Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS SOBRE O ALCANCE DE NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento apenas para assegurar aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de contestação e afastar a cominação de revelia material em ação de improbidade administrativa, mantendo hígidos os demais capítulos da decisão agravada.2. O embargante sustenta a existência de erro material decorrente da juntada de dois acórdãos de conteúdo idêntico, bem como omissão e obscuridade quanto aos efeitos práticos do julgamento sobre os atos processuais praticados após a decisão de origem, requerendo a atribuição de efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material apto a ensejar correção do acórdão; (ii) se o julgado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento sobre os atos processuais subsequentes; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões devolvidas ao Tribunal, examinando a validade da citação, a necessidade de observância do prazo de 30 dias úteis para contestação previsto na Lei de Improbidade Administrativa, a impossibilidade de decretação de revelia material e a presença de indícios mínimos aptos a justificar o prosseguimento da demanda em face do requerido. 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a modificação do julgamento, pois o dispositivo delimitou de forma clara o alcance do provimento recursal, restringindo-o à ampliação do prazo para defesa e ao afastamento da revelia material. 7. Mostra-se cabível, contudo, a prestação de esclarecimentos para explicitar que a nulidade reconhecida no agravo de instrumento não atingiu a validade da citação, a manutenção da parte no polo passivo, a justa causa da demanda ou os demais fundamentos preservados pela decisão colegiada. 8. A nulidade parcial reconhecida limita-se aos capítulos da decisão originária que fixaram prazo inferior ao legal para apresentação da contestação e estabeleceram revelia material em ação de improbidade administrativa, em desacordo com os arts. 17, § 7º, e 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992. 9. O reconhecimento dessa nulidade não importa anulação automática dos atos processuais subsequentes, cabendo ao juízo de origem, no cumprimento do acórdão, adotar as medidas necessárias para assegurar o prazo legal de defesa, afastar os efeitos materiais da revelia e preservar, sempre que possível, os atos válidos, independentes ou aproveitáveis. 10. A alegada duplicidade de acórdãos idênticos não acarreta prejuízo às partes, inexistindo erro material a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar esclarecimentos acerca da extensão da nulidade parcial reconhecida e da execução prática do julgado. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. O reconhecimento de nulidade parcial referente ao prazo para contestação e à revelia material em ação de improbidade administrativa não implica a invalidação automática dos demais atos processuais regularmente praticados.3. Compete ao juízo de origem, no cumprimento do acórdão, definir as providências necessárias à recomposição do prazo defensivo, preservando, sempre que possível, os atos válidos e aproveitáveis.4. A ausência de prejuízo decorrente da duplicidade de acórdãos de conteúdo idêntico afasta a configuração de erro material passível de correção.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 1.022, 1.025 e 112; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 7º e 19,I.V. Linguagem acessívelNeste julgamento, o Tribunal analisou pedido para esclarecer uma decisão anterior em ação de improbidade administrativa. Foi concluído que não houve erro na publicação dos acórdãos nem falhas que justificassem mudar o resultado do julgamento. Apesar disso, o colegiado esclareceu que a decisão anterior apenas corrigiu dois pontos específicos: garantiu o prazo legal de 30 dias úteis para apresentação da defesa e afastou a possibilidade de considerar verdadeiros os fatos alegados pela acusação em razão da revelia. Os demais aspectos da ação permanecem válidos, inclusive a citação e as decisões já mantidas pelo acórdão. Também ficou definido que não haverá anulação automática de todos os atos processuais já praticados, cabendo ao juiz responsável pelo processo de origem adotar as medidas necessárias para cumprir a decisão e preservar os atos que possam ser aproveitados.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070452-09.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o n. 0070452-09.2026.8.16.0000 ED, em que é embargante Adilson Castro, e embargado o Ministério Público do Estado do Paraná. I. Relatório. Adilson Castro, opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0128667-12.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e julgou parcialmente provido o recurso, exclusivamente para assegurar ao agravante e aos demais requeridos o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de contestação, afastada qualquer cominação de revelia material, mantendo-se, no mais, a decisão que reconheceu a existência de justa causa e a legitimidade passiva.Sustenta a existência de erro material, ao argumento de que teriam sido juntados dois acórdãos de conteúdo idêntico no recurso em datas distintas, o que indicaria equívoco da secretaria da Câmara, requerendo a exclusão do acórdão que reputa inválido.Alega, ainda, obscuridade e/ou omissão no acórdão embargado, afirmando que, em razão da ausência de efeito suspensivo ao agravo, ocorreram diversos atos processuais nos autos de origem, incluindo decisões judiciais, manifestações ministeriais e apresentação de contestações pelos réus. Defende que o acórdão não esclareceu quais serão os efeitos práticos da decisão sobre os atos já praticados, especialmente quanto às contestações apresentadas, eventual reabertura de prazo para emendas e a validade das decisões e manifestações posteriores.Com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, corrigir o alegado erro material e suprir a obscuridade ou omissão acerca dos efeitos da decisão no processo originário.Pede, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, com eventual modificação do dispositivo do acórdão, e informa a existência de comunicação de renúncia de mandato nos autos de origem, com pedido de futura desabilitação dos procuradores na forma do artigo 112 do CPC.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões pleiteando pela rejeição integral dos embargos (mov. 16.1).É o relatório. Decido.
