Ementa
Ementa:
Direito civil e do consumidor. Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores. Revisão de contrato bancário e restituição em dobro de valores pagos a maior por abusividade de juros. Recurso de apelação do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com majoração dos honorários advocatícios.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo pessoal, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a readequação contratual e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o banco à revisão do contrato e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior em contrato bancário revisado por abusividade de juros remuneratórios, diante da ausência de má-fé da instituição financeira.
III.
Razões de decidir
3. O recurso não cumpriu os requisitos mínimos de fundamentação para afastar a limitação dos juros à taxa média de mercado e a descaracterização da mora, motivo pelo qual esses pedidos não foram conhecidos.
4. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível para cobranças realizadas após 30.03.2021, independentemente da existência de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Foi reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, que ultrapassava em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.
6. Diante da cobrança irregular após o marco temporal, a restituição deve ser em dobro, afastando-se a alegação ausência de má-fé por parte do banco.
7. Por esses motivos, o recurso do banco foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
não provida.
Tese de julgamento:
A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se automaticamente às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 independentemente da demonstração de má-fé do credor.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.010, 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 6º, V, e art. 42, parágrafo único; CC,
arts. 421, 422 e 927; CR/1988,
arts. 5º, II e XXXVI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EAREsp
664.888/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada; STJ,
EAREsp
676.608/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada; STJ,
EAREsp
600.663/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada; STJ,
EAREsp
622.897/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada; STJ,
EREsp
1.413.542/RS, Rel. não informado, Turma não informada, j. não informada.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043530-05.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043530-05.2025.8.16.0019, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é apelante Banco Mercantil do Brasil S.A e apelada Maria Aparecida da Silva.
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 31.1, nos autos de Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores nº 0043530-05.2025.8.16.0019, na qual a MMª. Magistrada Michele Delezuk julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(...) III - DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inc. I do CPC), pelo que:
a) DECLARO abusiva a taxa de juros contratada entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme fundamentação;
b) CONDENO o banco réu a READEQUAR o valor do contrato revisado e de cada parcela adimplida.
c) CONDENO o banco réu a RESTITUIR, em dobro, à autora todos os valores pagos a maior, conforme fundamentação corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Em havendo saldo devedor deverá haver primeiramente a compensação. Condeno o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 8º e 2º, do CPC, fixo em R$2.000,00 que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional; a natureza da causa (baixa complexidade); a duração e o tempo exigido para o serviço. que a fixação dos honorários advocatícios pela regra da equidade Registro decorre de não ser aferível, por ora, o valor total da condenação, mesmo que se trate de meros cálculos e também porque o valor da causa de mostra irrisório.
Publicada e registrada eletronicamente no sistema projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.”
A instituição financeira requerida interpôs recurso de apelação afirmando que (mov. 37.1): a) a controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foram reconhecidas, em sentença, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a readequação contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e o afastamento da mora; b) a condenação à repetição em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é indevida em ação revisional, pois exige demonstração inequívoca de cobrança indevida aliada à comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso; c) a discussão travada nos autos refere-se à revisão judicial de cláusulas contratuais regularmente pactuadas, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios, configurando controvérsia jurídica legítima, e não cobrança indevida evidente; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a restituição em dobro quando há engano justificável, hipótese presente quando os valores são exigidos com base em cláusulas contratuais vigentes, ainda que posteriormente revistas judicialmente; e) a necessidade de intervenção judicial para apuração de eventual abusividade evidencia dúvida razoável quanto à legalidade dos encargos, afastando a incidência da penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; f) inexistiu conduta dolosa ou abusiva, pois os encargos foram exigidos com base em contrato regularmente celebrado, dentro da dinâmica típica das operações bancárias; g) a condenação em dobro, nas circunstâncias, assume caráter punitivo indevido e enseja enriquecimento sem causa; h) caso mantida a restituição, esta deve ocorrer de forma simples, limitada ao montante efetivamente apurado como pago a maior, mediante regular liquidação; i) requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais; j) subsidiariamente, pleiteou o afastamento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou, ao menos, a adoção de critérios técnicos mais restritivos para eventual revisão; k) o afastamento da descaracterização da mora, com reconhecimento da exigibilidade dos encargos moratórios pactuados; l) o afastamento da condenação à restituição em dobro, com eventual devolução simples; m) a apuração de eventual saldo em fase de liquidação, vedada a aplicação de encargos não pactuados; n) a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; e o) o prequestionamento expresso dos artigos 6º, inciso V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 421, 422 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao mov. 44.1, a autora apresentou contrarrazões sustentando que: a) no mérito, sustenta-se a correção da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contrato