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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO, REJEITOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO EXECUTADO E DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, DETERMINANDO AINDA O IMPULSO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NO VALOR DE R$ 22.278,83.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO A SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD E A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB SOBRE O MESMO VEÍCULO, BEM COMO A REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A RESTRIÇÃO VIA RENAJUD, QUE RECAI SOBRE BEM DE TERCEIRO, E A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB, QUE ATINGE APENAS BENS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO, NÃO ALCANÇANDO O VEÍCULO FORD. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI AFASTADA PORQUE O EXEQUENTE AGIU DE FORMA CONTÍNUA E DILIGENTE NA BUSCA DE BENS, O QUE AFASTA A INÉRCIA EXIGIDA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. O ENTENDIMENTO SEGUE O IAC Nº 1 DO STJ, QUE RECONHECE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ATUAÇÃO EFETIVA DO CREDOR, E NÃO APENAS PELA CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO. OS PRECEDENTES CITADOS PELO AGRAVANTE DIZEM RESPEITO A EXECUÇÃO FISCAL, REGIME DIVERSO, E NÃO SE APLICAM À EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA E NÃO COMPORTA REFORMA, DEVENDO O AGRAVO SER CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a procedência de embargos de terceiro para levantamento de restrição sobre veículo pertencente a terceiro, rejeitou a prescrição intercorrente arguida pelo executado e deferiu a utilização do sistema CNIB para constrição de bens do executado, determinando ainda o impulso processual da execução de cobrança relativa a prestação de serviços educacionais no valor de R$ 22.278,83. O agravante questiona a suposta contradição entre o levantamento da restrição via RENAJUD e a indisponibilidade via CNIB sobre o mesmo veículo, bem como a rejeição da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o levantamento da restrição via RENAJUD sobre veículo pertencente a terceiro e a indisponibilidade via CNIB em nome do executado, bem como se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente diante das diligências infrutíferas promovidas pelo exequente na execução.III. Razões de decidir3. Não há contradição entre o levantamento da restrição via RENAJUD, que recai sobre bem de terceiro, e a indisponibilidade via CNIB, que só atinge bens registrados em nome do executado, não incidindo sobre o veículo Ford.4. A prescrição intercorrente foi rejeitada porque o exequente atuou de forma contínua e diligente na busca de bens, ainda que sem sucesso, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição.5. O entendimento adotado está em conformidade com o Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição pela atuação efetiva do credor, não apenas pela constrição ou citação.6. Precedentes invocados pelo agravante são de regime jurídico diverso (execução fiscal) e, portanto, não aplicáveis ao caso de execução entre particulares.7. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não comporta reforma, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser conhecido e negado provimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada._________
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070409-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Neste agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da ação de busca e apreensão, por meio da qual o Juiz de Direito Erick Antônio Gomes reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO (mov. 17.1).Em síntese, alega o banco autor, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “a ação foi distribuída em Curitiba, onde fica o domicílio do autor, foro eleito contratualmente pelas partes, conforme cláusula 21 de eleição de foro. No entanto, este juízo entendeu pela abusividade da cláusula e determinou a remessa dos autos à Palmas/TO, local de domicílio do réu”; b) “o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários em que a operação financeira é utilizada como fomento da atividade empresarial”; c) “ainda que seja possível, em alguns casos excepcionais, a aplicação da teoria finalista mitigada a fim de caracterizar relações de fornecimento de insumo como relações consumeristas, para que isso ocorra é necessária a efetiva comprovação de vulnerabilidade técnica da parte”; d) “tratando-se então de relação puramente civil, as partes podem livremente “(...) modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”, na forma do art. 63, caput, do CPC. O foro eleito, de Curitiba é o local da sede da instituição financeira, portanto guarda pertinência com seu domicílio, na forma do §1º do mesmo artigo”; e) “não há óbice à manutenção do processo neste juízo de Curitiba, na forma definida em contrato, e caso o réu entenda pela abusividade da cláusula – o que se admite aqui apenas a título de argumentação – cabe a ele apresentar seu inconformismo em contestação, conforme art. 63, 4º, do CPC”; f) “caso o presente recurso o não seja julgado monocraticamente, requer-se o deferimento de tutela recursal de urgência para que seja determinado o processamento da ação na 3ª Vara Cível de Curitiba/PR” e g) “o rito da busca e apreensão de veículos, por natureza, exige rapidez na tramitação, sob pena de tornar-se ineficaz. Tratando-se de bem móvel, desenhado especificamente para locomoção em longos trajetos, inclusive rodovia interestaduais, a possibilidade de ocultação é elevada. Não bastasse tudo isso, a demora também prejudica o agravante, que precisa manter a liquidez de suas operações e cumprir com as exigências da Resolução 4.966 do Conselho Monetário Nacional, em anexo, dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e dá as regras para constituição de provisão a instituições financeiras”.Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, “reformando a decisão agravada para que seja declarado competente o juízo a quo, em observância à cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes”.No despacho inicial, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1-AI).Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito à verificação da incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como à validade da cláusula de eleição de foro pactuada nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) subjacentes ao litígio.Passa-se, então, ao enfrentamento dessas questões.II - Pois bem. