SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070409-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO, REJEITOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO EXECUTADO E DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, DETERMINANDO AINDA O IMPULSO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NO VALOR DE R$ 22.278,83. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO A SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD E A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB SOBRE O MESMO VEÍCULO, BEM COMO A REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A RESTRIÇÃO VIA RENAJUD, QUE RECAI SOBRE BEM DE TERCEIRO, E A INDISPONIBILIDADE VIA CNIB, QUE ATINGE APENAS BENS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO, NÃO ALCANÇANDO O VEÍCULO FORD. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI AFASTADA PORQUE O EXEQUENTE AGIU DE FORMA CONTÍNUA E DILIGENTE NA BUSCA DE BENS, O QUE AFASTA A INÉRCIA EXIGIDA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. O ENTENDIMENTO SEGUE O IAC Nº 1 DO STJ, QUE RECONHECE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ATUAÇÃO EFETIVA DO CREDOR, E NÃO APENAS PELA CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO. OS PRECEDENTES CITADOS PELO AGRAVANTE DIZEM RESPEITO A EXECUÇÃO FISCAL, REGIME DIVERSO, E NÃO SE APLICAM À EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA E NÃO COMPORTA REFORMA, DEVENDO O AGRAVO SER CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a procedência de embargos de terceiro para levantamento de restrição sobre veículo pertencente a terceiro, rejeitou a prescrição intercorrente arguida pelo executado e deferiu a utilização do sistema CNIB para constrição de bens do executado, determinando ainda o impulso processual da execução de cobrança relativa a prestação de serviços educacionais no valor de R$ 22.278,83. O agravante questiona a suposta contradição entre o levantamento da restrição via RENAJUD e a indisponibilidade via CNIB sobre o mesmo veículo, bem como a rejeição da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o levantamento da restrição via RENAJUD sobre veículo pertencente a terceiro e a indisponibilidade via CNIB em nome do executado, bem como se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente diante das diligências infrutíferas promovidas pelo exequente na execução.III. Razões de decidir3. Não há contradição entre o levantamento da restrição via RENAJUD, que recai sobre bem de terceiro, e a indisponibilidade via CNIB, que só atinge bens registrados em nome do executado, não incidindo sobre o veículo Ford.4. A prescrição intercorrente foi rejeitada porque o exequente atuou de forma contínua e diligente na busca de bens, ainda que sem sucesso, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição.5. O entendimento adotado está em conformidade com o Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição pela atuação efetiva do credor, não apenas pela constrição ou citação.6. Precedentes invocados pelo agravante são de regime jurídico diverso (execução fiscal) e, portanto, não aplicáveis ao caso de execução entre particulares.7. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não comporta reforma, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser conhecido e negado provimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada._________