de empréstimo pessoal, uma vez que a taxa praticada ultrapassa de forma expressiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, chegando a percentuais superiores a 7 (sete) vezes a referida média, o que afasta a alegação de que a composição dos juros decorra de riscos da operação ou de peculiaridades do caso concreto; b) a taxa média de mercado é parâmetro idôneo e suficiente para a aferição da abusividade, inexistindo fundamento para afastá-la, especialmente porque a cobrança se dava por meio de débito automático e havia histórico de relacionamento contratual, o que descaracteriza a existência de risco bancário elevado; c) a análise do contrato, das prestações, do saldo final e das taxas impostas evidencia, no caso concreto, a prática de juros ilegais e totalmente destoantes da média de mercado, sendo inadequada a alegação de que a revisão contratual implicaria aumento das taxas médias praticadas; d) estão presentes nos autos provas suficientes para o julgamento, consubstanciadas nos próprios instrumentos contratuais e nos percentuais de juros aplicados, notadamente taxas de 778,32% a.a. e 357,03% a.a., que por si sós demonstram a abusividade e afastam a alegação de ausência de provas concretas; e) aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a demonstração da regularidade da cobrança, o que não foi feito; f) constatada a abusividade, é incabível a manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados, impondo-se a revisão contratual com a limitação dos juros à taxa média de mercado, em consonância com a legislação civil e consumerista; g) a própria apelante delimitou o objeto de sua insurgência recursal à condenação de restituição em dobro, conformando-se tacitamente com a revisão contratual determinada em primeiro grau, tornando incontroversos o reconhecimento da abusividade dos juros e a limitação à taxa média de mercado; h) a restituição em dobro deve ser mantida, pois a cobrança de juros manifestamente superiores à média de mercado não configura engano justificável, mas prática abusiva consciente, atraindo a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; i) a devolução em dobro não caracteriza enriquecimento sem causa, atendendo à função pedagógica e punitiva da legislação consumerista diante da cobrança de má-fé; j) a condenação em custas e honorários advocatícios foi corretamente fixada, inexistindo excesso, sendo inclusive cabível a majoração da verba honorária para evitar o aviltamento de seu caráter alimentar. É o breve relatório.
2. Fundamentação
Presentes apenas em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido na mesma proporção. Nas razões do recurso, a instituição financeira teceu sua fundamentação meritória acerca da inexistência de má-fé para imputação de restituição do indébito em dobro. Todavia, nos pedidos finais, pleiteou, de forma genérica, o afastamento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, da descaracterização da mora e da condenação à repetição do indébito.
De acordo com o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, há violação da dialeticidade quando o recorrente não cumpre com os requisitos mínimos para o conhecimento do recurso, sobretudo o enfrentamento dos fundamentos constantes na sentença. Segue:
“A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Verifica-se, assim, que o diploma processual exige que a parte especifique no recurso as razões de fato e de direito que servem de substrato ao seu pleito, não bastando a simples alegação de insatisfação com a decisão. Com isso, o objetivo do legislador é forçar que o recurso seja motivado, ou seja, que o recorrente leve ao órgão ad quem as razões do seu inconformismo. No caso dos autos, o recorrente não atendeu prontamente a todas essas exigências. Os pedidos de reforma integral da sentença, sobretudo para afastamento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e de descaracterização da mora carecem de fundamentação, já que incluídos de maneira genérica nos pedidos finais do recurso, tecendo suas razões recursais apenas quanto à indevida condenação de repetição do indébito na forma dobrada, diante da ausência de má-fé.
Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso no que tange aos pedidos de afastamento da limitação dos juros remuneratórios e da descaracterização da mora.
No mérito, cinge-se a controvérsia à impossibilidade de condenação do banco à restituição do indébito em dobro, porquanto ausente má-fé.
Pois bem. A respeito da repetição do indébito, embora esta c. Câmara tivesse o entendimento no sentido de que a incidência da repetição do débito em dobro somente seria possível quando comprovada a má-fé na cobrança de encargos reconhecidos como indevidos, o Colegiado passou a adotar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento de cinco Embargos de Divergência (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), reconhecendo que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30.03.2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé. Sobre o tema, a ementa do julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (...)”
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Conquanto a falta de fundamentação acarrete na nulidade absoluta da sentença, o fato é que aquela proferida nos autos está suficientemente fundamentada, pois, além de conter motivação suficiente para a sua conclusão, não se afasta do pedido, da causa de pedir e, tampouco, das questões debatidas no processo.2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, circunstância que ocorre no caso em tela.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.5. De acordo com a parte final do art. 85, §11, do NCPC, é “vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001384-66.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026)”
No caso, o contrato de empréstimo não consignado de n° 998000921174 foi contratado em 07.07.2025 (mov. 1.6 e 13.7), sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada a sua limitação à taxa média de mercado.
Sendo assim, diante da cobrança irregular realizada após o marco estabelecido (31.03.2021), a restituição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada, independentemente da inexistência de má-fé por parte da requerida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento jurisprudencial. Logo, não subsistem razões para a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Destarte, ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação do banco requerido. Em razão do não provimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora para R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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