov. 1.1).Contrarrazões ao mov. 10.1; e a d. PGJ opinou pela rejeição dos embargos (mov. 15.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.No caso, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar expressamente: (i) a tese de que a Emenda Constitucional n.º 87/2015 teria inaugurado nova hipótese de incidência tributária, exigindo a edição de lei complementar para legitimar a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a contribuinte do imposto; (ii) a alegada afronta ao denominado fluxo de positivação da norma, diante da edição da Lei Estadual n.º 20.949/2021 anteriormente à Lei Complementar n.º 190/2022; (iii) a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (iv) diversos dispositivos constitucionais e legais, para fins de prequestionamento.Todavia, razão não lhe assiste.Da leitura do acórdão embargado verifica-se que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas.Com efeito, o acórdão delimitou a controvérsia exatamente nos termos propostos pela recorrente, consignando que a discussão dizia respeito à aplicabilidade do Tema n.º 1.093 do Supremo Tribunal Federal às hipóteses de DIFAL incidente sobre aquisições interestaduais realizadas por contribuinte do ICMS, bem como à alegada necessidade de edição de lei complementar e, subsidiariamente, à observância das anterioridades tributárias.Na sequência, assentou que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.093 restringe-se às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, hipótese diversa daquela examinada nestes autos. Destacou, ainda, que, em relação ao denominado DIFAL na compra, a exigência já encontrava fundamento no art. 6º, §1º, da Lei Complementar n.º 87/1996, anteriormente à edição da Lei Complementar n.º 190/2022, bem como na Lei Estadual n.º 11.580/1996, inexistindo necessidade de superveniente lei complementar para legitimar a cobrança.Assim, ao concluir que a exação possuía fundamento jurídico válido antes mesmo da Lei Complementar n.º 190/2022, o acórdão, por consequência lógica, afastou as alegações de violação à reserva de lei complementar, ao denominado fluxo de positivação da norma e à impossibilidade de constitucionalidade superveniente, ainda que não tenha enfrentado individualmente cada argumento desenvolvido pela recorrente.Do mesmo modo, também não se verifica a alegada omissão quanto aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.O acórdão foi expresso ao consignar que a discussão acerca das anterioridades pressupõe a premissa de que o tributo somente teria sido validamente instituído com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, circunstância afastada no caso concreto, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade do Tema n.º 1.266 do Supremo Tribunal Federal.Desse modo, a irresignação da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, pretendendo rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.No tocante ao prequestionamento, igualmente não há reparos a serem promovidos.Isso porque, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.III – VOTOPelo exposto, voto no sentido de não acolher estes embargos de declaração.
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