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso. Isso porque, ao que se extrai dos autos, o agravado contratou financiamentos bancários para aquisição de maquinários agrícolas (colheitadeiras, plataformas, tratores e grades da marca “New Holland”) com a finalidade de incrementar e desenvolver sua atividade econômica/agroindustrial, circunstância que afasta o seu enquadramento no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, por lhe faltar a condição de destinatário final econômico dos serviços contratados. Afinal, não se trata de contratação voltada à satisfação de necessidade pessoal ou privada, mas de operação destinada à aquisição de bens de capital diretamente incorporados à atividade produtiva desenvolvida pelo agravado.Tampouco se verifica hipótese excepcional de incidência do CDC pela aplicação da teoria finalista mitigada, pois não há demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica apta a justificar o afastamento da regra geral. Pelo contrário, os elementos até então constantes nos autos indicam que a relação jurídica decorre de saldo devedor oriundo da compra e venda/financiamento de maquinários agrícolas, negócio inserido no âmbito das atividades econômicas de ambas as partes: de um lado, instituição financeira vinculada ao financiamento de maquinário agrícola (“banco da fábrica”); de outro, produtor rural de expressiva capacidade econômica, que adquiriu equipamentos de valores multimilionários.Nesse contexto, não se identifica qualquer circunstância fática específica capaz de comprometer a liberdade de contratar do agravado ou de revelar efetivo desequilíbrio técnico, informacional, jurídico ou econômico entre os contratantesSobre a inaplicabilidade do CDC em situações como a presente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial” (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025) e que “é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Afastada a incidência da legislação consumerista, não subsiste a alegada invalidade da cláusula de eleição de foro.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que se reconheça a invalidade da cláusula de eleição de foro é necessária a presença concomitante de 03 (três) requisitos, a saber: “a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça” (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). No caso concreto, ainda que se cogite da natureza adesiva dos instrumentos contratuais, não se evidencia hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do agravado em grau suficiente para comprometer sua liberdade contratual (cf. AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) ou dificultar o exercício de sua defesa. Como já destacado, trata-se de produtor rural que, segundo consta dos autos, adquiriu maquinários agrícolas de valores expressivos, circunstância incompatível com a alegação genérica de vulnerabilidade econômica.Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto ao acesso à Justiça em razão da tramitação do feito perante o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, foro eleito pelas partes nas Cédulas de Crédito Bancário. A esse respeito, deve-se considerar que o processo tramita em meio eletrônico e que, atualmente, eventual produção de prova oral pode ser realizada por videoconferência, circunstâncias que mitigam eventuais dificuldades decorrentes da distância física entre o domicílio do agravado e o foro eleito.Assim, ausente demonstração concreta de hipossuficiência e de efetiva dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, não se identificam razões para afastar a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de eleição de foro, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. 1.2. Agravante sustenta que: (i) não teve acesso prévio ao contrato de credenciamento; (ii) o contrato é de de adesão com cláusula de eleição de foro sem possibilidade de negociação; (iii) é parte hipossuficiente em relação à agravada, empresa de grande porte do setor financeiro, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a jurisprudência permite o afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando há dificuldade de acesso ao Judiciário e desequilíbrio entre as partes; (v) a decisão recorrida lhe impõe grave prejuízo. 1.3. Decisão monocrática deferiu efeito suspensivo ao recurso, determinando o seu processamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para afastar a cláusula de eleição de foro, com fundamento na hipossuficiência da agravante e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para afastar a cláusula de eleição de foro, devem estar cumulativamente presentes os seguintes requisitos: (i) inserção da cláusula em contrato de adesão; (ii) hipossuficiência da parte aderente; e (iii) prejuízo à sua defesa no processo (EREsp 1.707.526/PA, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/05/2020). 3.2. O contrato firmado entre as partes visa ao fomento da atividade empresarial da agravante, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido no REsp 1.990.962/RS, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024. 3.3. A agravante não demonstrou hipossuficiência econômica ou técnica que dificulte seu acesso à Justiça, nem prejuízo concreto ao seu direito de defesa. 3.4. O simples fato de a agravada possuir maior porte econômico não caracteriza vulnerabilidade econômica apta a afastar a cláusula de eleição de foro. 3.5. O desenvolvimento do processo em meio eletrônico mitiga eventuais dificuldades de acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004249-02.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.04.2025, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SISTEMA CIELO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. IRRELEVÂNCIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO QUE DEPENDE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DE 03 (TRÊS) REQUISITOS, A SABER: CONTRATO DE ADESÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. CASO EM QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE. DISCUSSÃO MERAMENTE CONTÁBIL. AUTORA QUE JÁ APRESENTOU, COM A INICIAL, TODOS OS CÁLCULOS NECESSÁRIOS. SIMPLES DIFERENÇA DE PORTE ENTRE AS EMPRESAS QUE, POR SI SÓ, É IRRELEVANTE. AGRAVANTE QUE NÃO APONTA, NEM MESMO DE FORMA GENÉRICA (MENOS AINDA DE FORMA CONCRETA), QUE PREJUÍZOS OU DIFICULDADES DECORRERIAM DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO EM SÃO PAULO/SP (COMARCA PREVISTA NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO). PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. MANUTENÇÃO E APLICAÇÃO DA CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE É DE RIGOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053978-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.11.2023, g.n.) Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar o reconhecimento de abusividade da cláusula de eleição de foro.
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