FundamentaçãoOs embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Somente configura omissão a ausência de manifestação sobre questão jurídica ou argumento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, ou a falta de pronunciamento em matéria cognoscível de ofício. Contradição, por sua vez, verifica-se quando há incompatibilidade lógica interna entre as premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não quando a parte apenas diverge da interpretação dada aos fatos e ao direito.A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Traçadas tais premissas, tem-se que os presentes embargos merecem parcial acolhimento.Isto porque, o acórdão embargado apreciou as questões efetivamente devolvidas no agravo de instrumento.De início, examinou-se a alegação de nulidade da citação realizada por intermédio dos procuradores cadastrados nos autos, concluindo-se pela sua validade diante da ciência inequívoca da demanda, do comparecimento espontâneo e da efetiva apresentação de manifestações defensivas, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.Em seguida, reconheceu-se que a decisão agravada havia aplicado prazo inferior ao previsto na atual disciplina da Lei de Improbidade Administrativa e cominado indevidamente a revelia material. Por isso, o recurso foi provido parcialmente, apenas para assegurar o prazo de 30 dias úteis para contestação e afastar a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia.Também foi enfrentada a insurgência relativa à manutenção do agravante no polo passivo, tendo o acórdão concluído pela existência, em cognição sumária, de indícios mínimos suficientes ao prosseguimento da ação em face de Adilson Castro, com preservação dos capítulos relativos à justa causa e à legitimidade passiva.Não se verifica, portanto, omissão quanto às questões centrais submetidas à apreciação desta Câmara. Tampouco há contradição interna ou obscuridade capaz de comprometer a compreensão do julgado.O dispositivo foi expresso ao delimitar o alcance do provimento: o agravo foi parcialmente provido unicamente para assegurar o prazo de 30 dias úteis para contestação e afastar qualquer cominação de revelia material, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.Desse modo, não há vício apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.Embora inexistente vício modificativo, é possível prestar esclarecimento quanto à extensão da nulidade parcial reconhecida, a fim de orientar o cumprimento do acórdão pelo juízo de origem e evitar dúvida objetiva na marcha processual.A nulidade reconhecida no julgamento do agravo não atingiu a citação em si, que foi considerada válida. Também não alcançou os capítulos relativos à manutenção de Adilson Castro no polo passivo, à existência de justa causa para o prosseguimento da ação ou aos demais fundamentos da decisão agravada que não foram reformados.A nulidade parcial restringe-se, portanto, à parcela da decisão de origem que: a) fixou prazo inferior ao legal para apresentação de contestação; e b) cominou revelia material em ação de improbidade administrativa.Esse esclarecimento decorre do próprio teor do acórdão embargado, que limitou o provimento à observância do prazo de 30 dias úteis previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, e ao afastamento da presunção de veracidade dos fatos em caso de revelia, vedada pelo art. 17, § 19, I, do mesmo diploma legal.A partir dessas premissas, esclarece-se que não há anulação automática e indistinta de todos os atos processuais praticados após a decisão agravada.Outrossim, dúvida suscitada pelo embargante — relativa ao destino das contestações já apresentadas, à possibilidade de complementação das defesas, às manifestações posteriores e às decisões proferidas no processo de origem — diz respeito, essencialmente, à execução prática do julgado.Deste modo, compete ao juízo de origem, no cumprimento do acórdão, adotar as providências necessárias para assegurar aos requeridos o prazo legal de defesa e afastar qualquer consequência material da revelia, preservando, sempre que possível, os atos processuais válidos, independentes ou aproveitáveis.Esse esclarecimento não altera o mérito do julgamento, não amplia o provimento anteriormente concedido e não modifica os capítulos preservados no acórdão embargadoPortanto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes.Quanto ao prequestionamento, registra-se que a matéria suscitada se considera incluída no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inviável a atribuição de efeitos infringentes, que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à modificação do julgado, o que não ocorre na espécie.Por fim, consigno que inexiste prejuízo as partes com a duplicação dos acórdãos, inexistindo erro a ser reparado. III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos pertinentes a execução prática do julgado.
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