SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0070452-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS SOBRE O ALCANCE DE NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento apenas para assegurar aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de contestação e afastar a cominação de revelia material em ação de improbidade administrativa, mantendo hígidos os demais capítulos da decisão agravada.2. O embargante sustenta a existência de erro material decorrente da juntada de dois acórdãos de conteúdo idêntico, bem como omissão e obscuridade quanto aos efeitos práticos do julgamento sobre os atos processuais praticados após a decisão de origem, requerendo a atribuição de efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material apto a ensejar correção do acórdão; (ii) se o julgado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento sobre os atos processuais subsequentes; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões devolvidas ao Tribunal, examinando a validade da citação, a necessidade de observância do prazo de 30 dias úteis para contestação previsto na Lei de Improbidade Administrativa, a impossibilidade de decretação de revelia material e a presença de indícios mínimos aptos a justificar o prosseguimento da demanda em face do requerido. 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a modificação do julgamento, pois o dispositivo delimitou de forma clara o alcance do provimento recursal, restringindo-o à ampliação do prazo para defesa e ao afastamento da revelia material. 7. Mostra-se cabível, contudo, a prestação de esclarecimentos para explicitar que a nulidade reconhecida no agravo de instrumento não atingiu a validade da citação, a manutenção da parte no polo passivo, a justa causa da demanda ou os demais fundamentos preservados pela decisão colegiada. 8. A nulidade parcial reconhecida limita-se aos capítulos da decisão originária que fixaram prazo inferior ao legal para apresentação da contestação e estabeleceram revelia material em ação de improbidade administrativa, em desacordo com os arts. 17, § 7º, e 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992. 9. O reconhecimento dessa nulidade não importa anulação automática dos atos processuais subsequentes, cabendo ao juízo de origem, no cumprimento do acórdão, adotar as medidas necessárias para assegurar o prazo legal de defesa, afastar os efeitos materiais da revelia e preservar, sempre que possível, os atos válidos, independentes ou aproveitáveis. 10. A alegada duplicidade de acórdãos idênticos não acarreta prejuízo às partes, inexistindo erro material a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar esclarecimentos acerca da extensão da nulidade parcial reconhecida e da execução prática do julgado. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. O reconhecimento de nulidade parcial referente ao prazo para contestação e à revelia material em ação de improbidade administrativa não implica a invalidação automática dos demais atos processuais regularmente praticados.3. Compete ao juízo de origem, no cumprimento do acórdão, definir as providências necessárias à recomposição do prazo defensivo, preservando, sempre que possível, os atos válidos e aproveitáveis.4. A ausência de prejuízo decorrente da duplicidade de acórdãos de conteúdo idêntico afasta a configuração de erro material passível de correção.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 1.022, 1.025 e 112; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 7º e 19,I.V. Linguagem acessívelNeste julgamento, o Tribunal analisou pedido para esclarecer uma decisão anterior em ação de improbidade administrativa. Foi concluído que não houve erro na publicação dos acórdãos nem falhas que justificassem mudar o resultado do julgamento. Apesar disso, o colegiado esclareceu que a decisão anterior apenas corrigiu dois pontos específicos: garantiu o prazo legal de 30 dias úteis para apresentação da defesa e afastou a possibilidade de considerar verdadeiros os fatos alegados pela acusação em razão da revelia. Os demais aspectos da ação permanecem válidos, inclusive a citação e as decisões já mantidas pelo acórdão. Também ficou definido que não haverá anulação automática de todos os atos processuais já praticados, cabendo ao juiz responsável pelo processo de origem adotar as medidas necessárias para cumprir a decisão e preservar os atos que possam ser aproveitados.