SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043530-05.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores. Revisão de contrato bancário e restituição em dobro de valores pagos a maior por abusividade de juros. Recurso de apelação do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com majoração dos honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo pessoal, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a readequação contratual e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o banco à revisão do contrato e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior em contrato bancário revisado por abusividade de juros remuneratórios, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O recurso não cumpriu os requisitos mínimos de fundamentação para afastar a limitação dos juros à taxa média de mercado e a descaracterização da mora, motivo pelo qual esses pedidos não foram conhecidos. 4. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível para cobranças realizadas após 30.03.2021, independentemente da existência de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Foi reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, que ultrapassava em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. 6. Diante da cobrança irregular após o marco temporal, a restituição deve ser em dobro, afastando-se a alegação ausência de má-fé por parte do banco. 7. Por esses motivos, o recurso do banco foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se automaticamente às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 independentemente da demonstração de má-fé do credor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 6º, V, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 421, 422 e 927; CR/1988, arts. 5º, II e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada; STJ, EAREsp 622.897/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada.