SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070438-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que teve contra si decretada a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 147-B, “caput”, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (1º Fato), artigo 147, § 1º, c/c artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (2° Fato) e artigo 129, § 13, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (3º Fato), na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abuso de poder ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente e a necessidade de garantia a ordem pública e a integridade da vítima.III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, após o réu, ao que tudo indica, desferir golpes na cabeça de sua companheira, utilizando-se de um pedaço de ferro, além de ameaçá-la de morte e causar dano emocional a vítima. 4. Os crimes supostamente cometidos contra a vítima demonstram o risco concreto da prática de novos delitos contra ela, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a integridade da vítima diante da gravidade das condutas delitivas.”.Dispositivos relevantes citados: art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0091158-47.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0095186-58.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.09.2025.